Município de Fernando Prestes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1677, DE 19 DE AGOSTO DE 2000.


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Dispõe da criação de novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, à luz do artigo 3º, da Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, e dá outras providências.

Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 66, da Lei Orgânica do Município,

Faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado, junto ao Setor de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, o novo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, à luz do artigo 3º, da Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com a competência de:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma desta lei.

§ 1º O CAE constituir-se-á por sete membros e com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V – um representante de qualquer segmento da sociedade local.

§ 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 2.337, de 07.06.2021)

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;(Redação dada pela Lei nº 2.337, de 07.06.2021)

II - dois representantes das entidades de discentes, docentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo pares ou respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;(Redação dada pela Lei nº 2.337, de 07.06.2021)

III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.(Redação dada pela Lei nº 2.337, de 07.06.2021)

IV - dois representante indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.(Redação dada pela Lei nº 2.337, de 07.06.2021)

§ 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 2.341, de 07.06.2021)

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;(Redação dada pela Lei nº 2.341, de 07.06.2021)

II - dois representantes das entidades de discentes, docentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelo pares ou respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;(Redação dada pela Lei nº 2.341, de 07.06.2021)

III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;(Redação dada pela Lei nº 2.341, de 07.06.2021)

IV - dois representante indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata.(Redação dada pela Lei nº 2.341, de 07.06.2021)

§ 2º Para cada membro titular do CAE será nomeado um suplente, da mesma categoria representada.

§ 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 3º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.(Redação dada pela Lei nº 2.337, de 07.06.2021)

§ 3º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.(Redação dada pela Lei nº 2.341, de 07.06.2021)

§ 4º As funções de membro do CAE não são remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

§ 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.(Inserido pela Lei nº 2.337, de 07.06.2021)

§ 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.(Inserido pela Lei nº 2.341, de 07.06.2021)

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 3º O Município apresentará prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE, que será constituída de Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na foram do Anexo I, da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02/06/2000, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar necessários, à comprovação da execução desse recursos.

§ 1º O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

§ 2º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

§ 3º A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

§ 4º O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação de contas, os documentos a que se refere o caput, do artigo anterior, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNAE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado:

I – ao Tribunal de Contas da União – TCU;

II – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE;

III – ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União;

IV – ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município; e,

V – ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

Art. 4º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno dos poderes executivos da União e do Município, aos Ministérios Públicos Federal e Estadual e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.

Art. 5º Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Município, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura.

§ 2º O Município utilizará, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as da Lei nº 1.600, de 11 de março de 1997.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 19 de agosto de 2000.

Sebastião Manoel Machado

Prefeito Municipal

Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente.

Flávio José Marini

Dir Div Adm Serv Gerais

Fernando Prestes - LEI Nº 1677, DE 2000

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