Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI Nº 3276, DE 18 DE JUNHO DE 2015.

Vide Lei nº 3.841/2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.283, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 34, da Lei 2.283, de 22 de setembro de 2.005, alterado pela Lei nº 2.965, de 22 de outubro de 2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida Idoneidade Moral, devidamente comprovada pro certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cíveis, criminais e federais da comarca de Guararapes;

II – idade Superior a 21 (vinte e um) anos;

III – comprovar residência no município de Guararapes há pelo menos 2 (dois) anos;

IV – possuir Escolaridade mínima de Nível de Ensino Médio Completo;

V – experiência comprovada na área de Trabalho Social com criança e adolescente e suas famílias, ou na Área de Defesa ou Atendimento da Criança e Adolescente por pelo menos 2 (dois) anos;

VI – não estar exercendo funções de Agente Político;

VII – acertar no mínimo 70% (setenta por cento) das questões do teste de conhecimento gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e atribuições do Conselho Tutelar e Língua Portuguesa;

VIII – possuir Carteira de Habilitação, no mínimo na categoria “B”;

IX – estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

X – possuir disponibilidade exclusiva para o exercício da função de conselheiro tutelar;

XI – ser considerado apto em avaliação de perfil psicológico;

XII – ser aprovado em teste prático de conhecimento de informática a ser realizado por um técnico de informática e assistido por um conselheiro do direito da criança e do adolescente, membro da Comissão Eleitoral;

XIII – não se enquadrar nas proibições prevista na Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010;

XIV – declaração de não haver parentesco que o impeça de servir no Conselho de acordo com o artigo 140, caput e § único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XVI – participar de Capacitação Prévia à Eleição e Entrevista com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar, pelo período de 8 horas;

XVII – participar de curso posterior à Eleição estabelecido pelo Conselho Municipal;

XVIII – ter seu nome publicado no Edital de Candidaturas.

§ 1º O número de acertos das questões do teste de conhecimento gerais sobre o ECA e Língua Portuguesa, será acrescido ao número de votos dos candidatos para o cômputo geral.

§ 2º Ao candidatar-se à função de conselheiro tutelar o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento daquele conselho.

§ 3º Compete à Comissão Eleitoral decidir sobre a candidatura à reeleição de Conselheiro Tutelar ao qual tenha sido aplicada qualquer uma das penalidades previstas nesta lei, facultando-se recurso ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Fica acrescido aos artigos 27 e 37 da Lei nº 2.283, de 22 de setembro de 2015, alterados em conformidade com as Leis nºs 2.840/2011 e 2.965/2012, respectivamente o parágrafo 4º e o parágrafo 6º com a seguinte redação:

“Art. 27. (.....)

§ 4º Os candidatos aprovados e eleitos deverão participar de curso posterior à Eleição estabelecido pelo Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e atribuições, postura profissional e ética e procedimentos do Conselho Tutelar, pelo período mínimo de 30 horas.

“Art. 37. (.....)

§ 6º O Conselheiro tutelar ao qual for aplicada qualquer uma das penalidades previstas neste artigo poderá ter sua candidatura à reeleição, indeferida pela Comissão Eleitoral, com possibilidade de recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 18 de junho de 2.015.

Edenilson de Almeida

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI Nº 3276, DE 2015

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