Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

Vide Lei Complementar nº 97/ 2005 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 102/2005
Vide Lei Complementar nº 104/2005 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 115/2006
Vide Lei Complementar nº 118/2007
Vide Lei Complementar nº 120/2007 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 210/2017 (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 222/2017 (Altera Anexo)
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INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVOU e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este Código estabelece o novo Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Disposições gerais

Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

I - a Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Tributário Nacional;

III - Constituição Estadual e Legislação Estadual complementar nos limites da respectiva competência.

Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação do produto da sua arrecadação.

Art. 5° Os tributos são impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública;

Art. 6° Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

I - os Impostos:

a) sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - as Taxas:

a) de Licença para Localização;

b) de Licença para Vigilância Sanitária;

c) de Fiscalização de Anúncio;

d) de Licença para Fiscalização e Funcionamento em horário normal e especial;

e) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

f) de Fiscalização de Obra Particular;

g) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

h) de Serviço de Limpeza Pública;

i) de Serviço de Coleta de Lixo;

j) de Conservação de Estradas Municipais;

k) Preços Públicos.

III - a Contribuição de Melhoria;

IV - a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 7° É vedado ao município instituir impostos sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

IV - o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

Art. 8° A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

I - no item I:

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionado;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;

c) é extensivo às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:

c 1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares continua imune;

c 2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c 3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

c 4) a imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se aqueles destinados ao exercício do culto, compreendido as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

III - no item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros deve ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 9° O Diretor, responsável pela área fazendária, suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

Art. 10. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

TÍTULO II

IMPOSTOS

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 11. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado no território do município e que , independentemente de sua localização , satisfaça a condição de não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3° Os loteamentos aprovados devem atender:

a) ao artigo 61 da Lei Federal n° 4.504, de 30-11-1.964, em consonância com o que prescreve o artigo 16 do Decreto-Lei n° 57, de 18-11-1.966.

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro.

Do Sujeito Passivo

Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retraía o Código Civil, em relação:

I - à propriedade, nos artigo 1.228 e seguintes;

II - aos domínios úteis, nos artigo 1.473, III e seguintes;

III - à posse, nos artigo 1.196 e seguintes.

Art. 14. São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, Pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou de meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1° Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

§ 2° O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 15. O imposto será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

Da Base De Cálculo

Art. 16. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 17. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II - zoneamento urbano;

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV - características do terreno, como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

V - características da construção, como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

VI - custo de produção.

Art. 18. O Executivo procederá, anualmente, através da Planta Genérica de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1° O valor venal, apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2° Não sendo expedido a Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

Art. 19. A Planta Genérica de Valores Anexo I que faz parte integrante desta lei, conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Planta de Valores de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

Art. 20. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previsto na Planta Genérica de Valores, aplicáveis conforme as características do terreno.

Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo:

F I= TxU / C

onde:

F I = fração ideal

T = área total do terreno

U = área da unidade autônoma edificada

C = área total construída

Art. 21. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Valores de Metro Quadrados dos tipos de Edificações.

Art. 22. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1° Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

§ 2° No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3° As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

Art. 23. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 24. Nos casos singulares de imóveis para os quais, a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Diretor de Divisão de Tributação rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

Art. 25. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I - imóveis sem edificação: 10% (dez por cento);

II - imóveis com edificação: 2,5% (Dois e meio por cento);

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada;

III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

Art. 26. Será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 27. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o "status" econômico de seu proprietário.

II - mediante Decreto, proceder a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Do lançamento e do Recolhimento

Art. 28. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

Art. 29. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 30. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Art. 31. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.

Art. 32. O recolhimento do IPTU será efetuado:

I - em um só pagamento, com até 10% (dez por cento) de desconto, se recolhido até o dia 10 de fevereiro;

II - de forma parcelada, em até, no máximo, 10 (dez) parcelas, com vencimento em todo dia 10 (dez) de cada mês, e, com até 5% (cinco por cento) de desconto, se efetuados até o prazo estabelecido nos avisos de lançamento.

Parágrafo único. O percentual de desconto até o limite estabelecido nos incisos I e II deste artigo será fixado por decreto do executivo municipal.

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO,

POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 33. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis – ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

Art. 34. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

III - o uso, o usufruto e a habitação;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - a arrematação e a remição;

VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvada os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

XIII - usufruto, uso e habitação;

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XV - sub-rogação na clausula de inalienabilidade;

XVI - concessão real de uso;

XVII - cessão de direitos de usufruto e usucapião;

XVII - cessão de direitos de usufruto;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 18.07.2008)

XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existem bens imóveis situados no Município;

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

Art. 35. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

IV - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foi conferido, retomarem aos mesmos alienantes;

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Art. 36. Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 4° As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação de resultados;

II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Do Sujeito Passivo

Art. 37. É contribuinte do imposto:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 38. Respondem solidariamente pelo imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Da Base de Cálculo

Art. 39. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1° O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constante do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

Art. 40. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - zoneamento urbano;

II - características da região, do terreno e da construção;

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único. Nas tomas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.

Art. 41. As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere à Lei Federal N° 4.380, de 21 de agosto de 1.964:

a) sobre o valor da parte financiada: 0,5 % (cinco décimos por cento);

b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);

II - nas demais transmissões 2,0 % (dois por cento).

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 42. O imposto será pago:

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II - na data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

III - na arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

IV - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da sentença que houver homologado.

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso III, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da sentença que os rejeitou.

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

Art. 43. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 43. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão onerosa de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, bem como certidão negativa de débitos, relativo a todos os tributos e tarifas públicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 18.07.2008)

Art. 44. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 45. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seguintes elementos constitutivos:

I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - outras informações que julgar necessárias.

Das Disposições Gerais

Art. 46. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

Art. 47. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativos da propriedade.

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 48. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da lista de serviços Anexo II, que faz parte integrante desta lei, ainda que esses não constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão- somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 8º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 9º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, independentemente:

I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 49. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 50. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

Art. 50. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 48 desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da “lista anexa” desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da “lista anexa” de que trata esta Lei Complementar;(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da “lista anexa” desta Lei Complementar;(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da “lista anexa” de que trata esta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput do art. 103 e §§ 1º e 2º desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

Art. 51. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 52. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 53. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários do serviços descritos no subitens: 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista de serviços anexo a esta Lei.

III – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens: 7.02, 11.02 , 17.05 e 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei.

IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens: 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei;

V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 50º desta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º, deverão repassar ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

Da Base de Cálculo

Art. 54. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza; cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada Município.

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.

§ 3º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo.

§ 4º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço, prevalecendo a incidência do Imposto sobre o documento fiscal emitido.

§ 5º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.09, da lista de serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 6º Para fins deste artigo considera-se:

I - Mercadoria:

a) o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

b) a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

c) todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

d) a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

II - Material:

a) o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

b) a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

c) todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

d) a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

III - Subempreitada:

a) a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

b) a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

§ 7º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

§ 8º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

§ 9º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 10. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

§ 11. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

§ 12. Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Art. 55. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviço, ou quando os registros relativos ao imposto não forem aceitos, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II - folhas de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários sócios ou gerentes;

III - aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) dos valores dos bens que forem próprios;

IV - despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios de contribuinte.

Art. 56. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes da tabela anexa a esta Lei e que não disponha de mecanismo operacional capaz de distinguir o movimento econômico correspondente a cada uma, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota mais elevada, correspondente a uma dessas atividades.

Parágrafo único. No caso do trabalho (autônomo) pessoal do próprio contribuinte, ISSQN será tributado na forma prevista na lista de serviços da tabela anexa a esta Lei.

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso,

Clínica, Policlínica, Maternidades e congêneres

Art. 57. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

Parágrafo único. São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e congêneres

Art. 58. O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.

§ 1° Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os "camping" e congêneres.

§ 2° O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;

II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

V - aluguel de toalhas ou roupas;

VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

IX - aluguel de cofres;

X - comissões oriundas de atividades cambiais.

Do Serviço de Turismo

Art. 59. São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 60. A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Art. 61. São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.

Das Diversões Públicas

Art. 62. A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

Art. 63. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.

Art. 64. Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotado pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

Art. 65. Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

Art. 66. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

Art. 67. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

Art. 68. A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões.

Art. 69. O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.

Parágrafo único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante a Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

Art. 70. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;

II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

III - comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

§ 1° O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.

§ 2° O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

Art. 71. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

Art. 72. Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 73. As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este Artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

Dos Serviços de Ensino

Art. 74. A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:

I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;

II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

III - da receita oriunda dos transportes;

IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Art. 75. O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhados, esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

§ 1° Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizados Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnes a que se refere este artigo.

§ 2° O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar";

II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

IV - o nome do aluno;

V - a matrícula do aluno;

VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

Art. 76. O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos

Art. 77. Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

Da composição e Impressão Gráfica

Art. 78. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II - encadernação de livros e revistas;

III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

IV - acabamento gráfico.

Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

Art. 79. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

Art. 80. Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

Parágrafo único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

Art. 81. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõe-se à base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

Da Corretagem

Art. 82. Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.

Parágrafo único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

Art. 83. As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

Do Agenciamento Funerário

Art. 84. O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte;

V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"

Art. 85. Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário e que o tendam às especificações desta.

Parágrafo único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

Das Instituições Financeiras

Art. 86. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

I – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

II – administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

III – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;

IV – locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;

V – fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;

VI – cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; VII – emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;

VIII – acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;

IX – emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;

X – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

XI – serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

XII - devolução de títulos, protesto de títulos sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;

XIII – custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;

XIV – serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;

XV – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

XVI – compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

XVII – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;

XVIII – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

XIX – serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

Do Cartão de Crédito

Art. 87. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

I - taxa de inscrição dos usuários;

II - taxa de renovação anual;

III - taxa de filiação de estabelecimento;

IV - taxa de alteração contratual;

V - comissão recebidos dos estabelecimentos filiados, lojistas e associados, a título de intermediação;

VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação.

Do Agenciamento de Seguros

Art. 88. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia

Art. 89. Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

I - prédio, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estruturas em geral;

XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagens;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.

Art. 90. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civis e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

Art. 91. E indispensável à exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 92. O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - contrato de construção;

III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data do pagamento do tributo e número da guia;

VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário;

VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

Da Consignação de Veículos

Art. 93. As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedadas qualquer dedução.

Das Companhias de Seguros

Art. 94. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.

Parágrafo único. Quando o inalar da taxa de coordenação não discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

Art. 95. A companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

a) o mês de competência;

b) o valor da comissão repassada;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

e) a somatória das diferenças entre a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Art. 96. A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal de companhia de seguro:

I - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

II - participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros

Art. 97. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

II - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

Art. 98. A agência filial e sucursal de companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas operações com seguro, e de participação, contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos; pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à Fiscalização Municipal.

Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:

a) o mês de competência;

b) o valor percebido;

c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o caso;

d) a discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação contratual);

e) a somatória dos valores.

Art. 99. A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados:

I - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados, percebidos:

a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;

b) pelo clube de seguro;

c) regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro.

II - inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;

III - prevenção e gerência de riscos seguráveis;

IV - conserto de veículo sinistrado;

V - "pró-labores", pagas a estipulantes;

VI - qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.

§ 1° Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio segurado, incorrendo, conseqüentemente, a responsabilidade tributária.

§ 2° Os serviços pagos ou creditados, pela agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.

§ 3° A declaração mencionada no parágrafo anterior identificará:

a) o mês de competência;

b) o nome da pessoa física ou jurídica;

c) a respectiva inscrição municipal, se for o caso;

d) o valor do serviço pago ou creditado;

e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

§ 4º Com base na declaração mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.

Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros

Art. 100. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

Art. 101. A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária.

Art. 102. A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e de clube de seguro, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.

Parágrafo único. A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas não seguradoras ou, com empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município.

Das Alíquotas, do Lançamento e do Recolhimento

Art. 103. A tabela de que trata o artigo 48 conterão apenas a relação dos serviços sujeitos a tributação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1° As alíquotas a serem atribuídas ao anexo II desta Lei, para calculo deste tributo, não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) e nem superiores a 5% (cinco por cento).

§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1°, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.(Inserido pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

Art. 104. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

§ 1° Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

§ 2° Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, ao nível de subtítulo interno, padronizado quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central.

Art. 105. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao da prestação de serviço.

§ 1° Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente na data do vencimento.

§ 2° Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, vigente na data do pagamento.

Art. 106. O imposto será recolhido:

I - pelo prestador de serviço, através de carne;

II - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

§ 1° No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.

Art. 107. Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN em 12 (Doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de 15 de fevereiro de cada ano.

Do Regime de Responsabilidade Tributária

Art. 108. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.

Art. 109. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;

II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativas ao conserto de veículos sinistrados;

V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

VIII - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

IX - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

X - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federais, estaduais e municipais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;

XI - as empresas tomadoras de serviços, quando:

a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.

§ 1° A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 2° As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

Art. 110. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

Parágrafo único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

Art. 111. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 112. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

Dos Livros em Geral

Art. 113. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, o Livro de Registro de Serviços Prestados.

Art. 114. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.

Art. 115. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

Do Livro de Registro de Serviços Prestados

Art. 116. O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:

I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto a recolher;

V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.

Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".

Da Autenticação de Livro Fiscal

Art. 117. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

Art. 118. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

§ 1° A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2° A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

Da Escrituração de Livro Fiscal

Art. 119. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, registrado por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

§ 1° Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2° Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

§ 3° A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

Art. 120. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

Art. 121. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 122. Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

Dos Documentos Fiscais

Art. 123. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente a Nota Fiscal de Serviços,

Art. 124. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

I - executar serviços;

II - receber adiantamentos ou sinais.

Art. 125. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

II - o número de ordem, número da via e destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal";

X - data da emissão;

XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, e IX serão impressas tipograficamente.

Art. 126. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "pomes" e similares;

II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

§ 1° Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da U.F.M, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.

§ 2° Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "pomes" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 3° Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto.

Art. 127. Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 128. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 129. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

Art. 130. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000.001 a 999.999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1° Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

§ 2° As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

Art. 131. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 132. A Nota Fiscal de Serviços, que não será inferior a 115 x 170mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - a primeira via - usuário dos serviços;

II - a segunda via - contribuinte;

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Da Nota Fiscal Fatura de Serviços

Art. 133. A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal

Art. 134. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente Da Divisão de Tributação.

§ 1° A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal, contendo as seguintes indicações mínimas:

I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal;

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ , do estabelecimento gráfico;

III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;

IV - espécie do documento fiscal, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;

V - observações;

VI - data do pedido;

VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

§ 2° As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3° Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.

§ 4° O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

II - segunda via - estabelecimento usuário;

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

§ 5° A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.

Art. 135. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando:

I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 136. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.

Art. 136. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 29.05.2008)

Art. 136. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documento Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 18.07.2008)

Parágrafo único. Existindo débito de tributos, será concedida Nota Fiscal avulsa emitida pela Divisão competente, recolhendo o I.S.S.Q.N. no ato da concessão, quando for o caso, até a efetiva regularização do débito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 18.07.2008)

Art. 137. O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da Autorização para Impressão de Documento Fiscal, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data da Autorização para Impressão de Documento Fiscal constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para uso até.....” (doze meses após a data da Autorização para Impressão de Documento Fiscal).

Art. 137. O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da autorização para impressão de documento fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data de autorização para impressão de documento fiscal constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “valida(o) para uso até.....” (vinte e quatro meses após a data da autorização para impressão de documento fiscal).(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 18.07.2008)

Art. 138. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos.

Art. 139. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

§ 1° A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2° O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar sobre o fato, em jornal de circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 3° A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

Das Disposições Finais

Art. 140. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.

Art. 141. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 142. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviço -Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização Municipal".

Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

Art. 143. O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civis ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.

Parágrafo único. Ficam dispensados de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

Art. 144. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

TAXAS

Das disposições gerais

Art. 145. As taxas de competência do Município decorrem:

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

Art. 146. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Art. 147. Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

Art. 148. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundados no poder de polícia do município, independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL,

SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 149. Estabelecimento:

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

Art. 150. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 151. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 152. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, a prestação de serviços, ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante previa licença da prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

§ 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2° É devida também pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

Art. 153. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade relativamente ao primeiro ano, com validade até 31 de dezembro do referido exercício.

Art. 154. A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícias e urbanísticas do Município.

§ 1° Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

§ 2° A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que devera ser fixado em local visível e de fácil acesso a fiscalização.

Do Sujeito Passivo

Art. 155. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.

Art. 156. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, os proprietários do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.

Da Base de Cálculo

Art. 157. A referida taxa será cobrada nos termos do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 158. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento.

Art. 159. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício.

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 160. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviço, onde são produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumido alimentos, bem como exercício de outras atividades pertinentes a higiene pública, em observância às normas sanitárias.

Art. 161. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano com validade até 31 de dezembro do referido exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III – na data de alteração de endereço, da razão social, cisão, fusão, incorporação, sucessão, responsabilidade legal, assunção de responsabilidade técnica, em qualquer exercício.

Art. 162. O pedido para instalação e funcionamento de estabelecimento sujeito a taxa de vistoria, deverá ser requerida junto à Divisão de Vigilância Municipal, a qual expedirá a respectiva licença sanitária, após a análise das condições exigidas pela Legislação Sanitária vigente.

§ 1º Quando se tratar de atividade permanente a renovação da licença sanitária deverá ser requerida junto à Divisão de Vigilância Sanitária até o prazo de 60 (sessenta) dias antes da expiração da sua validade.

§ 2º Tratando-se de atividade temporária, a licença valerá pelo tempo de duração da mesma, devendo em caso de atividade periódica, ser renovada a cada período.

§ 3º Será obrigatória nova licença sempre que houver alteração de endereço, da razão social, cisão, fusão, incorporação, sucessão, responsabilidade legal, assunção de responsabilidade técnica.

§ 4º A licença poderá ser cassada, sendo determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Divisão de Vigilância Sanitária para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 5º A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser fixada em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Os estabelecimentos que não tenham solicitado a renovação da Licença de Funcionamento conforme o parágrafo 1º deverão fazê-lo para o presente exercício, estando sujeito às penalidades previstas.

Art. 163. Considera-se o estabelecimento sujeito a vistoria sanitária o local do exercício de atividade referida no Anexo IV, ainda que seja exercida no interior de residência ou em barracão , balcão, boxe de mercado, quiosque, veículo, trailler, carrinho ou similares, ou como comércio ambulante, ou feirante e independente de ser exercida de forma permanente ou temporária. Os estabelecimentos que não tenham solicitado a renovação da Licença de Funcionamento há mais de um (01) ano, ficam sujeitos a desativação de seu cadastro (nº do CEVS difinitivo) e, quando for o caso, ao cancelamento da respectiva licença, assim como a demais penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de negócios, estejam situados em imóveis distintos ou locais diversos.

§ 1º Para os efeitos do presente artigo, consideram estabelecimentos distintos os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de negócios, estejam situados em imóveis distintos ou locais diversos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 16.07.2007)

§ 2º Na hipótese de ser exercida uma atividade profissional ou comercial por mais de uma pessoa física ou jurídica num mesmo estabelecimento, será considerado como um único contribuinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 122, de 16.07.2007)

Do Sujeito Passivo

Art. 164. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço.

Da Solidariedade Tributária

Art. 165. São solidariamente responsáveis pelo recolhimento da taxa o proprietário do imóvel, bem como, o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres; o proprietário, o locador, o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers”, aos estande ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.

Da Base de Cálculo

Art. 166. A Taxa de Serviços da Divisão de Vigilância Municipal de Saúde será cobrada conforme os termos do Anexo IV, que faz parte integrante desta lei, sendo arrecadada nas situações previstas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 162.

§ 1º No caso de Micro-Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, será cobrada a taxa de 30% (trinta por cento) do valor da tabela a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º Estando o estabelecimento sujeito a mais de um dos itens previstos na tabela, será devido o mais elevado.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 167. A Taxa de Vistoria Sanitária deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, devida pela utilização do serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia administrativa.

Art. 168. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I – no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano, com validade em 31 de dezembro do referido exercício;

II – em parcela única, com vencimento no último dia útil do mês de junho do respectivo exercício;

II – em parcela única, com vencimento no último dia útil do mês de abril do respectivo exercício;(Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 26.12.2006)

III – em 03 (três) parcelas, iguais e consecutivas, com vencimentos no último dia útil do mês de abril, no último dia útil do mês de maio e no último dia útil do mês de junho do respectivo exercício;

IV – no ato da alteração de endereço, da razão social, cisão, fusão, incorporação, sucessão, responsabilidade legal, assunção de responsabilidade técnica.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO E PUBLICIDADE

Do Fato gerador e da Incidência

Art. 169. A Taxa de Fiscalização de Anúncio e Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

Art. 170. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de instalação do anúncio ou da publicidade, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 171. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades,

asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.

Do Sujeito Passivo

Art. 172. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

Da Solidariedade Tributária

Art. 173. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Da Base de Cálculo

Art. 174. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada nos termos do Anexo V, que faz parte integrante desta Lei.

Do lançamento e do Recolhimento

Art. 175. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

Art. 176. Sendo anual o período de incidência o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição do anúncio relativamente ao primeiro ano, com validade até 31 de dezembro do referido exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 177. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Normal e Especial, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário normal e especial de estabelecimentos comercias, podendo exercer suas atividades em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da prefeitura em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.

§ 1° Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§ 2° A taxa de licença para fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

§ 3° As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará que devera ser fixado em local visível e de fácil acesso a fiscalização.

Art. 178. Os estabelecimentos que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que alei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante previa licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Considera-se horário especial os períodos correspondentes aos domingos e feriados, em qualquer horário, e nos dias úteis, das 18:00 às 06:00 horas.

Art. 179. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:

I - domingos e feriados: 100% da taxa devida;

II - das 18:00 às 22:00 horas: 50% da taxa devida;

III - das 22:00 às 06:00 horas: 50% da taxa devida.

Art. 180. Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam as seguintes atividades:

I - impressão e distribuição de jornais;

II - serviços de transportes coletivos;

III - institutos de educação e de assistências social;

IV - hospitais e congêneres;

V - farmácias e drogarias em regime de plantão.

Do Sujeito Passivo

Art. 181. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

Da Solidariedade Tributária

Art. 182. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;

II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.

Da Base de Cálculo

Art. 183. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada nos termos do Anexo VI que faz parte integrante desta Lei.

Do lançamento e do Recolhimento

Art. 184. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 185. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

I - no ato da solicitação quando ocorrer em caráter eventual;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III - no ato de qualquer alteração, em qualquer exercício.

IV - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

§ 1º O recolhimento se dará em parcela única com vencimento até 28 de fevereiro de cada ano ou em 03 (três) parcelas mensais iguais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro, 28 de março e 28 de abril do referido exercício.

§ 2º O alvará somente será expedido mediante a quitação total da taxa lançada.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 186. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.

Art. 187. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

Do Sujeito Passivo

Art. 188. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

Da Solidariedade Tributária

Art. 189. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers" e aos “stands" ou assemelhados.

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

Art. 190. Considera-se atividade:

I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.

Da Base de Cálculo

Art. 191. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada nos termos do Anexo VII, que faz parte integrante desta Lei.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 192. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 193. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I – no ato da solicitação quando ocorrer em caráter eventual;

II - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

III - no primeiro dia de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

IV - no ato de qualquer alteração, em qualquer exercício;

V - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 194. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

§ 1° A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

§ 2° A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Art. 195. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

Do Sujeito Passivo

Art. 196. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.

Art. 197. A taxa não incide sobre:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - a construção de muros de contenção de encostas.

III - a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.

Da Solidariedade Tributária

Art. 198. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;

II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

Da Base de Cálculo

Art. 199. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada nos termos do Anexo VIII, que faz parte integrante desta Lei.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 200. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 201. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 202. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

Art. 203. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

Do Sujeito Passivo

Art. 204. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

Do Sujeito Solidário

Art. 205. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.

Da Base de Cálculo

Art. 206. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada nos termos do Anexo IX, que faz parte integrante desta Lei.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 207. A taxa será devida por dia, mês, ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 208. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da solicitação quando ocorrer em caráter eventual;

II – no primeiro dia de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - no ato de qualquer alteração, em qualquer exercício;

IV - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 209. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários, tais como:

a) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos;

b) limpeza de valas e galerias pluviais;

c) limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo;

d) desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária.

Art. 210. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

Do Sujeito Passivo

Art. 211. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.

Da Base de Cálculo

Art. 212. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada e devida, em função dos valores orçados e da metragem linear da testada 36 principal do imóvel, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e aplicação de fórmula constante do Anexo X, que faz parte integrante desta lei.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 213. A taxa será devida integral e anualmente.

Art. 214. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 215. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestados ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários.

Art. 216. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

Do Sujeito Passivo

Art. 217. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.

Da Base de Cálculo

Art. 218. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada e devida, em função dos valores orçados e da metragem linear da testada principal do imóvel, não podendo ser superior a trinta metros lineares, conforme relação e aplicação de fórmula constante do Anexo XI , que faz parte integrante desta Lei.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 219. A taxa será devida integral e anualmente.

Art. 220. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 221. A Taxa de Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais.

Do Sujeito Passivo

Art. 222. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida pelas estradas ou caminhos municipais.

Da Base de Cálculo

Art. 223. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços de conservação e melhoramento de estradas e caminhos municipais, e tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, sendo calculada e devida, em função dos valores lançados no exercício anterior, contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativa a prestação dos serviços, e devidamente corrigidos monetariamente, nos termos da legislação.

Art. 224. Como critério de rateio, o custo dos serviços, assim obtido, será dividido pela área total dos imóveis beneficiados pelos serviços de conservação, propiciando a fixação da importância a ser cobrada por hectare, de cada propriedade.

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 225. A taxa será devida integral e anualmente.

Art. 226. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - em parcela única, com vencimento no dia 30 de junho do referido exercício;

II - em 02 (duas) parcelas, iguais e consecutivas, com vencimentos em 30 de junho e 30 de setembro do referido exercício.

DO CADASTRO FISCAL

Das Disposições Gerais

Art. 227. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - Cadastro Imobiliário;

II - Cadastro Mobiliário.

§ 1° O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2° O Cadastro Mobiliário compreende:

a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

Art. 228. O prazo para inscrição:

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do doc umento hábil;

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município.

Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

Art. 229. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

Do Cadastro Imobiliário

Art. 230. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.

Art. 231. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias;

III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

Art. 232. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

Art. 233. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

Art. 234. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 235. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 236. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2° No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, serão considerados o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3° No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 237. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

I - a escritura registrada ou não;

II - contrato de compra e venda registrado ou não;

III - o formal de partilha registrado ou não;

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

Art. 238. Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não forem levados a registro.

Do Cadastro Mobiliário

Art. 239. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a obrigação tributária principal;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica deverá apresentar cópia do contrato social, cópia da inscrição na Receita Federal, documentos pessoais e comprovante de endereço de instalação da empresa, quando for o caso.

Art. 240. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Das disposições gerais

Art. 241. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de ocorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada.

Da obrigação principal

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 242. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, guias e sarjetas, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelos municípios;

V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

Art. 243. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

Do Sujeito Passivo

Art. 244. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1° A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2° Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

§ 3° Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Da Base de Cálculo

Art. 245. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1° Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2° A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 246. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levarão em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.

Parágrafo único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

Art. 247. Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:

I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V - o valor da contribuição de melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeira pela metade do custo pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando foro caso.

Do Lançamento

Art. 248. Verificada a ocorrência do fato gerador, o órgão responsável procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;

IV - local do pagamento.

Parágrafo único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.

Art. 249. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

§ 1° A reclamação será por escrito e mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 2° A decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.

§ 3° Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

§ 4° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.

Da Cobrança

Art. 250. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a responsável pela área fazendária, deverá:

I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento total ou parcial das obras;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, Pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1° A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

§ 2° A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

Do Recolhimento

Art. 251. A Contribuição de Melhoria será arrecadada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, observando entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, aplicando-se a correção monetária em cada parcela pelo índice oficial do município, não podendo ser inferior a 10 UFM.

Art. 252. Caberá ao Município, através do órgão responsável, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

Das disposições gerais

Art. 253. A contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se ao custeio dos serviços de iluminação pública.

§ 1º A contribuição para o Custeio de Serviços de Iluminação Pública – COSIP, incide sobre cada imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária ligadas à rede elétrica, localizadas no território do Município.

§ 2º Considera-se para efeito deste Código:

I - unidade imobiliária autônoma, os bens edificados bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido;

II - unidade não imobiliária, os bens permanentes ou não, tais como ligações provisórias, bancas, trailers, barracas, palcos par shows e assemelhadas.

Art. 254. Considera-se como Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos.

Parágrafo único. Compõem o Custo do Serviço de Iluminação Pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço.

Art. 255. O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens e áreas públicas, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública, além de outras a elas correlatas.

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 256. O fato gerador da COSIP é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica, no território do Município. Do Sujeito Passivo

Art. 257. O sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no Território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

Da Base de Cálculo

Art. 258. Considera-se como base de cálculo para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária e/ou permissionárias a seus consumidores.

Das Alíquotas

Art. 259. As alíquotas aplicáveis são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, de acordo com disposto no Anexo XII , que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º Ficam isentos da contribuição os consumidores da classe rural, bem como os da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h.

§ 2º Estão excluídos da base de calculo da COSIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

a) Classe Industrial: 500 Kw/h/Mês;

b) Classe Comercial: 500 Kw/h/Mês;

c) Classe Residencial: 300 Kw/h/Mês;

d) Classe de Serviço Público: 500 Kw/h/Mês;

e) Classe de Poder Público: 500 Kw/h/Mês;

f) Classe Consumo Próprio: 500 Kw/h/Mês.

Da Cobrança

Art. 260. A COSIP será lançada para pagamento na fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º Para efetivação da cobrança a Prefeitura Municipal fará convênio ou contrato com a Concessionária da Energia Elétrica.

§ 2º O Convênio ou o c ontrato a que se refere o parágrafo anterior, deverá, obrigatoriamente, prever:

a) prazo de vigência;

b) prazo e forma de repasses dos valores arrecadados;

c) a emissão de relatórios comprobatórios dos valores recebidos a serem passados;

d) possíveis retenções quanto ao pagamento do consumo de energia elétrica fornecida para iluminação pública;

e) eventuais custos relativos aos serviços de cobrança;

f) a obrigação da Concessionária em informar a Prefeitura sobre o não recebimento de contribuições devidas.

Do Pagamento

Art. 261. A COSIP deverá ser paga pelo contribuinte, assim entendido o sujeito passivo, juntamente com a conta de energia elétrica, cujos valores e data de vencimento estarão integrados.

§ 1º O montante devido e não pago da COSIP poderá ser inscrito em dívida ativa 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

§ 2º Para inscrição como dívida ativa servirá como documento hábil:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária ou outro documento, sendo que em ambos os casos deverão conter os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga.

Da Aplicação da Receita Obtida

Art. 262. Poderá ser criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil que será administrado pelo Departamento Municipal de Finanças.

§ 1º Os valores arrecadados pela COSIP deverão ser depositados em conta especifica e sua movimentação será feita em conjunto pelo Prefeito Municipal e Tesoureiro.

§ 2º Toda receita obtida será destinada ao pagamento das seguintes despesas.

a) contas de consumo de energia elétrica relativa à iluminação pública;

b) despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento de obras destinadas à iluminação pública;

c) instalação, manutenção, melhoramentos e expansões de redes necessárias cuja responsabilidade seja do Município;

d) outros serviços técnicos relativos à iluminação Pública.

§ 3º Entende-se como contas de consumo relativo à iluminação pública as contas de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Guararapes, referente aos gastos com iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens e áreas públicas.

Das Classes e Categorias de Consumidores

Art. 263. Para a determinação das classes e categorias de consumidores serão observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou Órgão que vier a substituí-la.

SANÇÕES PENAIS

Das penalidades em geral

Art. 264. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 265. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 266. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

Art. 267. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 268. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Das Multas

Art. 269. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1° As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2° Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 270. Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100 UFM’s:

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário e/ou Mobiliário de Contribuintes;

c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;

f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente.

II - de 200 UFM’s:

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

j) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

k) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.

III - de 300 UFM’s:

a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto.

IV - de 400 UFM’s:

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade.

V - de 250 UFM’s, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Art. 271. Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) por qualquer outra omissão de receita.

II - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

a) substituição tributária;

b) responsabilidade tributária.

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO

Art. 272. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 273. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 274. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

Art. 275. Constitui indício de omissão de receita:

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.

Art. 276. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 277. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 278. O Diretor, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicada em cada caso, na aplicação do regime especial.

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 279. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Art. 280. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.

Art. 281. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tomará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Dos Crimes Praticados por Particulares

Art. 282. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Art. 283. Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 284. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo- se da qualidade de funcionário público;

IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Das Obrigações Gerais

Art. 285. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia.

Art. 286. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal.

Art. 287. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

PROCESSO FISCAL

DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 288. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I - atos:

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação.

II - formalidades:

a) Auto de Apreensão;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação;

c) Auto de Interdição;

d) Relatório de Fiscalização;

e) Termo de Diligência Fiscal;

f) Termo de Início de Ação Fiscal;

g) Termo de Inspeção Fiscal;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;

i) Termo de Intimação;

j) Termo de Verificação Fiscal.

Art. 289. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I - do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Intimação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II - do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Interdição;

III - do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

Da Apreensão

Art. 290. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensões judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 291. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 292. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 293. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2° Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, serão o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houve r comparecido para fazê-lo.

§ 3° Prescreve em l (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 4° Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 294. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará o destino que julgar conveniente.

Art. 295. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo único. Os bens levados à hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

Do Arbitramento

Art. 296. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - quanto ao ISSQN:

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II - quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 297. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - relativamente ao ISSQN:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN

Art. 298. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 299. O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

Da Diligência

Art. 300. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

Da Estimativa

Art. 301. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 302. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Art. 303. O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em U.F.M, convertida em moeda corrente;

III - a critério do Diretor, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso,revisto ou cancelado;

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 304. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 305. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

Da Homologação

Art. 306. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1° O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3° Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4° O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Da Inspeção

Art. 307. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 308. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

Da Interdição

Art. 309. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

Do Levantamento

Art. 310. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - elaborar arbitramento;

II - apurar estimativa;

III - proceder à homologação.

Do Plantão

Art. 311. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

Da Representação

Art. 312. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 313. A representação:

I - far-se-á em petição assinada e discriminarão, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida à infração;

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV - deverá ser recebida pelo Diretor, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

Dos Autos e Termos de Fiscalização

Art. 314. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:

a1) nome ou razão social;

a2) domicílio tributário;

a3) atividade econômica;

a4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) o momento da lavratura:

b1) local;

b2) data;

b3) hora.

c) a formalização do procedimento:

c1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV - se o responsável, representante ou seu proposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - e do Auto de Apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX - presumem-se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo ao registro.

Art. 315. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I - o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - o Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V - o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência;

VI- o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório;

VII - o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção;

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização;

IX - o Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

X - o Termo de Verificação Fiscal: o término de levantamento homologatório.

Art. 316. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, ajuízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado.

II - Auto de Infração e Termo de Intimação:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devida, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento;

b) a citação expressa da matéria tributável.

V - Termo de Diligência Fiscal:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência.

VI - Termo de Início de Ação Fiscal:

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

VII - Termo de Inspeção Fiscal:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) o prazo de duração do regime.

IX - Termo de Intimação:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

X - Termo de Verificação Fiscal:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento;

b) a citação expressa da matéria tributável.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Das Disposições Preliminares

Art. 317. O Processo Administrativo Tributário será:

I - regido pelas disposições desta Lei;

II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

Dos Postulantes

Art. 318. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

Art. 319. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

Dos Prazos

Art. 320. Os prazos:

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III - serão de 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário.

IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

V - serão de 10 (dez) dias para:

a) interposição de recurso de ofício ou de revista;

b) pedido de reconsideração.

VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

VII - contar-se-ão:

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

VIII - fixados, suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retomar.

Da Petição

Art. 321. A petição:

I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e) as diligências pretendidas, expostas os motivos que as justifiquem.

II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

Da Instauração

Art. 322. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

Art. 323. O servidor que instaurar o processo:

I - receberá a documentação;

II - certificará a data de recebimento;

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV - o encaminhará para a devida instrução.

Da Instrução

Art. 324. A autoridade que instruir o processo:

I - solicitará informações e pareceres;

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

V - abrirá prazo para recurso.

Das Nulidades

Art. 325. São nulos:

I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentado ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 326. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Das Disposições Diversas

Art. 327. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 328. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 329. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 330. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

§ 1° Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

§ 2° Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, com o seu fundamento

§ 3° Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

Art. 331. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

Do Litígio Tributário

Art. 332. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

Da Defesa

Art. 333. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.

Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

Da Contestação

Art. 334. Apresentado a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

§ 1° Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo às provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

§ 2° Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. Da Competência

Art. 335. São competentes para julgar na esfera administrativa:

I - em primeira instância, ao órgão Jurídico competente;

II - em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes;

III - em instância especial, o Prefeito Municipal.

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 336. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao órgão jurídico competente para proferir a decisão.

Art. 337. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 338. Se entender necessárias, o órgão jurídico competente determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

Art. 339. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

§ 1° Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

§ 2° Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

Art. 340. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

§ 1° Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

§ 2° Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

Art. 341. A decisão:

I - será redigida com simplicidade e clareza;

II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;

IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 342. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

Art. 343. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 344. O recurso voluntário:

I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

Art. 345. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.

Art. 346. O recurso de ofício:

I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

II - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 347. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.

§ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 348. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 349. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

Art. 350. O Conselho não poderá decidir por equidade , quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houve r dolo, fraude ou simulação.

Art. 351. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será cientificada para ambas as partes.

Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial

Art. 352. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

Art. 353. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes.

Do Recurso de Revista para a Instância Especial

Art. 354. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

Art. 355. O recurso de revista:

I - além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;

II - será interposto pelo Presidente do Conselho.

Do Julgamento em Instância Especial

Art. 356. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.

Art. 357. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.

Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa.

Da Eficácia da Decisão Fiscal

Art. 358. Encerra-se o litígio tributário com:

I - a decisão definitiva;

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

III - a extinção do crédito;

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Art. 359. É definitiva a decisão:

I - de primeira instância:

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

II - de segunda instância:

a) unânime, quando não caiba recurso de revista;

b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.

III - de instância especial.

Da Execução da Decisão Fiscal

Art. 360. A execução da decisão fiscal consistirá:

I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.

DO PROCESSO NORMATIVO

Da Consulta

Art. 361. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 362. A consulta:

I - deverá ser dirigida ao órgão jurídico competente, constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f) a descrição do fato objeto da consulta;

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato;

III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo órgão jurídico competente, quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

§ 1° A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2° A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 363. O órgão jurídico competente, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

I - solicitar a emissão de pareceres;

II - baixar o processo em diligência;

III - proferir a decisão.

Art. 364. Da decisão:

I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

II - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 365. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Diretor, responsável pela área fazendária.

Art. 366. Considera-se definitiva a decisão proferida:

I – pelo órgão Jurídico competente, quando não houve r recurso;

II - pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

Do Procedimento Normativo

Art. 367. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Diretor, responsável pela área fazendária.

Art. 368. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

Art. 369. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Da Composição

Art. 370. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes.

Parágrafo único. A composição do Conselho será fretaria, integrada por 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.

Art. 371. Os representantes:

I - Da Fazenda Pública Municipal, serão:

a) conselheiros efetivos:

a1) o Diretor, responsável pela área fazendária;

a2) o Responsável pela Fiscalização.

b) conselheiros suplentes: 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Prefeito Municipal.

II - Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente:

a) Representante dos Contabilistas;

b) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município.

Art. 372. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Diretor de Secretaria, de livre nomeação do Prefeito.

Da Competência

Art. 373. Compete ao Conselho:

I - julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgador de primeira instância;

II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

Art. 374. São atribuições dos Conselheiros:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer

conclusivo, por escrito;

II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV - proferir voto, na ordem estabelecida;

V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo presidente. Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 375. Compete ao Diretor da Secretária Geral do Conselho:

I - secretariar os trabalhos das reuniões;

II - fazer executar as tarefas administrativas;

III - promover o saneamento dos processos, quando se tomar necessário;

IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

Art. 376. Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir as sessões;

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III - determinar as diligências solicitadas;

IV - assinar os Acórdãos;

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;

VII - interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.

§ 1° O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Diretor, responsável pela área fazendária.

§ 2° O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Responsável pela Fiscalização.

Das Disposições Gerais

Art. 377. Perde a qualidade de Conselheiro:

I - o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

II - a Autoridade Fiscal que se exonerar ou for demitida.

Art. 378. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

Art. 379. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 06 (seis) mensais.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Das normas gerais

Art. 380. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou e m parte, sobre tributos de competência municipal. Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

Art. 381. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

§ 1° Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em toma-lo mais ou menos oneroso.

§ 2° Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

Da vigência

Art. 382. Entram em vigor:

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Da aplicação

Art. 383. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituído a situação jurídica em que eles assentam.

Art. 384. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo.

Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas.

Da interpretação

Art. 385. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 386. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 387. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Das disposições gerais

Art. 388. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Do fato gerador

Art. 389. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 390. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 391. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 392. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

DO SUJEITO ATIVO

Art. 393. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

DO SUJEITO PASSIVO

Das Disposições Gerais

Art. 394. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 392. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

DO SUJEITO ATIVO

Art. 393. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

DO SUJEITO PASSIVO

Das Disposições Gerais

Art. 394. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 395. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam os seus objeto.

Art. 396. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Da Solidariedade

Art. 397. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 398. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Da Capacidade Tributária

Art. 399. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Do Domicílio Tributário

Art. 400. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2° A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

Art. 401. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Da Disposição Geral

Art. 402. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 403. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 404. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 405. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 406. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 407. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que entenderam ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 408. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, propostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 409. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 410. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 411. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 412. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

§ 1° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

CREDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

Das disposições gerais

Art. 413. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

DA CONSTITUIÇÃO

Do Lançamento

Art. 414. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinada a tomar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

Art. 415. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

Art. 416. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 417. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 418. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§ 1° As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2° O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

Art. 419. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 420. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individuais ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial;

III - através de edital afixado na Prefeitura.

Art. 421. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 422. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Das Modalidades de Lançamento

Art. 423. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 424. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedidos de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

DA SUSPENSÃO

Das Disposições Gerais

Art. 425. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Da Moratória

Art. 426. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

Art. 427. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Art. 428. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

DA EXTINÇÃO

Das Modalidades

Art. 429. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Da Cobrança e do Recolhimento

Art. 430. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

I - para pagamento a boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

§ 1° A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2° O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 431. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, após o primeiro dia do vencimento.

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica (IPCA-E) ou outro índice equivalente que vier a substituí-la.

Art. 432. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor, responsável pela área fazendária.

Do Parcelamento

Art. 433. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 433. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado e tenha sido objeto de notificação ou autuação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.03.2017)

Parágrafo único. Para a concessão do reparcelamento de que trata este artigo, será obrigatório o imediato pagamento da importância correspondente a 20% do valor da dívida atualizada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 10.03.2017)

§ 1º Para a concessão do reparcelamento de que trata este artigo, será obrigatório o imediato pagamento da importância correspondente a 10% do valor da dívida atualizada.(Redação pela Lei Complementar nº 233, de 27.02.2019)

§ 2º Será concedido o direito da extinção da obrigatoriedade do pagamento imediato de que trata o § 1º, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, mediante parecer social.(Inserido pela Lei Complementar nº 233, de 27.02.2019)

Art. 434. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e despesas processuais.

Art. 434. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento integral das custas do processo, honorários advocatícios e despesas processuais, facultando ao contribuinte recolher as custas do processo ao final do parcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 06.09.2017)

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o órgão jurídico competente autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 434. O parcelamento e/ou reparcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e despesas processuais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

§ 1º As despesas processuais serão divididas nas parcelas junto ao parcelamento e/ou reparcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

§ 2º Fica facultado ao contribuinte, o pagamento das custas do processo ao final do parcelamento e/ou reparcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

§ 3º Deferido o parcelamento e/ou reparcelamento, o órgão jurídico competente autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 25.10.2017)

Art. 435. Fica atribuída, ao Diretor, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

Art. 436. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, ou outro índice que venha substituí-la.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I - 9 (nove) UFM’s, em se tratando de contribuinte pessoa física;

II - 9 (nove) UFM’s, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

Art. 437. O valor de cada parcela, expresso em UFM, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, ou outro índice que venha substituí-la.

Art. 438. A primeira parcela vencerá no ato após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 439. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas ou não, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1° Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2° Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 440. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Art. 441. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

Das Restituições

Art. 442. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 443. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 444. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do recolhimento indevido;

II - nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

Art. 445. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Art. 446. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Diretor, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 447. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 448. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se tome necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 449. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído poderá o Diretor, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

Da Compensação e da Transação

Art. 450. O Diretor, responsável pela área fazendária, poderá:

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.

Da Remissão

Art. 451. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:

I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, se o custo da cobrança for igual ou maior ao valor do crédito tributário.

Art. 452. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Da Decadência

Art. 453. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Da Prescrição

Art. 454. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da sua constituição definitiva;

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tomarem devidos, no caso de lançamento direto.

Art. 455. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

§ 1° O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

§ 2° Enquanto não for localizado o devedor ou encontrar os bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 456. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

DA EXCLUSÃO

Das Disposições Gerais

Art. 457. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 458. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

Da Isenção

Art. 459. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Da Anistia

Art. 460. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 461. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montantes, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Da fiscalização

Art. 462. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidos pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

Art. 463. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

Art. 464. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

Art. 465. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 466. São Autoridades Fiscais:

I - O Prefeito;

II - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

III - Os Agentes responsáveis pela área fazendários, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

Art. 467. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 468. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 469. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 470. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 471. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, a Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 472. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1° A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 2° A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente à reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 3° Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 473. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 474. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 475. A Certidão de Divida Ativa, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a data e o n° da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida;

VI - a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 1° A Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 2° Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 476. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 477. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré- constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 478. Mediante despacho do Diretor, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 479. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1° Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§ 2° Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§ 3° As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

Art. 480. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedado a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 481. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativo a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 482. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3° Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 483. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

Art. 484. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitado, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e) finalidade a que se destina;

f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;

g) assinatura do requerente.

Art. 485. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 486. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:

I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

III - a existência de débito em cobrança executiva;

IV - o débito confessado.

Art. 487. Na hipótese de comprovação pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

Art. 488. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 489. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1° As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 60 (sessenta) dias.

§ 2° As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.

Art. 490. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 491. A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1° O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§ 2° A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3° Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 492. A petição inicial indicará apenas:

I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para citação.

§ 1° A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2° A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3° A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§ 4° O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Art. 493. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora;

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1° O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2° Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3° A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4° Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5° A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6° O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 494. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 495. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 496. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 497. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Art. 498. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

Das Disposições Gerais

Art. 499. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorável.

Art. 500. Presume-se fraudulenta a alienação ou one ração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Das Preferências

Art. 501. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e "pró-rata".

Art. 502. São encargos da massa falida, pagável preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 503. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 504. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 505. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 506. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 507. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativa à atividade cujo exercício contrata ou concorre.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Serviços públicos não-compulsórios

Disposições gerais

Art. 508. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios compreendem toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município, de maneira regular e contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.

SERVIÇOS PÚBLICOS NÂO COMPULSÓRIOS PERTINENTES A OBRAS EM GERAL

Art. 509. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a obras em geral, prestados pelo Município e seus respectivos preços serão lançados em UFM e convertidos na moeda corrente, conforme Anexo XIII , que faz parte integrante desta Lei.

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS PERTINENTES A ATIVIDADES

COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS

Art. 510. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos, prestados pelo Município e seus respectivos preços serão lançados em UFM e convertidos na moeda corrente, conforme Anexo XIV, que faz parte integrante desta Lei.

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

Art. 511. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços serão lançados em UFM e convertidos na moeda corrente, conforme Anexo XV , que faz parte integrante desta Lei.

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES

A USO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 512. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a uso de próprios públicos municipais, prestados pelo Município e seus respectivos preços serão lançados em UFM e convertidos na moeda corrente, conforme Anexo XVI , que faz parte integrante desta Lei.

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 513. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços diversos, prestados pelo Município e seus respectivos preços serão lançados em UFM e convertidos na moeda corrente, conforme Anexo XVII , que faz parte integrante desta Lei.

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Disposições gerais

Art. 514. O Código de Atividades econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa a ser o seguinte:

Código de atividades econômicas e sociais:

01 - SERVIÇOS DE SAÚDE

1.1 - Serviços médico-hospitalares e laboratoriais

1.1.1 - Serviços médico-hospitalares com internação (hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, maternidades);

1.1.2 - Serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias);

1.1.3 - Serviços de laboratórios e exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, próteses);

1.1.4 - Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas);

1.1.5 - Planos de saúde (próprios);

1.1.6 - Planos de saúde (por terceiros).

1.2 - Serviços odontológicos

1.2.1 - Clínicas dentárias;

1.2.2 - Laboratórios de prótese dentária.

1.3 - Serviços veterinários e afins

1.3.1 - Hospitais e clínicas veterinárias;

1.3.2 - Outros serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do Pelo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos).

02 - SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA FÍSICA

2.1 - Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física

2.1.1 - Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depilação, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.);

2.1.2 - Serviços de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho etc.);

2.1.3 - Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas);

2.1.4 – Massagem;

2.1.5 - Serviços de destreza física (fora do estabelecimento).

03 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO

3.1 - Serviços de alojamento

3.1.1 - Hotéis;

3.1.2 - Motéis;

3.1.3 - Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e "camping";

3.1.4 - Alojamento de natureza não-familiar;

3.1.5 - Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho etc.);

3.1.6 - Hospedagem para idosos (asilo, residência e recreação para idosos etc.);

3.1.7 - "Apart-hotel";

3.1.8 - Alojamentos não especificados.

3.2 - Serviços de alimentação

3.2.1 - "Buffet" e organização de festas;

3.2.2 - Restaurantes e congêneres (restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, cantinas etc.);

3.2.3 - Bares, lanchonetes e congêneres (bares, botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de chá, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias, quiosques, "trailers" etc.).

3.3 - Serviços de turismo

3.3.1 - Agências de turismo (agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo);

3.3.2 - Agenciamento de serviços auxiliares de turismo (agenciamento de reservas e acomodações, venda de passagens etc.).

04 - DIVERSÕES PÚBLICAS

4.1 - Diversões públicas com cobrança de ingressos

4.1.1 – Cinema;

4.1.2 - "Ballet", espetáculos folclóricos e recitais de música erudita;

4.1.3 - Espetáculos esportivos ou de competição;

4.1.4 - Exposição com cobrança de ingresso;

4.1.5 - Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

4.1.6 - Danceteria, discoteca, bar dançante e boate;

4.1.7 - Circo e parque de diversões;

4.1.8 - Museu e teatro;

4.1.9 - Diversões públicas com cobrança de ingressos não especificadas.

4.2 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos

4.2.1 - Jogos (bilhares, boliche, dominó, víspora, pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de animais e demais jogos);

4.2.2 - "Shows" e espetáculos sem cobrança de ingressos;

4.2.3 - Execução e transmissão de música por qualquer processo;

4.2.4 - "Táxi-dancing";

4.2.5 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificados.

05 - SERVIÇOS DE ENSINO

5.1 - Ensino regular

5.1.1 - Ensino pré-escolar (pré - primário, maternal etc.);

5.1.2 - Ensino de primeiro grau;

5.1.3 - Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante);

5.1.4 - Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado);

5.1.5 - Ensino regular (fora do estabelecimento).

5.2 - Cursos livres

5.2.1 - Cursos preparatórios e auxiliares (pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.);

5.2.2 - Cursos profissionalizantes (auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.); 5.2.3 - Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança etc.);

5.2.4 - Cursos de utilidades domésticas ("tricot", "crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc.);

5.2.5 - Auto-Escola;

5.2.6 - Cursos livres não especificados;

5.2.7 - Cursos livres (fora do estabelecimento).

06 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS

6.1 - Conservação, manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis

6.1.1 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

6.1.2 - Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, e logradouros);

6.1.3 - Desinfecção, higienização, dedetização, desratização, imunização e congêneres;

6.1.4 - Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas;

6.1.5 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos quaisquer;

6.1.6 - Limpeza de chaminés.

6.2 - Instalação e montagem de bens móveis

6.2.1 - Instalação de acessórios e complementos em bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.);

6.2.2 - Instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.);

6.2.3 - Instalação de acessórios e complemento em bens móveis (em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.).

6.3 - Reparação, concerto, limpeza e manutenção de veículos, seus componentes e acessórios

6.3.1 - Oficina mecânica de veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.);

6.3.2 - Oficina de eletricidade para veículos automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.);

6.3.3 - Lanternagem e pintura de veículos;

6.3.4 - Reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de "trailers" etc.);

6.3.5 - Lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos;

6.3.6 - Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal;

6.3.7 - Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes;

6.3.8 - Recondicionamento de peças ou motores (retífica).

6.4 - Reparação, conservação e manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos.

6.4.1 - Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos;

6.4.2 - Reparação e conservação de móveis, estofados e congêneres;

6.4.3 - Reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza;

6.4.4 - Reparação e conservação de artigos e acessórios do vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calçados e bolsas etc;

6.4.5 - Lavanderia e tinturaria.

6.5 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização

6.5.1 - Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralharia, cromagem,niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas,trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras);

6.5.2 - Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário, decoração e congêneres (atelier de costura e pintura, confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontes, facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos e flores);

6.5.3 - Serviços de beneficiamento e corte de pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles;

6.5.4 - Plastificação, personalização e/ou gravação;

6.5.5 - Acondicionamento e embalagem;

6.5.6 - Acondicionamento e embalagem de alimentos;

6.5.7 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização não especificados.

07 - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE IMAGENS, SONS, MATRIZES E TEXTOS

7.1 - Serviços e cinefoto, som e reprodução

7.1.1 - Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico (revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílios, locais e eventos de qualquer natureza);

7.1.2 - Reprodução de sons e imagens (gravação de videoteipes, videocassetes, discos, estúdios cinematográficos, fonográficos, filmagens e congêneres);

7.1.3 - Reprodução de matrizes, de senhos e textos (cópias xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação, "fac-símile", fotocópias, e demais processos de reprodução).

7.2 - Composição e impressão gráfica

7.2.1 - Gráfica;

7.2.2 - Outros serviços de composição e impressão (clicheria, foto-litografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc.);

7.2.3 - Serviços editoriais (pautação e/ou dour ação, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.).

08 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES

8.1 - Transporte municipal de passageiros

8.1.1 - Transporte coletivo urbano;

8.1.2 - Transporte escolar;

8.1.3 - Transporte ferroviário e metroviário de passageiros (trens urbanos, metrôs);

8.1.4 - Ambulância;

8.1.5 - Táxi e Moto-táxi;

8.1.6 - Transporte aéreo de passageiros;

8.1.7 - Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou lacustre);

8.1.8 - Transporte municipal de passageiros não-especificado.

8.2 - Transporte municipal de cargas

8.2.1 - Transporte de mudanças;

8.2.2 - Transporte e coleta de lixo;

8.2.3 - Reboque, guindaste e congêneres;

8.2.4 - Transporte e distribuição municipal de cargas não especificadas.

8.3 - Transporte municipal de valores e documentos

8.3.1 - Transporte e distribuição de valores;

8.3.2 - Transporte e distribuição de documentos (malotes, correspondências etc.).

8.4 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual

8.4.1 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros;

8.4.2 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas;

8.4.3 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de valores e documentos.

09 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA.

9.1 - Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria

9.1.1 - Auditoria;

9.1.2 - Assessoria, consultoria e projetos;

9.1.3 - Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes etc.).

9.2 - Serviços técnicos administrativos

9.2.1 - Serviços contábeis, advocatícios e congêneres;

9.2.2 - Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções, mecanografia, correspondência, expediente);

9.2.3 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações;

9.2.4 - Avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade;

9.2.5 - Relações públicas;

9.2.6 - Serviços técnicos administrativos não especificados.

9.3 - Informática

9.3.1 - Serviços de informática (processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, comércio de "softwares" e programas para computadores.).

10 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO

10.1 - Serviços de publicidade e propaganda

10.1.1 - Publicidade e propaganda (agências de publicidade, planejamento, criação, produção e promoção);

10.1.2 - Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão.

10.2 - Comunicação

10.2.1- Rádio, televisão, jornais e periódicos;

10.2.2 - Comunicação postal, telegráfica e telefônica.

11 - ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO

11.1 - Administração

11.1.1 - Administração de imóveis;

11.1.2 - Administração de consórcios;

11.1.3 - Administração de condomínios;

11.1.4 - Administração de linhas telefônicas;

11.1.5 - Administração de bens e negócios próprios (escritórios administrativos e comerciais, compra e venda de imóveis e direitos, locação de imóveis próprios);

11.1.6 - Administração de bens não especificados;

11.1.7 - Administração de negócios não especificados.

11.2 - Intermediação de bens

11.2.1 - Corretagem de imóveis;

11.2.2 - Intermediação de bens móveis (representação comercial, distribuição de bens móveis, corretagem de instalações comerciais e/ou industriais);

11.2.3 - Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas.

11.3 - Intermediação de direitos e serviços

11.3.1 - Agenciamento ou corretagem de seguros;

11.3.2 - Agenciamento ou corretagem de planos previdenciários e de saúde;

11.3.3 - Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e câmbio;

11.3.4 - Faturização ("factoring");

11.3.5 – Cobrança;

11.3.6 - Agenciamento funerário;

11.3.7 - Agenciamento de transportes e cargas;

11.3.8 - Serviços de despachos;

11.3.9 - Intermediação de direitos e serviços não especificados.

11.4 - Intermediação de mão-de-obra

11.4.1 - Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra).

12 - ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS E MÃO-DE-OBRA

12.1 - Arrendamento

12.1.1 - Arrendamento mercantil ("leasing") de bens móveis;

12.1.2 - Arrendamentos mercantil ("leasing") de bens imóveis;

12.1.3 - Arrendamentos não especificados.

12.2 - Locação de bens

12.2.1 - Locação de veículos;

12.2.2 - Locação de fitas, cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.);

12.2.3 - Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios;

12.2.4 - Locação de artigos do vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos para noivos, calçados, etc.);

12.2.5 - Locação de bens móveis não especificados.

12.3 - Locação de direitos (exclusive administração)

12.3.1 - Locação de linha telefônica;

12.3.2 - Locação de marcas e patentes ("franchising").

12.4 - Locação de mão-de-obra

12.4.1 - Locação de mão-de-obra.

13 - GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.

13.1 - Guarda de bens

13.1.1 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens;

13.1.2 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimento;

13.1.3 - Estacionamento de veículos;

13.1.4 - Estacionamento próprio e para clientes;

13.1.5 - Depósito fechado de alimentos;

13.1.6 - Depósito fechado.

13.2 - Vigilância e segurança

13.2.1 - Vigilância;

13.2.2 - Segurança (seguranças de pessoas, escolta de veículos).

14 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS

14.1 - Instituições financeiras

14.1.1 - Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de poupança, postos de atendimento bancário, caixas avançadas);

14.1.2 - Instituições de crédito, financiamento, empréstimos e investimentos ou aplicações financeiras;

14.1.3 - Cartão de crédito;

14.1.4 - Distribuidora de títulos e valores mobiliários;

14.1.5 - Cooperativa de crédito e/ou habitacional;

14.1.6 - Participação e empreendimentos mobiliários;

14.1.7 - Bolsa de valores;

14.1.8 - Instituições financeiras não especificadas (*) - Tais instituições são dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços, desde que a substituam pela "Declaração de Serviços".

14.2 - Seguros

14.2.1 - Seguradoras;

14.2.2 - Administração de seguros e co-seguros;

14.2.3 - Administração de seguros e co-seguros (sociedade por ações);

14.2.4 - Previdência privada ou fechada.

15 - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS AFINS

15.1 - Construção civil

15.1.1 - Construção de edifícios e congêneres;

15.1.2 - Construção de estações, linhas de transmissão e distribuição, subestação e congêneres;

15.1.3 - Construção de centrais e telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres;

15.1.4 - Construção de vias, urbanização e congêneres;

15.1.5 - Reparação e reforma de edifícios e congêneres;

15.1.6 - Serviços de acabamento;

15.1.7 - Perfuração de poços;

15.1.8 - Serviços de construção não especificados.

15.2 - Serviços técnicos auxiliares

15.2.1 - Sondagem de solo;

15.2.2 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos;

15.2.3 - Laboratórios de análise técnicas;

15.2.4 - Topografia, aerofotogrametria e congêneres;

15.2.5 - Fiscalização de obras;

15.2.6 - Demolição;

15.2.7 - Saneamento ambiental e congênere (tratamento de afluentes, drenagem etc.);

15.2.8 - Montagem industrial;

15.2.9 - Serviços técnicos auxiliares não especificados.

15.3 - Consultoria técnica e projetos de engenharia

15.3.1 - Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura;

15.3.2 - Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica;

15.3.3 - Consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial;

15.3.4 - Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia.

16 - SERVIÇOS DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO, JARDINAGEM, AGRICULTURA E CONGÊNERES

16.1 - Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres

16.1.1 - Decoração;

16.1.2 - Paisagismo;

16.1.3 - Jardinagem;

16.1.4 - Florestamento e reflorestamento;

16.1.5 - Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, colheita, poda, desmatamento, deslocamento, etc.).

17 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE UTILIDADE PÚBLICA

17.1 - Serviços comunitários e sociais

17.1.1 - Associações, cooperativas, sindicatos, partidos políticos e congêneres;

17.1.2 - Entidades religiosas;

17.1.3 - Entidades beneficentes e de assistência social;

17.1.4 - Serviços comunitários e sociais não especificados;

17.1.5 - Clubes e congêneres.

17.2 - Serviços de utilidade pública e afim

17.2.1 - Cartórios de registro civil;

17.2.2 - Cartórios de notas (protestos, registros de documentos etc.);

17.2.3 - Estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos;

17.2.4 - Repartições públicas, autarquias e fundações;

17.2.5 - Parques de exposições, de animais, ginásios, estádios e congêneres;

17.2.6 - Parques de exposição, auditórios e congêneres;

17.2.7 - Serviços de utilidade públicos não especificados.

18 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

18.1 - Profissionais autônomos de nível superior

18.1.1 - Profissionais autônomos de diversos nível superior: (administrador; advogado; analista de sistemas e métodos; arqueólogo; arquiteto; artista plástico; assistente social; bibliotecário; biólogo; bioquímico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro; engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico; fisioterapeuta; geógrafo; geólogo; jornalista, matemático, médico; museólogo; músico; nutricionista; orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador; professor; psicólogo; químico; sociólogo; terapeuta; veterinário; zootecnista).

18.2 - Profissionais autônomos de nível técnico

18.2.1 - Profissionais autônomos de diversos nível técnico: (acunpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor; assistente; astrólogo; atendente de enfermagem; atleta; audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio-x ; auxiliar de serviços sociais; auxiliar de terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista; cenotécnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreógrafo; corretor; cortineiro; datilógrafo; decorador; demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador; entregador; escritor; estenógrafo; esteticista; figurinista; fotógrafo; fundidor; funileiro; gráfico; guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro; jóquei; laminador; lantemeiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mecânico; mecanógrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; músico; nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; ótico; paisagista; pedicuro; perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador; projetista; protético; publicitário; radialista; recepcionista; redator; relações públicas; relojoeiro; repórter; representante; comercial; restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista; técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônicas e afins; técnico da área de segurança, manutenção e consertos; técnico da área médico-odontológica -laboratorial e afins; técnico da área química, biológicas e afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo; torneiro; tradutor e intérprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista).

18.3 - Profissionais autônomos de nível elementar

18.3.1 - Profissionais autônomos de diversos nível elementar: (açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate; ama-seca; amolador de ferramentas; pontador; armador, artesão; ascensorista; azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; cisteneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador; envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; ferrador de botões; garçom; garimpeiro; guarda-noturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador; lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro; pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de instrumentos musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipógrafo; tricoteiro; vigilante; zelador).

19 - EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

19.1- Extração

19.1.1 - Extração de minerais;

19.1.2 - Extração vegetal.

19.2 - Cultura vegetal

19.2.1 - Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais.

19.3 - Criação animal

19.3.1 - Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais.

20 - INDÚSTRIA

20.1 - Indústria de bens de consumo não durável de uso doméstico

20.1.1 - Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos;

20.1.2 - Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo;

20.1.3 - Indústria de produtos derivados do fumo;

20.1.4 - Indústria de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres;

20.1.5 - Indústria de produtos têxteis, aviamentos, artigo do vestuário, calçados e congêneres;

20.1.6 - Indústria de material esportivo, de lazer e congênere;

20.1.7 - Indústria de material escolar e editorial;

20.1.8 - Indústria de produtos de limpeza e congêneres;

20.1.9 - Indústria de produtos de perfumaria e congêneres.

20.2 - Indústria de bens de consumo durável de uso doméstico

20.2.1 - Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos);

20.2.2 - Indústria do mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.);

20.2.3 - Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico;

20.2.4 - Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres;

20.2.5 - Indústria de produtos para decoração;

20.2.6 - Indústria de material de cinefoto, ótica e congênere;

20.2.7 - Indústria de brinquedos;

20.2.8 - Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres;

20.2.9 - Indústria de discos, fitas instrumentos musicais, acessórios e congêneres.

20.3 - Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas

20.3.1 - Indústria de produtos agropecuários, agro-veterinários e congêneres;

20.3.2 - Indústria metalúrgica;

20.3.3 - Indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção;

20.3.4 - Indústria de produtos químicos, petroquímicas, combustíveis e lubrificantes;

20.3.5 - Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário);

20.3.6 - Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc);

20.3.7 - Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráficas e congêneres;

20.3.8 - Indústria de artefatos de couro, peles e beneficiamento de resíduos de qual quer natureza;

20.3.9 - Indústria da borracha, matérias plásticas e congêneres.

20.4 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

20.4.1 - Indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas;

20.4.2 - Indústria de móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas;

20.4.3 - Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas.

20.5 - Indústria de material de transporte

20.5.1 - Indústria de veículos, peças e acessórios.

20.6 - Indústria da construção

20.6.1 - Indústria da construção.

20.7 - Indústria da energia

20.7.1 - Indústria da energia.

20.8 - Indústrias não especificadas

20.8.1 - Indústria não especificada.

21 - COMÉRCIO

21.1 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uso doméstico

21.1.1 - Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimentos;

21.1.2 - Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo;

21.1.3 - Comércio de fumo e derivados;

21.1.4 - Comércio de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres;

21.1.5 - Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres;

21.1.6 - Comércio de material esportivo, para lazer e congêneres;

21.1.7 - Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres;

21.1.8 - Comércio de produtos de limpeza e congêneres;

21.1.9 - Comércio de produtos de perfumaria e congêneres.

21.2 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso doméstico

21.2.1 - Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso do mestiço (eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados);

21.2.2 - Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas, faqueiros);

21.2.3 - Comércio de artigos de decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores);

21.2..4 - Comércio de produtos de cinefoto, óticas e congêneres;

21.2.5 - Comércio de brinquedos;

21.2.6 - Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres;

21.2.7 - Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios e congêneres.

21.3 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas

21.3.1 - Comércio de produtos agro veterinário, agropecuários e congêneres;

21.3.2 - Comércio de material de construção e vidros;

21.3.3 - Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e congêneres;

21.3.4 - Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes);

21.3.5 - Comércio de material elétrico, eletrônicos, hidráulicos e congêneres;

21.3.6 - Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão;

21.3.7 - Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas e refratárias;

21.3.8 - Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres;

21.3.9 - Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza.

21.4 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

21.4.1 - Comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas;

21.4.2 - Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas.

21.5 - Comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes

21.5.1 - Comércio de veículos, peças e acessórios;

21.5.2 - Comércio atacadistas de combustíveis e lubrificantes;

21.5.3 - Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel;

21.5.4 - Comércio varejista de álcool carburante e gasolina;

21.5.5 - Comércio varejista de querosene;

21.5.6 - Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo;

21.5.7 - Comércio varejista de combustíveis não especificadas.

21.6 - Comércio de mercadorias diversas

21.6.1 - Lojas de departamentos (exclusive alimentos);

21.6.2 - Supermercados e hipermercados;

21.6.3 - Bazares, armarinhos e congêneres;

21.6.4 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos);

21.6.5 - Mercearia, mercado, armazém e congêneres;

21.6.6 - Lojas de departamento (inclusive alimentos);

21.6.7 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos).

21.7 - Importação e Exportação

21.7.1 - Importação e exportação (empresas importadoras, "trading companies" etc.).

21.8 - Comércio não especificados

21.8.1 - Comércios não especificados.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 515. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que terá seu valor unitário de R$ 1,4561, sendo atualizada anualmente por decreto do executivo municipal pelo índice IPCA – Especial do IBGE ou outro índice que venha substituí-lo, do exercício anterior.

Art. 516. A concessão de moratória, anistia, isenção ou imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 517. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 518. Estão isentos:

I - em relação ao IPTU:

a) aposentados, pensionistas e viúvas, com idade igual ou superior a 65 anos de idade; menores órfãos; portadores de deficiência; e que seja proprietário de um único imóvel no município com área de até 75m² e que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.

a) aposentados, pensionistas e viúvas, com idade igual ou superior a 65 anos; menores órfãos; portadores de deficiência; que seja proprietário de um único imóvel no município com área de até 75m²; que resida neste imóvel efetivamente e que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 04.05.2018)

b) pessoas em situação sócio-econômica vulnerável, consideradas estas, aquelas que não possuem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, cuja carência será comprovada através de avaliação e laudo expedido pela Assistência Social do município.

c) são isentos do pagamento do imposto, desde que cumpridas as exigências da legislação, o bem imóvel:

c1) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

c2) pertencente à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c3) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

c4) pertencentes a sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

c5) declarados de utilidade publica para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao perío do de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

II - em relação ao ITBI:

a) são isentos do imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis:

a1) se a transferência for referente a herança (causa-morte) ou quando for decorrente de doação;

a2) nas transmissões de bem imóvel das fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente ás aquisições de imóveis destinados ás suas finalidades;

a3) a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

a4) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;

a5) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

a6) a transmissão em que o alienante seja o pode r publico;

a7) a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

a8) a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

III - em relação ao ISSQN:

a) são Isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

a1) os serviços prestados pôr associações culturais;

a2) os serviços de diversões publicas, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da administração municipal;

a3) os serviços de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talão de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações sem fins lucrativos ou conjuntos destas.

IV – em relação a taxas de serviços públicos:

a) aposentados, pensionistas e viúvas, com idade igual ou superior a 65 anos de idade; menores órfãos; portadores de deficiência; e que seja proprietário de um único imóvel no município com área de até 75m² e que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.

b) pessoas em situação sócio-econômica vulnerável, consideradas estas, aquelas que não possuem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, cuja carência será comprovada através de avaliação e laudo expedido pela Assistência Social do município.

V – em relação a contribuição de melhoria:

a) templos de qualquer culto;

b) próprios da União, dos Estados e do Município;

c) aposentados, pensionistas e viúvas, com idade igual ou superior a 65 anos de idade; menores órfãos; portadores de deficiência; e que seja proprietário de um único imóvel no município com área de até 75m² e que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.

d) pessoas em situação sócio-econômica vulnerável, consideradas estas, aquelas que não possuem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, cuja carência será comprovada através de avaliação e laudo expedido pela Assistência Social do município.

VI – em relação a taxa de vistoria sanitária:

a) ficam isentas da Taxa de Vistoria Sanitária as entidades assistenciais e religiosas devidamente constituídas e sem finalidade lucrativa, devendo ser cumprida a determinação contida no Artigo 161.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “a” dos incisos I, IV e V do “caput” do presente artigo, o contribuinte não poderá possuir a qualquer título, dentro ou fora do município, outro imóvel a não ser o que resida na cidade.

Art. 518-A. A isenção tratada no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 518, requerida na forma do artigo 519, sujeitará o contribuinte a obrigatoriedade de efetuar seu recadastramento no período de 02 (dois) em 02 (dois) anos, obedecendo os mesmos critérios para seu pedido inicial de isenção, inclusive quanto ao prazo de solicitação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 04.05.2018)

Art. 519. Os contribuintes que se enquadrarem nas disposições dos itens “a” e “b”, dos incisos I, IV e V do artigo 518, deverão requerer junto a Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, o benefício da isenção, juntando ao mesmo, comprovação da situação em que se encontra conforme o caso.

Art. 520. Nenhum Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

Art. 521. A Prefeitura, visando otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.

Art. 522. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação.

Art. 523. As atualizações monetárias das receitas tributárias previstas nesta Lei terão efeitos a partir do exercício de 2005.

Art. 524. Esta Lei entrará em vigor decorrido 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.259/84, e todas as suas alterações, bem como as disposições em contrário.

Guararapes – SP, 28 de Dezembro de 2.004.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2004

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