Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2283, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

Vide Lei nº 3.841/2021
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre as normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Guararapes será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º O município de Guararapes prestará assistência social supletiva aos que necessitarem e não tiverem acesso às políticas sociais básicas previstas no artigo anterior, de acordo com as suas possibilidades.

Art. 4º A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal sobre Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão, normativo, deliberativo da política de atendimento, controlador e fiscalizador das ações governamentais e não governamentais.

Seção II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para conservação das ações, a captação e a aplicação dos recursos;

II – zelar pela conservação desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

IV – estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar suas deliberações;

V - promover encontros periódicos de pessoas, entidades, instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com objetivo de discutir e avaliar as políticas sociais básicas, inclusive ações e políticas definidas pelo CMDCA;

VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;

VII – zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais à criança no combate às desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento com necessidades especiais;

VIII – garantir à Criança ao Adolescente:

a) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e a reprodução;

b) o acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral;

c) o atendimento na forma do disposto no Artigo 227, § 3º, 4º e 5º da Constituição da República, e na Lei quando incursos em ato infracional.

IX – garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psico-pedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador;

X – registrar as entidades de atendimento ao dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas constantes na Legislação Federal;

XI – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças mesmo nos termos do respectivo regulamento e declarar vago, o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas na presente Lei;

XII – administrar o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII – aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar submetendo o mesmo à homologação do Prefeito.

Art. 7º Nenhuma ação, de natureza burocrática ou política, de qualquer órgão do Poder Público poderá impedir e obstaculizar o pleno exercício dos direitos definidos no artigo anterior.

Seção III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente de 12 (doze) membros, sendo:

I – 06 (seis) deles representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:

01 – Departamento Municipal de Saúde;

01 – Departamento de Assistência Social;

02 - Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

01 – Poder Legislativo; e,

01 – Secretaria Estadual de Educação.

II – 06 (seis) deles representantes de Entidades Particulares e indicados pelas seguintes instituições:

01 – Representante da Sub-Seção local da OAB;

03 – Representantes de Entidades Particulares existentes no município e que atenda a finalidade dessa Lei, não podendo ser mais que um da mesma entidade.

01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde; e,

01 – Representante do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente de 08 (oito) membros, sendo:(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

I – 04 (quatro) deles, representantes do Poder Público indicados pelos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

- 01 (um) representante do Departamento de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

- 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social; e,(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

- 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Turismo.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

II – 04 (quatro) deles, representantes da Sociedade Civil, e indicados pelas seguintes instituições:(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

- 01 (um) representante da Sub-Seção local da OAB; e,(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

- 03 (três) representantes de Entidades Particulares existentes no Município e que atenda a finalidade dessa Lei, não podendo ser mais que um da mesma entidade.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 01.07.2008)

§ 1º Haverá um Suplente para cada Membro Titular.

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos Órgãos e Entidades que representam e homologados pelo Prefeito Municipal em cinco dias ou na sua inércia em igual prazo, o Presidente da Câmara.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro cujo suplente passará a condição de titular.

Art. 9º A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria absoluta dos membros, formalizadas em resoluções.

Art. 11. O CMDCA, uma vez empossado, elegerá entre seus membros a sua Mesa Diretora, composta paritariamente com mandato de dois anos coincidindo seu termo com o Conselho.

Parágrafo único. Em caso de empate da eleição dos membros da Mesa Diretora, o Prefeito tem o voto de “minerva”.

Art. 12. O Regimento Interno, elaborado e votado pelas entidades não-governamentais e órgãos do Governo na forma do artigo 8º, disporá sobre o funcionamento do CMDCA, a competência e o número de membros da Mesa Diretora.

§ 1º O prefeito do Município de Guararapes, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, convocará as entidades de que trata o artigo 8º para elaboração ou alterações do Regimento Interno.

§ 2º O Presidente do Conselho terá direito ao voto de “minerva”, em caso de empate.

Art. 13. O CMDCA realizará anualmente, assembléia pública com o fim de avaliar o trabalho realizado pelo Conselho e traçar as diretrizes a serem desenvolvidas pelo órgão.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 14. O Conselho Municipal manterá um fundo destinado à captação e aplicação de recursos, observando os seguintes procedimentos:

I – abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito que somente poderá ser movimentada mediante assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Municipal;

II – registro e controle escritural das receitas e despesas fiscalizáveis pelos órgãos competentes.

Art. 14. O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, manterá um fundo destinado à captação e aplicação de recursos para financiamento das ações na área de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente do Município, e será criado como unidade orçamentária ligada a Chefia do Executivo, observado os preceitos de ordem geral contidos nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64.(Redação dada pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

Art. 14. O Poder Executivo manterá um fundo destinado à captação e aplicação de recursos, observando os seguintes procedimentos:(Redação dada pela Lei nº 3.620, de 27.06.2018)

I – abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito que somente poderá ser movimentada mediante assinatura conjunta do Chefe do Executivo, do Tesoureiro da Prefeitura Municipal e do Presidente do Conselho;(Redação dada pela Lei nº 3.620, de 27.06.2018)

II – registro e controle escritural das receitas e despesas fiscalizáveis pelos órgãos competentes.(Redação dada pela Lei nº 3.620, de 27.06.2018)

Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao Fundo, através da Fazenda Municipal, serão previstos em Lei Orçamentária e repassados mensalmente.

Art. 15. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, integrará o orçamento do Órgão Chefia do Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial sob a denominação – Prefeitura Municipal de Guararapes/Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sua aplicação será fiscalizada e controlada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Redação dada pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

§ 2º As contas e os relatórios do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.(Redação dada pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

Art. 16. São receitas do Fundo:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município;

II – repasse de recursos financeiros de órgãos Estaduais e Federais;

III – doação de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;

IV – doações particulares;

V – legados;

VI – contribuições voluntárias;

VII – valores provenientes de multas resultantes de condenações em ações civis ou de imposições de medidas administrativos pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII – resultado de suas aplicações financeiras.

Art. 16-A. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente devem, obrigatoriamente ser destinados à implementação das políticas, programas e ações voltadas para o atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, e poderão ser aplicados dentre outros em:(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

I – estudos e diagnósticos municipais sobre a situação das crianças e adolescentes;(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

II – programas de atendimento a crianças e adolescentes usuários de drogas, vítimas de maus-tratos, autores de atos infracionais;(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

III – programas de incentivo à guarda e adoção;(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

IV – formação de pessoal (técnicos, conselheiros, profissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes) para o melhor funcionamento das políticas e programas municipais;(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

V – pagamento de ajuda de custos aos conselheiros tutelares;(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

VI – divulgação dos Direitos da Criança e Adolescente;(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

VII – apoio aos serviços de localização de desaparecidos (crianças, adolescente, pais e responsáveis).(Inserido pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 17. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, será instalado por Resolução do Conselho Municipal.

Seção II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 18. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 19. A função do membro do Conselho Tutelar é considerada de interesse público relevante exigindo dedicação exclusiva e será remunerada.

§ 1º Os membros do Conselho Tutelar perceberão uma ajuda de custo, sendo esta de 2,5 (dois e meio) salários mínimos por mês para o Presidente e 2 (dois) salários mínimos mensais para os demais membros.

§ 1º Os membros do Conselho Tutelar perceberão uma ajuda de custo, fixada para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês para o Presidente e R$ 700,00 (setecentos reais) por mês para os demais membros, valores estes que só poderão ser reajustados de acordo com as disponibilidades da Administração e mediante autorização legislativa, ficando revogada a partir desta data a Lei nº 1.849, de 29/10/1996.(Redação dada pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

§ 2º As faltas dos Conselheiros nos plantões implicará em desconto na gratificação proporcional à jornada semanal.

Art. 20. O Conselho Tutelar funcionará atendendo por intermédio de seus Conselheiros caso a caso de segunda a sexta-feira no horário das 08:00 às 18:00 horas.

§ 1º No período noturno, nos finais de semana e feriados, será realizado um sistema de sobreaviso, através de compensação de 06 (seis) horas de sobreaviso por 2 horas de compensação, totalizando uma jornada de trabalho para cada conselheiro tutelar de 40 horas semanais.

§ 2º Para este regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado conforme constará em Regimento Interno para atender emergência a partir do local onde se encontra.

Art. 21. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas na Legislação Federal.

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I – infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III – for condenado por crime ou contravenção em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

IV – se ausentar injustificadamente por 06 (seis) dias de plantões consecutivos ou 12 (doze) alternados no mesmo mandato;

V – as faltas ou licenças saúde, deverão ser periciadas por comissão composta de 3 médicos do Departamento de Saúde do Município de Guararapes.

§ 2º A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno.

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 22. A eleição dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser convocada pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 23. A eleição dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, far-se-á através de voto direto e secreto dos componentes de um colégio eleitoral, qualificado na comunidade, composto:

I – pelos Conselheiros e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – pelas Entidades de Assistência à Crianças existentes no Município, através de seus representantes;

III – pelas Entidades particulares assistenciais, existentes no município através de seus representantes;

IV – pelas Associações de Pais e Mestres, das Unidades Escolares oficiais e Particulares, existentes no Município, através de seus representantes;

V – por 2 representantes do Conselho Municipal de Educação;

VI – por 2 representantes do Conselho Municipal de Saúde;

VII – por 2 representantes do Conselho de Alimentação Escolar;

VIII – por 2 representantes do Conselho de Segurança Alimentar;

IX – por 2 representantes da Pastoral da Saúde;

X – por 2 representantes do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

XI – por 2 representantes da Polícia Civil;

XII – por 2 representantes da Polícia Militar;

XIII – por 2 representantes do Conselho Municipal de Assistência Social do Município;

XIV – por 2 representantes do Ensino Superior do Município; e,

XV – por 2 representantes do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades registradas na forma do parágrafo único do artigo 90 e artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no mínimo com 30 (trinta) dias que antecedem ao pleito.

§ 2º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, efetivo ou suplente, poderá votar pela Entidade que representam ou como membro do Conselho.

§ 3º A Eleição será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público da Comarca.

CAPÍTULO I

DOS REGISTROS DOS CANDIDATOS

Art. 24. O registro dos candidatos será feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 25. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar, no órgão de divulgação dos atos oficias da Prefeitura Municipal, o local, horário e prazo para inscrição dos candidatos, nunca inferior a trinta dias do pleito.

Parágrafo único. Deverá constar no edital os requisitos exigidos para exercer a função de membro do Conselho Tutelar, e a relação de documentos necessários para a inscrição.

Art. 26. São condições para se candidatar aos cargos do Conselho Tutelar:

I – ter reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no município há pelo menos dois anos;

IV - ter concluído no mínimo o 2º grau de escolaridade;

V – não ter condenação nem estar respondendo a processo por crime doloso;

VI – comprovação de experiência de no mínimo 12 (doze) meses em atividade na área da criança e do adolescente mediante competente “curriculum” documentado;

VII – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pelo C.M.D.C.A. ou por comissão por ele designada, e ter uma aprovação mínima de 50% das questões.

§ 1º O Candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro.

§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública.

§ 3º É vedado aos Conselheiros, divulgar por qualquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da legislação.

§ 4º O pedido de registro da candidatura será feito mediante requerimento por escrito, assinado pelo próprio interessado, acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos dos incisos I a VI deste artigo.

§ 5º Fica permitida uma reeleição dos membros do Conselho Tutelar cujas candidaturas subordinarão às regras contidas no artigo 133 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90.

Art. 27. Após o encerramento das inscrições, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar no órgão de divulgação dos atos oficias da Prefeitura Municipal, relação dos candidatos ao Conselho Tutelar, com a forma e o prazo para recursos previstos nesta Lei.

Art. 28. Feita a publicação, qualquer cidadão do Município poderá, no prazo de três dias, impugnar a candidatura. Com a impugnação, o candidato terá igual prazo para se defender, após o que se dará vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Expirados os prazos, serão os autos remetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá fundamentadamente, não cabendo recurso desta decisão.

Parágrafo único. O candidato impugnado será intimado da decisão em 24 horas, cabendo recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias, na forma do artigo 28 desta Lei.

Art. 29. Não havendo impugnações, no prazo de 07 (sete) dias, os pedidos de registro de candidatos serão submetidos ao Ministério Público e decididos pelo CMDCA.

Art. 30. O recurso de que trata o parágrafo único do artigo 28º desta Lei será decidido fundamentadamente pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após oitiva do Ministério Público.

Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão publicados, em ordem alfabética, no órgão de divulgação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, com a designação do local, dia e horário da eleição.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 31. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará às entidades constantes do Artigo 23, a relação dos candidatos admitidos ao pleito, com antecedência mínima de dez dias.

Art. 32. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ofício às Entidades cadastradas, solicitando a indicação de dois de seus membros para representá-la na eleição, informando dia, hora e local em que será realizada.

Parágrafo único. O eleitor exibirá, no ato da votação, prova de sua identidade e da sua habilitação como eleitor, nos termos do artigo 23 desta Lei.

Art. 33. Para a validade da eleição é exigido o comparecimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Colégio Eleitoral, definido no artigo 23.

Parágrafo único. Não havendo número suficiente de eleitores, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará nova data próxima, para a realização das eleições, quando se exigirá, no mínimo, 1/3 (um terço) dos eleitores.

Art. 34. Dentre os candidatos inscritos, o eleitor escolherá 05 (cinco) nomes para compor o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados membros titulares e os 05 (cinco) candidatos demais serão membros suplentes.

§ 2º Em caso de empate na escolha dos candidatos titulares ou suplentes, o critério de desempate será o de maior idade.

§ 3º As cédulas, providenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e rubricadas pelo Presidente, conterão o nome de todos os candidatos, cabendo ao eleitor assinalar 05 (cinco) nomes.

§ 4º A eleição será escrutinada, no mesmo dia, por uma comissão de três pessoas escolhidas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, supervisionada pelo Ministério Público, sendo permitida a fiscalização pelos candidatos inscritos.

§ 5º Durante a apuração caberá ao CMDCA decidir sobre votos impugnados, não cabendo recurso.

§ 6º Apurada a eleição nos termos do “caput” e parágrafo deste artigo, serão proclamados os eleitos.

Art. 35. Após a proclamação dos eleitos, os Conselheiros, membros do Conselho Eleito, reunir-se-ão e escolherão através de voto secreto, o Presidente, cujo mandato será de um ano, não sendo permitida a reeleição.

Art. 36. O Conselho Tutelar eleito será empossado até 30 (trinta) dias após a eleição, em reunião solene do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 37. Os Conselheiros eleitos deverão fazer durante 10 dias que antecedem a posse fazer um estágio no Conselho Tutelar de no mínimo 6 horas diárias para se inteirarem do funcionamento do mesmo.

Art. 38. Ocorrendo vacância no quadro de membros titulares, e não havendo suplentes, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 06 meses para o término do mandato, caso em que o eleito completará o período de seu antecessor.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ou suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nº 1.558 de 25 de Abril de 1991, Lei nº 1.850 de 29 de Outubro de 1996 e a Lei nº 1.849 de 20 de Outubro de 1996.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 1.558 de 25 de Abril de 1991 e Lei nº 1.850, de 29 de Outubro de 1.996.(Redação dada pela Lei nº 2.285, de 05.10.2005)

Guararapes, 22 de setembro de 2005.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI Nº 2283, DE 2005

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