Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 4953, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

Projeto de Lei nº 146/07, de autoria do Vereador Elias Antonio Neto.

Vide Lei nº 6.985/2021

ESTABELECE RESTRIÇÕES À COMERCIALIZAÇÃO DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS DESENCAPADOS E/OU QUEIMADOS NOS "FERROS VELHOS" OU SUCATEIROS" NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI.

Eu, WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de fios e cabos elétricos desencapados e/ou queimados nos "ferros velhos" ou "sucateiros" no Município de Birigui.

Art. 2º O estabelecimento comercial que for autuado comercializando os itens especificados no artigo anterior, será penalizado com a multa de R$ 100,00 (cem reais) por quilograma de material apreendido.

§ 1º O material apreendido em desacordo com a presente legislação será destinado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Birigui, cuja venda do produto apreendido deverá ser revertida para o financiamento de ações sociais desta Secretaria.

§ 2º A reincidência na autuação levará à suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial infrator, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) a contar da data de autuação.

§ 3º Excluem-se das restrições dispostas no artigo 1º desta Lei, os fios e cabos elétricos que por sua natureza não possuam o referido encapamento, e/ou quando sua procedência e origem forem devidamente comprovadas de forma inequívoca.

Art. 3º O cidadão que for autuado comercializando fios e cabos elétricos desencapados e/ou queimados, deverá ser encaminhado pela Guarda Civil Municipal para a Delegacia mais próxima para apuração e providências legais cabíveis.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de novembro de dois mil e sete.

WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI

Prefeito Municipal

MARCELO PARIZATI

Secretário de Finanças

Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

EURICO POMPEU SOBRINHO

Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 4953, DE 2007

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