Município de Fernando Prestes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.

Vide Lei Complementar nº 135/2015 - (Altera Tabela)
Vide Lei Complementar nº 136/2015 - (Altera Tabela)
Vide Lei Complementar nº 188/2023 - (Altera Tabela)
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ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.181, DE 30/11/1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

BENTO LUCHETTI JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 28 de novembro de 2.007, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Município de Fernando Prestes, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento, arrecadação, fiscalização de tributos, e disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.

Art. 2º O sistema tributário do Município de Fernando Prestes, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.152, de 25 de outubro de 1.966, com suas modificações posteriores, e na Lei Orgânica do Município, compõe-se de:

I – Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI);

c) sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

II – Taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

a) de Serviços Públicos;

b) de Licença de Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;

c) de Licença de Fiscalização de Funcionamento em Horários Normal e Especial;

d) de Licença de Exercício da Atividade do Comércio Eventual ou Ambulante;

e) de Licença de Execução de Obras Particulares;

f) de Licença de Publicidade;

g) de Licença de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

III – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

Art. 3º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, mediante decreto, preços públicos ou tarifas, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, observadas as disposições do artigo 223 e da Tabela 8, anexa a este Código.

SEÇÃO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 5º Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;

VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que será promovida por ato do Poder Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes e abrangerá:

I – a atualização monetária decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda;

II – a variação econômica da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 3º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI, deste artigo:

I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

II – deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na legislação tributária;

III – deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios fiscais concedidos;

IV – deverá atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, sendo determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

Art. 7º São normas complementares das leis e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

Art. 8º A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou após decorrido o período de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

Art. 9º A lei aplica-se a ato ou a fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

a) deixar de defini-lo como infração;

b) deixar de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

c) cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 10. Nenhum tributo será cobrado:

I – em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado;

III – antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II, deste artigo.

Parágrafo único. A vedação do inciso III, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no art. 73, deste Código.

SEÇÃO III

DAS IMUNIDADES

Art. 11. Em conformidade com o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1.988, são imunes dos impostos municipais:

I – o patrimônio, renda e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II – os templos de qualquer culto;

III – o patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo seguinte;

IV – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I, deste artigo, não se estende aos serviços públicos concedidos ou permitidos, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei específica, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 3º A vedação do inciso III, deste artigo, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II – aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 4º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que :

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.

§ 5º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

Art. 12. Os serviços a que se refere o inciso III, do “caput” do artigo anterior são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais ou finalidades essenciais das entidades nele mencionadas, previstos nos respectivos estatutos sociais ou atos consecutivos.

Art. 13. A imunidade não abrange as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 14. Na falta de cumprimento das disposições do art. 71, a autoridade municipal competente poderá suspender a aplicação do benefício fiscal da imunidade.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 16. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente a sua ocorrência, para efeito de justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 17. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 18. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

§ 1º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 2º Para efeito de desconsideração, de que trata o parágrafo anterior, a autoridade administrativa observará, no que forem aplicadas, as normas estatuídas nos arts. 331 a 335, deste Código.

Art. 19. Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 20. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos geradores efetivamente ocorridos.

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 21. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Fernando Prestes é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica, obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do Município ou impostos por ele.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação tributária principal será considerado:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

Art. 23. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 24. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE

Art. 25. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas neste Código.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 26. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO VI

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Art. 27. A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 28. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigações tributárias.

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação respectiva.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, sua localização, acesso ou quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 29. No caso de alteração do domicílio tributário eleito pelo contribuinte ou responsável, este ou aquele deverão, obrigatoriamente, comunicar à repartição competente o novo endereço, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da referida alteração.

Parágrafo único. Ao contribuinte ou responsável que não cumprir o disposto neste artigo, será aplicada multa correspondente a R$ 200,00, através da lavratura de Auto de Infração e de Imposição de Multa.

Art. 30. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e qualquer outro documento dirigido ou apresentado à autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, nem em outros dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 32. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários devidamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 33. Os créditos tributários originados do imposto predial e territorial urbano, das taxas pela utilização de serviços públicos e das contribuições de melhoria e de custeio da iluminação pública, relacionados com os respectivos bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 34. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens e serviços adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data de abertura da sucessão.

Art. 35. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 36. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º, deste artigo, quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente em linha reta ou colateral, até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial, ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito, à disposição do juízo de falência, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais, ou de créditos que preferem ao tributário.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 37. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

VIII – os administradores, no caso de liquidação de sociedades por ações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 38. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, os prepostos e os empregados;

III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 39. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 40. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressas emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 37, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 41. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 43. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 44. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966), fora dos quais a sua efetivação ou as respectivas garantias não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 45. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

II – determinar o material tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

IV – identificar o sujeito passivo da obrigação tributária;

V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 46. O lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 47. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado ou revisto em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 50, deste Código.

Art. 48. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO III

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Art. 49. O órgão ou setor tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:

I – lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;

II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;

III – lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II, deste artigo, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º O prazo para a homologação do lançamento, a que se refere o inciso II, deste artigo, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, após o que, caso o órgão ou setor tributário não tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

§ 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão ou setor tributário.

Art. 50. O lançamento é efetivado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

I – quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:

a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;

b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.

II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;

IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

VI – quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução;

VII – quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento, estabelecidas neste artigo.

Art. 51. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais em Dívida Ativa municipal, por contribuinte, para efeito de cobrança por via amigável ou judicial.

Parágrafo único. Independentemente do término do exercício financeiro, a que se refere este artigo, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida Ativa municipal, imediatamente após os seus respectivos vencimentos.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 55, 338 e 341, parágrafo único, deste Código;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento do débito fiscal.

Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário, de que trata este artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

SUBSEÇÃO II

DA MORATÓRIA

Art. 53. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

Art. 54. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

III – sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste artigo, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.

Art. 55. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação de seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

§ 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

Art. 56. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

SUBSEÇÃO III

DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO

Art. 57. O parcelamento do crédito tributário será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento do crédito tributário, as disposições deste Código relativas à moratória.

§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

SEÇÃO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO ÚNICA

DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 58. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para homologação do lançamento, sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado;

VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim estendida a definitiva na órbita administrativa, segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não possa mais ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada ou transitada em julgado;

XI – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

SEÇÃO VI

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

SUBSEÇÃO II

DA ISENÇÃO

Art. 60. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração.

§ 1º A isenção, de que trata este artigo, é a dispensa do pagamento de tributo em virtude de disposição expressa neste Código, ou em lei complementar a ele subsequente.

§ 2º A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município da entidade tributante, em função das condições a ela peculiares.

Art. 61. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 62. A isenção, quando concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º O despacho, a que se refere este artigo, não gera direito adquirido, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor fiscal.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, cobrar-se-á o crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora e com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele.

SUBSEÇÃO III

DA ANISTIA

Art. 63. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 64. A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 65. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, as disposições do artigo 50, deste Código.

TÍTULO II

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 66. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado no Município.

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, no dia 1º de janeiro de cada ano, para todos os efeitos legais.

Art. 67. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles, dentre os quais tomar-se-á o titular do domínio útil.

§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.

§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome deste, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 6º O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviados a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros cadastrais.

Art. 68. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

Art. 69. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água tratada;

III – sistema de coleta de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.

Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, não se destine ao comércio.

Art. 70. Também são consideradas zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

Art. 71. Para efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação e o terreno que contenha:

I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

Parágrafo único. Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

Art. 72. A incidência do imposto independe:

I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 73. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.

Art. 74. O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção e do estado de conservação, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção;

II – tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas e aplicados os fatores corretivos dos componentes de sua situação e/ou localização, observada a planta genérica de valores.

Parágrafo único. Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a fórmula: T x U / C, onde:

T = Área total do terreno;

U = Área da unidade autônoma edificada;

C = Área total construída.

Art. 75. As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano são de:

I – para imóveis edificados:

a) Predial: .......... 0,41% (zero vírgula quarenta e um por cento);

b) Territorial: ...... 0,81% (zero vírgula oitenta e um por cento).

II – para imóveis não edificados:

a) com muro e passeio calçado: ....... 1,21% (um vírgula vinte e um por cento);

b) sem muro ou passeio calçado: ..... 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento);

c) sem muro e passeio calçado: ....... 2,44% (dois vírgula quarenta e quatro por cento).

Parágrafo único. Quando os imóveis, edificados ou não, forem localizados em vias ou logradouros não pavimentados, as alíquotas aplicadas serão as mínimas previstas na letra “a”, de cada grupo dos incisos I e II, deste artigo.

Art. 76. O valor venal do imóvel compõe-se do valor do terreno, apurado com base nos preços correntes de compra e venda no mercado imobiliário local, que serão obtidos:

I – pelos valores declarados pelo contribuinte;

II – pelas transações corridas na área respectiva;

III – pela avaliação do imóvel, considerando:

a) as características físicas dos imóveis;

b) a localização geral e específica dos imóveis;

c) os equipamentos urbanos existentes.

IV – pelos valores fixados para desapropriação amigável ou judicial, na área respectiva; e

V – outros dados informativos obtidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes.

Art. 77. O Poder Executivo editará Planta Genérica de Valores (PGV) contendo:

I – valores do metro quadrado de terreno, cuja tabela disporá de quatro categorias de zona urbana (ZU1, ZU2, ZU3 e ZU4) (LC nº 23, de 19/08/2000, alterada pela LC nº 24, de 12/03/2001, LC nº 25, de 12/03/2001 e LC nº 41, de 29/04/2003);

II – valores do metro quadrado de edificação, cuja tabela disporá de cinco tipos de padrão de acabamento (rústico, popular, médio, fino e luxo) (Lei nº 1.345, de 08/12/1989);

III – fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno, dentre os quais:

a) área superficial;

b) área de construção;

c) relevo e topografia; e,

d) profundidade.

Parágrafo único. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:

a) o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;

c) o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 71, desta lei complementar.

SUBSEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA

Art. 78. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados monetariamente, a cada período anual, por decreto do Poder Executivo, antes do lançamento do imposto, com base na variação do IPCA do IBGE, que reflete a taxa de inflação acumulada do ano anterior.

Art. 79. Caberá ao órgão ou setor tributário, através dos serviços do Cadastro Imobiliário Fiscal, elaborar proposta de atualização no valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado imobiliário local e análises respectivas.

§ 1º A proposta, de que trata este artigo, discriminará:

I – em relação aos terrenos:

a) o valor unitário, por metro quadrado, ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;

b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, pedologia e outros que venham a ser utilizados e aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.

II – em relação às edificações:

a) a indicação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com as principais características físicas de cada tipo ou padrão de acabamento, registradas no Cadastro Imobiliário Fiscal;

b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento ou localização, idade da construção e outros que venham a ser utilizados e aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

§ 2º O encaminhamento da proposta de atualização do valor venal será acompanhado das justificativas que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.

§ 3º Na justificativa, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser demonstrados, entre outros:

I – que há equivalência entre os valores fixados e os de mercado;

II – os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;

III – as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades).

§ 4º No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso III, do parágrafo anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 254 a 256, deste Código.

Art. 80. Até o último dia de cada exercício fiscal, será baixado decreto fixando o valor venal e atualizado dos imóveis, que será utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.

§ 1º O decreto municipal, de que trata este artigo, conterá a discriminação dos elementos listados no § 1º, do artigo anterior.

§ 2º Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o órgão ou setor tributário utilizará o valor venal fixado no decreto mencionado no artigo anterior, como base de cálculo.

§ 3º Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto municipal e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, realizadas pelo órgão ou setor tributário.

SUBSEÇÃO IV

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 81. Com fundamento no art. 182, da Constituição Federal, o descumprimento da função social da propriedade urbana, por não atenderem às exigências de ordenação da cidade, os terrenos ou glebas totalmente desocupadas, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas em lei, são passíveis de (art. 8º, § 1º, inciso II, da LC nº 61, de 28/12/2006):

I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – IPTU progressivo no tempo; e,

III – desapropriação com pagamentos em títulos da dívida pública.

§ 1º A aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a que se refere o inciso I, deste artigo, compreende os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, abrangendo toda a área de consolidação urbana, que se não for dado melhor aproveitamento, os respectivos proprietários sujeitar-se-ão ao ITPU progressivo no tempo e à desapropriação (art. 58, da LC nº 61, de 28/12/2006).

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, são considerados:

I – solo urbano não edificado, os lotes de terrenos e glebas com área superior a 250,00m², onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero, nas áreas delimitadas por lei;

II – solo urbano subutilizados os lotes de terrenos e glebas com área superior a 250,00m², onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona urbana onde se situa, excetuando-se:

a) os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas, que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;

b) os imóveis utilizados como postos de revenda de combustíveis e de abastecimento de veículos;

c) os imóveis integrantes do sistema de áreas verdes do Município.

§ 3º É considerado solo urbano não utilizado todo tipo de edificação localizada nas áreas delimitadas por esta lei, que tenham, no mínimo, 80% de sua área construída desocupada, há mais de cinco anos.

Art. 82. No caso de descumprimento das normas e condições previstas no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso (art. 59, da LC nº 61, de 28/12/2006).

§ 1º A aplicação do imposto predial e territorial progressivo no tempo ocorrerá mediante elevação da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos, à razão de 3% ao ano, tendo como limite máximo 15% do valor venal do imóvel.

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo seguinte, desta lei.

§ 3º Independentemente do ITPU progressivo no tempo, a que se refere este artigo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU, em razão do valor, da localização e do uso do imóvel, conforme autorização contida no § 1º, do artigo 156, da Constituição Federal.

§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva, de que trata este artigo.

SUBSEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

Art. 83. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatória, devendo ser promovida pelo contribuinte, separadamente, para cada bem imóvel, edificado ou não, de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta de localização e/ou situação ou croqui equivalente:

I – as glebas sem quaisquer melhoramentos urbanos;

II – as quadras indivisas das áreas com arruamentos.

Art. 84. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial fornecido pela Prefeitura Municipal, sob sua responsabilidade; e sem prejuízo de outras informações, que poderão ser exigidas pelo setor competente, declarará:

I – seu nome, qualificação completa e domicílio fiscal;

II – número anterior, no Cartório de Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;

III – localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

IV – uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V – informações sobre o tipo de construção, se existir no local;

VI – indicações da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e do número de seu registro público, no Cartório de Registro de Imóveis competente;

VII – valor constante do título aquisitivo;

VIII – no caso de posse, indicação do título que a justifique, se houver, e o valor atribuído à mesma;

IX – endereço completo para entrega de avisos de lançamentos, notificações, intimações etc.

Parágrafo único. No caso de existir construção no terreno, sem prejuízo do disposto no inciso V, deste artigo, deverão ser acrescidas as seguintes informações :

I – dimensões e área edificada do imóvel;

II – área do pavimento térreo;

III – número de pavimentos superiores;

IV – data de conclusão da construção predial;

V – informações sobre o tipo de construção;

VI – número e natureza dos cômodos.

Art. 85. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura Municipal;

II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III – aquisição ou promessa de compra e venda do imóvel;

IV – aquisição ou promessa de compra e venda de parte de terreno, não edificada, desmembrada ou ideal;

V – posse de imóvel edificado, exercida a qualquer título.

Art. 86. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o mês de novembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que, no ano anterior, tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, com a menção do nome do comprador e seu endereço, do número da quadra e do lote, assim como o valor da transação imobiliária.

Parágrafo único. Cabe ao comprador do imóvel, dentro do prazo estabelecido nesta lei e após a formalização do negócio, a qualquer título, a responsabilidade de efetuar a transferência no Cadastro Imobiliário Fiscal, cumprindo todas as exigências legais, no que se refere aos documentos e esclarecimentos necessários para a regularização do bem adquirido.

Art. 87. O contribuinte omisso será inscrito, de ofício, no Cadastro Imobiliário Fiscal, observado as disposições do inciso I, do art. 29.

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.

SUBSEÇÃO VI

DAS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO

Art. 88. O imposto será lançado, anualmente, observada a situação do terreno no Cadastro Imobiliário Fiscal, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento tributário.

Parágrafo único. Tratando-se de terreno que contenham obras particulares concluídas durante o exercício fiscal, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedida a Certidão de Habite-se ou o Visto de Conclusão.

Art. 89. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição, no Cadastro Imobiliário Fiscal, do compromissário comprador.

§ 2º Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido quando:

I – pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título;

II – pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título da unidade autônoma.

Art. 90. Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Pública do Município, o lançamento tributário poderá ser revisto de ofício, aplicando-se, para efeito de revisão, as normas previstas nos incisos I e II, do art. 277, deste Código.

Art. 91. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título do bem imóvel.

SUBSEÇÃO VII

DA ISENÇÃO

Art. 92. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I – os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel construído que tenham cedido ou venham a ceder, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado e do Município ou de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas o imóvel cedido sem remuneração;

II – os imóveis pertencentes às entidades ou instituições assistenciais, culturais ou esportivas, legalmente constituídas, sem finalidade lucrativa, desde que ocupados com as finalidades sociais a que se destinam;

III – os imóveis pertencentes às pessoas reconhecidamente pobres, ou definitivamente incapacitadas para o trabalho, sem capacidade econômica de contribuição, desde que sejam proprietários de uma única casa utilizada como residência própria e a renda familiar não seja superior a um salário mínimo por mês;

IV – os prédios pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação de defesa, a elevação do seu nível cultural, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social;

V – os prédios destinados, exclusivamente, a espetáculos teatrais e exibições cinematográficas, ou outras finalidades culturais;

VI – outros casos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal, como os de contribuinte aposentado, pensionista, com mais de 60 anos, e os inválidos, sem limite de idade, desde que possuam um único imóvel residencial, utilizem-no como moradia própria e recebam até dois salários mínimos.

Parágrafo único. No caso de aposentados, pensionistas ou inválidos, o bem imóvel, a que se refere o inciso VI, deste artigo, não pode possuir:

a) área de terreno superior a 250,00m²;

b) área edificada e de natureza residencial não superior a 80,00m².

Art. 93. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I – escritura ou documento equivalente, devidamente aceita pela Municipalidade, que comprove a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse do imóvel a qualquer título;

II – cópia da cédula de identidade (RG), do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da certidão de nascimento ou de casamento;

III – declaração de que não possui outro bem imóvel a não ser o objeto da isenção utilizado como residência própria, cujas áreas não sejam superiores, no caso de construção, a 80,00m², e, no caso de terreno, a 250,00m²;

IV – comprovação de residência própria, mediante apresentação de cópias de contas mensais de água e esgoto, consumo de energia elétrica ou de telefone; e,

V – comprovação da condição de aposentado, pensionista ou inválido, mediante apresentação da cópia de documento hábil expedido por órgão competente, no qual conste a natureza, o valor e o mês de competência do benefício previdenciário ou assistencial.

§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios fiscais, devendo o requerimento de renovação anual fazer referência expressa àqueles documentos já entregues à repartição competente.

§ 2º A propriedade, posse a qualquer título ou domínio útil de um outro bem imóvel, ainda que localizado fora do Município de Fernando Prestes, destitui o contribuinte interessado do direito de obter o benefício da isenção.

§ 3º Verificada fraude, dolo ou má-fé, em quaisquer dos documentos exigidos na forma deste artigo, mesmo após a homologação destes pela autoridade superior, a Prefeitura Municipal providenciará o imediato lançamento do carnê dos impostos, ou a inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 94. No caso de isenção em caráter não geral, que caracteriza renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão do benefício de natureza tributária deverá atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Art. 95. O Executivo Municipal poderá instituir, mediante lei, incentivos fiscais como isenção do IPTU ou de tributos mobiliários, para a iniciativa privada interessada na implantação de equipamentos de infra-estrutura como hotéis, restaurantes, casa de artesanato, jornaleiros, doceiros etc., por ocasião da criação de qualquer pólo de atração turística.

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 96. O Imposto sobre Transmissão de Propriedade “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), tem como fato gerador:

I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código Civil de 2.002;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

Art. 97. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ocorrerá no território do Município da situação do bem.

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Art. 98. A incidência do ITBI ocorre sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I – a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

V – a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, e a remição;

VI – o excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

VII – a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condômino na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;

VIII - o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

IX – a enfiteuse e a subenfiteuse;

X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

XI – a cessão de direitos:

a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;

c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso.

XII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município, por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

SUBSEÇÃO III

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 99. O ITBI não incide sobre a transmissão ou acessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, quando:

I – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva, mas não será restituído o imposto pago pela transmissão originária;

IV – os adquirentes forem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, a que foram transferidos.

§ 2º O disposto nos incisos II e III, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.

§ 5º Verificada a preponderância, a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

SUBSEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 100. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Parágrafo único. Fica isento do pagamento do ITBI o adquirente de imóvel edificado, desde que atendidas as seguintes condições:

I – o imóvel seja destinado à residência do adquirente ou de sua família;

II – o adquirente não possua outro imóvel residencial;

III – a edificação tenha sido licenciada pela Prefeitura Municipal;

IV – a área construída do imóvel residencial não seja superior a 80,00m², segundo os critérios definidos na letra “b”, do inciso IV, do art. 92, desta lei.

Art. 101. Respondem pelo pagamento do imposto:

I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.

SUBSEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 102. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, apurado na forma definida no art. 74, desta lei, quando o valor declarado da transação imobiliária for inferior a ele.

§ 1º Para efeito de recolhimento do imposto, a que se refere este artigo, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou de cessão que, se for inferior, prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município.

§ 2º Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices da correção monetária a data do recolhimento do imposto.

Art. 103. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal apurado na forma do artigo anterior:

I – 70% (setenta por cento):

a) na instituição do fideicomisso;

b) na instituição do usufruto e na cessão dos respectivos direitos;

c) na concessão do direito real de uso;

d) na instituição da enfiteuse ou subenfiteuse.

II – 40% (quarenta por cento):

a) nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

b) na instituição do uso;

c) na instituição da habitação.

III – 30% (trinta por cento) nas transmissões de imóvel, com reserva de usufruto para o transmitente.

Parágrafo único. Nas transmissões por acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

Art. 104. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das seguintes alíquotas:

I – nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:

1 – sobre o valor efetivamente financiado: 1,0% (um por cento);

2 – sobre o valor restante: 3,0% (três por cento).

II – nas demais transmissões imobiliárias: 3,0% (três por cento).

SUBSEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 105. O imposto será pago antes da data do ato da lavratura ou expedição do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, em estabelecimentos bancários credenciados pelo Município.

§ 1º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

§ 2º Mesmo nos casos de isenção, serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a concessão do benefício fiscal.

Art. 106. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.

Art. 107. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 108. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação do pagamento, a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado da obrigação de pagar o imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da lavratura da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 109. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido, no todo ou em parte, ou quando:

I – não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;

III – for reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;

IV – houver sido recolhido a maior.

Parágrafo único. Para fins de restituição do valor do imposto, a importância indevidamente paga será atualizada monetariamente, com base na variação acumulada do IPCA do IBGE, na data de sua efetivação.

Art. 110. Na aquisição por escritura lavrada fora do Município, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias após o ato, cujo prazo vencerá na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município.

SUBSEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE

Art. 111. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será obrigatoriamente transcrito, em seu inteiro teor, na escritura ou documento.

Art. 112. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, bem como a fornecer, gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 113. Os tabeliães estão obrigados, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, a comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário Fiscal, através de formulário especial, numerado tipograficamente e fornecido pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 114. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista (Tabela 1, deste Código), ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 – Elaboração de programas de computadores inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelos prestadores de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (Vetado na edição da Lei Complementar Federal nº 116/03)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao trata-mento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoa-lhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químico e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (Vetado na edição da Lei Complementar Federal nº 116/03).

7.15 – (Vetado na edição da Lei Complementar Federal nº 116/03).

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart hotéis, hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (Vetado na edição da Lei Complementar Federal nº 116/03).

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que dava ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, eleva-dores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custodia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancela-mento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transportes escolares.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

16.02 – Serviços de transporte de pessoas, por qualquer meio.

16.03 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (Vetado na edição da Lei Complementar Federal nº 116/03).

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154/2017)

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro-técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro-técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista, a que se refere este artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto, de que trata este artigo, incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 115. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do país;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram, no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 116. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município nas hipóteses previstas abaixo:

I – quando o serviço for proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliado no Município, na hipótese do § 1º, do art. 114, deste Código;

II – na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 114, deste Código;

III –na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 114, deste Código;

IV – na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 114, deste Código;

V – nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 114, deste Código;

VI – na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitados e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 114, deste Código;

VII – na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 114, deste Código;

VIII – na execução da decoração e jardinagem, do corte e pode de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 114, deste Código;

IX – no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 114, deste Código;

X – no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 114, deste Código;

X – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.114, deste Código;(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

XI – na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 114, deste Código;

XII – na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 114, deste Código;

XIII – na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 114, deste Código;

XIV – na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 114, deste Código;

XIV – dos bens, dos semoventes ou domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 114 deste código;(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

XV – no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 114, deste Código;

XVI – na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 114, deste Código;

XVII – na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 114, deste Código;

XVII – na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 lista de serviços do art. 114, desce Código;(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

XVIII – no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 114, desta lei, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

XIX – no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 114, desta lei;

XX – na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 114, desta lei;

XXI – no caso dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

XXII – no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 10.04 e 15.09 da lista de serviços;(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

XXIII – no caso dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

§ 2º No caso dos serviços, a que ser fere o subitem 3.04 e 22.01 da lista do art. 114, desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I – da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II – da rodovia explorada.

§ 3º No caso da prestação de serviços em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01, o imposto é devido ao Município quando o estabelecimento prestador estiver localizado no seu território.

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° do artigo 8°-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com suas alterações posteriores, o imposto será devido no local do estabelecimento tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15. 09 da lista de serviços, o valor do imposto é devido no Município declarado como domicílio tributário dá pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços os terminais eletrônicos deverão ser registrados no local de domicílio do tomador de serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

§ 7º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto da concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% dois por cento.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)

Art. 117. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições previdenciárias;

IV – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

Art. 118. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

§ 1º Não são considerados locais diversos, para os fins do inciso II, deste artigo, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

§ 2º O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos de prestação de serviços sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados e ainda que não tributados.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 119. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 114, desta lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 120. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município.

§ 1º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no “caput” deste artigo, quando os prestadores de serviços forem profissionais autônomos estabelecidos ou domiciliados em outro Município.

§ 2º Independentemente do disposto no “caput” deste artigo, ficam obrigados à retenção e recolhimento do imposto os tomadores dos seguintes serviços:

I – provenientes do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, pelo imposto devido na respectiva prestação;

II – descritos no item 12, exceto o subitem 12.03, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista do art. 114, desta lei, pelo imposto devido da respectiva prestação exclusivamente nos casos em que os estabelecimentos dos prestadores não sejam localizados no Município.

§ 3º Caso o tomador do serviço não seja localizado no Município, o intermediário do serviço, ainda que localizado ou domiciliado em outro Município, será responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 4º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I – do imposto retido calculado com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, e, quando for o caso, da multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte pagadora;

II – do imposto incidente sobre as operações de prestação de serviços, nos demais casos.

Art. 121. Quando o tomador dos serviços for pessoa jurídica, caberá a esta a responsabilidade de recolhimento do imposto, devendo reter o respectivo valor na fonte pagadora, deduzindo-o da importância a ser paga ao prestador de serviços e transferindo o montante devido para o fisco municipal.

§ 1º Se o tomador dos serviços for pessoa física, será responsável pelo recolhimento do imposto e deve reter e transferir o montante devido quando o prestador:

I – obrigado à emissão de Nota Fiscal/Fatura, ou outro documento exigido pela Administração municipal, não o fizer;

II – desobrigado à emissão dos documentos referidos no inciso anterior, não fornecer:

a) recibo do qual conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição cadastral, seu endereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor do serviço prestado;

b) cópia de sua ficha de inscrição cadastral;

c) comprovante de que tenha recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente.

§ 2º Considera-se para fins de retenção na fonte, nos casos previstos neste artigo, o preço do serviço sem quaisquer deduções, como base de cálculo no valor do imposto.

§ 3º Aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, sempre que não houver elementos que, de maneira clara e inequívoca, permitam o enquadramento da natureza do serviço, ou, ainda, se o prestador não fizer prova de sua inscrição municipal.

§ 4º A pessoa física ou jurídica responsável pelo recolhimento do imposto ao efetivar a retenção de seu valor na fonte pagadora, deverá fornecer o respectivo comprovante ao contribuinte e transferir o montante devido, em guia própria, a critério da Administração municipal, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 122. A base de cálculo do imposto é:

I – o preço do serviço, quando prestado por empresas ou pessoas a ela equiparadas;

II – o valor fixo de R$ 12.000,00 por ano, quando a prestação dos serviços se der sobre a forma do trabalho pessoal do próprio contribuinte.

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, salvos os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º A base de cálculo do imposto, a que se refere o inciso I, deste artigo:

I – será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou o número de postes, existentes no território do Município, na prestação dos serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 114, desta lei;

II – será deduzida do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, na prestação dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.05 da lista do art. 114, desta lei;

III – corresponderá à receita bruta obtida com a prestação dos serviços, sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional;

IV – poderá ser fixada pela autoridade tributária, em pauta que reflita os preços praticados ou correntes na praça, no caso de arbitramento, na forma prevista nesta lei;

V – será integrada pelos ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado e pelo montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

§ 3º A base de cálculo referida no inciso II, deste artigo, será aplicada tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do prestador no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município.

§ 4º Em se tratando de barbearia, institutos de beleza, inclusive banhos, duchas, massagens, tratamento de pele, ginástica e congêneres, o cálculo do imposto será efetuado em relação a cada profissional que participe diretamente na formação do preço do serviço prestado.

§ 5º Em se tratando de sociedades constituídas, precipuamente, para prestação de serviços, o cálculo do imposto será efetuado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

Art. 123. O imposto é devido, proporcionalmente, quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e poderá, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário Fiscal do Município.

Parágrafo único. Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre os contribuintes, correspondentes ao período posterior ao cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, desde que os interessados comprovem a cessação da atividade, com documentos hábeis e idôneos, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.

Art. 124. O imposto será calculado com base nas alíquotas indicadas em cada um dos incisos e suas alíneas seguintes e aplicáveis:

I – sobre o preço dos serviços, quando prestados por empresas ou pessoas a elas equiparadas, relacionados nos seguintes itens da lista do art. 114, desta lei:

Itens da lista de serviços do art. 114 Alíquotas
1.01 a 1.08, 3.03, 3.05, 4.01 a 4.21, 5.01, 6.01, 7.01, 7.06 a 7.08, 7.11, 7.16, 8.01 e 8.02, 9.01 a 9.03, 10.01, 10.09, 11.01, 12.01 a 12.08, 12.10 a 12.12, 12.15 a 12.17, 13.03, 14.01 e 14.02, 14.04 a 14.13, 16.01 e 16.02, 17.01 a 17.03, 17.05 e 17.06, 17.10 a 17.12, 17.19, 17.24, 18.01, 19.01, 21.01, 24.01, 25.01, 25.04, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01 2%
3.04, 4.22 e 4.23, 5.02 a 5.09, 6.02 a 6.05, 7.02 a 7.05, 7.09 e 7.10, 7.13, 7.17 a 7.21, 10.02 a 10.08, 10.10, 11.02 a 11.04, 12.13 a 12.14, 13.02, 13.04, 14.03, 17.04, 17.14 a 17.16, 17.20 a 17.23, 23.01, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01, 40.01 3%
2.01, 3.02, 7.12, 7.22, 12.09, 13.05, 15.01 a 15.18, 17.08 e 17.09, 17.13, 17.17 e 17.18, 20.01 a 20.03, 22.01, 25.02 e 25.03 5%
Itens da lista de serviços do art. 114 Alíquotas
(Alterada pela Lei Complementar nº 154, de 29.09.2017)
1.01 a 1.09, 3.03, 3.05, 4.01 a 4.21, 5.01, 6.0 1, 7.01, 7.06 a 7. 08, 7.11, 7.16, 8.01 e 8.02, 9.01 a 9.03, 10.01, 10.09, 11.01, 12.01 a 12.08, 12.10 a 12.12, 12.15 a 12.17, 13.03, 14.01 e 14.02, 14.04 a 14.04, 16.01 a 16.03, 17.01 a 17.03, 17.05 e 17.06, 17.10 a 17.12, 17.19, 17.25 ,18.01, 19.01, 21.01, 24.01, 25.01, 25.04, 25.05, 32.01, 33.01, 34.01, 35.01 2%
3.04, 4.22 e 4.23, 5.02 a 5.09, 6.02 a 6.06, 7.02 a 7.05, 7.09 e 7.10, 7.13, 7.17 a 7.21, 10.02 a 10.08, 10.10, 11.02 a 11.04, 12.13 a 12.14, 13.02, 13.04, 14.03, 17.04, 17.14 a 17.16, 17.20 a 17.23, 23.01, 26.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 31.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01, 40.01 3%
2.01, 3.02, 7.12, 7.22, 12.09, 13.05, 15.01 a 15.18, 17.08 e 17.09, 17.13, 17.17 e 1718, 20.01 a 20.03, 22.01, 25.02 e 25.03 5%

II – sobre o valor constante no inciso II, do artigo 122, deste Código, quando se tratar de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, cuja realização do serviço exija formação:

a) em nível superior de ensino: 3%, por ano;

b) em nível médio de ensino ou registro em órgão ou entidade profissional competente: 1,5%, por ano;

c) demais prestadores de serviços ficam isentos do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, do inciso II, deste artigo, quando se tratar de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional, o imposto será devido em relação ao números de meses de efetivo exercício da atividade.

Art. 125. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso das empresas enquadráveis em mais de um dos subitens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração fiscal que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

Art. 126. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, no caso dos profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

Art. 127. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I – quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver escrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes;

II – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;

III – quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários, a que se refere o artigo 132, “caput”, deste Código;

IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação tiver caráter transitório ou instável.

Parágrafo único. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, localização das instalações, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e encargos sociais, o total das despesas de água, força e telefone, o aluguel ou arrendamento do imóvel e das máquinas e equipamentos e outras necessárias às atividades utilizadas para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) sobre o valor desses bens, se forem próprios.

SUBSEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 128. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal do Município antes do início de suas atividades, fornecendo à repartição competente da Prefeitura Municipal os elementos necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1º Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura Municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento tributário.

§ 3º A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar, à repartição competente, no prazo de 30 dias contados da data de ocorrência do fato, as alterações havidas em qualquer das características mencionadas no modelo da ficha de inscrição.

Art. 129. Os contribuintes, a que se referem os §§ 5º e 6º, do artigo 122, deste Código, deverão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição cadastral, quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.

Art. 130. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 60 dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição cadastral, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

Art. 131. Cada estabelecimento prestador de serviços deverá ter escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

§ 1º Constituem instrumentos auxiliares da escritura tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

§ 2º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se refere o inciso II, do artigo 122, exceto quanto às informações de atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal do Município.

Art. 132. Por meio de decreto do Executivo Municipal, definir-se-ão os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, que serão obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive, as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

§ 1º As notas fiscais de prestação de serviços serão confeccionadas, de acordo com modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, impressas em formulário de segurança, mediante prévia autorização do setor competente, contendo numeração seqüencial de controle do Município e do contribuinte.

§ 2º As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão gráfica de notas fiscais serão obrigadas a manter livro de registro das encomendas atendidas, na forma da legislação tributária em vigor.

§ 3º O contribuinte fica obrigado a manter, no estabelecimento prestador ou no domicílio fiscal, os livros e os documentos fiscais, pelo prazo de 5 anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

Art. 133. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, declaração de dados, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidas pelo Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Os contribuintes, que possuírem mais de um estabelecimento, devem apresentar a declaração de dados cadastrais, relativa a cada um deles, em separado.

Art. 134. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração contábil, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

SUBSEÇÃO V

DAS CONDIÇÕES DE LANÇAMENTO

Art. 135. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis, bem como emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo setor tributário da Prefeitura Municipal, por ocasião da prestação de serviços.

Art. 136. O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município e fazer a comprovação, no prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento do imposto.

Art. 137. O imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado, anualmente, pela Prefeitura Municipal, podendo ser recolhido em parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos prazos previstos nos respectivos avisos de lançamentos.

SUBSEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 138. O contribuinte recolherá, mensalmente, o imposto sobre serviços aos cofres municipais, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 do mês subseqüente ao vencido, ressalvadas as exceções previstas neste Código.

Parágrafo único. No caso dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto calculado por base de cálculo fixa, observado o disposto no artigo 137, poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos previstos nos respectivos avisos de lançamento.

Art. 139. No caso de prestação de serviços de engenharia ou de construção civil, previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da lista do art. 114, desta lei, é indispensável a exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, por ocasião da expedição da certidão de habite-se ou visto de conclusão.

§ 1º Antes da expedição da certidão de habite-se ou do visto de conclusão, a que se refere este artigo, o contribuinte empreiteiro deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido emitidas, se for o caso, pelas respectivas subempreiteiras.

§ 2º Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o valor correspondente ao do preço do serviço previsto no contrato de empreitada de mão-de-obra, a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte será obrigado a recolher a diferença do valor apurado, como condição de expedição da certidão de habite-se ou do visto de conclusão.

Art. 140. As diferenças do valor do imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE

Art. 141. São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário, a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, atribuindo-se a responsabilidade do contribuinte em caráter supletivo do cumprimento, total ou parcial, da referida obrigação, inclusive, no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º Os responsáveis, a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte pagadora.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, deste artigo, são responsáveis pelo crédito tributário:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da lista a que se refere o art. 114, deste Código.

Art. 142. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I – obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II – desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) cópia da ficha de inscrição.

§ 1º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

§ 2º Para retenção do imposto, nos casos enumerados, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota indicada no inciso I, do artigo 124, deste Código.

§ 3º O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.

SEÇÃO VIII

DA ISENÇÃO

Art. 143. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS:

I – as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, após triagem efetuada pelo órgão competente, preferencialmente, a unidade de serviços de assistência social;

II – as construções de casas populares, com área edificada de até 70 (setenta)m², desde que em regime de mutirão;

III – as associações culturais, recreativas, desportivas, comunitárias e clubes de serviços, sem fins lucrativos, cuja finalidade essencial esteja voltada para o desenvolvimento social e o lazer comunitário;

IV – a prestação de assistência médica e odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma.

Parágrafo único. A isenção, prevista no inciso II, deste artigo, será concedida mediante requerimento por parte da pessoa interessada que, comprovadamente, não possua outro bem imóvel, casa ou terreno, devendo a autoridade municipal concedê-la após parecer favorável dos órgãos técnicos competentes.

Art. 144. As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício fiscal.

Art. 145. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

Art. 146. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.

Parágrafo único. Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito por ocasião da concessão do alvará de licença para localização e funcionamento.

SEÇÃO IX

DO SUPER-SIMPLES

Art. 147. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte que optar pelo Simples Nacional (o Super-Simples), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, com as alterações dadas pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2.007, recolherá, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, estabelecido pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, criado pelo Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2.007.

Parágrafo único. O Simples Nacional, de que trata este artigo, implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujo repasse do total arrecadado, em favor do Município, far-se-á de acordo com o sistema definido pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 148. Somente poderão participar do Simples Nacional ou Super-Simples as empresas que formalizaram sua opção junto à Receita Federal, dentro dos prazos legais previstos para a regularização de eventuais pendências fiscais e de parcelamento especial, a fim de garantir a manutenção no novo sistema simplificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 149. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Art. 150. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, economicamente lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes de prévia licença da Prefeitura, nos termos deste Código.

Art. 151. As taxas de licença serão devidas para:

I – localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;

II – funcionamento em horário normal e especial;

III – exercício da atividade do comércio eventual, ambulante ou feirante;

IV – veiculação de publicidade em geral;

V – execução de obras particulares.

§ 1º As licenças serão concedidas sob forma de alvará ou documento equivalente, por período não superior a um ano, que deverá ser exibido à fiscalização municipal, quando solicitado, e ficar sempre exposto em local visível.

§ 2º Será considerado como abandono de pedido de licença, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

Art. 152. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 149, deste Código.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 153. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado depende de prévias inscrição e licença da Administração municipal, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não, para:

I – exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II – promover publicidade mediante a utilização de:

a) painéis, cartazes ou anúncios nas vias e logradouros públicos, inclusive letreiros e semelhantes nas partes externas dos edifícios particulares;

b) pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de proteção de imagens, mensagens nas vias e logradouros públicos.

III – executar obras de construção civil, arruamento, loteamentos, desmembramentos e similares.

Parágrafo único. No exercício da atividade reguladora, a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a concessão da licença pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I – o ramo da atividade a ser licenciada;

II – a localização do estabelecimento, se for o caso;

III – o caráter permanente, intermitente ou temporário da atividade;

IV – as repercussões da prática do ato ou da abstenção do fato para a comunidade e o meio ambiente;

V – outros aspectos pertinentes, a serem considerados pelas autoridades municipais, contemplados na legislação urbanística, ambiental e sanitária da União e do Estado.

Art. 154. Independentemente da prévia licença e do respectivo alvará, todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas a constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.

§ 1º A fiscalização municipal, de que trata este artigo, objetiva a verificação se o licenciado está cumprindo as normas legais e regulamentares, a que está sujeito, indispensáveis à continuidade do funcionamento ou exercício da atividade.

§ 2º O licenciado é obrigado a comunicar ao setor tributário da Prefeitura Municipal, para fins de atualização cadastral, na forma definida na legislação tributária em vigor, as seguintes ocorrências:

I – alteração da razão social ou do ramo de atividade econômica;

II – alterações físicas do estabelecimento e mudança de domicílio.

Art. 155. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, apresentando os documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e órgãos de registro e fiscalização profissional.

Art. 156. Os contribuintes sujeitos à incidência anual das taxas previstas neste capítulo, deverão apresentar declaração de dados conforme formulário, prazos e condições estabelecidas pela unidade de tributação da Prefeitura.

Art. 157. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em caso positivo, conterem erro, omissão ou falsidade, assim como exigir a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

Art. 158. As licenças poderão ser cassadas, bem como determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as exigências e determinações do Município para regularizar a situação do estabelecimento, ou do exercício de sua atividade, conforme o caso, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

SEÇÃO III

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

Art. 159. A base de cálculo das taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa corresponderá aos valores dos custos estimados das atividades que as originam, proporcionalmente, para cada licença requerida ou concedida, com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas, constantes dos Anexos II a IX, deste Código.

§ 1º No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado por estas, e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita a maior alíquota.

§ 2º Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício da atividade.

§ 3º Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e a cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

Art. 160. As taxas de licença serão lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, constando, obrigatoriamente, da respectiva guia de recolhimento ou documento de notificação, os elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o lançamento da taxa pelo exercício regular do poder de polícia poderá ser feito, pela repartição competente, de ofício ou com base em declaração dos contribuintes licenciados, na forma definida neste Código.

Art. 161. Nas licenças sujeitas à renovação anual, a notificação do lançamento far-se-á na pessoa do contribuinte ou na de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do respectivo estabelecimento, ou no do seu domicílio fiscal, conforme declarado no registro de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento da respectiva taxa por edital publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º O edital de notificação conterá:

I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal;

II - o valor do tributo e a sua especificação, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 162. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando–se os prazos e condições estabelecidos neste Código.

Art. 163. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras particulares, a taxa será devida com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

Art. 164. Admitir-se-á o parcelamento da taxa de licença em até quatro pagamentos mensais e consecutivos.

SEÇÃO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 165. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença:

I – os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;

II – as expressões meramente indicativas, tais como de direção, sítios, fazendas, granjas, hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

III – o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

IV – as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução de obras particulares ou públicas;

V – as obras de revestimento de muro, gradil ou de construção de calçadas e, quando no quintal das residências, de viveiro, telheiro, galinheiro e caramanchão;

VI – a licença para construir e habitar prédio de até 70,00 m², destinado à residência do requerente, desde que não seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de outro bem imóvel.

Art. 166. As isenções não abrangem o pagamento das taxas de licença, salvo as exceções expressamente estabelecidas em lei, dentre as quais as seguintes:

I – o exercício do comércio eventual ou ambulante e ou a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

d) cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a 60 anos, que exerçam, individualmente, qualquer atividade economicamente lucrativa;

e) promotores de feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter cultural, científico ou religioso;

f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

g) portadores de deficiência física, desde que atestado pelo órgão de saúde municipal.

II – as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;

III – as associações de classe, religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e similares.

Parágrafo único. A concessão da isenção será efetivada quando do despacho de autorização da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida.

Art. 167. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença de expediente, os requerimentos e certidões de servidores públicos municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza ou interesse funcional.

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Art. 168. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à produção, à prestação de serviços ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.

§ 1º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes, a que se refere este artigo, pagarão, anualmente, a taxa de renovação de licença para funcionamento, que será calculada com base no custo dos serviços de fiscalização e de vistorias “ in loco ”, e cobrada conforme o prazo indicado no aviso ou notificação de lançamento.

§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente, durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 3º A taxa de licença de localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias, ainda que por tempo determinado.

Art. 169. A licença de localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística, bem como de uso e ocupação do solo urbano e as normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

Parágrafo único. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, o qual deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, sendo obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

Art. 170. Para efeito de incidência da taxa de licença de localização consideram-se:

I – como estabelecimentos distintos:

a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

II – para comprovação de início de atividade, a data constante de um dos seguintes documentos:

a) contrato social ou declaração de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

b) contrato de locação, arrendamento ou comodato do imóvel;

c) declaração cadastral (DECA).

Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel edificado.

171. O fato gerador da taxa de licença de localização considera-se ocorrido:

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;

II – no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; e,

III – na data de alteração do endereço e/ou atividade ou razão social, em qualquer exercício.

Art. 172. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica, cuja cobrança far-se-á de conformidade com a Tabela 2, anexa a este Código, para pagamento em até quatro parcelas, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

Art. 173. As licenças para funcionamento em horário normal e especial serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização municipal.

Art. 174. Os estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, bem como de prestação de serviços, ressalvados os casos previstos nesta seção, exercerão suas atividades econômicas em horário normal para o atendimento ao público, assim considerado, de segunda à sábado, das 08:00 às 18:00 horas.

Parágrafo único. Ficam sujeitas aos horários fixados, neste artigo, as seções de vendas de estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e tudo o mais que, embora sem caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 175. O horário para atendimento ao público poderá ser antecipado, a partir das 06:00 horas e prorrogado até às 20:00 horas, de segunda à sábado, mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

§ 1º A prorrogação do horário, de que trata este artigo, quando em dias de vésperas de eventos especiais do calendário anual, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Natal e Ano Novo, poderá ser estendida até às 22:00 horas.

§ 2º Nos dias de domingo em geral, os estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, poderão atender ao público, facultativamente, permanecendo abertos no horário das 08:00 às 12:00 horas.

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, quando coincidir o dia de domingo com o de véspera de Natal e de Ano Novo, excepcionalmente, os estabelecimentos comerciais, varejista e atacadista, poderão atender ao público no horário das 8:00 às 18:00 horas.

§ 4º Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar, em horário especial (Decreto nº 1.496, de 08/02/1999):

I – de segunda à sexta-feira, das 18:00 às 2:00 horas, e de sábado, domingo e feriados, das 18:00 às 02:00 horas do dia seguinte;

II – em ocasiões especiais, como véspera de Carnaval, Natal e Ano Novo, o horário especial de fechamento, de trata o inciso anterior, poderá ser estendido para até às 04:00 horas do dia seguinte.

Art. 176. Nos feriados nacionais e municipais, os estabelecimentos comerciais deverão permanecer fechados, com exceção da terça-feira de Carnaval e do dia 9 de Julho, quando é facultativa a abertura até as 12:00 horas.

Art. 177. O Poder Executivo fixará, mediante decreto, os horários de funcionamento dos plantões obrigatórios de atendimento público, nos finais de semanas, feriados e períodos noturnos, com sistema de rodízio para as farmácias e drogarias, através de escalas previamente elaboradas e divulgadas em órgão de imprensa escrita com circulação local.

Art. 178. Sempre que as farmácias e drogarias permanecerem fechadas, fora da escala de atendimento público obrigatório, deverão manter afixado cartaz indicativo, em lugar visível, contendo o nome e endereço do estabelecimento congênere que estiver de plantão.

Art. 179. O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias considerar-se-á, em todos os dias da semana, das 5:00 às 20:00 horas, sendo facultativo até às 22:00 horas, enquanto que nos domingos e feriados, nacionais e municipais, deverão permanecer fechadas e submetidas ao sistema de rodízio de plantão obrigatório, que será regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 180. Para o funcionamento dos estabelecimentos em horário normal e especial aplicar-se-á a Tabela 3, anexa a este Código, observados os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições pertinentes deste Código.

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

DE COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRANTE OU EVENTUAL

Art. 181. Qualquer pessoa que queira exercer atividades de comércio ambulante, feirante ou eventual poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa de licença.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita na Administração municipal, no Cadastro Mobiliário Fiscal, que exerça atividade comercial, individualmente, considera-se:

I – ambulante, desde que sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;

II – feirante ou eventual, desde que com estabelecimento, instalação ou localização fixa, inclusive, em determinadas épocas do ano, especialmente, por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio feirante ou eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracos, mesas e outros utensílios.

§ 3º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade comercial, ou do domicílio fiscal.

Art. 182. Ao comerciante ambulante, feirante ou eventual será concedido um comprovante de habilitação ou cartão de identificação, desde que satisfaça as exigências regulamentares, contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado pela fiscalização municipal.

Art. 183. A licença para o comércio ambulante, feirante ou eventual poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, observadas as condições previstas no artigo 158, deste Código.

Art. 184. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante, feirante ou eventual as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que já pagaram a respectiva taxa.

Art. 185. O pagamento da taxa de licença de comércio ambulante, feirante ou eventual não dispensa a cobrança do preço público pelo uso ou ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

Art. 186. A taxa de licença de comércio ambulante, feirante ou eventual terá incidência diária ou mensal e será recolhida diária, mensal ou trimestralmente, de acordo com a Tabela 4, anexa a este Código, observados os períodos nela indicados.

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

Art. 187. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença de publicidade.

Parágrafo único. Excetua-se, do disposto neste artigo, a publicidade levada a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisão.

Art. 188. Incluem-se na obrigatoriedade de pagamento da taxa de licença de publicidade, prevista no artigo anterior:

I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, outdoors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

II – a propaganda falada, em lugares públicos ou nas ruas e avenidas, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

Parágrafo único. Compreendem-se, neste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 189. Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 190. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá ser juntada ao requerimento a autorização do proprietário com o comprovante do documento de propriedade.

Art. 191. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 192. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100%, do valor da taxa de licença de publicidade, assim como de cassação da respectiva licença.

Art. 193. A taxa de licença de publicidade é devida de acordo com a Tabela 5, anexa a este Código, observados os períodos nela indicados, sendo que seu valor será lançado e recolhido nos prazos previstos nos avisos ou notificações de lançamentos.

Parágrafo único. Não incide a taxa de licença de publicidade se o conteúdo do instrumento de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, não tiver caráter publicitário.

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art. 194. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença de execução de obras particulares.

§ 1º A licença, de que trata este artigo, só será concedida mediante prévio exame e aprovação de plantas ou projetos de obras particulares, na forma da legislação edilícia e urbanística em vigor.

§ 2º As obras aprovadas de acordo com a legislação edilícia e urbanística municipal, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do alvará de licença para execução de obras particulares.

§ 3º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, a obra somente poderá ser iniciada mediante nova solicitação de alvará de licença, com pagamento de novas taxas, devendo o interessado se enquadrar na legislação em vigor.

§ 4º Caracteriza obra iniciada a construção das fundações, a demolição de paredes, conforme previsto nas reformas, com acréscimo ou não de áreas, ou a demolição de, pelo menos, metade das paredes, em caso de reconstrução.

§ 5º No caso de parcelamento do solo urbano, a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade das obras relacionadas com o projeto do empreendimento imobiliário.

§ 6º Iniciada e concluída, sem licença, a construção de qualquer obra particular, a taxa será acrescida de importância correspondente a 3 (três) vezes o seu valor, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 195. Relativamente à averbação, construção, reforma ou demolição, executadas sem a competente licença municipal, cobrar-se-á 2 (duas) vezes o valor da taxa normal, além de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da taxa duplicada.

Art. 196. A taxa de licença para execução de obras particulares é devida de acordo com a Tabela 6, anexa a este Código, observados os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos artigos 160 a 164, deste Código.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 197. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Os serviços públicos, a que se refere este artigo, consideram-se como:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Art. 198. Constituem as taxas de prestação de serviços públicos:

I – limpeza de vias públicas, coleta e remoção de lixo;

II – conservação de vias e logradouros públicos.

§ 1º Entende-se por serviços de limpeza pública a realização, em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem, irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação e desinfecção de locais insalubres.

§ 2º Não são considerados como serviços de limpeza de vias públicas, coleta e remoção de lixo, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulho, terra, detritos industriais, animais mortos de grande porte, limpeza de terrenos, restos de podas de árvores, de materiais de construção e similares, que ficam sujeitos ao pagamento de preço público, nos termos do artigo 223, deste Código.

§ 3º Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos, a reparação e a manutenção de ruas, praças, jardins, parques e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, através de :

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

b) conservação ou reparação de leito carroçável, pavimentado ou não;

c) recondicionamento das guias e sarjetas de concreto;

d) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

e) sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras; e,

f) fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos.

§ 4º O lixo público caracterizado como domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos específicos para essa finalidade, para efeito de facilitação da coleta e remoção pela Prefeitura Municipal (Lei nº 1.420, de 06/05/1991).

Art. 199. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, do imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 200. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo operacional de toda a prestação municipal, que será rateado pelos contribuintes, separadamente, na proporção de sua utilização ou disposição.

§ 1º Na apuração do custo operacional, a que se refere este artigo, o órgão ou unidade responsável pela prestação de serviços públicos incluirá todas as parcelas de custos, fixos e variáveis, inclusive, o percentual representativo da depreciação dos bens imóveis e móveis alocados aos serviços.

§ 2º As taxas serão lançadas de ofício, podendo ser incluídas na guia ou notificação de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devendo, nesse caso, constar os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 201. A apuração do custo operacional da prestação dos serviços públicos, bem como o critério de rateio para cada um dos seus usuários ou contribuintes, serão feitos por decreto do Executivo Municipal, vedada a consideração de usos ou atributos de imóveis como destinação, utilização, testada, área, padrão e congêneres.

Art. 202. O pagamento das taxas de serviços públicos será efetuado pelo mesmo número de parcelas mensais previsto para o lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, quando lançadas juntamente com este tributo.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

Art. 203. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas da qual decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 204. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das obras públicas, a seguir enumeradas e realizadas pela administração direta ou indireta do Município, inclusive, quando resultantes de convênio com a União, o Estado ou entidades federais e estaduais, correspondentes:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desporto, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;

V – instalação de redes elétricas e suprimento de gás;

VI – transporte e comunicações em geral;

VII – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.

Art. 205. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 206. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, serviços preparatórios e demais investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria será fixada mediante decreto do Poder Executivo, tendo em vista a sua natureza, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 207. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á com o rateio proporcional do custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a sua localização, o seu valor venal, a sua testada ou área e o fim a que se destina, cujos elementos serão analisados em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção exata do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção predial.

SEÇÃO III

DA COBRANÇA

Art. 208. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração municipal fará publicar edital, com antecedência mínima de 90 dias, antes do lançamento do tributo, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto da obra pública;

II – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

III – orçamento total ou parcial do custo da obra pública;

IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos, com os correspondentes acréscimos de valores monetários decorrentes da obra pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 209. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do edital, a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 210. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 211. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 212. O contribuinte será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria, diretamente ou por edital, devendo ser fixados, em cada caso, o prazo, o local para pagamento, o valor da cobrança, o número de prestações e as condições de reclamação ou impugnação.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido no aviso ou notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão ou unidade lançadora, reclamação por escrito contra erro na localização ou na área territorial do imóvel, valor da Contribuição de Melhoria e número de prestações mensais.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO

Art. 213. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga à vista, em parcela única, ou à prazo, em até 24 prestações mensais e consecutivas, não sendo aceito a quitação de prestação vincenda, sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Art. 214. Será facultado ao sujeito passivo, ou contribuinte, o pagamento antecipado da Contribuição de Melhoria, com o desconto previsto na forma do inciso II, do art. 275, deste Código.

Art. 215. Excepcionalmente, por despacho individualizado da autoridade administrativa, em função das condições sócio-econômicas do contribuinte e nos termos e limites das disposições deste código, o pagamento do tributo, desde que não esteja em atraso, poderá:

a) ter seu prazo ampliado para até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas;

b) ser interrompido, uma única vez:

1 – por até 12 (doze) meses, nos casos de ausência temporária de renda familiar;

2 – por até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de imóveis pertencentes a entidades de assistência social e com utilização diretamente vinculada aos objetivos da entidade.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo implicarão em acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês e somente serão concedidos com as cautelas legais, que assegurem o seu integral pagamento, dentre as quais o expresso reconhecimento da dívida, mediante termo de acordo.

§ 2º A protocolização de pedido de concessão dos benefícios previstos neste artigo, mesmo que eventualmente indeferido, implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, e desistência dos já interpostos.

Art. 216. Em qualquer hipótese de transmissão imobiliária, ocorrerá o vencimento automático e integral de todo o débito, vencido ou não, referente ao tributo e às eventuais multas punitivas, ainda que objeto de acordos administrativos, devendo ser efetuada a sua liquidação, sem desconto, antes de concretizada a transmissão.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por transmissão imobiliária qualquer modalidade de transferência da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel a qualquer título.

§ 2º Responde solidariamente com o contribuinte, os sucessores, a qualquer título, ainda que inexistente a cláusula de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

Art. 217. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, que tem como fato gerador a iluminação de ruas, avenidas, praças, jardins, vias e demais logradouros públicos, através da rede de iluminação pública, cuja cobrança dependerá de sua instituição mediante lei complementar específica.

Parágrafo único. O serviço de iluminação pública, previsto no “caput” deste artigo, compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias e logradouros, bem como da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 218. Sujeito passivo da CIP é a pessoa, física ou jurídica, usuária dos serviços de energia elétrica, residente ou estabelecida no território do Município e que esteja cadastrada junto à empresa concessionária e distribuidora de energia elétrica no território do Município.

Art. 219. Responde pelo pagamento da CIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bens imóveis, edificados ou não, situados em ruas, avenidas, praças, parques, jardins, vias e demais logradouros públicos, servidores pela rede de iluminação pública.

Art. 220. A base de cálculo da CIP é o custo operacional da iluminação pública, que corresponde ao valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária e distribuidora.

§ 1º Na apuração do custo operacional, a que se refere o “caput” deste artigo, o órgão responsável pela iluminação pública incluirá todas as parcelas dos custos, fixos e variáveis, inclusive o percentual representativo da depreciação dos bens imóveis e móveis alocados ao serviço.

§ 2º A Contribuição de Iluminação Pública será calculada sobre o consumo de energia elétrica (Kwh), assim como cobrada por meio de faixas de consumo de energia elétrica com aplicação de alíquotas progressivas para as classes residencial e não residencial.

§ 3º Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo de até 70 Kw/h

§ 4º Parágrafo 2º, Art 5º, Lei 1.753/2002.

Art. 221. As alíquotas da CIP são diferenciadas conforme a classe ou categoria de consumidores e a quantidade de consumo medida em kw/h, de acordo com a Tabela 7, anexa a este Código.

Parágrafo único. A determinação da classe ou categoria de consumidor, a que se refere este artigo, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou de outro órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 222. A CIP poderá ser cobrada através de convênio firmado entre o Município e a empresa concessionária de energia elétrica, quando se tratar de propriedade imóvel dotada de ligação regular, cujo lançamento, para efeito de pagamento, far-se-á juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. Firmado o convênio, na forma prevista neste artigo, a empresa concessionária de energia elétrica terá o prazo de até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação para providenciar o repasse dos recursos arrecadados ou efetuar a devida compensação.

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 223. Os preços públicos ou tarifas, a que se refere o artigo 3º, deste Código, são os constantes da tabela 8 e destinam-se a obtenção do ressarcimento da prestação de serviços municipais, tendo em vista a justa remuneração, inclusive:

I – de cemitério e matadouro;

II – do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial;

III – da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos; e,

IV – de atuação na organização e exploração de atividades econômicas;

V – de remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulho, terra, detritos industriais, animais mortos de grande porte, limpeza de terrenos, restos de podas de árvores, de materiais de construção e similares.

§ 1º A fixação dos preços públicos ou tarifas terá por base o custo unitário da prestação de serviços ou do fornecimento dos bens e mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada pelo particular interessado.

§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço ou tarifa, será considerado o custo total da atividade verificado no último exercício e a correspondente atualização monetária.

§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção, administração e, quando for o caso, de depreciação dos equipamentos e demais bens móveis e imóveis.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DO CADASTRO FISCAL

Art. 224. Caberá ao Fisco Municipal organizar e manter, completo e atualizado, o Cadastro Fiscal do Município de Fernando Prestes, ou Cadastro Tributário, que compreenderá:

I – Cadastro Imobiliário Fiscal;

II – Cadastro Mobiliário Fiscal.

§ 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º O Cadastro Mobiliário Fiscal será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que:

I – exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II – dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da Administração municipal.

Art. 225. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa, serão efetuadas com base:

I – preferencialmente:

a) em levantamentos efetuados “in loco” pelos servidores lotados no órgão ou setor tributário, ou no órgão técnico de Engenharia Municipal;

b) em informações produzidas por outros órgãos ou setores da Administração municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas.

II – secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.

Art. 226. A inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa, serão efetuadas com base e em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, e em vistorias promovidas pelos serviços de fiscalização do órgão ou setor tributário.

Art. 227. O órgão ou setor tributário poderá organizar e manter o Cadastro de Contribuintes Devedores, cuja inscrição, sua retificação, alteração ou base serão efetuadas, preferencialmente, com base em informações prestadas pelas unidades administrativas da Prefeitura Municipal:

I – integrantes do órgão ou setor tributário, sempre que notificarem os contribuintes dos respectivos lançamentos;

II – responsáveis pelo acompanhamento e controle da arrecadação municipal;

III – responsáveis pela execução judicial da cobrança da dívida ativa tributária.

Art. 228. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam a aceitação pelo Fisco Municipal, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

SEÇÃO II

DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO

Art. 229. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária municipal poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

Art. 230. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Administração municipal e, no caso de não ocorrer esta hipótese, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 231. Até o final do mês de dezembro de cada ano, será baixado decreto pelo Poder Executivo, com base em proposta do setor ou unidade tributária, estabelecendo:

I – os prazos de vencimentos e as condições de pagamento dos tributos municipais;

II – os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções;

III – o setor de lançadoria ou de tributação fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Os modelos referidos neste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.

SEÇÃO III

DAS CONSULTAS

Art. 232. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas estabelecidas neste Código.

Art. 233. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular do setor de lançadoria ou tributação, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 234. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

Art. 235. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores públicos do setor de lançadoria ou tributação, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 236. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem modificados a respeito da modificação.

Art. 237. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações monetárias e penalidades previstas em lei.

Art. 238. A resposta à consulta será dada pelo servidor titular do setor de lançadoria ou tributação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que do respectivo despacho proferido em processo específico caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 15 (quinze) dias para a resposta.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 239. A pedido do contribuinte, em não havendo débito fiscal, será fornecida certidão negativa dos tributos e demais rendas municipais, como prova de quitação do crédito tributário da Fazenda Pública, cuja expedição far-se-á regularmente pelo órgão administrativo competente.

Parágrafo único. A certidão negativa deverá ser expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e do período a que se refere o pedido.

Art. 240. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e fornecida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição pública.

Art. 241. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários apurados posteriormente.

Art. 242. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora e cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 243. Será responsabilizado pessoalmente o servidor que expedir certidão negativa com ou sem dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, pelo pagamento do crédito tributário e seus acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 244. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor rural ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 245. Sem prova por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivãs, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 246. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, com relação aos sujeitos passivos da obrigação tributária:

I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os registros de lançamentos contábeis respectivos;

II – notificar o contribuinte ou o responsável para:

a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;

b) comparecer à sede da Prefeitura, no setor competente, e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com a obrigação tributária de sua responsabilidade.

III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:

a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades economicamente lucrativas passíveis de incidência tributária;

b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável.

IV – apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária em vigor;

V – requisitar o auxílio da polícia do Estado, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.

Art. 247. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos e preços facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas em lei ou regulamento;

II – comunicar, ao setor competente, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:

a) obrigação tributária;

b) responsabilidade tributária;

c) domicílio tributário.

III – conservar e apresentar ao setor competente da Prefeitura Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades tributárias, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributante, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo nos casos de imunidade e de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo.

Art. 248. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais, ou da obrigação de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial ou fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 249. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a atender, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

Art. 250. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:

I – os tabeliães, escrivãs e os demais serventuários de ofício;

II – os bancos, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – as empresas de administração de bens;

IV – os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V – os inventariantes;

VI – os síndicos, os comissários e os liquidatários;

VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX – os responsáveis por cooperativas, ações desportivas e entidades de classe;

X – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissional, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art. 251. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I – a prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios;

II – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

III – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo, a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Municipal;

III – parcelamento ou moratória.

§ 4º A divulgação, exceto nas hipóteses e formas do parágrafo anterior, das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 252. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.

§ 1º Os termos de fiscalização, a que se refere este artigo, serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada ou certificada pela autoridade tributária, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudicará.

§ 3º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicados, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 253. São objetos de lançamento:

I – direto ou de ofício, nos termos do inciso I, do artigo 49, deste Código:

a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do prestador;

c) as taxas pelo exercício regular do poder de polícia devidas pelas pessoas cuja atividade imprescindem de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;

d) as taxas pela utilização de serviços públicos; e,

e) as contribuições de melhoria e de custeio da iluminação pública.

II – por homologação, nos termos do inciso II, do artigo 49, deste Código, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes obrigados à apuração da base de cálculo em função do exercício de sua atividade e à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes;

III – por declaração, nos termos do inciso III, do artigo 49, deste Código, todos os tributos não relacionados nos incisos anteriores, deste artigo.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I, deste artigo, o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos, ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III, quando apurados em ações fiscais.

SEÇÃO II

DO ARBITRAMENTO

Art. 254. O órgão ou setor tributário procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:

I – o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Tributário, ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória, ou se estes não estiverem com sua escrituração atualizada;

II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;

IV – flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;

V – ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;

VI – insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável.

Art. 255. O arbitramento deverá estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:

I – os pagamentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III – os valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte no exercício da atividade objeto de investigação, acrescidos de 20% (vinte por cento):

a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas, patronais e sociais;

c) aluguel dos imóveis e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, esgoto, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive, tributos e despesas financeiras.

Art. 256. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

SEÇÃO III

DA ESTIMATIVA

Art. 257. O órgão ou setor tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa quando:

I – se tratar de atividade em caráter temporário;

II – se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III – o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV – se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo do órgão ou setor tributário, tratamento tributário específico.

Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 258. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:

I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II – o preço corrente dos serviços;

III – o local onde se estabelece o contribuinte;

IV – o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.

Art. 259. O valor do imposto por estimativa será devido, mensalmente, e revisto e atualizado no dia 31 de dezembro de cada exercício fiscal.

Art. 260. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros fiscais e de emissão de nota fiscal a que se refere o artigo 135, deste Código, e os valores pagos serão considerados homologados, para os efeitos do § 2º, do artigo 49, deste Código.

Art. 261. O órgão ou setor tributário poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 262. O órgão ou setor tributário poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício fiscal, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

Art. 263. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 20 ( vinte ) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

SEÇÃO IV

DA DECADÊNCIA

Art. 264. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito, a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente como o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 265. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 268, deste Código, no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

SEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO

Art. 266. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Art. 267. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 268. Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo, pelo órgão ou setor competente, para apurar as responsabilidades.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

Art. 269. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente, débito em conta corrente, teleprocessamento, vale postal e cheque, sendo que, no caso deste último, o crédito pago somente se considera extinto com o resgate do seu valor pelo sacado.

Art. 270. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada pelo órgão ou setor competente.

Art. 271. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária em vigor, exceto na hipótese do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 222, deste Código.

Parágrafo único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal, a que se refere este artigo, responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.

Art. 272. O pagamento de qualquer tributo, renda pública ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal denominado como setor de tesouraria, ou a qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou contratos com entidades ou instituições, públicas ou privadas, do sistema financeiro ou não, visando a facilitar a arrecadação dos tributos e demais rendas municipais.

Art. 273. O pagamento de tributos municipais será efetuado de acordo com o calendário tributário do Município, nos prazos estipulados pelo Executivo Municipal, nos respectivos avisos de lançamento ou documento de arrecadação, observando-se:

I – no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

a) à vista, com desconto de até 10% (dez por cento)

b) à prazo, em até 4 (quatro) parcelas mensais, sem descontos e com os acréscimos de juros e atualização monetária, na forma prevista neste Código.

II – no caso da contribuição de melhoria:

a) à vista, com desconto de até 10% (dez por cento), até a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela mensal;

b) à prazo, em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas.

Art. 274. No caso de pagamento parcelado, o atraso de duas parcelas sucessivas importará no vencimento automático e antecipado das demais prestações, sendo vedado o parcelamento do saldo devedor remanescente.

Art. 275. A falta de pagamento de tributo ou rendas públicas nos prazos de vencimento fixados em avisos de lançamento ou documento de arrecadação, sujeitará o contribuinte ou usuário a juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste, incidentes sobre o valor do débito fiscal atualizado monetariamente, com base na variação do IPCA do IBGE do mês anterior.

SEÇÃO VII

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 276. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na declaração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 3º A restituição vence juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) por mês ou fração, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 277. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 276, na data de extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III, do artigo 276, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 278. Prescreve, em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

Art. 279. O pedido de restituição será dirigido ao órgão ou setor tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito tributário.

Parágrafo único. O titular do órgão ou setor tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão ou setor responsável pela autorização da despesa e, caso contrário, determinará o seu arquivamento.

Art. 280. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário, depositadas na Fazenda Municipal, ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

SEÇÃO VIII

DA COMPENSAÇÃO

Art. 281. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributável do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração, que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 282. É vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

SEÇÃO IX

DA TRANSAÇÃO

Art. 283. Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

I – a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;

II – a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa.

SEÇÃO X

DA REMISSÃO

Art. 284. Fica o Prefeito Municipal autorizado a, obedecidas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

SEÇÃO XI

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 285. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributo e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão ou setor tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 286. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.

Art. 287. O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter, obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa; e

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, e conter débitos de várias origens tributárias do mesmo contribuinte, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 288. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula e a devolução ao sujeito passivo acusado ou interessado, do prazo da defesa que se limitará à parte modificada.

Art. 289. A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

I – por via amigável, quando processada pelos órgãos ou setores administrativos competentes;

II – por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei federal nº 6.830, de 22/09/1980, e legislação subsequente.

Parágrafo único. As duas vias, a que se refere este artigo, são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 290. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 291. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – multa;

II – proibição de transacionar com as repartições municipais;

III – sujeição a regime especial de fiscalização.

§ 1º A imposição de penalidade não exclui:

I – o pagamento do tributo ou de outras rendas;

II – a fluência de juros de mora;

III – a atualização monetária do débito fiscal.

§ 2º A imposição de penalidades não exime o infrator:

I – do cumprimento de obrigação tributária acessória;

II – de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.

Art. 292. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 293. A aplicação de penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento de tributo devido e de seus acréscimos legais.

SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 294. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.

Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-ão em conta:

I – a menor ou maior gravidade da infração;

II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

Art. 295. Na avaliação das circunstâncias para a imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:

I – atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;

II – agravante, as ações ou omissões eivadas de:

a) fraude, quando comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;

b) dolo, quando presumido como:

1 – contradição evidente entre os livros e documentos da escrituração tributária e empresarial e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;

2 – manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentais, no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3 – remessa de informes e comunicações falsas ao setor tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;

4 – omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

Art. 296. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:

I – 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do débito atualizado monetariamente, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração;

II – 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto devido e atualizado monetariamente, quando se verificar a não retenção do tributo na hipótese de recolhimento na fonte pagadora;

III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e atualizado monetariamente, que não for recolhido à Fazenda Municipal, no prazo legal, após ter sido retido na fonte pagadora;

IV – equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;

V – equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), aplica em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo;

VI – quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação:

a) 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito fiscal, quando o pagamento for efetuado espontaneamente;

b) 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário, em se tratando de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação, calculado o montante do imposto e apurada a infração mediante ação tributária;

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito que for apurado na ação tributária, nos casos de fraude, dolo, falsidade ou omissão;

d) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito que for apurado na ação tributária, nos casos de sonegação tributária e independentemente da ação criminal que couber, na forma da lei.

Parágrafo único. O valor das multas previstas nas letras “c” e “d”, do inciso VI, deste artigo, será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito.

Art. 297. Serão punidos com multas equivalentes a:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência:

a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante, contador ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b) o arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé, nas respectivas avaliações;

c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:

1 – aceitarem encomendas para a confecção de livros, talonários de notas fiscais e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do setor tributário;

2 – não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação em vigor;

II – R$ 300,00 (trezentos reais) para qualquer pessoa, inclusive autoridade, servidor ou serventuário, independentemente de cargo, emprego, função ou atividade, que intervenha no negócio jurídico, ou por qualquer forma contribua para a inexatidão ou omissão praticada, prejudicando a ação do setor tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;

III – R$ 100,00 (cem reais) para quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da lei tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração ao mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de um ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem, solidariamente, com os autores, pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos legais, se for o caso.

Art. 298. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á multa correspondente a cada infração.

Art. 299. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste.

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO

Art. 300. Os contribuintes que se encontrem em débito com a Fazenda Pública do Município não poderão:

I – participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida pela unidade administrativa competente;

II – celebrar contratos administrativos ou termos de qualquer natureza;

III – transacionar, a qualquer título, com os órgãos ou setores da Administração direta do Município, com exceção:

a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação e da transação.

IV – usufruir de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Município.

SEÇÃO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 301. O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três) vezes, na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária em vigor, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º O regime especial, de que trata este artigo, constituir-se-á do conjunto de normas que, a critério do órgão ou setor competente, for necessário para compelir o contribuinte à observância da legislação municipal em vigor.

§ 2º O contribuinte deverá observar as normas que lhe forem determinadas, durante o período fixado no ato que as instituir, podendo ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do órgão ou setor competente.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

Art. 302. Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive, mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em transe, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 303. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 304. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 305. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento do autuado, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 248 e 251, deste Código.

Art. 306. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, mediante decreto, a associações de caridade ou de assistência social existentes no Município.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, multa e demais acréscimos legais, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o valor excedente, se já não houver comparecido na repartição competente para fazê-lo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem o comparecimento do autuado na repartição competente, o valor excedente será depositado em conta poupança vinculada junto à instituição financeira local.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 307. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo lançado por homologação ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de até 10 (dez) dias, regularize a situação.

Art. 308. A notificação preliminar, que não comporta reclamação, defesa ou recurso, será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:

I – nome do notificado;

II – local, dia e hora da lavratura;

III – descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV – valor do tributo e da multa devidos;

V – assinaturas do notificante e do notificado.

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a consagração da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo da entrega no original.

§ 3º A recusa do recibo, de que trata o parágrafo anterior, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º, do art. 252, deste Código.

Art. 309. Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais identificados na notificação preliminar, do qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 310. Não caberá a notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I – quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II – quando deixar de recolher os tributos, dentro dos prazos previstos na legislação tributária municipal, constatada pela autoridade competente, no procedimento fiscal;

III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da receita, antes de decorrido o prazo de um ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art. 311. Esgotado o prazo de notificação preliminar, de que trata o artigo 307, deste Código, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o setor tributário, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 312. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II – conter o nome do autuado, endereço, atividade e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

III – referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV – descrever, sumariamente, o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V – indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VI – conter intimação ao infrator ou autuado para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VII – conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; e;

VIII – conter assinatura do autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura do infrator ou autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará sua pena.

§ 3º Cada auto de infração será registrado em ordem cronológica, no livro de registro de autos de infração, existente no setor competente da Prefeitura Municipal responsável pela fiscalização tributária.

Art. 313. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão de bens e documentos, devendo então, nessa hipótese, conter também os elementos deste.

Art. 314. Da lavratura do auto de infração e imposição de multa será intimado o autuado:

I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio infrator, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III – por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na sede administrativa da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Art. 315. A intimação presume-se feita:

I – quando pessoal, na data do recibo;

II – quando por carta, na data do recibo de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta nos Correios;

III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

Art. 316. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observadas as disposições dos arts. 307 e 308, deste Código.

Art. 317. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo para interposição de recurso, contado da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 318. Ao processo administrativo tributário aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum, ficando assegurado, ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 319. O julgamento dos atos e defesas compete, em primeira instância, ao chefe da repartição competente, e, em segunda instância, à autoridade superior, o Prefeito do Município.

Art. 320. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância, não sendo admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão de segunda instância.

Art. 321. É facultado ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos de defesa ou de interposição de recursos, o pedido de vista franqueada dos processos em que for parte.

Parágrafo único. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 322. Quando no decorrer da ação fiscal forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa no mesmo processo.

SEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 323. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária em vigor.

Art. 324. A reclamação ou impugnação contra o lançamento far-se-á por meio de defesa escrita e com a juntada de documentos comprobatórios das razões apresentadas, mediante petição endereçada ao chefe da repartição competente, que deverá conter :

I – a qualificação do interessado, o número de inscrição do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para recebimento da intimação;

II – a matéria de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação ou reclamação;

III – as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV – o pedido formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. A reclamação ou impugnação, de que trata este artigo, será recebida pela repartição competente com efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Art. 325. Juntada a reclamação ou impugnação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 15 (quinze) dias de prazo, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e apresentar réplica às razões da reclamação ou impugnação.

Art. 326. Recebido pela autoridade julgadora o processo com a réplica esta decidirá, dentro do prazo de 15 (quinze ) dias, de acordo com sua convicção em face das provas produzidas nos autos, podendo, caso entenda necessário, converter o julgamento em diligência, determinando a produção de novas provas.

Parágrafo único. Se na realização de diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, a autoridade julgadora deverá reabrir o prazo para nova reclamação ou impugnação, com intimação por escrito para ciência da parte interessada.

Art. 327. A autoridade julgadora, em primeira instância, recorrerá de ofício ao Prefeito do Município, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável da obrigação do pagamento de tributo e multa.

SEÇÃO III

DA DEFESA DOS AUTUADOS

Art. 328. O infrator ou autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação do auto de infração e imposição de multa, que será apresentada por petição escrita ao setor da Prefeitura onde correr o processo.

Art. 329. Na defesa escrita, o autuado ou infrator alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, com a juntada de imediato das que possuir e, conforme o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 330. Apresentada a defesa do autuado ou infrator, o servidor responsável pela autuação terá o prazo de 10 (dez) dias para instrução dos autos do processo, a partir da data de seu recebimento.

SEÇÃO IV

DAS PROVAS

Art. 331. Findo os prazos a que se referem os arts. 315 e 316, deste Código, o servidor responsável pelo lançamento ou pela lavratura do auto de infração deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas, que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, bem como determinará a produção de outras que entender necessárias.

Parágrafo único. Para a produção de provas por parte do contribuinte ou autuado e das demais necessárias à instrução do processo fiscal, o servidor responsável pela repartição competente fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 332. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo Prefeito Municipal, observados os prazos previstos no artigo anterior, quando requeridas pelo servidor responsável pela autuação, enquanto que nos casos de reclamações contra o lançamento, poderão ser atribuídas pelo respectivo chefe ou encarregado a agentes do próprio setor tributário.

Art. 333. Às partes autuante e autuada será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo como ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 334. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências deferidas durante a fase de instrução do processo, bem como juntar as alegações de seu interesse, ou constar do respectivo termo para que sejam apreciadas no julgamento.

Art. 335. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou quaisquer documentos dos arquivos próprios das repartições competentes do Município, ou em depoimento pessoal de seus agentes ou servidores públicos do quadro próprio de pessoal.

SEÇÃO V

DAS DECISÕES E DOS RECURSOS

Art. 336. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de oferecer defesa, o processo será apresentado ao chefe da repartição competente, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Se entender necessário, a autoridade julgadora, dentro do prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, poderá dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias, a cada um, para as alegações finais.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão, redigida com simplicidade e clareza, na qual concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 337. Não sendo proferida decisão, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou a reclamação contra o lançamento, que fará cessar a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 338. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação do ato.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas num único processo tributário.

Art. 339. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, desde que não se trate de importâncias definidas em lei como de pequeno valor.

Art. 340. Antes de ser submetido a decisão final do Prefeito Municipal, caberá à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, instruir o processo, inclusive, se julgar necessário, com a audiência das partes, na forma e nos prazos estabelecidos no § 1º, do art. 336, deste Código.

Art. 341. A decisão do Prefeito Municipal, que encerrará a fase de litígio na via administrativa, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos autos do processo, devidamente instruído com parecer da Procuradoria Geral do Município, se houver.

Parágrafo único. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 342. São definitivas tanto as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto, quanto as decisões finais de segunda instância.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 343. As decisões definitivas serão cumpridas:

I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II – pela notificação do contribuinte para receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;

III – pela notificação do contribuinte para receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

a) o valor da condenação e a importância depositada eventualmente em garantia de instância;

b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

IV – pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V – pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e III, deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

Art. 344. Os processos encerrados serão arquivados e mantidos pela Administração municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados por meio de incineração de documentos, que será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 345. Todo e qualquer contribuinte em débito para com a Fazenda Pública do Município, a qualquer título, fica impedido de transacionar, por qualquer meio, com as repartições municipais da Administração direta, nos termos do art. 300, inciso III, deste Código.

Art. 346. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros de multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos, com base na variação acumulada do IPCA do IBGE, ou outro fator correcional equivalente, representativo da inflação.

Parágrafo único. Aplica-se, o disposto neste artigo, às demais rendas municipais, nestas incluídos os preços públicos ou tarifas, que são instituídos ou fixados por decreto do Executivo Municipal.

Art. 347. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, no valor de R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos), que será utilizada para cálculo de tributos, rendas e penalidades pecuniárias.

Art. 348. Os tributos e demais rendas municipais constante deste Código, que não forem pagos até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, serão inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, na mesma data, para efeito de cobrança amigável ou judicial, no exercício imediatamente seguinte.

Art. 349. Os débitos tributários pagos em atraso terão acréscimos de juros moratórios correspondentes a 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento), além da atualização monetária e anual com base na variação acumulada do IPCA do IBGE (art. 2º, da Lei nº 1.709, de 20/08/2001).

Art. 350. Todos os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão negativa de tributos municipais e de aprovação de loteamento, assim como enviar à Administração municipal, até o dia 10 do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições das transmissões, inscrições e avaliações.

Art. 351. Com a criação da unidade de serviços de vigilância sanitária do Município, através da Lei nº 1.678, de 19/08/2000, alterada pela Lei nº 1.738 de 06/05/2002, foi instituída a Taxa de Inspeção Sanitária.

§ 1º A Taxa de Inspeção Sanitária, de que trata este artigo, tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa do Município, em relação às atividades de classificação, inspeção, fiscalização e vistoria de estabelecimentos e produtos de qualquer origem ou natureza.

§ 2º O valor da taxa será determinado de acordo com a origem ou natureza dos produtos ou do estabelecimento comercial, industrial e de prestação de serviços, em decorrência da complexidade do campo de atuação dos serviços de vigilância sanitária (alta, média ou básica), por meio de:

I – vistorias do local dos estabelecimentos comercial, industrial e de prestação de serviços, para expedição de licença anual de inspeção sanitária ou mudança de localização ou de razão social;

II – vistorias de alimentação pública dos estabelecimentos comercial, industrial, civil ou similar, para expedição da renovação anual da licença de inspeção sanitária.

§ 3º A taxa de serviços de inspeção sanitária é devida de acordo com a Tabela 9, anexa a este Código, observados os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos artigos 168 a 172, deste Código.

Art. 352. As disposições relativas a esta lei complementar poderão ser regulamentadas, no que couber, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 353. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.008.

Art. 354. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis ordinárias nº 1.181, de 30/11/1984 – Código Tributário do Município; nº 1.194, de 20/09/85 “Taxa de Frequência do Centro de Lazer”; nº 1.195, de 20/09/85 “Taxa de Embarque”; nº 1.265, de 24/08/87 “Cancela Dívida Ativa”; nº 1.304, de 01/02/89 “(ITBI)”; nº 1.305, de 22/02/89 “IVA”; nº 1.312, de 21/04/89 “Altera Inciso do IVA”; nº 1.315, de 19/05/89 “Cobrança de Contribuição de Melhoria”; nº 1.346, de 08/12/89 “Lançamento de Tributos BTN”; nº 1.348, de 08/12/89 “Atualização Monetária de Débito”; nº 1.448, de 09/12/91 “Cria UFM”; nº 1.472, de 21/07/92 “Cobrança de Contribuição de Melhoria”; nº 1.503, de 21/05/93 “Dispõe sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM)”; nº 1.504, de 21/05/93 “Extingue Cobrança da Taxa de Licença para Construções Funerárias”; nº 1.535, de 06/12/93 “Altera Tabelas da Lei Municipal 1.181”; nº 1.747, de 24/09/02 “Dispõe sobre Concessão de Benefícios para Pagamentos de Débitos em Atraso”; nº 1.753, de 30/12/02 “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)”; e as Leis Complementares nº 017, de 01/12/99 “Taxa do Comércio Ambulante”; nº 029, de 26/11/01 “Desconto de IPTU”, nº 044 de 02/12/03 “Dispõe Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza”; nº 046 de 16/03/04 “Altera a Lista do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)”.

Fernando Prestes, 30 de Novembro de 2.007.

Bento Luchetti Júnior

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente.

Adilson Pedro Molena

Secretário de Administração Geral

Fernando Prestes - LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 2007

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