Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE MARçO DE 2013.

Revogada pela Lei Complementar nº 208, de 23.02.2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei-Complementar:

Art. 1º Fica criada a função atividade de VICE DIRETOR DE ESCOLA, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, para as unidades da Rede de Ensino Fundamental do Município de Guararapes que possuam a quantidade igual ou acima de 20 salas de aulas.

§ 1º A função criada através do presente artigo, será exercida exclusivamente por docentes pertencentes ao quadro do Magistério Público Municipal, e que preferencialmente estejam prestando serviços na unidade, abrangendo também, os docentes a disposição da rede em decorrência do convênio de municipalização e com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

§ 2º Para a designação o docente deverá possuir os seguintes requisitos:

I - curso superior de Pedagogia com ênfase em administração de escolar, ou Normal Superior com especialização em administração;

II - possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência de atuação no Magistério.

§ 3º A designação, formalizada por do Senhor Prefeito Municipal, poderá ser realizada atendendo sugestão do Diretor da unidade escolar, desde que previamente referendada pelo Diretor do Departamento de Educação.

§ 4º O Vice Diretor poderá, em qualquer período do ano, desistir de sua função ou ser dispensado pelo Diretor da unidade escolar, nos dois casos, com a concordância do Diretor do Departamento de Educação, e do Prefeito Municipal, que, considerando conveniente, segundo o interesse público no que concerne ao sistema de ensino público municipal, formalizará o ato de exoneração.

§ 5º A função atividade de Vice Diretor deverá ser exercida sem prejuízo na contagem de tempo de serviço do docente em sua unidade escolar, tendo retorno garantido ao seu emprego efetivo anterior no local em que o desempenhava antes da designação.

§ 6º O docente designado para desempenhar a função de Vice Diretor de Escola, fará jus à gratificação de função, quando este pertencer ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, não se incorporando a diferença percebida ao seu salário quando do retorno a função de origem

§ 7º Será atribuída a função atividade de Vice Diretor de Escola, a gratificação de função no valor de R$ 1.520,00 (um mil, quinhentos e vinte reais), a qual será reajustada anualmente, na mesma data e proporção do reajuste atribuído aos servidores públicos municipais.

Art. 2º A função de Vice-Diretor de Escola, caracteriza-se como de especialista de educação para todos os efeitos.

Art. 3º São atribuições da função de Vice-Diretor de Escola:

I – cumprir e garantir o cumprimento das normas legais que norteiam o funcionamento da escola.

II – auxiliar e apoiar o Diretor de Escola em toda a administração escolar;

III – subsidiar a equipe educativa escolar no desenvolvimento do processo pedagógico dentro de uma proposta ética para fortalecer a integração entre a escola e a comunidade;

IV – responder pela escola quando na ausência e ou nos impedimentos legais do Diretor de Escola;

V – participar da construção do Projeto Político – Pedagógico, Regimento e Plano de Gestão da escola em que atua.

VI – administrar conflitos surgidos no cotidiano escolar, assim como orientar a equipe escolar para essa mesma ação.

VII – subsidiar a equipe educativa escolar no desenvolvimento do processo pedagógico dentro de uma proposta ética para fortalecer a integração entre a escola e a comunidade;

VIII – interagir com a equipe escolar e com membros da comunidade e demais pessoas usuárias da escola, de forma democrática, socializando informações e procedimentos do Departamento Municipal de Educação;

IX – estimular os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;

X – desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo-pedagógico de alta complexidade que não requerem supervisão tais como:

a) prestar assistência ao Diretor da Escola nas questões referentes ao Conselho Escolar, reuniões pedagógicas e administrativas, custeio e alimentação escolar;

b) promover medidas administrativas necessárias à conservação e preservação dos bens patrimoniais;

c) manter cadastro dos cargos e das funções, vagos e providos da unidade escolar.

Art. 4º Fica criada uma vaga da função atividade de Vice-Diretor de Escola, na Escola Municipal de Educação Básica “Dr. Antonio Pinto de Oliveira”.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Guararapes, 27 de março de 2013.

Edenilson de Almeida

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes e pela imprensa local.

Stella Christina Marino Russo Covolo

Diretora do Deptº Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 2013

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