Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI Nº 2365, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
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PROÍBE FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, DE COMERCIALIZAREM PRODUTOS NÃO RELACIONADOS À SAÚDE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições desta Lei abrangem farmácias e drogarias, de direito público ou privado e ainda filantrópicas ou beneficentes, do Município de Guararapes no que concerne aos conceitos e definições.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:
I – Droga – substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II – Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado com a finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III – Insumo Farmacêutico – droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos quando for o caso, e seus recipientes;
IV – Correlato – a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
VII – Produto Dietético – produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
VIII – Supermercado – estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
IX – Armazém e Empório – estabelecimentos que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
X – Loja de Conveniência e “Drugstore” – estabelecimentos que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
XI – Bares e Restaurantes – estabelecimentos que vendem alimentos e bebidas podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 3º As farmácias e drogarias não poderão comercializar os produtos não relacionados à saúde abaixo-relacionados:
I – Alimentos Comuns:
a) açúcar (ex: mascavo, demerara, cristal e refinado);
b) água de coco – (inclusive as industrializadas);
c) água mineral em garrafão plástico para bebedouros. Obs: podem ser comercializadas as águas minerais em embalagens plásticas tipo copos, garrafas de 500ML, 1500ML;
d) alimentos “in natura” e/ou que necessitam ser conservados sob refrigeração (ex: carnes, feijoada, frios, massas, frutas, leite pasteurizado);
e) alimentos infantis sem registro no MS e que não sejam industrializados, esterilizados e acondicionados em embalagens hermeticamente fechadas (ex: papinhas, sopinhas, suquinhos);
f) alimentos preparados e/ou para consumo no local (ex: sanduíches naturais, sucos e outras bebidas, café e chá, etc). Obs: pode ser oferecido como cortesia o café, chá e suco;
g) alimento sazonais (ex: ovos de páscoa, panetones, etc);
h) bebidas alcoólicas;
i) biscoitos, bolachas e pães. Obs: pode ser oferecido como cortesia biscoitos e/ou bolacha;
j) cereais matinais comuns (ex: sucrilhos);
l) cervejas não alcoólicas;
m) chocolates em pó e achocolatados em geral (ex: Nescau, Toddy, etc);
n) doces em geral;
o) mel sem registro no MS ou SIF;
p) molhos em geral (incluindo de soja);
q) pó de café e café solúvel;
r) sal comum (de cozinha). Obs: podem ser comercializados os sais para dietas especiais como gluconato de sódio, cloreto de potássio, sal “light”, além da apresentação como cloreto de sódio puro, pois é permitido pela lei que a Farmácia venda insumo;
s) salgadinhos comuns e guloseimas em geral (ex: Elma Chips, Batatas Pringles, amendoins, pipocas, etc);
t) sorvetes (inclusive “diet” e “light”);
u) sucos industrializados (prontos ou para preparar, sem registro no MS);
v) vinagre comum (de vinho) e outros condimentos comuns. Obs: podem ser comercializados os vinagres de maçã;
y) outras bebidas. Obs: podem ser comercializadas as bebidas isotônicas, mesmo que sob refrigeração, ex: Gatarade e similares.
II – Artigos de Uso Pessoal:
a) artigos de vestuário comum, acessórios comuns e calçados comuns. Obs: podem ser comercializados os artigos destinados a fins terapêuticos, preventivos, ortopédicos ou especiais destinados a portadores de deficiências ou doenças crônicas;
b) bijouterias, jóias, óculos de sol e artigos afins (inclusive “piercings” e “studs”). Obs: podem ser comercializados os brincos estéreis e de aço cirúrgico utilizados para a operação de furar a orelha, presilhas e grampos para cabelos, pentes, escovas, tiaras, toucas térmicas, porta-maquiagem e “nécessaire”;
c) relógios de pulso comuns. Obs: podem ser comercializados aqueles que contenham medidores da pressão arterial, dos batimentos cardíacos e outros parâmetros que sejam associados à saúde.
III – Artigos em Geral:
a) aparelhos celulares;
b) artigos de “armarinhos” (ex: linhas, agulhas, zíperes, botões, fitas, tecidos e outros artigos de costura em geral);
c) artigos de papelaria. Obs: podem ser comercializados os atestados médicos padronizados;
d) artigos de praia (ex: brinquedos, cadeiras, guarda-sóis, bóias, artigos de isopor, esteiras, cangas, etc);
e) bilhetes de loteria, “raspadinhas” e outros (inclusive com propostas beneficentes);
f) brinquedos em geral;
g) inseticidas comuns de uso ambiente (“venenos”. Obs: podem ser comercializados repelentes elétricos com refil líquido ou pastilha, repelentes de uso tópico (ex: Autan, Off, etc) e repelentes naturais (ex: citronela, andiroba), etc);
h) isqueiros e artigos de tabacaria em geral;
i) jornais, revistas e livros em geral, guias e manuais voltados para o público leigo que induzam a automedicação (ex: “Guia dos Remédios”). Obs: podem ser comercializados jornais, livros e revistas especializados da área de saúde, voltados para pacientes ou profissionais;
j) materiais de construção, ferramentas e ferragens em geral;
k) materiais elétricos em geral;
k) materiais elétricos em geral, exceto inaladores, umidificadores de ambiente, secadores de cabelo, chapinhas e barbeadores.(Redação dada pela Lei nº 3.024, de 27.05.2013)
l) materiais hidráulicos em geral;
m) objetos de decoração comuns. Obs: podem ser comercializados incensários, incensos e difusores para aromaterapia (“rechaut”);
n) produtos automotivos em geral (ex: peças e acessórios);
o) produtos sazonais (ex: árvores de natal, decorações comemorativas, flores, “souvenir” em geral). Obs: os objetos podem ser oferecidos como brinde ou cortesia;
p) roupas de cama, mesa e banho. Obs: podem ser comercializados todos os produtos antialérgicos (ex: capas antialérgicas para colchão e travesseiro, etc).
IV – Cine, Foto, Vídeo e Equipamentos Eletro Eletrônicos:
a) cd´s virgens ou com conteúdo. Obs: podem ser comercializados os Cd´s associados a musicoterapia, relaxamento e didático-educacional em saúde;
b) filmes fotográficos e materiais fotográficos em geral;
c) fitas de vídeo VHS e áudio “K7” virgens ou com conteúdo. Obs: podem ser comercializadas as fitas associadas a musicoterapia, relaxamento e didático-educacional em saúde;
d) pilhas e baterias. Obs: estes produtos podem ser armazenados em local não exposto ao público, para utilização exclusiva nos aparelhos incluídos no conceito de correlatos, desde que comercializados no local, ex: aparelho para aferição de pressão arterial.
V – Produtos Esotéricos e Religiosos:
a) artigos religiosos em geral (ex: crucifixos, terços, medalhas, fotos, “souvenirs”, fitas, velas, etc);
b) ervas, insumos e produtos químicos utilizados explicitamente para fins religiosos, mesmo que contenham indicação medicinal (ex: “banhos de purificação”, “defumações para limpeza do ambiente”);
c) imagens de Duendes, Gnomos e Fadas;
d) imagens religiosas em geral. Obs: o estabelecimento pode manter em exposição imagens relacionadas a sua crença religiosa, desde que não estejam à venda.
VI – Produtos Químicos:
a) colas especiais (ex: Super Bonder, Durepoxi, Araldite);
b) produtos de emprego automotivo (ex: ceras, silicone, shampoo para lavar carros, óleo de motor, aditivos, etc);
c) produtos de limpeza doméstica em geral (ex: sabão em pó comum, detergente para cozinha, removedor e solventes como querosene, ceras, etc). Obs: podem ser comercializados os saneamentos e domissanitários para fins específicos de desinfecção, assim como solventes de venda permitida em pequenas quantidades em Farmácias, como álcool, formol, etc;
d) produtos para pintura em geral (ex: tintas, solventes, acessórios, etc).
VII – Produtos Agrícolas, Veterinários e de “Pet Shop”:
a) acessórios para animais de estimação (ex: coleiras, brinquedos, ossos sintéticos, etc);
b) adubos e produtos agrícolas em geral;
c) defensivos agrícolas (agrotóxicos);
d) rações, suplementos nutricionais e vitaminas para animais de qualquer espécie (excluem-se os medicamentos de uso veterinário, inclusive para o controle de pulgas que tem autorização legal para venda em farmácias).
VIII – Prestação de Serviços:
a) apostas e/ou jogos;
b) colocação de “piercings” e “studs”;
c) cópias (xerox), encadernação, plastificação de documentos e outros de papelaria em geral;
d) microfilmagem de receitas;
e) orientações ou consultas esotéricas (ex: numerologia, tarô, mapa astral e “astrologia médica”, aplicação de “passes”, “benzimentos” jogo de búzios, etc);
f) orientações ou consultas médicas, odontológicas ou veterinárias, mesmo que gratuitas, regulares ou promocionais. Obs: o farmacêutico pode realizar orientações ou campanhas de saúde, desde que observado seu âmbito de atuação profissional;
g) revelação de filmes fotográficos;
h) tatuagens em geral.
Art. 4º As farmácias e drogarias, salvo as exceções previstas no Art. 3º, poderão comercializar:
a) alimentos e complementos alimentares “diets”, “lights” ou com finalidade funcional desde que estes possuam registro no Ministério da Saúde;
b) mel e derivados de mel desde que possuam registro no Ministério da Agricultura (SIF);
c) produtos farmacêuticos de uso veterinário, desde que os mesmos estejam totalmente segregados e que haja procedimentos rigorosos de responsabilidade do farmacêutico para que não haja risco de troca ou erro no ato da dispensação.
Art. 5º É facultativo as farmácias e drogarias a comercialização de:
a) cartões de celulares e cartões de telefones públicos;
b) prestação de serviço bancário, bem como recebimento de contas.
Art. 6º É proibida a venda de medicamentos, em suas embalagens originais ou manipulados em:
a) bares, sorveterias e restaurantes;
b) lojas de conveniência;
c) armazéns e empórios;
d) supermercados;
e) cooperativas;
f) demais estabelecimentos comerciais alheios ao ramo de farmácia e drogaria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 18 de dezembro de 2.006.
Tarek Dargham
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.
Stella Christina Marino Russo Covolo
Diretora do Deptº Administrativo