Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 23 DE MARçO DE 2005.

Revogada pela Lei Complementar nº 208, de 23.02.2017

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei-Complementar:

Art. 1º Ficam criados e integrados ao Quadro de Empregos em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei nº 1.478, de 21/02/90, os empregos abaixo discriminados:

01 Diretor da Divisão de
Cultura e Turismo
2.193,63 40 horas semanais Nível
Universitário
01 Diretor da Divisão
de Esportes
2.193,63 40 horas semanais Nível Universitário na
Área de Educação Física
01 Chefe da Seção de Parques
e Jardins, Nível III
1.697,86 44 horas semanais Livre Nomeação
e Exoneração
02 Chefe da Seção de
Vigilância, Nível II
1.328,53 44 horas semanais Livre Nomeação
e Exoneração
01 Chefe da Seção de
Saneamento Básico, Água e
Esgoto, Nível III
1.697,86 44 horas semanais Livre Nomeação
e Exoneração
01 Chefe da Seção de
Captação de Água, Nível II
1.328,53 44 horas semanais Livre Nomeação
e Exoneração

Art. 2º O emprego público de Diretor Técnico da Divisão de Vigilância, constante do Quadro de Empregos em Comissão da Prefeitura Municipal de Guararapes, fica com sua denominação, jornada de trabalho, remuneração e requisito para seu preenchimento, alterados conforme segue:

Denominação Jornada de Trabalho Remuneração R$ Requisito
Diretor Técnico da
Divisão de Vigilância
Municipal de Saúde
40 horas semanais 2.193,63 Nível Universitário
na Área de Saúde

Art. 3º Os empregos de provimento em Comissão abaixo especificados, ficam transformados, sem que seu conteúdo ocupacional sejam modificados.

- Chefe da Seção de Vigilância em Saúde, Nível I - para - Chefe da Seção de Vigilância em Saúde, Nível III

- Chefe da Seção de Assistencial Social, Nível III - para - Diretor da Divisão de Assistência Social

- Chefe da Seção de Assistência Odontológica, Nível III - para - Diretor da Divisão de Assistência Odontológica

- Assessor de Planejamento - para - Diretor do Departamento De Planejamento, Água e Esgoto

Art. 4º O emprego público permanente de Encarregado do Setor de Compras e Patrimônio, Nível II, fica transformado para Encarregado do Setor de Compras e Patrimônio, Nível III, com remuneração mensal de R$ 1.500,00.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os reenquadramentos dos servidores ocupantes das respectivas funções transformadas.

Art. 5º O emprego público de “Técnico Desportista”, constante do quadro de empregos permanentes da Prefeitura Municipal de Guararapes, fica com sua jornada de trabalho e remuneração alterados a partir da vigência desta Lei conforme segue:

Jornada de Trabalho Remuneração R$
40 horas semanais 1.328,53

Art. 6º Fica criado e integrado ao Quadro de Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal a que se refere o Anexo II da Lei nº 1.479, de 21 de fevereiro de 1990, o emprego de “Professor de Desenvolvimento Infantil”, com 05 (cinco) vagas, jornada semanal de trabalho de 30 horas, remuneração de R$ 679,09 (seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos) mensais e requisito para seu preenchimento, ensino médio na modalidade normal ou magistério.

Art. 7º Ficam transformados em emprego de Professor de Desenvolvimento Infantil, as vagas dos empregos de “Pajens”, cujos titulares comprovem possuir habilitação especifica de ensino médio na modalidade normal ou magistério.

§ 1º A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, até 31 de dezembro de 2005.(Redação dada pela Lei Complementar nº 96, de 18.08.2005)

§ 2º Após a integração dos atuais titulares na nova situação, a quantidade de vagas transformadas será acrescida ao número das vagas do emprego de Professor de Desenvolvimento Infantil, ficando extinta automaticamente a situação anterior.

§ 3º Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de permanência no emprego atual será considerado como de exercício no novo emprego, para todos os efeitos legais.

Art. 8º A partir de 1º de Abril de 2005 a remuneração dos empregos permanentes e em comissão abaixo especificados, ficam com seus respectivos salários alterados na seguinte conformidade:

Denominação Emprego Remuneração R$
Assistente Social 1.500,00
Nutricionista 1.500,00
Cirurgião Dentista 1.697,86
Odontopediatra 1.697,86
Auxiliar de Enfermagem 679,09
Operador de Bomba e Laboratório 679,09
Merendeira 586,06
Telefonista 586,06
Fiscal de Obras e Posturas 742,72
Assentador de Petit-Pavê 586,06
Assessor Agrícola 2.193,63
Operador de Sinais de TV 679,09
Assessor de Imprensa 1.500,00
Assessor de Gabinete, Nível II 2.193,63
Assessor de Gabinete, Nível I 1.500,00

Art. 9º O emprego público permanente de “Monitor de Creche”, fica com sua denominação, remuneração e requisito alterados, conforme segue:

Denominação Remuneração R$ Requisito
Coordenador de Creche 1.328,53 Normal Superior e/ou Pedagogia

Art. 10. A denominação e a remuneração do emprego permanente de “Atendente de Consultório Dentário”, ficam alterados, para “Auxiliar de Consultório Dentário”, com remuneração de R$ 650,00.

Art. 11. O emprego público de “Operador de Vaca Mecânica”, com suas respectivas vagas, a partir da vigência desta Lei, ficam transformado em “Ajudante de Serviços Diversos”, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os reenquadramentos dos servidores em exercício, para o cumprimento deste artigo.

Art. 12. Ficam extintos e excluídos do quadro de empregos permanentes da Prefeitura Municipal, os empregos públicos abaixo relacionados:

- Encarregado do Setor de Parques e Jardins, Nível I

- Encarregado do Setor de Vigilância, Nível I

- Encarregado do Setor de Saneamento Básico,Águas e Esgoto, Nível II

- Encarregado do Setor de Capitação de Água, Nível I

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei-complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 14. Esta Lei-Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Guararapes, 23 de março de 2005.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora Deptº Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 2005

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