Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI Nº 2285, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
Vide Lei nº 3.841/2021ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.283, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 14; 15; o § 1º do artigo 19 e o artigo 40, da Lei 2.283, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, manterá um fundo destinado à captação e aplicação de recursos para financiamento das ações na área de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente do Município, e será criado como unidade orçamentária ligada a Chefia do Executivo, observado os preceitos de ordem geral contidos nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, integrará o orçamento do Órgão Chefia do Executivo.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial sob a denominação – Prefeitura Municipal de Guararapes/Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sua aplicação será fiscalizada e controlada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º As contas e os relatórios do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.”
Art. 19. (.....)
§ 1º Os membros do Conselho Tutelar perceberão uma ajuda de custo, fixada para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês para o Presidente e R$ 700,00 (setecentos reais) por mês para os demais membros, valores estes que só poderão ser reajustados de acordo com as disponibilidades da Administração e mediante autorização legislativa, ficando revogada a partir desta data a Lei nº 1.849, de 29/10/1.996.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 1.558 de 25 de Abril de 1991 e Lei nº 1.850, de 29 de Outubro de 1.996.”
Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 2.283, de 22 de setembro de 2005, o artigo 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente devem, obrigatoriamente ser destinados à implementação das políticas, programas e ações voltadas para o atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, e poderão ser aplicados dentre outros em:
I – estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;
II – programas de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus-tratos, autores de atos infracionais;
III – programas de incentivo à guarda e adoção;
IV – formação de pessoal (técnicos, conselheiros, profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes) para o melhor funcionamento das políticas e programas municipais;
V – pagamento de ajuda de custos aos conselheiros tutelares;
VI – divulgação dos Direitos da Criança e Adolescente;
VII – apoio aos serviços de localização de desaparecidos (crianças, adolescente, pais e responsáveis).”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 05 de outubro de 2005.
Tarek Dargham
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.
Stella Christina Marino Russo Covolo
Diretora do Deptº Administrativo
