Município de Guararapes
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 04 DE MAIO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.004.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alínea “a”, do Inciso I, do artigo 518 da Lei Complementar nº 87, de 28 de dezembro de 2.004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 518. (.....)
a) aposentados, pensionistas e viúvas, com idade igual ou superior a 65 anos; menores órfãos; portadores de deficiência; que seja proprietário de um único imóvel no município com área de até 75m²; que resida neste imóvel efetivamente e que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.”
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 518-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 518-A. A isenção tratada no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 518, requerida na forma do artigo 519, sujeitará o contribuinte a obrigatoriedade de efetuar seu recadastramento no período de 02 (dois) em 02 (dois) anos, obedecendo os mesmos critérios para seu pedido inicial de isenção, inclusive quanto ao prazo de solicitação.”
Guararapes, 04 de maio de 2.018.
Tarek Dargham
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente na forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
