Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 13 DE MARçO DE 2007.

ESTABELECE NORMAS PARA A DEDUÇÃO DE MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DO I.S.S.Q.N. NA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE QUE TRATA O ARTIGO 54, § 5º, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei-Complementar:

Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços a que se refere o anexo II da Lei-Complementar nº 87 de 28 de dezembro de 2004, quando aplicarem materiais que se incorporarem permanentemente à obra, poderão ser deduzidos da base de cálculo do I.S.S.Q.N. devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.

§ 1º O direito à dedução somente poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário à empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço da empresa construtora e o local da execução da obra.

§ 2º Consideram-se materiais para efeitos do “caput” deste artigo àqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

§ 3º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério dos órgãos competentes da Prefeitura.

Art. 2º Para efeito de dedução da base de cálculo do I.S.S.Q.N., o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra, anexando à nota fiscal de serviços relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.

§ 1º A relação de que trata o “caput” deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas.

§ 2º Não servirá como comprovante para dedução de materiais notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.

§ 3º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de qualquer um de seus itens.

§ 4º Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Prefeitura poderá utilizar como critério para a dedução o mesmo percentual previsto no art. 4º.

Art. 3º As normas estabelecidas nesta Lei Complementar aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02. e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão, após o devido aceite por parte da Prefeitura, optar pela dedução de 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços, a título de materiais aplicados, sem necessidade da comprovação desses materiais aplicados.

§ 1º A empresa interessada na forma prevista no “caput” deste artigo deverá fazer a opção antes do início da obra, e só será aceita pela Fiscalização Municipal mediante requerimento protocolado no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra.

§ 2º Caso a empresa não exerça o direito a opção na forma do parágrafo anterior, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no art. 1º.

§ 3º As obras em andamento na data da publicação desta Lei-Complementar, desde que devidamente comprovada a data da execução da obra, permitirá às empresas optar a forma de recolhimento do I.S.S.Q.N, desde que requerido até trinta dias da data da publicação desta Lei. As empresas que não optarem pela forma de cálculo previsto neste artigo estarão sujeitas, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura, a qualquer uma das formas prevista nesta Lei Complementar, exceto àquelas que já possuem autorização formal para o recolhimento do I.S.S.Q.N com dedução de 60% (sessenta por cento) a título de material aplicado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 13 de março de 2007.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2007

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