Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI Nº 3424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016.
Vide Lei nº 3.841/2021ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.283, DE 22 DE SETEMBRO DE 2.005, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 2.283, de 22/09/2.005, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com redação alterada pela Lei nº 2.915, de 25/05/2.012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, paritariamente de 14 membros, sendo:
I – 07 (sete) representantes do Poder Público, indicados pelos Departamentos do Município, sendo 01 (um) titular e seu respectivo suplente:
a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde;
b) 02 (dois) representantes do Departamento de Assistência Social;
c) 01 (um) representante do Departamento Financeiro;
d) 01 (um) representante do Departamento de Esporte e;
e) 02 (dois) representantes do Departamento de Educação.
II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, de Instituições existentes no município e que atenda a finalidade desta lei, escolhidos em Assembleia Pública, não podendo ser mais que um por Instituição, sendo 01 titular e seu respectivo suplente:
a) 01 (um) representante da OAB;
b) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
c) 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, que não sejam ligadas diretamente aos Programa de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município.
Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Jurídica para fins de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando a paridade e eleitos por Assembleia, formada por 02 (dois) Representantes da Área Jurídica, podendo ser Conselheiros e Ex-conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 13 de setembro de 2.016.
Edenilson de Almeida
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.
Stella Christina Marino Russo Covolo
Diretora do Deptº Administrativo
