Município de Guararapes

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 3741, DE 24 DE MARçO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA PROLIFERAÇÃO DO COVID-19, ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.740 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 05 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS – COVID-19;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde para que se tome as medidas preventivas com o fim de se evitar a proliferação do referido vírus;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020 o qual decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as providencias complementares para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em razão da proliferação do COVID-19;

Considerando a Recomendação nº 62.0274.0000268/2020-5 do Ministério Público do Estado;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 77, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guararapes;

DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso II, do parágrafo único do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 3.740/2020 para incluir os “supermercados e congêneres (atividade principal) e que ofereçam produtos essenciais para alimentação, não englobando o comércio de outros produtos diversos dos alimentícios”, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (.....)

Parágrafo único. (.....)

II - alimentação: supermercados e congêneres que ofereçam e tenham como atividade principal a comercialização de produtos essenciais para alimentação básica e de suma necessidade para a sobrevivência, não englobando o comércio de outros produtos diversos dos alimentícios, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e de “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

Art. 2º Fica incluído o artigo 1º-A no Decreto nº 3.740, de 23 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Os estabelecimentos mencionados nos incisos I a V, do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 3.740, de 23 de março de 2020 deverão respeitar o limite de 2 metros de distância entre uma pessoa e outra no local, evitando desta forma aglomeração.

Art. 3º Fica incluído o artigo 1º-B no Decreto nº 3.740, de 23 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º-B. O descumprimento de qualquer artigo deste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, e no que couber, a cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, aos 24 de março de 2020.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - DECRETO Nº 3741, DE 2020

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