Município de Birigui

Estado - São Paulo

LEI Nº 5733, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

Projeto de Lei nº 128/2013, de autoria do Prefeito Municipal.

Vide Lei nº 6112/2015

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2.014 A 2.017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Birigui para o quadriênio 2.014 a 2.017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

I - Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II - Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III - Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa;

IV - Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 2° As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2.014 a 2.017 são:

I - melhoria e humanização da saúde pública;

II - melhoria e ampliação da educação;

III - o respeito ao cidadão - Cidade Humana e Moderna para todos.

Art. 3º Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixados no Plano Plurianual.

§ 1º O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.

§ 3º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

Art. 4° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 5° A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.

Parágrafo único. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

Art. 6º A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei específica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

§ 1º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária anual.

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir ações e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.

§ 3º O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

Art. 7° Os órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão:

I - registrar, na forma padronizada pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade;

II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Setor de Contabilidade e Orçamento.

Art. 8º Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.

Art. 9° Será dada preferência ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias e receitas próprias do Município, no montante previsto no Anexo I.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e um de outubro de dois mil e treze.

PEDRO FELÍCIO ESTRADA BERNABÉ

Prefeito Municipal

ADEMAR QUIRINO DA SILVA

Secretário de Finanças

Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.

ELISABETE GRASSI CRUZ

Diretora do Departamento de Expediente e Comunicações Administrativas

Birigui - LEI Nº 5733, DE 2013

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