Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 598, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

“Dispõe sobre alteração da Tabela nº 2, da Lei nº 511, de 03.08.1971”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão realizada no dia 21 de dezembro de 1972, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela nº 2, da Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971 (Código Tributário Municipal), no que se refere a Taxa de Licença para Comerciantes Ambulantes e Eventuais, passa a vigorar com a seguinte redação:

Discriminação por período
% sobre o salário mínimo em
vigor no Município
DIA MÊS ANO
I – AMBULANTES
1 - Alimentação preparada, fornecida em marmitas, para mais de três pessoas, quando o fornecedor não pagar o imposto correspondente a atividade econômica 5 10 40
2 - Armarinhos e miudezas 20 70 150
3 - Artigos não especificados nesta tabela 22 50 100
4 - Artigos de toucador 10 30 60
5 - Bijouterias e pedras preciosas 10 20 50
6 - Brinquedos 15 30 100
7 - Confecções de luxo, peles, pelicas, etc 30 100 200
8 - Fazendas e roupas feitas 25 100 150
9 - Gêneros e produtos alimentícios 3 20 40
10 - Joias e pedras preciosas 25 80 200
11 - Louças, alumínios, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas e demais congêneres 10 30 80
12 - Meias, malhas, gravatas e lenços 15 40 90
13 - Venda de carnets de qualquer natureza 25 100 200
14 - Venda de materiais e eletrodomésticos com pronta entrega e a pedidos para longo prazo 50 100 200
15 - Móveis, estofados e em geral 40 80 160
16 - Venda de cigarros 5 50 100
17 - Venda de pintainhos 5 20 50
18 - Venda de discos, fitas e aparelhos sonoros 10 50 120
19 - Venda de sabão em geral 5 20 50
20 - Vendas de tapetes, cortinas 10 30 80
21 - Vendas de calçados em geral 15 40 90
II – FEIRANTES
1 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas 4 15 40
2 - Aparelhos elétricos de uso doméstico 20 50 100
3 - Armarinhos e miudezas 15 30 60
4 - Artefatos de couro 10 20 40
5 - Artigos carnavalescos 10 25 60
6 - Artigos para fumantes 15 30 60
7 - Artigos não especificados nesta tabela 20 50 100
8 - Artigos de papelaria 5 10 30
9 - Artigos de toucador 10 30 70
10 - Aves 5 15 30
11 - Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar 25 50 100
12 - Brinquedos e artigos ornamentais 10 40 80
13 - Fogos de artifícios 25 75 150
14 - Frutas nacionais e estrangeiras 3 16 50
15 - Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, alho, limão, etc 2 10 30
16 - Joias e relógios 25 80 160
17 - Louças, alumínios, ferragens, artefatos plásticos, artefatos de borracha, escovas, etc 10 40 80
18 - Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 20 70 150
19 - Revistas, livros, jornais 3 15 30
20 - Tecidos e roupas 20 50 120
21 - Produtos de higiene e limpeza 10 30 60
Nota: Os ambulantes ou feirantes que transportar suas mercadorias manualmente, gozarão
de um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na tabela acima.

Art. 2º Para o Comércio Eventual, permanece o que consta na tabela citada no Art. 1º, sem qualquer alteração.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 27 de dezembro de 1972.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

Estevam Petrovich Junior

Escriturário resp. p/ Secretária

Guariba - LEI Nº 598, DE 1972

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