Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

Vide Lei Complementar nº 212/2017
Vide Lei Complementar nº 214/2017
Vide Lei Complementar nº 217/2017
Vide Lei Complementar nº 220/2017
Vide Lei Complementar nº 225/2017
Vide Lei Complementar nº 227/2018
Vide Lei Complementar nº 231/2018
Vide Lei Complementar nº 235/2019
Vide Lei Complementar nº 241/2019
Vide Lei Complementar nº 243/2019
Vide Lei Complementar nº 244/2020
Vide Lei Complementar nº 255/2022
Vide Lei Complementar nº 257/2022 - (Art. 12.)
Vide Lei Complementar nº 258/2022
Vide Lei Complementar nº 260/2022
Vide Lei Complementar nº 263/2023
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“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL JUNTO AOS EMPREGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, CRIA AS ATRIBUIÇÕES DE EMPREGOS PERMANENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de estabelecer uma nova estrutura administrativa a ser implantada no âmbito da administração direta e do Executivo do Município de Guararapes, adequada aos princípios norteadores da Administração Pública, sob o aspecto formal passa a obedecer ás disposições fixadas nesta Lei.

Parágrafo único. Aliada às normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), cuida esta lei de aplicar os instrumentos e procedimentos relativos à política de pessoal, com um novo Quadro de Pessoal de provimento em Comissão, e criação de atribuições de empregos permanentes, uma estrutura administrativa moderna e adequada e uma Tabela de Empregos e Vencimento atualizada.

Parágrafo único. Esta lei institui os instrumentos e procedimentos relativos à política de pessoal, com um novo Quadro de Pessoal, uma estrutura administrativa moderna e adequada e uma Tabela de Empregos e Vencimentos atualizada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 2º O regime jurídico dos servidores municipais é o Celetista, com direitos, obrigações deveres e responsabilidades nela definidos e outros que lhes venham a ser atribuídos, salvo aqueles que forem suprimidos por Lei e que não tenham sido incorporados.

Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos municipais, exceto em relação aos ocupantes de cargos em comissão, é o celetista, com direitos, obrigações deveres e responsabilidades nela definidos e outros que lhes venham a ser atribuídos, salvo aqueles que forem suprimidos por Lei e que não tenham sido incorporados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 1º Os empregos públicos criados por Lei Municipal e consolidados nesta Lei, conforme quadro anexo, são da categoria de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, como tais definidos e deverão ser preenchidos de acordo com os princípios constitucionais e atendidos os requisitos necessários para o seu provimento.(Revogado pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 2º Os servidores ocupantes de empregos em comissão farão jus aos benefícios do artigo 7º, incisos III, IV, VII, VIII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, e XXX, da Constituição Federal.(Revogado pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 3º Os servidores ocupantes de funções de confiança, além dos benefícios constantes no parágrafo anterior, farão jus ao FGTS, (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço), referente aos vencimentos do emprego permanente.

§ 4º Os ocupantes de cargos em comissão são regidos por regime jurídico-administrativo, instituído por lei complementar específica.(Inserido pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 3º Poderão ser criados empregos públicos por intermédio de Lei Municipal específica, para atividade-meio, regidos regime jurídico celetista.

Art. 4º Os servidores municipais comissionados são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ficando autorizados os descontos legais a serem repassados ao referido Instituto, com base nas alíquotas legais, com direito a todos os benefícios previstos na legislação previdenciária.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO E OBJETIVO

Art. 5º O Município de Guararapes, pessoa jurídica de direito público, com autonomia política, administrativa, financeira e patrimonial, passa a ter a sua estrutura e organização estabelecidas nesta Lei Complementar, que está baseada:

I – na responsabilidade fiscal, por meio do planejamento público e do equilíbrio orçamentário e financeiro, buscando atingir maior economicidade na realização das despesas;

II – na modernização e inovação da gestão pública municipal, de forma a evitar a fragmentação das ações e a promover a harmonia dos serviços públicos essenciais disponibilizados aos cidadãos, com maior eficiência e eficácia;

III – na autoridade e responsabilidade, com o comprometimento dos agentes públicos na execução de atos de gestão e de governo; e,

IV – na transparência administrativa ativa e passiva, permitindo a efetiva participação da sociedade na definição das prioridades e na execução dos programas municipais através de órgãos colegiados, audiências públicas, conferências de políticas públicas e ouvidoria.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A ação da Administração terá como objetivo o desenvolvimento do Município em seus múltiplos aspectos e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento e acompanhamento de suas atividades.

Art. 7º O processo de planejamento deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - do Plano Diretor;

II - do Plano Plurianual;

III - das Diretrizes Orçamentárias;

IV - do Orçamento Anual.

Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 8º As atividades da Administração Pública obedecerão aos seguintes princípios:

I – planejamento;

II – coordenação;

III – descentralização;

IV – delegação de competência;

V – controle; e,

VI – racionalização.

Art. 9º O planejamento instituído como atividade constante da Administração Pública é um sistema integrado, visando promover o desenvolvimento socioeconômico e sustentável do Município, compreendendo a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.

Art. 10. As atividades de administração pública e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação entre os órgãos de cada nível hierárquico.

§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Pública, mediante a atuação do Prefeito, dos diretores municipais e demais auxiliares diretos, com a realização sistemática de reuniões junto com as respectivas chefias.

§ 2º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todas as unidades organizacionais interessadas, inclusive no que diz respeito aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.

Art. 11. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênios com órgãos estaduais e federais que exerçam atividades idênticas, os órgãos municipais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

Art. 12. A execução das atividades da Administração Pública deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

I - dentro dos quadros da Administração Pública, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

II - na relação entre a Administração Pública com os governos estadual e federal, mediante convênios de colaboração;

III - na relação da Administração Pública com a iniciativa privada, mediante contratos, convênios, concessões ou outros instrumentos congêneres.

§ 2º Em cada órgão da Administração Pública, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 3º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

Art. 13. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para a sua perfeita e completa execução.

Art. 14. A Administração Pública, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da ação de seus diversos órgãos e agentes.

Art. 15. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Pública buscará elevar a produtividade operacional e qualitativa de seus órgãos, por meio de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso de seu quadro de pessoal, de treinamento, aperfeiçoamento dos servidores e de estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos.

Art. 16. A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade de fatos, pessoas ou problemas a atender.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências objeto da delegação.

Art. 17. O controle das atividades da Administração Pública deverá ser exercido em todos os níveis, compreendendo, particularmente:

I – o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;

II – o controle da utilização, guarda e aplicação dos bens e valores públicos, pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade; e,

III – o controle, pelas unidades de controle interno, das atividades contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais.

Art. 18. Os serviços públicos deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:

I – repressão de atrofia das atividades-meio, que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;

II – eliminação de tramitação desnecessária de papéis;

III – livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e interatividades;

IV – supressão de controles formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja evidentemente superior aos riscos.

Art. 19. A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos composto de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes, mormente aqueles com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais, sem prejuízo da realização de audiências públicas, conferências de políticas públicas e da utilização dos canais de comunicação disponibilizados pela Ouvidoria do Município.

Art. 20. Para a execução de seus programas, a Administração Pública poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, conveniando-se ou se consorciando com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 21. A Administração Pública compreende:

I – a administração pública direta, constituída dos seguintes órgãos integrados na sua estrutura administrativa:

a) órgãos de assessoramento superior e de direção geral, desdobrados em órgãos de coordenação, chefia e execução de suas respectivas estruturas administrativas;

b) órgãos colegiados; e,

c) fundos especiais.

II – a administração pública indireta, que compõe os serviços públicos ou de interesse público, atribuídos a pessoas jurídicas com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com natureza jurídica de autarquias públicas.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 22. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, e empregos em comissão e função de confiança.

Art. 22. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública são responsáveis perante o Prefeito, pelo adequado funcionamento, bem como pela eficiência, eficácia e efetividade das unidades administrativas sob sua direção ou compreendidas em sua área de competência.

§ 2º A supervisão será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados aos departamentos, nos termos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 23. A organização da estrutura administrativa básica do Poder Executivo conforme previsto no Anexo I compõe-se de:

I – Chefia de Gabinete;

II – Assessoria de Comunicação Social;

III – Assessoria de Assuntos Estratégicos;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IV – Assessoria de Meio Ambiente;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

V – Assessoria de Agronegócios, Trabalho e Emprego:(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

a) Banco do Povo Paulista.(Revogada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VI – Controladoria-Geral do Município:

a) Unidade Central de Controle Interno;

b) Corregedoria do Município;

c) Ouvidoria do Município.

VII – Assessoria de Assuntos Jurídicos:

a) Procuradoria do Município;

b) Seção de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON.

VII – Procuradoria-Geral do Município:(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

a) Seção de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

VII – Procuradoria-Geral do Município que será composto pelos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

a) Procuradoria Jurídica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

b) Seção de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VIII – Junta de Serviço Militar;

IX – Fundo Social de Solidariedade;

X – Departamento Administrativo:

a) Seção de Gestão de Pessoas;

b) Seção de Gestão Documental e de Expediente;

c) Seção de Tecnologia da Informação – TI.

XI – Departamento de Finanças e Planejamentos:

a) Seção de Contabilidade e Orçamento;

b) Seção de Tesouraria;

c) Seção de Tributação:

1) Unidade do Posto Fiscal.

XII – Departamento de Gestão de Material e Patrimônio:

a) Seção de Compras e Patrimônio;

b) Seção de Licitação e Material.

XIII – Departamento de Assistência Social:

a) Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

b) Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

XIV – Departamento de Educação:

a) Coordenador Municipal de Ensino:

1) Seção de Alimentação Escolar;

2) Seção de Transporte Escolar;

3) Centro de Atendimento Multidisciplinar Educacional – CAME.

b) Vice-Diretor.

XV – Departamento de Esporte e Lazer:

a) Seção de Recreação e Práticas Esportivas.

XVI – Departamento de Cultura e Turismo:

a) Seção de Cultura;

b) Biblioteca Municipal.

XVII – Departamento de Serviços Municipais:

a) Seção de Serviços Diversos:

1) Setor de Parques e Jardins e Limpeza Pública;

2) Setor de Cemitério;

3) Setor de Vigilância de Próprios;

4) Setor de Carpintaria.

b) Seção de Transporte e Mecânica da Frota.

XVII – Departamento de Serviços Municipais:(Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 17.08.2017)

a) Seção de Serviços Diversos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 17.08.2017)

01) Setor de Parques e Jardins e Limpeza Pública;

02) Setor de Cemitério;

03) Setor de Carpintaria;

04) Setor de Vigilância de Próprios Públicos;

05) Setor de Manutenção de Vias Urbanas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 220, de 17.08.2017)

b) Seção de Transporte e Mecânica da Frota.

XVIII – Departamento de Urbanismo, Obras, Mobilidade Urbana e Habitação:

a) Seção de Obras e Manutenção:

1) Setor de Pintura;

2) Setor de Obras Civis;

3) Setor de Serviços Elétricos.

b) Seção de Urbanismo, Mobilidade Urbana e Habitação:

1) Setor de Projetos e Desenhos Arquitetônicos e de Aprovação de Projetos e Obras Particulares;

2) Setor de Trânsito e Fiscalização de Obras e Posturas.

XVIII – Departamento de Urbanismo, Obras, Mobilidade Urbana e Habitação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 17.04.2017)

a) Seção de Obras e Manutenção:(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 17.04.2017)

01) Setor de Pintura;

02) Setor de Manutenção e Estradas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 17.04.2017)

03) Setor de Serviços Elétricos.

b) Seção de Urbanismo, Mobilidade Urbana e Habitação:

01) Setor de Projetos e Desenhos Arquitetônicos e de Aprovação de Projetos e Obras Particulares;

02) Setor de Trânsito e Fiscalização de Obras e Posturas.

XIX – Departamento de Saúde:

1) Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de Zoonose;

2) Setor de Triagem e Encaminhamento Médico;

3) Seção das Unidades Básicas de Saúde:

a) Coordenadoria de Saúde Bucal;

b) Coordenadoria de Serviços Médicos.

XIX – Departamento de Saúde:(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 08.03.2018)

01) Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de Zoonose;(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 08.03.2018)

02) Setor de Triagem e Encaminhamento Médico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 08.03.2018)

03) Seção das Unidades Básicas de Saúde:(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 08.03.2018)

a) Coordenadoria de Saúde Bucal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 08.03.2018)

b) Coordenadoria de Serviços Médicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 08.03.2018)

c) Coordenador de convênios da área da Saúde.(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 08.03.2018)

XIX – Departamento de Saúde:(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 01.07.2022)

01) Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de Zoonose;(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 01.07.2022)

02) Seção de Triagem e Encaminhamento Médico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 01.07.2022)

03) Seção das Unidades Básicas de Saúde:(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 01.07.2022)

a) Coordenadoria de Saúde Bucal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 01.07.2022)

b) Coordenadoria de Serviços Médicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 01.07.2022)

XIX – Departamento de Saúde:(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09.09.2022)

01) Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de Zoonose;(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09.09.2022)

02) Seção de Triagem e Encaminhamento Médico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09.09.2022)

03) Seção das Unidades Básicas de Saúde:(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09.09.2022)

a) Coordenadoria de Saúde Bucal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09.09.2022)

b) Coordenadoria de Serviços Médicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09.09.2022)

c) Coordenadoria do CAPS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 09.09.2022)

XX – Departamento de Engenharia e Saneamento Básico:

a) Seção de Cadastro Leitura e Fiscalização;

b) Seção de Extensão e Ligações de Água e Esgoto;

c) Seção de Tratamento e Distribuição de Água;

d) Seção de Captação de Água.

XXI – Departamento de Agricultura e Abastecimento que será composto pela:(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

a) Seção de Agricultura e Agronomia.(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XXIII – Departamento de Desenvolvimento Econômico que será composto pelas seguintes seções:(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

a) Seção de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Emprego;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

b) Banco do Povo.(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

Parágrafo único. A Chefia de Gabinete, as Assessorias, a Controladoria-Geral e os Departamentos, instituídos neste artigo, são órgãos diretamente ligados à Chefia do Executivo.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 24. À Chefia de Gabinete compete:

I – assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;

II – assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

III – Prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas;

IV – apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações dos demais departamentos, em sincronia com o plano de governo municipal;

V – controlar a observância dos prazos para emissão de despachos, decisões e informações da responsabilidade do Prefeito;

VI – receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento aos departamentos competentes;

VII – supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;

VIII – promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de central de relacionamento que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao Governo Municipal;

IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito do Município.

Art. 25. À Assessoria de Comunicação Social, compete:

I – promover a comunicação institucional, dar publicidade às ações da Administração Municipal por meio da mídia, levando a informação ao cidadão de forma completa, transparente e democrática, colaborando para construir a identidade pública do governo junto aos diversos meios de comunicação, comandando e supervisionando as atividades de comunicação, propaganda, publicidade e relações públicas da Prefeitura, com a finalidade de dar publicidade aos atos do Governo Municipal juntos aos seus mais diversos públicos e executar as atividades de porta-voz do Prefeito, e dos Diretores de Departamentos quando designado.

II – planejar, desenvolver e implantar estratégias de comunicação social com elaboração do plano municipal de comunicação social;

III – atender às demandas da mídia;

IV – subsidiar, executar e estabelecer o contato direto com os veículos de comunicação para a divulgação das ações e eventos do Governo Municipal;

V – exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito.

Art. 26. A Assessoria de Agronegócios, Trabalho e Emprego, planejar, apoiar e promover o desenvolvimento da agricultura, do desenvolvimento urbano, trabalho, emprego e renda, bem como:(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

I – apoiar as atividades referente aos serviços de agricultura e abastecimento no Município, elaborar e executar o Plano Municipal Desenvolvimento Agropecuário, supervisiona, desenvolver e dar assistência técnica na implantação de cooperativas, incubados e outras atividades relacionadas ao agronegócio;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

II – assessorar o Prefeito nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do Município e na análise da ação governamental, incluindo o planejamento desta ações;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

III – definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IV – apoiar e fomentar a abertura de novos negócios;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

V – apoiar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VI – implementar programas e ações para atrair novas empresas e para diversificar a economia local;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VII – coordenar e manter atualizadas as informações, estatísticas, indicadores e dados sociais e econômicos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualidade, atividade e oportunidade, relativos à indústria e ao comércio do Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XIII – manter relacionamento com entidades colegiadas e representativas de profissionais, de empreendedores, de cidadãos, organizações públicas e particulares, empresas, fundações, associações, institutos de estudos e pesquisa em assuntos relativos à indústria e comércio;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IX – assessorar o Prefeito no planejamento e no desenvolvimento de atividades econômicas principalmente aquelas voltadas para a diminuição da pobreza, através de práticas empreendedoras incentivadas;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

X – supervisionar políticas públicas de criação de emprego e renda no Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XI – apoiar e incentivar pedidos de crédito junto ao Banco do Povo;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XII – realizar a divulgação do Banco do Povo em eventos, cursos, visitas e palestras;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XIII – apoiar políticas para desenvolvimento dos setores produtivos do Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XIV – promover projetos para atrair novos investimentos, aproveitando vocações e aptidões industriais e comerciais do Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XV – definir e implementar a política e os programas e projetos de desenvolvimento do Município, abrangendo ás áreas do desenvolvimento físico-territorial e urbanístico e fomento ao setor do agronegócio;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XVI – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

Art. 27. A Assessoria de Meio Ambiente, compete planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento da política ambiental, bem como:(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

I – desenvolver atividades a integração do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

II – supervisionar o desenvolvimento de Programas Ambientais, com apoio de Grupos Técnicos Interdisciplinares;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

III – gerenciar a implantação e monitorar o Sistema Integrado de Fiscalização Ambiental;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IV – instituir programas de reflorestamento;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

V – propor planos e projetos de recuperação de áreas degradadas em conjunto com outros órgãos municipais e estaduais;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VI – orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito das questões ambientais;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VII – estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição ciliar no âmbito do Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VIII – promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IX – supervisionar a definição das diretrizes ambientais para projetos de parcelamentos de solo;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

X – disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XI – supervisionar a realização de controle sobre os resíduos sólidos domiciliares, industriais e hospitalares; limpeza e recuperação de vegetação urbana;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XII – promover a coordenação, a orientação e a integração, no âmbito do município, das ações relativas a defesa do meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos da administração municipal direita e indireta, e outras esferas de governo (estadual e federal);(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XIII – desenvolver formas de captação e de distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e qualidade ambiental;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XIV – promover a criação, implantação, controle e fiscalização das unidades de conservação das áreas de proteção ambiental e outras área de interesse ecológico;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XV – fiscalizar e executar atividades referente ao plantio e manejo de árvores no Município, na área urbana e rural, inclusive o corte e poda;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XVI – executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pelo Prefeito.(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

Art. 28. A Assessoria de Assuntos Estratégicos, prestar assessoramento direto e imediato ao Senhor Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, bem como:(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

I – na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas á integração das ações governamentais;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

II – na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com diretrizes governamentais;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

III – na promoção de análises de políticas públicas;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IV – na realização de estudos de natureza político-institucional;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

V – articular as atividades e os trabalhos essenciais á execução do Plano de Governo e promover avaliação continua das ações desenvolvidas;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VI – apoiar o funcionamento dos Conselhos Municipais, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VII – subsidiar e orientar os Departamentos Municipais dos demais Órgãos, com vista ao planejamento estratégico e á gestão de programas e projetos de governo;(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VIII – executar outras tarefas correlatas, que forem determinadas pelo Prefeito.(Revogado pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

Art. 29. À Controladoria-Geral do Município compete assistir o Prefeito, direta e imediatamente, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes ao controle interno, à defesa do patrimônio público, à prevenção e ao combate à corrupção e à ineficiência na aplicação dos recursos públicos, à correição, às atividades de ouvidoria, ao incremento da transparência, da integridade e gestão ética no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 203, de 07 de julho de 2016.

Art. 30. A Assessoria de Assuntos Jurídicos, compete:

Art. 30. A Procuradoria-Geral do Município, compete:(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

I – a supervisão das atividades jurídicas e administrativas do órgão e a orientação acerca da forma de atuação dos Procuradores Jurídicos, a coordenação do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, tendo como órgão integrante da Procuradoria-Geral, incumbido da representação judicial e extrajudicial do Município, da representação da Fazenda Municipal, bem como do serviço de informação jurídica ao cidadão;

II – assistir ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria Geral do Município, exercendo a orientação e supervisão dos Departamentos e Assessorias, Órgãos e entidades jurisdicionadas da Administração Direta;

III – supervisionar a Procuradoria Jurídica, superintender e coordenar suas atividades e orientar atuação dos Procuradores;

IV – assistir o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medida e diretrizes;

V – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município;

VI – aprovar, no âmbito da Procuradoria, programa de trabalho, observadas as diretrizes constantes do Plano de Governo do Município de Guararapes;

VII – promover ações de articulação interna e externa, visando á implementação de programas, projetos e atividades inerentes á Procuradoria Geral do Município;

VIII – promover a administração geral da Procuradoria, em estrita observância das disposições legais;

IX – exercer liderança política e institucional da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

X – articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da Procuradoria Geral do Município;

XI – sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público

XII – exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;

XIII – promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito Municipal;

XIV – executar, no âmbito de sua atuação, outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.

Art. 30. Ao Procurador-Geral do Município compete:(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

I – a supervisão das atividades jurídicas e administrativas do órgão e a orientação acerca da forma de atuação dos Procuradores Jurídicos, a coordenação do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

II – a representação judicial e extrajudicial do Município, da Fazenda Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

III – assistir ao Prefeito e aos demais Diretores Municipais nos assuntos de competência da Procuradoria do Município,exercendo a orientação dos Departamentos e Assessorias, Órgãos e entidades jurisdicionadas da Administração Direta;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IV – supervisionar a Procuradoria Jurídica e coordenar suas atividades;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

V – assistir o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,medida e diretrizes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VI – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VII – aprovar, no âmbito da Procuradoria, programa de trabalho, observadas as diretrizes constantes do Plano de Governo do Município de Guararapes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VIII – promover ações de articulação interna e externa, visando à implementação de programas, projetos e atividades inerentes à Procuradoria Geral do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IX – promover a administração geral da Procuradoria, em estrita observância das disposições legais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

X – articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da Procuradoria do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XI – sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XII – exercer o poder disciplinar em sua esfera de competência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XIII – promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

XIV – executar, no âmbito de sua atuação, outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

Art. 31. Ao Departamento Administrativo compete:

I – elaborar, planejar e promover a política de administração de gestão de pessoas da Prefeitura, atendendo com eficiência, eficácia e transparência, todos os servidores e cidadãos, melhorando a qualidade do serviço público municipal em consonância com a política de gestão de pessoas e em conformidade com os objetivos estratégicos da gestão de governo, igualdade, respeito, probidade, legalidade, moralidade e eficiência;

II – capacitar os servidores visando a eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados;

III – promover ações permanentes na melhoria dos níveis de satisfação dos servidores e cidadãos, através da integração com a sociedade dando visibilidade aos serviços prestados;

IV – controlar e supervisionar a folha de pagamento dos servidores públicos da administração direta;

V – controlar e manter registro e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários;

VI – planejar, apoiar a execução da avaliação de desempenho, a implementação da política salarial;

VII – realizar a gestão de documentos, contratos e convênios com agilidade e transparência,

VIII – promover estratégias de implantação das tecnologias de informação e outras, coordenando e controlando os serviços de informática;

IX – controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal;

X – promover a publicação das leis, decretos, e demais atos administrativos;

XI – promover e organização e a manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;

XII – guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;

XIII – controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos;

XIV – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.

Art. 32. Ao Departamento de Finanças e Planejamento compete a elaboração, gerência e execução das políticas tributária, contábil e financeira da Prefeitura, executando ação normativa e fiscalizadora, propiciando condições de atendimento às necessidades de recursos públicos do governo municipal, devendo para isso:

I – planejar, desenvolver atividades relacionadas à tributação, através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida ativa;

II – desenvolver as atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e da elaboração dos orçamentos para os planos e programas da administração municipal;

III – desenvolver o plano municipal de acordo com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais;

IV – controlar a elaboração das propostas do orçamento plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento-programa;

V – aprovar os projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta e indiretamente aos planos e programas;

VI – coletar e analisar dados estatísticos, para elaboração de projetos socioeconômicos;

VII – desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;

VIII – efetuar a programação e controle da execução orçamentária;

IX – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 33. Ao Departamento de Gestão de Material e Patrimônio compete:

I - planejar, formular, e supervisionar as práticas relativas às contratações de bens e serviços, alienações, concessões, permissões e locações no âmbito da Administração Direta;

II - cumprir e fazer cumprir as normas de padronização de materiais e de compras;

III - viabilizar e dar apoio logístico aos processos licitatórios (comissão de licitações e pregoeiros) e compras diretas;

IV - instruir as condições necessárias para a correta descrição dos bens e serviços pelos departamentos requisitantes;

V - manter sistema de registro de preços a fim de atender ao maior número possível de demandas;

VI - manter arquivo de processos de licitações e contratos decorrentes da Administração Direta;

VII - manter atualizado o cadastro de fornecedores da Administração Direta;

VIII - orientar os departamentos sobre as atividades relacionadas a compras;

IX - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 34. Ao Departamento de Assistência Social compete:

I – planejar, supervisionar e executar serviços, benefícios, programas e projetos de Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE para as famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

II – assessorar o estabelecimento de convênios de assistência social na execução das demais atividades que lhe forem atribuídas;

III – monitorar as ações de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebam subvenção ou auxílio da Prefeitura;

IV – Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais em área urbana ou rural;

V – assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária;

VI – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação das normas gerais à execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e às três esferas de governo, garantindo o comando único das ações em cada esfera, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;

VII – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

VIII – prevenir situações de risco, de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precariedade ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) ou fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social (discriminação etárias, étnicas, de gênero ou por eficiência);

IX – articulação das políticas setoriais (políticas públicas) para garantia dos mínimos sociais, enfrentando as desigualdades, provendo condições para atender contingências sociais;

X – colaborar e fornecer dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;

XI – garantir moradia digna em gestão descentralizada, democrática e participativa que busque compatibilizar e integrar as políticas habitacionais nas três esferas de governo, ampliando as possibilidades da habitação de interesse social;

XII – avançar em ações que proporcione especializar e melhorar as habilidades para inserção produtiva e/ou mercado de trabalho;

XIII – executar outras atividades correlatas definidas pelo Prefeito.

Art. 35. Ao Departamento de Educação compete:

I – planejar, controlar, promover a execução das políticas, programas, planos educacionais nos níveis da educação infantil, ensino fundamental, bem como dos programas de alimentação escolar e transporte escolar;

II – promover e manter a alfabetização de adultos no Município;

III – manter serviços de atendimento às creches e escolas municipais;

IV – aprovar os programas de cursos de ensino supletivo, complementares ou profissionalizantes, controlando e coordenando o seu cumprimento;

V – promover e incentivar pesquisas escolares junto à Biblioteca Municipal, dando condições para a realização das mesmas;

VI – zelar pela conservação do acervo bibliográfico, mantendo-o catalogado e ordenado, de acordo com critérios pré-estabelecidos;

VII – organizar e coordenar o controle dos resultados na área da Educação no Município, mantendo, desenvolvendo e orientando a rede escolar no Município;

VIII – estudar e viabilizar convênios com o Governo do Estado e da União sobre projetos e programas de interesse comum;

IX – auxiliar na avaliação dos profissionais e da rede do ensino fundamental e infantil;

X – supervisionar o planejamento das aulas nas unidades escolares de ensino fundamental e infantil;

XI – promover a capacitação dos professores da rede municipal de ensino e /ou cedidos á Prefeitura Municipal de Guararapes;

XII – participar das políticas públicas da função;

XIII – promover o intercâmbio entre as unidades escolares do ensino fundamental e infantil;

VIII – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.

Art. 36. Ao Departamento de Cultura e Turismo compete:

I - planejar, promover ações e políticas públicas de natureza cultural e recreativa, para a definição de objetivos e metas que orientarão as prioridades administrativas do Município, visando difundir e estimular a produção artística, poética, musical, folclórica e as artes plásticas, como forma de promoção social;

II - proporcionar à população os meios de acesso e de incentivo às práticas culturais, como cinema, teatro, circo, exposição de trabalhos artesanais, concursos de trabalhos literários e afins, como direito de todos e forma de integração e de prática sociocultural;

III - realizar e valorizar a difusão das manifestações culturais, como as festas religiosas e as de origens eminentemente populares, para que não se percam, na memória das novas e futuras gerações, o passado histórico e as ricas tradições artísticas e culturais do povo guararapense;

IV - planejar, promover e desenvolver atividades culturais, festividades cívicas e comemorativas, certames e eventos artísticos, literários e vocacionais, festivais e competições internas e externas, bem como incentivar as bandas de música e as fanfarras escolares, como medida de reabilitação da cultura popular;

V - planejar novos meios de lazer comunitário, com a criação e a revitalização de praças, parques e espaços urbanos referenciais, com vistas a aumentar a frequência de usuários e transformar os locais em centros de lazer e recreação para a população;

VI - elaboração, implantação e acompanhamento de projetos e programas relacionados com a cultura e turismo, no âmbito municipal;

VII - executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.

Art. 37. Ao Departamento de Esporte e Lazer compete:

I - planejar, programar e executar atividades físicas, esportivas, recreativas e de lazer, para incentivar jovens e adolescentes a praticar diversas modalidades amadoras e cultivar o espírito de competição, lidando com vitórias e derrotas e moldando, assim, o próprio caráter e a cidadania;

II - apoiar o funcionamento das unidades administrativas de desporto e recreação, incentivando e revitalizando escolinhas esportivas, com vistas a afastar as crianças das ruas, protegendo-as das situações de risco e envolvendo–as em treinamentos, torneios, campeonatos, tanto para descobrir novos talentos, quanto para fortalecer o empenho nos estudos, dentro de uma perspectiva de vida melhor e mais saudável;

III - conduzir a Política Municipal de Esporte e Lazer, integrando as ações do Departamento Municipal com as demais ações sociais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Guararapes como funções essenciais de garantia da qualidade de vida da população do Município.

IV - incentivar as práticas esportivas nos seus aspectos pedagógicos, como elemento civilizatório; e,

V - executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.

Art. 38. Ao Departamento de Serviços Municipais compete:

I – planejar, controlar, promover a execução das atividades inerentes à manutenção, conservação de parques, praças, jardins e outros logradouros, limpeza pública e administração do cemitério;

II – apoiar a Administração e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do Poder Executivo e demais atividades que lhe forem atribuídas;

III – apoiar as atividades de manutenção e conservação dos caminhos e estradas vicinais;

IV – supervisionar, controlar e promover a execução das atividades relativas à vigilância e segurança dos próprios municipais;

V – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 39. Ao Departamento de Urbanismo, Obras, Mobilidade Urbana e Habitação compete:

I – supervisionar, planejar, executar e manter os serviços de obras públicas;

II – manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;

III – aprovar o parcelamento, desdobramento, fracionamento e loteamento de terrenos;

IV – supervisionar e exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, e loteamentos;

V – coordenar os serviços de topografia e desenho;

VI – supervisionar e fiscalizar os projetos de obras públicas;

VII – analisar os serviços de conservação, construir ou fazer construir os próprios municipais;

VIII – manter atualizada a planta cadastral do município;

IX – coordenar os trabalhos para a regularizar todos os loteamentos e parcelamentos, ocupados ou efetuados pela Prefeitura;

X – Supervisionar a abertura, implantação, urbanização e conservação de vias públicas urbanas;

XI – Analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de áreas;

XII – supervisionar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

XIII – promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil;

XIV – promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;

XV – captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação;

XVI – promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;

XVII – articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município;

XVIII – estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;

XIX – priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

XX – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;

XXI – promover a regularização fundiária e urbanização em áreas de interesse social, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.

XXII – propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais,

XXIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 40. Ao Departamento de Saúde compete:

I – planejar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a políticas, planos, programas de saúde pública, vigilância sanitária e epidemiológica;

II – manter, diretamente ou através de convênio, serviços de assistência médica e odontológica no Município;

III – desenvolver programas de apoio às atividades relacionadas à medicina preventiva;

IV – promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;

V – realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde pública municipal;

VI – desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária e epidemiológica no Município, visando a saúde coletiva;

VII – planejamento visando medidas que contribuam para a melhoria do padrão de vida coletiva;

VIII – providenciar medidas sanitárias objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde, dispondo sobre as obrigações de ordem sanitária em todo o território do Município, visando á proteção da saúde individual e coletiva;

IX – planejar, elaborar e fiscalizar o Plano Anual da Saúde Municipal;

X – participar do planejamento e organização da rede regionalizada do SUS;

XI – executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.

Art. 41. Ao Departamento de Engenharia e Saneamento Básico compete:

I – planejar, controlar e promover a execução das obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II – planejar, executar os serviços de água e esgoto sanitário do Município;

III – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto e de contribuição que incidirem sobre os imóveis beneficiados em tais serviços;

IV – estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos;

V – atuar como órgão coordenador e fiscalizar na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitários;

VI – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de tratamento de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e específicas;

VII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

Art. 41-A. Ao Departamento de Agricultura e Abastecimento compete:(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

I – estabelecer metas para a integralização dos programas municipais de apoio à agricultura com os programas do Estado e da União;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

II – divulgar as potencialidades agrícolas do Município;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

III – articular-se com órgãos e entidades nacionais, com vistas ao desenvolvimento e ao apoio às atividades agrícolas do Município;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IV – apoiar as pequenas unidades de produção agrícola e agropecuária por meio da assistência técnica e da mediação entre os agricultores e os órgãos que operam os financiamentos públicos para a agricultura;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

V – promover e participar de eventos com o propósito de divulgar as potencialidades do Município na área agrícola;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VI – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e outros, visando à modernização e melhoria da qualidade devida do homem do campo;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VII – articular os reparos das estradas rurais;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VIII – realizar articulações com o Departamento do Meio Ambiente, como o tratamento fitossanitário de árvores da arborização urbana;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IX – determinar o estabelecimento de receitas agronômicas para o tratamento solo, além de receitas agronômicas para auxiliar a população rural;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

X – realizar conjuntamente com o Departamento do Meio Ambiente o inventário arbóreo, ou seja, o plano de arborização urbana do Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

Art. 41-C. Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

I – assessorar o Prefeito nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento econômico do Município e na análise da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

II – definir e propor a Política de Desenvolvimento Econômico do Município, suas diretrizes e instrumentos;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

III – coordenar e fomentar a abertura de novos negócios;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

IV – coordenar ações de estímulo ao desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

V – implementar programas e ações para atrair novas empresas e para diversificar a economia local;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VI – cadastrar e manter atualizadas as informações, estatísticas, indicadores e dados sociais e econômicos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e qualidade, atividade e oportunidade, relativos à indústria e ao comércio do Município;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VII – manter relacionamento com entidades colegiadas e representativas de profissionais, de empreendedores, de cidadãos, organizações públicas e particulares, empresas, fundações, associações, institutos de estudos e pesquisa em assuntos relativos à indústria e comércio;(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

VIII – assessorar o Prefeito no planejamento e no desenvolvimento de atividades econômicas principalmente aquelas voltadas para a diminuição da pobreza, através de práticas empreendedoras incentivadas.(Inserido pela Lei Complementar nº 257, de 03.03.2022)

Art. 42. Ao Fundo Social de Solidariedade e à Junta de Serviço Militar competem as atribuições definidas em suas respectivas legislações.

CAPÍTULO IX

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 43. O quadro de pessoal fica constituído:

I – pelos empregos em comissão, constantes do Anexo II;

I – pelos cargos em comissão, constantes do Anexo II;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

II – pelas funções de confiança, constantes do Anexo III;

III – pelos empregos permanentes, constantes do Anexo IV.

Parágrafo único. As atribuições dos empregos, funções e empregos de que trata o “caput” deste artigo se encontram descritos no Anexo V.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, funções e empregos de que trata o “caput” deste artigo se encontram descritos no Anexo V.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 44. Os empregos em comissão constantes do Anexo VI, ficam extintos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 45. Os empregos permanentes constantes do Anexo VII, ficam extintos a partir da publicação desta Lei Complementar e aqueles previstos no Anexo VIII serão extintos automaticamente com as respectivas vacâncias.

Art. 46. Os empregos permanentes e os empregos em comissão constantes do Anexo IX passam a vigorar com as respectivas novas denominações.

Art. 47. Os padrões de vencimento dos servidores públicos são os constantes do Anexo X da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Consta no anexo XI o impacto orçamentário financeiro e a Declaração do Ordenador de Despesas, nos moldes do artigo 16 da Lei Responsabilidade Fiscal Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 48. data-base dos servidores públicos municipais, será em 1º de fevereiro de cada ano, na qual será feita a reposição dos valores dos vencimentos, salários e proventos, com base no IPCA-Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou equivalente, verificado no ano anterior.

Art. 49. O servidor público terá direito, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado sobre o seu vencimento ou salário, na seguinte conformidade:

I – mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, 5% (cinco por cento);

II – mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos, 10% (dez por cento);

III – mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos, 15% (quinze por cento);

IV – mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, 20% (vinte por cento);

V – mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos, 25% (vinte e cinco por cento); e,

VI – mais de 30 (trinta) anos e até 35 (trinta e cinco) anos, 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço a que alude o “caput”, não se incorpora sob nenhuma hipótese ao salário ou vencimento, exceto quando da aposentadoria.

Art. 49. O empregado permanente terá direito, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado sobre o seu salário-base, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

I – mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, 5% (cinco por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

II – mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos, 10% (dez por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

III – mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos, 15% (quinze por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

IV – mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

V – mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos, 25% (vinte e cinco por cento); e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

VI – mais de 30 (trinta) anos e até 35 (trinta e cinco) anos, 30% (trinta por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 1º O adicional por tempo de serviço a que alude o “caput”, não se incorpora sob nenhuma hipótese ao salário, exceto quando da aposentadoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 2º O empregado permanente investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário-base do seu emprego permanente, nos termos do “caput” deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 50. A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 51. A percepção do valor do adicional correspondente ao quinquênio completado, será devido e pago no mês subsequente.

Art. 52. Serão considerados como de efetivo exercício, para fins do disposto no artigo 48:

I – as férias;

II – a licença gestante;

III – a licença paternidade;

IV – as licenças de nojo e gala;

V – a licença para tratamento de saúde; e,

VI – outros afastamentos previsto em lei.

Art. 53. Poderá haver substituição dos servidores públicos ocupantes de empregos em comissão, ou função de confiança de Direção, Chefia e Assessoramento, em seus impedimentos legais e temporários, desde que igual ou superior a 10 (dez) dias corridos.

I – o substituto passará a perceber à diferença existente entre seu vencimento ou salário e o vencimento ou salário do substituído;

II – a diferença pecuniária percebida não se incorporará ao vencimento ou salário independentemente do prazo de substituição; e,

III – ao findar o prazo de substituição o substituto retornará ao seu emprego de origem, não adquirindo o direito de ser provido efetivamente, independentemente da substituição.

Art. 53. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 1º A substituição recairá sempre em empregado permanente que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 2º A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência administrativa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 3º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 4º O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 53-A. O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo salário do emprego permanente.(Inserido pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 1º A substituição será automática e gratuita se inferior a 10 (dez) dias consecutivos.(Inserido pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

§ 2º A substituição, seja qual for o tempo que perdure, não gerará direito do substituto em incorporar, ao seu vencimento, a diferença entre o seu vencimento e o do substituído.(Inserido pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 53-B. O período de substituição remunerada não poderá ser inferior a dez dias nem superior a dois anos consecutivos.(Inserido pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Parágrafo único. Qualquer que seja o período de substituição, ao final, o substituto retornará ao seu emprego de origem.(Inserido pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 54. Na forma estabelecida no artigo 1º desta Lei, o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guararapes é constituído por servidores das seguintes espécies: servidores efetivos, servidores exercentes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e contratados temporários.

Art. 54. Na forma estabelecida no art. 1º desta Lei Complementar, o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guararapes é constituído por servidores das seguintes espécies: ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração), empregados permanentes (de provimento efetivo) e contratados temporários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 55. Os empregos de provimento em comissão, passam a vigorar de acordo com as quantidades, nomenclaturas, referências e cargas horárias, constantes no anexo II, desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante e indissociável.

Parágrafo único. Os empregos públicos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Guararapes, deverão obrigatoriamente, ser preenchidos com no mínimo 20% (vinte por cento) de servidores municipais do quadro permanente para fins o disposto no artigo 115, inciso V da Constituição Estadual.

Art. 55. Os cargos em comissão passam a vigorar de acordo com as quantidades, nomenclaturas, referências e cargas horárias, constantes no Anexo II, desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante e indissociável.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Guararapes deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos com no mínimo 20% (vinte por cento) de servidores municipais do quadro permanente para fins o disposto no artigo 115, inciso V, da Constituição Estadual.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Subseção I

DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Alterado pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 56. Os empregos públicos de provimento em comissão são os de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, não necessitando de habilitação em concurso público para o seu preenchimento.

Art. 56. Os cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, não necessitando de habilitação em concurso público para o seu preenchimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 57. Os pré-requisitos para ocupar os empregos em comissão, constam no anexo II, da presente Lei.

Art. 57. Os pré-requisitos para ocupar os cargos em comissão, constam no Anexo II, da presente Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Subseção II

DOS SERVIDORES CEDIDOS POR OUTRO ORGÃO

Art. 58. Os servidores públicos de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados ou Municípios, cedidos a Prefeitura Municipal de Guararapes, terão a remuneração conforme termo de cooperação firmado entre os Entes Públicos.

Subseção III

DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 59. Fica determinado que a jornada de trabalho dos funcionários públicos municipais, de provimento em comissão, será de 40 horas semanais, com ressalvas de natureza de cada emprego, podendo ser reduzida a jornada desde que devidamente justificada.

Art. 59. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 60. O nível da remuneração dos empregos em comissão é fixado com base nos seguintes critérios:

I - gravidade de decisão;

II - complexidade das inter-relações;

III - grau de rotina dos trabalhos;

IV - abrangência;

V - necessidade de coordenação e controle;

VI - especialização dos serviços, e;

VII - grau de especialização das equipes de trabalho.

Art. 60. O nível da remuneração dos cargos em comissão é fixado com base nos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

I - gravidade de decisão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

II - complexidade das inter-relações;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

III - grau de rotina dos trabalhos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

IV - abrangência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

V - necessidade de coordenação e controle;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

VI - especialização dos serviços, e;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

VII - grau de especialização das equipes de trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Subseção IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 61. A estrutura organizacional, com as unidades funcionais e/ou atividades mencionadas no artigo 23, será exercida por titulares de empregos em comissão, e de funções de confiança ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, atendidos os requisitos previstos nos Anexos II e III desta Lei Complementar, na seguinte forma:

I – Chefia de Gabinete: emprego em comissão de Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração;

II – Assessorias: emprego em comissão de Assessor de livre nomeação e exoneração;

III – Controladoria-Geral do Município: emprego em comissão de Controlador-Geral do Município;(Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 17.04.2017)

IV – Departamentos: emprego em comissão de Diretor de Departamento, de livre nomeação e exoneração;

V – Seção: função de confiança de Chefe de Seção a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito.

VI – Coordenadoria: função de confiança de Coordenador a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito.

VI – Setor: função de confiança de Encarregado a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito.

Art. 61. A estrutura organizacional, com as unidades funcionais e/ou atividades mencionadas no art. 23, será exercida por titulares de cargos em comissão e de funções de confiança ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, atendidos os requisitos previstos nos Anexos II e III desta Lei Complementar, na seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

I – Chefia de Gabinete: cargo em comissão de Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

II – Assessorias: cargo em comissão de Assessor de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

III – Controladoria-Geral do Município: função de confiança de Auditor-Chefe da Controladoria-Geral do Município, dentre os ocupantes do emprego permanente de Auditor de Controle Interno, mediante designação do Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

III-A – Procuradoria-Geral do Município: função de confiança de Procurador-Geral do Município, dentre os ocupantes do emprego permanente de Procurador do Município, mediante designação do Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

IV – Departamentos: cargo em comissão de Diretor de Departamento, de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

V – Seção: função de confiança de Chefe de Seção a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

VI – Coordenadoria: função de confiança de Coordenador a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

VI – Setor: função de confiança de Encarregado a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Parágrafo único. A formalização do ato de designação se dará através de portaria baixada pelo Prefeito.

Art. 62. Na medida em que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura do Município, prevista no art. 23, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Executivo Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos critérios, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotações do orçamento ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente Lei Complementar.

Art. 63. Os Diretores de Departamentos, e no que couber, o Chefe de Gabinete, os Assessores e o Controlador-Geral do Município, terão as seguintes atribuições comuns dentro de seus respectivos órgãos:

Art. 63. Os Diretores de Departamentos, e no que couber, o Chefe de Gabinete, os Assessores, o Auditor-Chefe da Controladoria-Geral do Município e o Procurador-Geral do Município, terão as seguintes atribuições comuns dentro de seus respectivos órgãos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

I - subsidiar e orientar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos órgãos;

II - emitir pronunciamentos decisivos em processos atinentes a assuntos de competência dos órgãos que dirigem, e interlocutórios naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;

III - prestar assistência ao Prefeito em assuntos de sua competência e sob sua responsabilidade;

IV - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a emprego das unidades sob sua direção;

V - encaminhar ao Departamento de Planejamento e Finanças, na época estabelecida, dados necessários à elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária;

VI - expedir instruções às unidades sob sua direção, para boa execução das leis e regulamentos;

VII - propor a instauração de procedimento administrativo para apuração sumária de faltas graves e irregularidades;

VIII - comunicar ao Departamento de Gestão Material e Patrimonial a movimentação dos bens patrimoniais existentes no órgão sob sua responsabilidade, para efeito de atualização do cadastro patrimonial;

IX - promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhe são subordinadas, procedendo a imediata comunicação ao Departamento de Administração das remoções e permutas efetuadas;

X - estabelecer e aprovar anualmente, em conjunto com a Seção de Gestão de Pessoas, a escala de férias dos servidores lotados nas unidades sob sua subordinação;

XI - sugerir ou solicitar ao Prefeito as providências que julgar necessárias para proporcionar o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;

XII - sugerir o preenchimento das vagas nas funções de chefias que lhe são subordinadas e propor a exoneração ou dispensa daqueles que não estão desempenhando satisfatoriamente suas tarefas,

XIII - promover reuniões de coordenação entre seus subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do Município;

XIV - cuidar em sintonia com as demais áreas do processo de desenvolvimento econômico e social do Município;

XV - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;

XVI - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;

XVII - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;

XVIII - apoiar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;

XIX - participar da elaboração do planejamento e do orçamento municipal e subsidiar a execução do mesmo, assim como do controle, acompanhamento e avaliação dos mesmos;

XX - representar, política e administrativamente, a Administração Municipal.

XXI - elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio técnico para a coordenação da Ação Governamental;

XXII - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;

XXIII - garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, nacional e internacional, assim como as interfaces entre os diversos órgãos da administração municipal;

XXIV - consolidar o planejamento de todas as funções de governo.

Art. 64. Os Chefes de Seção, Coordenadores e Encarregados, constante no anexo III, terão as seguintes atribuições comuns dentro de suas respectivas unidades:

I - apoiar os trabalhos que lhes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;

II - providenciar o fornecimento de materiais necessários aos seus serviços, bem como reparos em móveis, máquinas e instalações;

III - determinar a distribuição das tarefas aos seus subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados;

IV - apresentar, anualmente, ao seu superior imediato, relatório sobre os trabalhos desenvolvidos pelas unidades subordinadas;

V - fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço, autorizando, desde que necessário, o afastamento temporário durante o expediente;

VI - informar ao superior imediato a ausência do servidor sem autorização, para que seja procedido o desconto em folha de pagamento;

VII - propor ao seu superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;

VIII - prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devam subir à consideração superior;

IX - assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas unidades que dirigem e/ou chefiem, encaminhando-os à apreciação do seu superior imediato.

X - elaborar, no âmbito de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos especiais;

XI - articular as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;

XII - oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal para a formulação de diretrizes gerais e definição de prioridades da ação municipal;

XIII - viabilizar a política municipal, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município;

XIV - planejar e controlar sistemas gerais na área de sua atribuição;

XV - desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais na área de sua atribuição, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas;

XVI - fornecer subsídios, através de pesquisas, levantamentos, análises e avaliação de dados e de resultados alcançados, bem como o controle e fiscalização da execução de suas ações;

XVII - garantir, de acordo com as normas vigentes, o planejamento e execução de ações, projetos e políticas públicas;

XVIII - garantir a execução de prioridades e metas fixadas, de acordo com as diretrizes do Governo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Fica a Chefia do Executivo autorizada a promover a implantação e a aplicação das normas contidas nesta Lei, inclusive quanto ao enquadramento dos servidores municipais, por intermédio de decreto ou portaria, como atos administrativos ordinatórios.

Art. 66. Fica assegurado aos servidores públicos municipais, todos os direitos e vantagens auferidos em Leis anteriores.

Art. 67. Fica vedada a acumulação remunerada de emprego em Comissão.(Revogado pela Lei Complementar nº 235, de 22.03.2019)

Art. 68. Fica incluída as alterações decorrentes da presente Lei, no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, autorizado a estruturar os Departamentos, Assessorias e Funções Gratificadas, no orçamento vigente, efetuar transposição, o remanejamento e transferência de recursos de dotações orçamentárias, visando a implantação da nova estrutura organizacional, e ainda adequação de Departamentos ou Setores equivalentes, desde que não ocorra aumento de despesas.

Art. 69. O artigo 4, § 1º e artigo 5º, da Lei Complementar nº 203/2016, de 07 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação:(Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 17.04.2017)

“Art. 4º (.....)

§ 1º O Controlador-Geral do Município será designado pelo Prefeito, de livre nomeação e exoneração, com escolaridade no mínimo um curso de nível superior em auditoria, direito, economia, contabilidade e/ou administração, com prerrogativas e representação direta do Chefe do Poder Executivo, devendo no ato da posse e de sua exoneração, apresentar declaração pública de bens.

Art. 5º (.....)

§ 4º Em havendo indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, ato do qual resulte prejuízo a erário ou prática de infração penal, deverá o Controlador-Geral do Município dar conhecimento primeiramente ao Chefe do Poder Executivo, e posteriormente informar o Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para adoção das medidas legais, informando no ato as medidas judiciais que tenham sido adotadas pela Assessoria Jurídica no exercício de sua competência.

Art. 70. Ficam revogados o § 2º do artigo 4º e parágrafo único do artigo 26 da Lei Complementar nº 203/2016, de 07 de julho de 2016.(Revogado pela Lei Complementar nº 212, de 17.04.2017)

Art. 71. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos.

Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1.478, de 21 de fevereiro de 1990, e 1.479, de 21 de fevereiro de 1.990 e suas respectivas alterações e a Lei Complementar nº 171, de 27 de março de 2013.

Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 1.478/90, de 21 de fevereiro de 1990, e 1.479/90, de 21 de fevereiro de 1.990, e Leis Complementares nº 007/91, de 17 de março de 1991, 17/93, de 28 de abril de 1993, 20/94, e 17 de fevereiro de 1994, 23/94 e 28 de abril de 1994, 25/94, de 24 de novembro de 1994, 44/97 de 27 de junho de 1997, 48/98, de 05 de janeiro de 1998, 61/2001, de 08 de fevereiro de 2001, 68/2001 de 27 dezembro de 2001, 72/2002, de 24 de maio de 2002, 75/2002, de 02 de dezembro de 2002, 79/2003, de 26 de fevereiro de 2003, 86/2004, de 28 de junho de 2004, 92/2005 de 23 de março de 2005, 94/2005, de 11 de julho de 2005, 111/2006, de 06 de setembro de 2006, 116/2007, de 08 de fevereiro de 2007, 121/2007 de 13 de julho de 2007, 124/2007 de 13 de setembro de 2007, 127/2008, de 28 de fevereiro de 2008, 136/2009 de 12 de fevereiro 2009, 157/2011, de 05 de maio de 2011, 158/2011 de 28 de junho de 2011 a Lei Complementar nº 171, de 27 de março de 2013.(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 17.04.2017)

Guararapes, 23 de fevereiro de 2.017.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2017

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