Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 10 DE MARçO DE 2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI-COMPLEMENTAR Nº 087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.004.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei-Complementarr:

Art. 1º O artigo 433 da Lei-Complementar nº 87, de 28 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Tributário do Município de Guararapes, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 433. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado e tenha sido objeto de notificação ou autuação.

Parágrafo único. Para a concessão do reparcelamento de que trata este artigo, será obrigatório o imediato pagamento da importância correspondente a 20% do valor da dívida atualizada.

Art. 2º Esta Lei-Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 10 de março de 2.017.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes, através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!