Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 18 DE JULHO DE 2008.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei-Complementar:

Art. 1º O Inciso XVII, do artigo 34, e os artigos 43, 136 e 137 da Lei-Complementar nº 87, de 28 de dezembro de 2004, Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. (.....)

XVII - cessão de direitos de usufruto;

“Art. 43. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão onerosa de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, bem como certidão negativa de débitos, relativo a todos os tributos e tarifas públicas.

“Art. 136. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documento Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido.

Parágrafo único. Existindo débito de tributos, será concedida Nota Fiscal avulsa emitida pela Divisão competente, recolhendo o I.S.S.Q.N no ato da concessão, quando for o caso, até a efetiva regularização do débito.

“Art. 137. O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da autorização para impressão de documento fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data de autorização para impressão de documento fiscal constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “valida(o) para uso até.....” (vinte e quatro meses após a data da autorização para impressão de documento fiscal).

Art. 2º Esta Lei-Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 18 de julho de 2.008.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 2008

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