Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI-COMPLEMENTAR Nº 087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.004.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado para parágrafo primeiro o parágrafo único do artigo 433 da Lei Complementar nº 87, de 28 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Tributário do município de Guararapes, e fica incluído o parágrafo segundo no mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 433. .....

§ 1º Para a concessão do reparcelamento de que trata este artigo, será obrigatório o imediato pagamento da importância correspondente a 10% do valor da dívida atualizada.

§ 2º Será concedido o direito da extinção da obrigatoriedade do pagamento imediato de que trata o § 1º, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, mediante parecer social.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 27 de fevereiro de 2019.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 2019

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