Município de Guararapes

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 22 DE MARçO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guararapes, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o regime jurídico-administrativo dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão no Município de Guararapes.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento em comissão;

II - Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor e é acessível a todos os brasileiros, criado, conforme o caso, por lei ou resolução, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos;

III - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público, pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;

IV - Remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

V - Quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 3º Os cargos em comissão são isolados.

Art. 4º As atribuições dos titulares dos cargos em comissão serão estabelecidas na lei que os criar.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

Art. 5º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo em comissão com a designação de seu titular.

Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.

Art. 6º Os cargos em comissão serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;

V - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;

VI - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo.

Art. 7º Os cargos em comissão serão providos por nomeação.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 8º Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo em comissão é atribuído a uma pessoa.

Parágrafo único. As nomeações serão feitas livremente, a critério da autoridade nomeante.

Seção I

Da Posse

Art. 9º Posse é o ato através do qual o Poder Público outorga e o servidor, expressamente, aceita as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo em comissão, adquirindo, assim, a sua titularidade.

Parágrafo único. A posse do servidor será dada pelo Prefeito, Presidente da Câmara, dirigente de autarquia ou de fundação pública.

Art. 10. A posse em cargo em comissão dependerá de prévia inspeção por órgão médico oficial ou credenciado.

Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 11. A posse verificar-se-á mediante a assinatura do servidor e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio ou outro sistema devidamente autenticado, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do servidor de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta Lei Complementar.

§ 1º A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais.

§ 2º No ato de posse, o servidor nomeado declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou em fundação pública.

§ 3º Será punido administrativa e judicialmente o servidor caso seja constatada a falsidade da declaração por ele prestada, prevista no parágrafo anterior.

§ 4º No ato da posse, os nomeados apresentarão declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio.

§ 5º Ao tomar posse, o nomeado apresentará ao órgão de pessoal a documentação necessária ao seu assentamento individual.

§ 6º A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 12. A posse deverá se verificar no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

Art. 13. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo legal.

Seção II

Do Exercício

Art. 14. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.

Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 15. O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início imediatamente, contada da data da posse.

Art. 16. O servidor que não entrar em exercício será exonerado automaticamente.

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

Art. 17. Dar-se-á vacância do cargo em comissão em decorrência de exoneração, destituição ou falecimento.

§ 1º Dar-se-á exoneração:

I - a pedido do servidor;

II - a critério da autoridade nomeante;

III - se o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

§ 2º A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei Complementar.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 18. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 19. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, sem qualquer prejuízo da remuneração, em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 5 (cinco) dias;

III - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós e sobrinhos;

IV - luto, até 3 (três) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, netos, enteados e menores sob guarda ou tutela;

V - convocação para obrigações decorrentes do serviço eleitoral e militar;

VI - prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;

VII - licença-maternidade;

VIII - licença-paternidade;

IX - licença-adoção;

X - licença compulsória;

XI - licença a servidor acidentado em serviço, para tratamento de saúde ou acometido de doença profissional ou moléstia grave, observado o disposto no art. 32 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 20. O servidor terá direito de 30 (trinta) dias de férias a cada ano de efetivo exercício no cargo em comissão.

§ 1º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício no cargo em comissão o servidor adquirirá direito ao gozo de férias.

§ 3º O gozo de férias será remunerado com 1/3 (um terço) a mais do que o vencimento normal.

§ 4º No caso de empregado permanente ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em exercício estivesse.

Art. 21. Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, mediante requerimento do servidor ou proposta da Administração com a concordância do servidor, apresentado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo das férias, sendo vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

§ 1º Mediante requerimento, ao servidor também é permitido, desde que não cause prejuízo ao serviço público, o parcelamento das férias em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias, com exceção da hipótese da conversão tratada no “caput” deste artigo, quando então o servidor deverá gozar por inteiro o saldo remanescente.

§ 2º O pagamento de 1/3 (um terço) será proporcional quando o período de férias for inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 22. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 23. Na cessação da atividade, será devida ao servidor remuneração com a garantia adicional de 1/3 (um terço) correspondente ao período de férias integral ou proporcional cujo direito tenha adquirido.

§ 1º Quando ocorrer o desligamento do quadro de pessoal, após 12 (doze) meses de serviço, desde que não seja em razão de destituição, o servidor terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.

§ 2º O servidor que for exonerado ou cessar sua atividade antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, desde que não tenha sido destituído.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 24. Serão concedidas:

I - licença para tratamento de saúde, de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;

II - licença-maternidade e à adotante;

III - licença-paternidade;

IV - licença compulsória.

Art. 25. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício das atribuições do cargo.

Art. 26. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 1 (um) ano, findo o qual será exonerado automaticamente.

Art. 27. O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao superior imediato o local onde possa ser encontrado.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde, de Doença Profissional ou

em Decorrência de Acidente de Trabalho

Art. 28. O servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivo de tratamento de saúde, doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito à licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial competente do Município ou credenciado, a pedido do interessado ou de ofício.

Parágrafo único. Observar-se-á quanto à doença profissional ou ao acidente de trabalho as normas previstas na legislação previdenciária.

Art. 29. Nos casos de acidente do trabalho, o superior hierárquico do servidor acidentado deverá comunicar imediatamente a ocorrência ao órgão de medicina e segurança do trabalho.

Art. 30. O atestado ou laudo passado por médico ou dentista particular só produzirá efeitos após a homologação pelo órgão oficial do Município ou credenciado.

Art. 31. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de exoneração.

Art. 32. A Prefeitura, Câmara, autarquia ou fundação pública arcará com a remuneração integral do servidor licenciado, nos termos desta Seção, pelo período dos primeiros 15 (quinze) dias, sendo que, após decorrido este prazo, o licenciado será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social, que arcará com o pagamento de sua remuneração, na forma que dispuser a legislação específica da instituição.

Art. 33. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.

§ 1º O atestado somente servirá como documento hábil a justificar as faltas se no mesmo estiver contemplado os respectivos itens:

I - nome do paciente e tempo de afastamento, este em forma numérica e, preferencialmente, também por extenso;

II - assinatura do médico ou dentista sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho; e,

III - código do Código Internacional de Doença – CID.

§ 2º O atestado deve ser apresentado pelo servidor ao órgão municipal competente no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis a contar da ocorrência do fato gerador, o qual, após exarar o necessário visto, encaminhá-lo-á ao órgão oficial do Município ou credenciado.

§ 3º A apresentação dos atestados poderá ser realizada por pessoa indicada pelo servidor, caso a patologia impeça o seu deslocamento.

§ 4º Nos casos em que o servidor não se encontrar no Município, no prazo mencionado do § 2º deste artigo, o atestado poderá ser digitalizado e enviado por mensagem eletrônica ao órgão municipal de segurança do trabalho.

Art. 34. No caso de atestado com mais de 1 (um) dia de afastamento, o servidor deverá passar por perícia médica para sua validação, a qual será realizada pelo órgão oficial do Município ou credenciado.

§ 1º O servidor que faltar à perícia sem justificativa plausível, ou se recusar a apresentar-se no dia, local e horário indicado, terá o seu atestado desconsiderado, computando-se as faltas, sem prejuízo das punições previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º O servidor impossibilitado de locomover-se, em razão da patologia indicada, poderá solicitar que a mesma seja realizada na residência ou em outro local designado, desde que na região urbana do Município.

§ 3º Constatada a possibilidade de locomoção pela perícia médica, esta deve comunicar o órgão de pessoal, ficando o servidor obrigado a restituir ao Município as despesas com a locomoção do profissional designado.

§ 4º O médico-perito poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para completa análise pericial do atestado apresentado.

§ 5º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado pela perícia médica, está o médico-perito obrigado a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua circunscrição, ou ao respectivo Conselho Regional de Odontologia, e comunicar o fato à Controladoria-Geral do Município.

Art. 35. Além do caso de que trata o “caput” do art. 34, caberá obrigatoriamente perícia médica diante de solicitação do superior hierárquico, em face de evidência de que haja perda da capacidade laboral ou aumento das condições de risco, motivado por possível alteração de saúde do servidor.

Art. 36. Na hipótese de inautenticidade de atestado médico, ou comprovada a ausência da enfermidade, será o servidor responsabilizado civil e administrativamente.

Art. 37. A não observância do disposto no art. 34 ensejará o desconto em folha de pagamento dos dias não trabalhados.

Seção III

Da Licença-Maternidade

Art. 38. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto não provocado, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 5º Durante a jornada de trabalho, a servidora terá direito a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora, para amamentar o próprio filho até a idade de 01 (um) ano.

Seção IV

Da Licença-Adoção

Art. 39. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente aplicam-se, no que couber, as normas previstas na Seção anterior desta Lei Complementar.

Seção V

Da Licença-Paternidade

Art. 40. Ao servidor será concedida licença de 05 (cinco) dias, contados da data do nascimento do seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 41. Ocorrendo as situações previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 38, será concedida licença de 05 (cinco) dias ao servidor.

Seção VI

Da Licença Compulsória

Art. 42. O servidor que for considerado suspeito de ser portador de doença transmissível, a juízo da autoridade médica competente, será afastado do serviço público, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.

§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 43. Aos servidores públicos titulares de cargos em comissão no Município é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO IV

DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E DOS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 44. É vedada a vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 45. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores não serão computadas nem acumuladas para concessão de vantagens ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 46. O limite máximo da remuneração percebida em espécie pelos servidores públicos, pagos pelos cofres públicos do Município, será correspondente ao subsídio percebido, em espécie, pelo Prefeito do Município.

§ 1º Os vencimentos, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos.

§ 2º Excluem-se do limite estabelecido no "caput" deste artigo as vantagens de natureza indenizatória.

Art. 47. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 46, os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.

Art. 48. Salvo em exceções expressamente previstas em lei ou por ordem judicial, é vedado à Administração efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores.

§ 1º Em cumprimento à determinação judicial, a Administração descontará dos vencimentos de seus servidores o respectivo valor, nos termos e nos limites determinados pelo Poder Judiciário.

§ 2º Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração:

I - no caso de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos;

II - de qualquer outro valor indicado pelo servidor.

§ 3º As reposições e indenizações ao Erário, ressalvadas nos casos de que trata o art. 64 desta Lei Complementar, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, ressalvada expressa anuência do servidor para desconto maior.

Art. 49. O servidor em débito com o Erário, que for destituído ou exonerado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E BENEFÍCIOS

Art. 50. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens e benefícios:

I - diárias;

II - gratificações;

III - auxílio-alimentação;

IV - auxílio-funeral.

Seção I

Das Diárias

Art. 51. Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão ou em estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em decreto.

Seção II

Das Gratificações

Art. 52. Será concedida gratificação:

I - pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora;

II - natalina.

Subseção I

Da Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ou Banca Examinadora ou

pelo Exercício do Encargo de Membro de Comissão de Sindicância ou de

Processo Administrativo ou de Comissão de Licitação

Art. 53. Ao servidor público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou designado para participar como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público ou processo seletivo será concedida gratificação fixada em lei específica.

§ 1º A gratificação poderá ser paga ao servidor designado para o exercício do encargo a que se refere o “caput” deste artigo, enquanto estiver desempenhando a função, nunca se incorporando ao vencimento do servidor.

§ 2º A gratificação somente será concedida ao servidor se o encargo não constar do rol das atribuições legais de seu cargo.

Subseção II

Da Gratificação Natalina (décimo terceiro salário)

Art. 54. O servidor terá direito à gratificação natalina (décimo terceiro salário) a ser paga da seguinte forma:

I - primeira parcela até 30 (trinta) de novembro de cada ano;

II - segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração paga ao servidor no ano correspondente, incluído o mês de dezembro e excluído o valor da própria gratificação.

§ 2º A gratificação será paga em duas parcelas, sendo metade no mês que o servidor requerer, podendo ser de fevereiro a outubro, ou até a data prevista no inciso I do “caput”, e, a todos, a outra metade até a data prevista no inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 55. Não terá direito à gratificação de natal o servidor que sofrer pena de destituição.

Seção III

Do Auxílio-Alimentação

Art. 56. O auxílio-alimentação será concedido, em caráter indenizatório, na razão de dias efetivamente trabalhados, a todos os servidores públicos municipais ativos, em exercício das atividades do cargo comissionado.

§ 1º O servidor fará jus ao recebimento de somente um auxílio-alimentação, sendo vedado o recebimento em duplicidade em razão de acúmulo de cargos, exceto os casos de direito adquirido reconhecidos judicialmente.

§ 2º O auxílio-alimentação a que se refere este artigo não será incorporado ao vencimento.

Art. 57. Também fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação o servidor que estiver:

I - em gozo de férias regulares;

II - afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;

III - ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;

IV - casamento;

V - luto;

VI - licença por acidente de trabalho;

VII - licença-maternidade;

VIII - licença-paternidade;

IX - licença-adoção;

X - licença por doenças infectocontagiosas ou por:

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

m) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e,

n) Hepatopatia grave.

Parágrafo único. Para que o servidor faça jus ao recebimento do auxílio de que trata este artigo, as doenças previstas no inciso XII dependerão de ratificação do órgão oficial competente do Município ou credenciado.

Art. 58. Nas faltas e afastamentos não contemplados no art. 57, o auxílio-alimentação será pago, proporcionalmente, pelos dias efetivamente trabalhados, tendo como referência para o desconto, o período de 30 (trinta) dias e o número de dias a serem descontados.

Parágrafo único. Considera-se dia efetivamente trabalhado, para fins de direito ao auxílio-alimentação, aquele em que o servidor tiver cumprido no mínimo metade da jornada diária de trabalho do seu cargo.

Seção IV

Do Auxílio-Funeral

Art. 59. O auxílio-funeral no valor equivalente ao menor vencimento vigente do Quadro de Pessoal da Prefeitura será devido à família do servidor ativo que vier a falecer.

Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de até 05 (cinco) dias a contar do requerimento formulado por pessoa da família do servidor falecido, que deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias do falecimento, mediante comprovação do óbito e do parentesco.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 60. São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I - comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo estes sem preferência pessoal;

V - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;

VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com uniforme determinado, quando for o caso;

VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecido;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;

XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;

XIII - ser leal às instituições a que servir;

XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;

XV - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;

b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos das situações de interesse pessoal.

XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XVII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 61. São proibidas ao servidor toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até o terceiro grau;

IX - valer-se de sua qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, quando esta mantiver qualquer tipo de contrato com a Administração ou for por esta subvencionada;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou parente, até segundo grau;

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do “caput” deste artigo não se aplica no caso de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 62. O servidor responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 63. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa, devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.

Parágrafo único. O servidor que adquirir material em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, admitido o desconto na sua remuneração.

Art. 64. O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 65. O pagamento da indenização a que ficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar legalmente prevista.

Seção II

Da Pena de Destituição do Cargo em Comissão

Art. 66. É pena disciplinar a destituição de cargo em comissão.

Art. 67. Na aplicação da penalidade será considerada a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais, atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.

Parágrafo único. O ato de imposição da pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 68. A pena será aplicada nos casos de:

I - abandono de cargo;

II - inassiduidade habitual;

III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IV - incontinência pública e escandalosa na repartição;

V - ato definido como crime contra a Administração Pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

VI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

IX - ato de improbidade administrativa;

X - aplicação irregular de dinheiros públicos;

XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XII - recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

XIII - pedido, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

XIV - ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

XV - ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

XVI - ineficiência no serviço público;

XVII - perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do servidor;

XVIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 61.

§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

§ 3º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do §§ 1º e 2º do art. 17, será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 69. A destituição de ocupante de cargo em comissão por infringência do art. 68, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou emprego público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, pelo prazo de 10 (dez) anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 68, incisos V, X, XII, XIV e XV.

Art. 70. Para aplicação das penalidades, são competentes:

I - o Prefeito, o Presidente da Câmara ou dirigentes de autarquia ou fundação pública;

II - a autoridade que houver feito a nomeação.

Art. 71. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Lei Complementar dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.

Art. 72. Prescreverão em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de destituição do cargo em comissão.

Parágrafo único. A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.

Art. 73. Na hipótese do art. 72, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Parágrafo único. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 74. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Art. 75. O servidor poderá ser exonerado a pedido durante o trâmite de processo administrativo disciplinar a que estiver respondendo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo e da aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração aos incisos I e II do art. 68.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 76. Compete ao Prefeito, ao Presidente da Câmara, dirigentes de autarquias ou fundações públicas, sem prejuízo das atribuições da Controladoria-Geral do Município, a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar e a designação da comissão processante em relação aos respectivos subordinados.

§ 1º Não poderá participar de comissão de procedimento disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 77. O Prefeito ou o Presidente da Câmara poderão determinar a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.

Art. 78. Os prazos dos procedimentos disciplinares previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que não haja expediente ou em que o expediente for encerrado antes do horário normal.

Seção II

Da Sindicância

Art. 79. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.

Art. 80. A sindicância não comporta o contraditório, constituindo-se em procedimento de investigação, e não de punição.

Art. 81. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, que só poderá ser prorrogado por iguais períodos, mediante solicitação fundamentada.

Art. 82. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;

II - a apuração da responsabilidade do servidor, mediante a instauração do processo administrativo disciplinar.

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 83. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissão no exercício de suas atribuições ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar punível com pena de destituição do cargo em comissão.

Art. 84. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 85. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 86. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, designados pela autoridade competente, os quais deverão ser ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.

§ 2º O presidente da comissão designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.

Art. 87. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 88. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da citação do servidor acusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

Parágrafo único. Em caso de mais de um servidor acusado, o prazo previsto neste artigo será em dobro.

Art. 89. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do servidor para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia e requerer provas.

§ 1º Achando-se o servidor ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de registro.

§ 2º Não sendo encontrado o servidor ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital publicado por 3 (três) vezes seguidas no órgão de imprensa oficial do Município.

§ 3º Feita a citação sem que compareça o servidor, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.

§ 4º A Comissão e cada acusado poderá arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

Art. 90. A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais, serão reduzidos a termo nos autos do processo.

§ 2º Os depoimentos poderão ser documentados por meio de gravação.

Art. 91. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.

§ 4º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do servidor, que para tanto, será regularmente intimado.

§ 5º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 92. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, ou na forma do § 2º do art. 90.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 93. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 94. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 95. Encerrada a instrução probatória, conceder-se-á ao servidor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações finais.

Parágrafo único. Havendo dois ou mais servidores, o prazo será comum e em dobro, contados a partir da intimação do último deles.

Art. 96. Apresentada ou não as alegações finais, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá a absolvição ou não do servidor, indicando, neste caso, a penalidade disciplinar cabível, bem como o seu embasamento legal.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que determinou a instauração do processo.

Art. 97. A Comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.

Art. 98. Recebido o processo com o relatório, a autoridade instauradora, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão ou encaminhará os autos à autoridade competente para a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 99. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, deliberar de forma diversa.

Art. 100. Da decisão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a autoridade imediatamente superior ou pedido de reconsideração no caso de a decisão tiver sido proferida pelo Prefeito do Município ou Presidente da Câmara, além da revisão prevista nesta Lei Complementar.

Art. 101. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade instauradora declarará a nulidade total ou parcial do processo e constituirá outra comissão para a condução de novo processo.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, sejam relativos ao vínculo funcional do servidor ocupante de cargo em comissão, ativo ou inativo.

Art. 103. A ementa da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura do Município de Guararapes.

Art. 104. A Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .....

Parágrafo único. Esta lei institui os instrumentos e procedimentos relativos à política de pessoal, com um novo Quadro de Pessoal, uma estrutura administrativa moderna e adequada e uma Tabela de Empregos e Vencimentos atualizada.

Art. 2º O regime jurídico dos servidores públicos municipais, exceto em relação aos ocupantes de cargos em comissão, é o celetista, com direitos, obrigações deveres e responsabilidades nela definidos e outros que lhes venham a ser atribuídos, salvo aqueles que forem suprimidos por Lei e que não tenham sido incorporados.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

.....

§ 4º Os ocupantes de cargos em comissão são regidos por regime jurídico-administrativo, instituído por lei complementar específica.

.....

Art. 22. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e pelos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança.

Art. 23. A organização da estrutura administrativa básica do Poder Executivo conforme previsto no Anexo I compõe-se de:

.....

VII – Procuradoria-Geral do Município:

a) Seção de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON;

.....

Art. 30. A Procuradoria-Geral do Município, compete:

.....

Art. 43. O quadro de pessoal fica constituído:

I – pelos cargos em comissão, constantes do Anexo II;

.....

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, funções e empregos de que trata o “caput” deste artigo se encontram descritos no Anexo V.

.....

Art. 49. O empregado permanente terá direito, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado sobre o seu salário-base, na seguinte conformidade:

I – mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, 5% (cinco por cento);

II – mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos, 10% (dez por cento);

III – mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos, 15% (quinze por cento);

IV – mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, 20% (vinte por cento);

V – mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos, 25% (vinte e cinco por cento); e,

VI – mais de 30 (trinta) anos e até 35 (trinta e cinco) anos, 30% (trinta por cento).

§ 1º O adicional por tempo de serviço a que alude o “caput”, não se incorpora sob nenhuma hipótese ao salário, exceto quando da aposentadoria.

§ 2º O empregado permanente investido em cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre o salário-base do seu emprego permanente, nos termos do “caput” deste artigo.

.....

Art. 53. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 1º A substituição recairá sempre em empregado permanente que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.

§ 2º A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência administrativa.

§ 3º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.

§ 4º O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.

Art. 53-A. O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo salário do emprego permanente.

§ 1º A substituição será automática e gratuita se inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 2º A substituição, seja qual for o tempo que perdure, não gerará direito do substituto em incorporar, ao seu vencimento, a diferença entre o seu vencimento e o do substituído.

Art. 53-B. O período de substituição remunerada não poderá ser inferior a dez dias nem superior a dois anos consecutivos.

Parágrafo único. Qualquer que seja o período de substituição, ao final, o substituto retornará ao seu emprego de origem.

Art. 54. Na forma estabelecida no art. 1º desta Lei Complementar, o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guararapes é constituído por servidores das seguintes espécies: ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração), empregados permanentes (de provimento efetivo) e contratados temporários.

Art. 55. Os cargos em comissão passam a vigorar de acordo com as quantidades, nomenclaturas, referências e cargas horárias, constantes no Anexo II, desta Lei, que dela passam a fazer parte integrante e indissociável.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Guararapes deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos com no mínimo 20% (vinte por cento) de servidores municipais do quadro permanente para fins o disposto no artigo 115, inciso V, da Constituição Estadual.

Subseção I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 56. Os cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, não necessitando de habilitação em concurso público para o seu preenchimento.

Art. 57. Os pré-requisitos para ocupar os cargos em comissão, constam no Anexo II, da presente Lei Complementar.

.....

Art. 59. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 60. O nível da remuneração dos cargos em comissão é fixado com base nos seguintes critérios:

I - gravidade de decisão;

II - complexidade das inter-relações;

III - grau de rotina dos trabalhos;

IV - abrangência;

V - necessidade de coordenação e controle;

VI - especialização dos serviços, e;

VII - grau de especialização das equipes de trabalho.

Art. 61. A estrutura organizacional, com as unidades funcionais e/ou atividades mencionadas no art. 23, será exercida por titulares de cargos em comissão e de funções de confiança ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, atendidos os requisitos previstos nos Anexos II e III desta Lei Complementar, na seguinte forma:

I – Chefia de Gabinete: cargo em comissão de Chefe de Gabinete, de livre nomeação e exoneração;

II – Assessorias: cargo em comissão de Assessor de livre nomeação e exoneração;

III – Controladoria-Geral do Município: função de confiança de Auditor-Chefe da Controladoria-Geral do Município, dentre os ocupantes do emprego permanente de Auditor de Controle Interno, mediante designação do Prefeito;

III-A – Procuradoria-Geral do Município: função de confiança de Procurador-Geral do Município, dentre os ocupantes do emprego permanente de Procurador do Município, mediante designação do Prefeito;

IV – Departamentos: cargo em comissão de Diretor de Departamento, de livre nomeação e exoneração;

V – Seção: função de confiança de Chefe de Seção a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito.

VI – Coordenadoria: função de confiança de Coordenador a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito.

VI – Setor: função de confiança de Encarregado a ser desempenhada por servidores públicos do quadro permanente, mediante designação do Prefeito.

.....

Art. 63. Os Diretores de Departamentos, e no que couber, o Chefe de Gabinete, os Assessores, o Auditor-Chefe da Controladoria-Geral do Município e o Procurador-Geral do Município, terão as seguintes atribuições comuns dentro de seus respectivos órgãos:

.....

Art. 67. (Revogado).

.....

Art. 105. Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 106. Fica criada a função de confiança de Procurador-Geral do Município, a ser exercido por ocupante de emprego permanente de Procurador do Município, com inclusão junto ao Anexo III e atribuições no Anexo V da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, nos termos do Anexo desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso de vacância, ou não havendo Procurador do Município com o tempo mínimo de serviço previsto no Anexo III, exercerá a função interinamente o empregado mais antigo no serviço público.

Art. 107. Fica criada a função de confiança de Coordenador de Gabinete, a ser exercido por ocupante de emprego permanente, com inclusão junto ao Anexo III e atribuições no Anexo V da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017, nos termos do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 108. As gratificações dos ocupantes de funções de confiança ficam instituídas em R$ 1.462,76 para o Auditor-Chefe da Controladoria-Geral do Município, os Chefes de Seção, os Coordenadores, o Procurador-Geral do Município e o Vice-Diretor de Escola e de R$ 1.097,07 para os Encarregados, e serão reajustadas nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 109. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, com a abertura de crédito adicional suplementar e especial se necessário, ficando incluídos na Lei nº 3.559, de 16 de novembro de 2017 (Plano Plurianual – PPA 2018-2021) e Lei nº 3.624, de 28 de junho de 2018 (LDO 2019).

Art. 110. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia primeiro de abril de 2019.

Guararapes, 22 de março de 2019.

Tarek Dargham

Prefeito Municipal

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo

Guararapes - LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 2019

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