Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 511, DE 03 DE AGOSTO DE 1971.

Vide Lei nº 550/1972 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 552/1972 (Suspende Efeito)
Vide Lei nº 598/1972 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 783/1978 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 886/1980
Vide Lei nº 887/1980 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 942/1982 (Altera Tabela)
Vide Lei nº 967/1983
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“Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Guariba”.

A Câmara Municipal de Guariba, em Sessão realizada no dia 05 de março de 1971, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, na data de hoje, conforme ofício de nº 25/71, desta data, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.

Art. 2º O presente Código é constituído de 03 (três) livros, com a matéria assim distribuída:

a) Livro I - Dispões sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidos pela Legislação Federal, aplicáveis ao Município e as de interesse do Município para aplicação de sua lei Tributária;

b) Livro II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município, as limitações constitucionais e toda a matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos, distribuição de receitas tributárias e rendas;

c) Livro III - Determina o processo e normas de sua aplicação.

Livro I

Das Normas Gerais

Título I

Da Legislação Tributária

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 3º A Legislação Tributária deste Município compreende as leis, decretos e as normas complementares que versam no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa tais como: Portaria, Circulares, Instruções, Anexos e Ordem de Termo expedidas pelo órgão administrativo, encarregados da aplicação da Lei;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa;

III - os Convênios que o Município celebre com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios.

Capítulo II

Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

Art. 4º A Lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art. 5º O termo inicial da vigência da Lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido promulgada, salvo disposição em contrário.

Art. 6º A lei tributária tem a aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

Art. 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da Lei, poderá mediante petição, consultar em relação a hipótese concreta do fato.

Art. 8º Para sua aplicação, a Lei tributária poderá ser regulamentada por Decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autoridade legal.

Capítulo III

Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Art. 9º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

Art. 10. Interpreta-se literalmente esta Lei sempre que ela dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 11. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que respeita à definição de infrações e a convocação de penalidades, nos casos de dúvidas quanto:

I - a capitulação legal do fato;

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou exclusão dos seus efeitos;

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

Título II

Da Obrigação Tributária

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 12. A obrigação tributária é principal e, ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito nela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

Art. 13. Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária far-se-á a intimação do contribuinte, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas mediante, digo, medidas previstas neste código.

Capítulo II

Do Fato Gerador

Art. 14. O fato gerador da obrigação principal, e a situação definida nesta lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

Art. 15. O fato gerador da obrigação acessória e qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Capítulo III

Do Sujeito Ativo

Art. 17. Sujeito-Ativo da obrigação é o Município de Guariba.

Capítulo IV

Do Sujeito Passivo

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Sujeito Passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidades pecuniárias.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável, quando se revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 19. Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa abrigada a prestações que constituam o seu objeto.

Art. 20. A expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 21. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

§ 1º A solidariedade referida neste artigo comporta benefícios de ordem.

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

Art. 22. Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos de solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles substituindo, neste caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Sessão III

Da Capacidade Tributária

Art. 23. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.

Art. 24. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem promoção ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens ou negócios;

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, constando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Art. 25. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributável, para os fins desta lei considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais a sua residência habitual de sua atividade no território do Município;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de sua repartições no território do Município.

§ 1º É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.

§ 2º A recusa do domicílio eleito fora do território do Município, não atesta, porém, a validade das notificações e intimações remetidas ao contribuinte fora do Município, quanto por ele solicitado ou apurado de ofício.

§ 3º Na ocorrência do disposto no parágrafo anterior, considera-se o contribuinte regularmente notificado ou intimado nos prazos fixados por esta lei.

§ 4º Quando o contribuinte solicitar o envio de notificações ou intimações para fora do Município, correm a seu risco os efeitos ocorrentes do não recebimento destas, salvo se a entrega for feita diretamente por funcionário da Prefeitura.

Capítulo V

Da Responsabilidade Tributária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 26. Tem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 27. O disposto nesta seção, a data dos atos nela referidos, e os constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 28. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, subobrigam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subobrigação ocorre sobre a respectivo preço.

Art. 29. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título é o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “cujus”, até a data da partilha ou adjudição limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da abertura de sucessão.

Art. 30. A pessoa jurídica de direito privado que resulta da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, e responsável pelos tributos devidos até a data do ato pela pessoa jurídica de direito privado fusionados, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob pena digo, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a mesma ou outra razão social, digo, ou sob firma individual.

Art. 31. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continua na respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos do fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante se este prossegue na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 32. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que ou pelas emissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos filhos tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este;

IV - o síndico, pelos tributos devidos pelo espólio.

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatávil;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infiltração de Lei Contrato Social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.

Seção IV

Da Responsabilidade por Infração

Art. 34. A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da atividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

Título III

Do Crédito Tributário

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 37. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuído ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 38. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensados sob pena da Lei a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Capítulo II

Da Constituição do Crédito Tributário

Seção I

Do Lançamento

Art. 39. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinará a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou renovada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de aplicação ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigações das autoridades administrativas, ou outorga ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária de terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I - impugnações de sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 47.

Parágrafo único. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente decorrido 15 (quinze) dias da remessa ou notificação para pagamento do título através da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura e da publicação no órgão de imprensa oficial do município, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições neles indicadas.

Art. 42. A modificação introduzida, de ofício em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto o fato gerador ocorridos posteriormente à sua introdução.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

Art. 43. O lançamento é efetuado:

I - por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 44. Far-se-á o lançamento com base na declaração de contribuinte, quando este prestar a autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à efetivação do lançamento.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a receber ou excluir tributo só e admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificação de lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 45. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tende em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 46. No total do lançamento de tributos ou preços públicos serão desprezadas as frações inferiores a 10 (dez) centavos.

Parágrafo único. Quando parcelado o lançamento, as frações inferiores a 10 (dez) centavos, serão também desprezadas, em cada parcela.

Art. 47. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

I - quando assim a lei o determine;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a presta-la ou não a preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu em dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por parte do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

X - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação de lei.

Parágrafo único. A revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 48. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo para homologação, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência do dolo, fraude ou simulação.

Art. 49. A declaração ou comunicação fora do prazo para efeito de lançamentos não desobriga o contribuinte do pagamento das multas, juros e correção monetária.

Capítulo III

Da Suspensão do Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 50. Independem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e recursos termo deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela consequente.

Seção II

Da Moratória

Art. 51. A moratória somente será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei Municipal.

Parágrafo único. A Lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 52. A lei que conceda a moratória especificada, sem prejuízo de outros requisitos:

a) o prazo de duração do favor;

b) as condições da concessão;

c) os tributos alcançados pela moratória;

d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;

e) as garantias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo o disposto na letra “b”, não se aplica a Leis que concedam moratória de caráter integral.

Art. 53. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data da Lei ou de despacho regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 54. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, colocando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária.

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro, em benefício daquele;

II - tem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrente entre a concessão de moratória e sua revogação não computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito, no caso do inciso II deste artigo, a renovação só pode ocorrer antes do prescrito o referido direito.

Capítulo IV

Da Extinção do Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 55. Extinguem-se o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversação do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 48;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na orbita administrativa;

IX - decisão judicial passada em julgado;

X - a consignação em pagamento julgada procedente.

§ 1º A compensação só será autorizada pelo Prefeito mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação é necessário a justificação em processo do interesse da administração no firme da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal do crédito tributário.

§ 3º O Prefeito pode, atendendo a situação econômica do contribuinte e as peculiaridades do caso, conceder-lhe a remissão total ou parcial.

Seção II

Do Pagamento

Art. 56. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

§ 1º O crédito pago por cheque, somente se considera extinto com o resgate deste sacado.

§ 2º Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimentos de crédito, autorizado por ato executivo.

Art. 57. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 58. Nenhum pagamento intempestivo, de título, poderá ser efetuado sem que o infrator pague no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 59. A imposição de penalidade não alude o pagamento integrado do crédito tributário.

Art. 60. Existindo simultaneamente dois ou mais créditos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município relativo ao mesmo ou diferentes tributos, provenientes de penalidades pecuniárias, e de juros de mora, a autoridade administrativa, competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecida as seguintes regras, na ordem em que são enumeradas:

I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria e em segundo ad decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas, e, por fim, os impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 61. Será exigido o imediato pagamento de tributo ou renda proveniente do lançamento por declaração ou de ofício, por via amigável ou judicial, se os contribuintes:

I - desviar todo ou parte do seu ativo;

II - intentar ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio, sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

III - fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

IV - transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou mora do estabelecimento;

V - proceder liquidação precipitada.

Art. 62. É permitida a concessão em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pelo Prefeito, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de multas, juros de mora e correção monetária das prestações ou montantes que devem ser pagos fora do prazo original.

§ 1º O pagamento referido neste artigo não será superior a 12 (doze) prestações mensais e consecutivas não podendo cada prestação ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) esteja ou não ajuizado o débito.

§ 1º O pagamento referido neste artigo, não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, não podendo cada prestação ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), estando ou não ajuizado o débito.(Redação dada pela Lei nº 563, de 22.05.2972)

§ 2º O pagamento na forma deste artigo, será único pela soma do débito existente na data da concessão e abrangerá, ainda, as parcelas vencidas ou vincendas no exercício, do lançamento, o qual a lei determine seja feito em parcelas.

§ 3º É vedada a aplicação do disposto neste artigo, a débito ou prestações, já beneficiados anteriormente pela mesma disposição ou conceder entre uma e outra prestações prazos superiores a 30 (trinta) dias.

§ 4º O pagamento na forma deste artigo será solicitado através do requerimento, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecido o interessado a certeza de liquidez do débito fiscal.

§ 5º Deferido o pedido, a representação competente calculará o ato do pagamento, e sobre o principal, a multa de mora, os juros e a correção monetária, como previstos em lei.

Seção III

Da Mora, dos Juros e da Correção Monetária

Art. 63. Terminado o prazo para o pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades:

I - multas de mora a razão de:

a) 5% (cinco por cento) do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior no do vencimento, até o décimo quinto dia, inclusive;

b) 10% (dez por cento) do trigésimo primeiro dia inclusive;

c) 20% (vinte por cento) do trigésimo primeiro dia em diante.

II - juros de mora, a partir do trigésimo primeiro dia, inclusive a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, independentemente do disposto no item anterior e calculado sobre o principal;

III - correção monetária a partir do exercício seguinte ao do vencimento como prevista em lei.

Art. 64. A cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa far-se-á com os acréscimos previstos no artigo anterior da seguinte forma:

a) quando amigável os acréscimos serão apurados até a data do pagamento à boca do cofre, e,

b) quando judicial os acréscimos serão “contados” até a data do efetivo depósito em juízo, a disposição da Fazenda Municipal.

Seção IV

Do Pagamento Indevido

Art. 65. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, circulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

Art. 66. A restituição de tributos que competem, por natureza, transferência do respectivo encargo, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estão por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção, do que foi pago dos juros de moras e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Capítulo V

Exclusão do Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 68. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do código tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dele consequentes.

Seção II

Isenção

Art. 69. A isenção, ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município em função de condições a elas peculiares.

Art. 70. Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art. 71. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tendo sido modificada ou revogada a isenção.

Art. 72. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia para qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando possível, o disposto no artigo 54.

Título V

Das Infrações e Penalidades

Capítulo I

Da Infração

Art. 73. Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições desta lei.

Art. 74. Constituem circunstâncias agravantes da infração:

I - a circunstância da infração depende ou resulta de infração de outra lei tributária ou não;

II - a reincidência;

III - a sonegação.

Art. 75. Constituem circunstâncias atenuamente da infração fiscal com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na lei Civil, a critério da Administração.

Art. 76. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado administrativamente a decisão condenatória referente a infração anterior.

Art. 77. A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzidas a agentes das pessoas jurídicas de Direito Público interno com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei.;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantes com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal,

IV - fornecer ou emitir documentos gracioso ou alterar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Capítulo II

Das Penalidades

Art. 78. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das comunadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento de tributo, dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 79. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consiste em multa e deverá ter em vista:

I - as circunstâncias atenuantes;

II - as circunstâncias agravantes.

§ 1º Nos casos do item I, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:

a) na reincidência: o dobro da penalidade prevista.

b) na sonegação: o triplo do valor do tributo sonegado, não podendo esse valor ser inferior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).

Art. 80. As infrações às disposições da presente lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas no artigo anterior quando couber, ou das previstas nos capítulos próprios.

§ 1º Multa por infrações a disposições relativas a propriedades imobiliária, urbana ou rural:

I - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto predial territorial urbano ou ambos, em cada exercício até a regularização;

II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa de arrecadação de estradas de rodagem em cada exercício até a regularização.

§ 2º Multas por infrações a disposições relativas ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

I - estabelecimentos:

a) falta de inscrição ou comunicação na forma do artigo 148, parágrafo 2º:

1 - Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) na primeira autuação e Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) na reincidência, no caso de atividade com volume de negócios igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.

2 - Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) na primeira autuação e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) na reincidência, no caso de atividade com volume de negócios superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.

b) não cumprimento do disposto no artigo 126 e seus parágrafos após a notificação aplicar-se-á seu prejuízo das penalidades pela mora o disposto na alínea “a”, nas formas dos nos 1 (um) e 2 (dois);

c) o recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no artigo 126 e seus parágrafos, aplicar-se-á a alínea “b” do parágrafo 2º, do artigo 79.

II - obras ou serviços:

a) falta de inscrição:

1 - Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) na primeira autuação e Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) na reincidência, no caso em que a obra ou serviços contratados ou executados sejam do valor igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por obra ou serviço;

2 - Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) na primeira autuação e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) na reincidência, no caso em que a obra ou serviços contratados ou executados sejam de valor superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por obra ou serviços.

b) o não cumprimento do disposto no artigo 123 e seus parágrafos após a notificação, aplicar-se-á sem prejuízo das penalidades pela mora, o disposto na alínea “a”, na forma dos nos 1 (um) e 2 (dois);

c) o recolhimento a menor, embora cumprido o disposto no artigo 126 e seus parágrafos, aplicar-se-á a alínea “b” do parágrafo 2º do artigo 79;

d) multas por infrações as disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

1 - falta de livros fiscais obrigatórios:

- por livro.....Cr$ 50,00

2 - falta de escrituração de livros fiscais obrigatórios:

- por livro.....Cr$ 50,00

3 - falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios:

- por livro.....Cr$ 50,00

4 - uso indevido de livro específico ou não permitido:

- por livro.....Cr$ 20,00

5 - escrituração irregular.....Cr$ 20,00;

6 - por dificultar ou sonegar o exame de livros fiscais e contábeis.....Cr$ 200,00;

7 - ausências de livros fiscais no local da obra ou serviço:

- por livro.....Cr$ 20,00;

8 - uso de faturas em desacordo com as especificações.....Cr$ 20,00

9 - falta de emissão de fatura - valor - correspondente a fatura não emitida aplicando-se o mínimo de.....Cr$ 50,00;

10) demais infrações não taxativas especificadas nos itens posteriores.....Cr$ 50,00.

§ 3º Primeiros casos referidos no parágrafo anterior da autuação custará o prazo de (10) dez dias, para o cumprimento das obrigações fiscal findo o qual, não cumprida, considerar-se-á reincidente o contribuinte aplicando-se a nova multa prevista.

§ 4º Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento.

I - Estabelecimentos:

a) falta de inscrição, transferência ou alterações de inscrições ou declaração de movimento econômico:

1 - Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) na primeira autuação, Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) na reincidência, no curso de atividade com volume de negócios igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais;

2 - Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) na primeira autuação e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) na incidência no caso de atividade com volume de negócios superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.

b) falta de alvará de licença, aplica-se o disposto na alínea anterior;

c) não cumprimento do disposto no artigo 158 Cr$ 20,00;

d) alvará vencido, aplica-se o disposto da alínea “a”.

II - Ambulantes, Feirantes ou Comércio Eventual:

a) falta de inscrição ou renovação (Art. 159) Cr$ 20,00;

b) não cumprimento do disposto no Art. 164 Cr$ 20,00;

c) infração ao Art. 165.....Cr$ 20,00;

d) não cumprimento do disposto no Art. 166.....Cr$ 20,00;

e) infração ao artigo 168.....Cr$ 200,00;

f) infração ao artigo 169.....Cr$ 20,00.

§ 5º Multas por infrações a disposições relativas à Taxa de Licença para Publicidade:

a) infração ao Artigo 180.....Cr$ 50,00;

b) infração ao Artigo 181.....Cr$ 50,00.

§ 6º Multa por infrações a disposições à taxa de licença para obras particulares:

a) por falta de comunicação para efeito de “visto” de habite-se ou conclusão e outras infrações do Código de Obras.....Cr$ 24,00;

b) por utilização de edificação sem competente “Auto de Vistoria ou Visto”:

1 - residência.....Cr$ 40,00;

2 - comércio, oficinas, escritórios e congêneres.....Cr$ 80,00;

3 - indústria por mil metros quadrados ou fração de área utilizada.....Cr$ 160,00.

c) as multas previstas nas alíneas anteriores serão, quando couber aplicada cumulativamente ao proprietário e ao engenheiro responsável pela obra.

Capítulo III

Outras Penalidades

Art. 81. Os comerciantes ou feirantes encontrados sem a respectiva licença além das penalidades previstas no artigo 80, parágrafo 4º, inciso II, terão apreendidas suas mercadorias.

§ 1º A apreensão será feita, também quando, embora licenciados, as mercadorias apresentarem vestígios de deterioração, constatada após exame pela repartição somatório local, após o que serão inutilizados.

§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito Municipal e divididas após a regularização do licenciamento e pagamento do preço decorrente da apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva.

Capítulo V

Da Inscrição e do Cadastro Fiscal

Capítulo Único

Disposições Gerais

Art. 82. Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária, deverá promover a inscrição do cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isente de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 83. O prazo de inscrição onde suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prever na forma e prazos diferentes.

§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte convocado por edital ou notificação, a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 80, por falta de inscrição.

§ 2º Far-se-á a inscrição:

I - por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo na forma regulamentada;

II - de ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista.

§ 3º Apurado a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, poder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.

§ 4º Servirá de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Prefeitura.

Art. 84. Os pedidos de alteração de inscrição serão de iniciativa:

§ 1º Nos casos de transferências ou alteração de dados da inscrição:

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirentes a qualquer título quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar os documentos que o habilite.

d) de terceiro, quando apresentado os títulos, provar mediante documento escrito que ele fora cometido tal mister.

§ 2º Nos casos de Caixa:

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos ou documentos, apresentar o documento que o habilite;

d) da própria repartição de ofício quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”.

§ 3º Não será exigida a prova da letra “d”, do parágrafo anterior quando o terceiro apresentar na repartição competente documentos cujo ingresso independa de sua transferência ou responsabilidade.

§ 4º A Caixa efetivada de ofício será procedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal.

Art. 85. O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:

§ 1º Do cadastro das propriedades imobiliárias, abrangendo:

a) propriedades imobiliárias urbanas;

b) propriedades imobiliárias rurais.

§ 2º Do cadastro de atividades, abrangendo:

a) atividades de produção;

b) atividades de indústria;

c) atividades de comércio;

d) atividades de prestação de serviços.

§ 3º De outros cadastros não compreendidos nos parágrafos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de Polícia Administrativa ou a organização dos seus serviços.

Livro II

Dos Tributos e Rendas

Título I

Dos Tributos

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 86. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e colocado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 87. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 88. Os tributos são: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa a contribuinte.

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 3º Contribuição de Melhoria é tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária ao contribuinte.

Capítulo II

Da Competência Tributária

Art. 89. O Município de Guariba, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional da lei complementar e desta lei tem competência legislativa plena quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 90. É atribuída, por delegação de poderes conferidos por esta lei, a ocupantes de cargos ou função de arrecadar, fiscalizar tributos, executar leis, serviços atos ou decisões administrativas atinentes a matéria tributária para a execução sesses atos, inerentes que é a pessoa de direito público, nos termos da constituição.

§ 1º A atribuição compreende a garantias e os privilégios processuais que completem à pessoa jurídica de direito público que a confere.

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato de Executivo, ou sua qualidade de representantes do Municipal e que é quem, nos termos desta lei a confere.

§ 3º Não constitui delegação e cometimento, à pessoa de direito privado, do encargo da função de arrecadar tributos.

Capítulo III

Das Limitações da Competência Tributária

Art. 91. É vedado ao Município de Guariba:

I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - cobrar imposto sobre o patrimônio com base em lei posterior a data inicial do exercício financeiro a que corresponde;

III - estabelecer limitações ao tráfego, em seu território de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos.

IV - cobrar Imposto sobre:

a) o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos neste capítulo;

c) templos de qualquer culto.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição por lei, as entidades nele referidas da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso IV – aplica-se exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo e inerente aos seus objetivos.

§ 3º O disposto na alínea “a” do inciso IV, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º supra e extensivo a autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou deles decorrentes.

§ 4º O disposto na alínea “a” do inciso IV - não se aplica aos serviços públicos concedidos cujo tratamento tributário e o estabelecido pela Prefeitura no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte.

§ 5º O disposto na alínea “b” do inciso IV é subordinado a observância pelas entidades nele referidas dos requisitos seguintes:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários.

b) aplicarem, integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 5º, deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 7º Os serviços a que se refere a alínea “c”, do inciso IV são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata o parágrafo 5º, previstos nos respectivos estatutos ou atos constituídos.

Art. 92. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos a venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domicílio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, judiciário, usuário, usufrutuários, comodatários, concessionário ou possuidor a qualquer título.

Art. 93. A imunidade, na abrangerá as taxas devidas, salvo o que a lei estabelecer em contrário.

Capítulo IV

Dos Impostos

Seção I

Disposição Geral

Art. 94. Os impostos da competência privada do Município compreendem:

I - Sobre propriedades Predial e Territorial Urbano;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Seção II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano

Sub-Seção I

Incidência e Fato Gerador

Art. 95. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, construído ou não, localizada na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos desse imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública com ou sem tratamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel.

§ 2º Poderão, também, ser considerados urbanas as áreas urbanizadas ou de expansão constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados a habitações, à indústria ou ao comércio mesmo que localizado fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A incidência do imposto poderá abranger, ainda, a áreas que, embora dentro do período rural, sejam destinadas como sítio de recreio, ou tenham outra destinação de conformidade com o Decreto Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966.

Art. 96. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 97. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 98. O imposto é devido a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízos da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio em referência às pessoas neles referidas.

Art. 99. São pessoalmente responsáveis pelo Imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos de alienauto, existente à data do título de transferência, salmo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação ou hasta pública ao montante do respectivo preço;

II - o espólio pelos débitos do “que de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos débitos do espólio existentes à data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da menção;

IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação da outra ou em outra pelos débitos das sociedades fusionadas transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único. O disposto no item IV aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou até sob a firma individual, diversa desde que seja no mesmo loca.

Art. 100. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação fiscal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos de seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bem de terceiros, pelos débitos deste;

IV - o inventariante, pelos débitos de espólio;

V - o sindicato e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoa, pelos débitos destas.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 101. A inscrição será promovida com a exibição à repartição fiscal dos títulos aquisitivos de propriedade, posse ou domínio ou outro documento comprobatório de fato ou ocorrência que obrigue a alteração de inscrição.

Parágrafo único. Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte na forma regulamentar.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 102. Será lançado, Imposto Predial Urbano, Territorial Urbano, ou ambos conjuntamente, considerando:

I - Predial Urbano, quando o imóvel ou parte deste, for constituído do solo com o que lhe seja incorporado permanentemente, inclusive os edifícios e as construções que possam servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

II - Territorial Urbano, quando o imóvel ou parte deste, for constituído unicamente, do solo com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões.

Art. 103. O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir a tributação, salvo se ocorrer um dos seguintes fatos que determinará seu enquadramento nos incisos I ou II do artigo procedente.

a) conclusão de obras durante o exercício quando o imposto será devido a partir da data do despacho que conceder o habite-se ou Auto de Vistoria, ou de sua efetiva ocupação;

b) ocupação parcial de prédios não concluídos ou ocupação de partes autônomas de edifícios ou condomínios já concluídos quando o imposto será devido a partir do mês seguinte ao da ocupação inclusive;

c) destruição ou demolição de prédios no decorrer do exercício, quando o imposto será devido a partir do mês seguinte, inclusive ao de sua destruição ou demolição, quando regularmente comunicado o fato à Prefeitura e apurada a impossibilidade de sua utilização.

Art. 104. Serão lançados como Imposto Territorial Urbano:

a) os imóveis com construções sem permanência, que possam ser retidos sem destruição, modificação ou fratura dos mesmos;

b) os imóveis com construções paralisadas ou em andamento, bem como as condenadas ou em ruinas, ou quando consideradas, a critério de administração, inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas;

c) o remanescente de 5 (cinco) vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas e computada no lançamento do Imposto Predial, observando o disposto na letra “b”, do parágrafo 2º.

§ 1º No cálculo do excesso de área de que trata a letra “c”, deste artigo, a área ocupada pelas edificações será medida pelo total da superfície coberta apresentada compreendendo neste não só a edificação principal, como as edículas e dependências.

§ 2º Serão consideradas para cálculo do Imposto Predial Urbano:

a) a área de terreno correspondente ao quíntuplo da superfície cobertas pelas edificações existentes no imóvel;

b) a área do terreno até 500 (quinhentos) metros quadrados, quando nela existe construção residencial.

Art. 105. O imposto será lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.

§ 1º Tratando-se de imóvel, objeto de Compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidário do promitente vendedor.

§ 2º O lançamento do imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta usufrutuário ou fiduciário.

§ 3º Na hipótese de existência no condomínio, de unidade independente, de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento do imposto será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelo ônus fiscal.

Art. 106. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel, como unidade autônoma ou subunidade, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes, quando desmembrados pela Prefeitura.

§ 1º As áreas de ruas, vielas, e espaços livres, nos loteamentos aprovados ou não, quando não doados serão considerados unidades autônomas ou subunidades.

§ 2º Para os efeitos desse Imposto, considera-se:

I - Unidade Autônoma - todo o imóvel ou parcela deste, edificado ou não, que possa ser considerado com um só todo, distinto dos demais, mesmo que legado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade;

II - Sub-unidades - quando o imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis suscetíveis de delimitação física ou jurídica, independente e, como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:

a) os apartamentos em prédios de condomínios;

b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.

§ 3º Constituirão, a critério da administração em apenas uma unidade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno ou ligadas a outras se partem do exercício de única atividade ou várias atividades, porém englobadas por uma só firma, sociedade comercial ou industrial.

Art. 107. Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou subunidade é interpretada, abstraindo-se da natureza do título aquisitivo da propriedade, posse, domínio ou ocupação ou da parcela que desse mesmo título se fez constar como pertencente ao herdeiro, ao proprietário, compromissário, condômino, locatário ou sub-locatário.

Sub-Seção IV

Base de Cálculo

Art. 108. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 109. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos admitidos em conjunto ou separadamente:

a) declaração do contribuinte desde que compatível e aceita pela repartição competente;

b) preços correntes das transações no Mercado Imobiliário;

c) índices econômicos representativos da desvalorização da moeda;

d) localização e características do imóvel;

e) outros dados representativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, o valor declarado nos termos da letra “a” deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor contabilizado.

Art. 110. Para fins de apuração do valor venal do imóvel o Executivo Baixará índices genéricos de valores, contando valores correntes de terrenos e tabelas de valores unitários de construções e demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.

§ 1º Os índices genéricos de valores, serão baixados até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício para o qual devem vigorar com base nos valores correntes vigentes até o final do exercício anterior.

§ 2º Os índices genéricos de valores, quando não baixados na forma do parágrafo anterior, ou se baixados, a repartição competente corrigirá automaticamente, os seus valores, com base nos índices econômicos representativos da desvalorização da moeda, referente ao ano anterior.

Sub-Seção V

Alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana

Art. 111. O imposto é devido com base no valor venal do imóvel, à razão de 0,60% (sessenta centésimos por cento).

§ 1º Tratando-se de prédios residenciais, o imposto é devido com a aplicação de alíquota de 0,40% (quarenta centésimos por cento).

§ 2º Tratando-se de imóvel, prédio ou apartamento, que sirva exclusivamente de residência de respectivo contribuinte, o imposto é devido som a aplicação da alíquota de 0,20% (vinte centésimos por cento).

Art. 111. O imposto é devido com base no valor venal do imóvel, à razão de 0,90% (noventa centésimos por cento).(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

§ 1º Tratando-se de prédios residenciais, o imposto é devido com a aplicação de 0,60% (sessenta centésimos por cento).(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

§ 2º Tratando-se de imóvel, prédio ou apartamento, que sirva exclusivamente, de residência ao respectivo contribuinte, o imposto é devido com a aplicação da alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento).(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

I – 1,5% (um e meio por cento), tratando-se de prédios comerciais ou similares;(Redação dada pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

II – 1% (um por cento), tratando-se de prédios residenciais, que se prestam a fins econômicos ao respectivo sujeito passivo da obrigação tributária; e,(Redação dada pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

III – 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédios exclusivamente residenciais.(Redação dada pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Sub-Seção VI

Alíquota do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana

Art. 112. O imposto é devido com base no valor venal do imóvel à razão de 1% (um por cento).

Art. 112. O imposto é devido com base no valor venal do imóvel, à razão de 1,5% (um e meio por cento).(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)(Vide Art. 3º da Lei nº 942, de 22.11.1982-Altera Alíquota)

§ 1º A alíquota referida neste artigo sofrerá os seguintes acréscimos:

a) de 100% (cem por cento), no caso de imóvel localizado em via pública considerada de primeira zona do Município;

b) de 50% (cinquenta por cento), no caso do imóvel localizado em via pública, situada nas demais zonas.

§ 2º Para os efeitos das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, considera-se as Zonas Urbanas, todo trecho ou parte deste que assim for relacionado pelo Executivo, valendo sua situação a 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.

§ 3º Os acréscimos estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, serão devidos em cada exercício, até que haja incidência do imposto predial

Art. 113. Os imóveis situados em vias dotadas de guias e sarjetas e pavimentação, que não possuam vedação ou passeio construído, serão lançadas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do imposto.

Art. 113. Os imóveis situados em ruas dotadas de guias e sarjetas e pavimentação, que não possuam vedação ou passeio construído, serão lançados os seguintes acréscimos:(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

I - 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, aos que estão localizados em zonas urbanas consideradas de primeira e de segunda;(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, aos que estão localizados nas demais zonas urbanas.(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

§ 1º Vigorará a acréscimo previsto neste artigo, até o exercício em que se der a construção de passeio e ou a vedação do terreno, excetuado o período em que houver construção em andamento.

§ 2º Os acréscimos previstos neste artigo aplicam-se sem prejuízo do estabelecido nas alíneas “a” e “b”, do parágrafo primeiro do artigo 112.

Sub-Seção VII

Da Arrecadação

Art. 114. O pagamento do imposto é efetuado em 2 (duas) parcelas, nos prazos fixados em forma regulamentar.

Art. 114. O pagamento dos Impostos Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, bem como as taxas cobradas juntamente com estes, será feito em 4 (quatro) parcelas iguais, durante o ano, vencíveis nos dias 30 dos meses de abril, junho, setembro e novembro.(Redação dada pela Lei nº 783, de 13.12.1978)

Art. 114. Os impostos predial e territorial urbanos, serão pagos em 4 (quatro) parcelas iguais, durante o ano, vencíveis nos dias 15 dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.(Redação dada pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Parágrafo único. Atendendo interesse público, e em casos especiais devidamente justificados, o Prefeito Municipal de Guariba fica autorizado a prorrogar, por uma única vez, até 15 (quinze) dias, o prazo para o pagamento das parcelas acima.(Redação dada pela Lei nº 783, de 13.12.1978)

§ 1º Atendendo interesse público, e em casos especiais devidamente justificados, o Prefeito Municipal de Guariba fica autorizado a prorrogar, por uma única vez, até 15 (quinze) dias, o prazo para o pagamento das parcelas acima.(Redação dada pela Lei nº 783, de 13.12.1978)

§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.(Redação dada pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Art. 115. O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel.

Seção III

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 116. O imposto sobre Serviços de Qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante do parágrafo seguinte:

§ 1º Estão sujeitas ao imposto referido neste artigo, as seguintes atividades:

1 - médicos, dentistas e veterinários;

2 - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, psicólogos;

3 - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

4 - hospitais, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

5 - advogados ou provisionados;

6 - agentes da propriedade industrial;

7 - agentes da propriedade artística ou literária;

8 - peritos e avaliadores;

9 - tradutores e intérpretes;

10 - despachantes;

11 - economistas;

12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços);

14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive empregados ou prestados de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas;

18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

19 - execução por administração emprestada ou subemprestada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao T.C.16);

20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao T.C.16;

21 - limpeza de imóveis;

22 - raspagem e lustração de assoalhos;

23 - desinfecção e higienização;

24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

25 - barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza;

26 - banho, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

27 - transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;

28 - diversões públicas:

a) teatros, cinemas, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres, e ainda circos;

b) exposição com cobrança de ingressos;

c) bilhares, bochas, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, auditórios de rádios eu de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29 - organização de festas “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao T.C.16);

30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

31 - intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis;

32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59;

33 - análises técnicas;

34 - organização de festas de amostras, congressos e congêneres;

35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

36 - armazéns Gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

38 - guarda e estacionamento de veículos;

39 - hospedagem de hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto do Item 41);

41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de Circulação de Mercadorias);

42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias);

43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos destinados à comercialização ou industrialização);

44 - ensino de qualquer grau ou natureza;

45 - alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

46 - tinturaria e lavanderia;

47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastias, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ou poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário fiscal do serviço;

50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de “vídeos-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

51 - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;

52 - locação de bens móveis;

53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

54 - guarda, tratamento e amestramento de animais;

55 - florestamento e reflorestamento;

56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao T.C.16);

57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

58 - agencionamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguro;

59 - agencionamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de título e valores e sociedades distribuidoras de título e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar);

60 - encadernação de livros e revistas;

61 - aerofotogrametria;

62 - cobranças, inclusive de direitos autorais;

63 - distribuição e venda de bilhete de loteria;

64 - distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape”;

65 - empresas funerárias;

66 - taxidermistas.

§ 2º Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Art. 117. No caso de empresas que realizem prestações de serviços em mais de um Município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto:

a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

Art. 118. A incidência do imposto independe:

a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade sendo devido o imposto sem prejuízo das comunações cabíveis;

b) do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.

Art. 119. O imposto não incide na execução, por administração ou empreitadas de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

Sub-Seção I

Da Inscrição

Art. 120. As pessoas sujeitas ao imposto devem promover sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização na forma regulamentar.

§ 1º A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada quando o prestador de serviços for simultaneamente contribuinte da taxa de Licença de Localização e Financiamento.

§ 2º Se dispensada a inscrição, tal fato não ilide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações relativas as novas modalidades de prestação de serviços.

§ 3º O recebimento por parte da Prefeitura de documento para a inscrição prevista nesta seção, não faz presumir a aceitação dos dados nele contidos.

Art. 121. As pessoas sujeitas ao tributo de conformidade com os itens 19 e 20, parágrafo 1º do artigo 116, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.

Art. 122. A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados constantes de auto de infração obedecido os dispostos no capítulo II, título IV, livro I, desta lei.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 123. O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, através de alíquotas porcentuais ou de importâncias fixas.

Art. 124. Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma regulamentar e sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários a feitura dos lançamentos;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;

III - quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição fiscal;

IV - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória; e,(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

V - quando ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Art. 125. Os contribuintes sujeitos à tributação mediante importâncias fixas constantes da tabela anexa, serão lançados no início de suas atividades, por ocasião da inscrição, renovando-se os lançamentos automaticamente, nos exercícios seguintes, nos prazos regulamentares.

Art. 126. Os contribuintes sujeitos à tributação com base em alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo tributo até o dia 10 (dez) do mês seguinte a que se referir o lançamento.

§ 1º Não exclui a obrigatoriedade de declarar o fato de não haver importância a recolher.

§ 2º O contribuinte infrator do presente artigo, será notificado para o recolhimento, com multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

§ 3º A inobservância da notificação, implicará em lançamento de ofício, relativamente ao mês não recolhido, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

Art. 127. Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher guias especiais, fazendo o cálculo do imposto com fiel observância desta lei.

Art. 127. Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher guias especiais, fazendo o cálculo do imposto com fiel observância desta lei e ficando obrigado a:(Redação dada pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributáveis;(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo setor competente, por ocasião da prestação de serviços.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Art. 128. Os contribuintes que exercem prestação de serviços em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.

§ 1º No caso da exigência de diversos locais de prestação de serviços, fica facultado ao contribuinte fazer o lançamento do imposto apenas pelo local de centralização de sua escrita, desde que a ela sujeito, e dentro do território do Município, devendo comunicar a repartição competente o fato.

§ 2º Para comprovação a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura expedida, por provocação do interessado, documento esclarecendo onde se acha a centralização da escrita do contribuinte e o local por onde se faz o lançamento do imposto.

Art. 129. As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem essas atividades.

Art. 130. As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com o item 19 do parágrafo primeiro do artigo 116, deverão declarar e recolher mensalmente o tributo na forma do artigo 126, separadamente, por obra ou serviços.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte o recolhimento antecipado pelo valor total da obra.

§ 2º Deverão ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, os documentos referentes as importâncias abatidas, de conformidade com o artigo 133, parágrafo 3º, alíneas “a” e “b”.

§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada para acerto de diferença, se houver.

§ 4º Não será expedido “habite-se” ou “visto” sem prova do pagamento total do imposto devido.

Art. 131. Os lançamentos procedidos de Ofício serão notificados aos contribuintes, nos termos do artigo 126, acompanhado do auto de infração.

Art. 132. Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, afeitos à comprovação das operações tributadas e seu valor.

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

§ 1º Os modelos dos livros serão definidos pela Prefeitura, bem como, também, os das notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

§ 2º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a doação de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

§ 3º O lançamento ficará sujeito à revisão, durante o prazo de 5 anos, devendo o contribuinte manter á disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 133. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta, total, auferida pelo contribuinte, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto ou imposto.

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma do trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20, do parágrafo primeiro do artigo 116, o imposto será calculado sobre o preço aduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do parágrafo primeiro do artigo 116, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo primeiro deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 134. As casas de diversões com lotação fixa poderá optar para pagar o imposto por verba, mensalmente, na base do levantamento procedido pela Prefeitura e revisto semestralmente.

Parágrafo único. Quando o imposto for pago por verba nas condições do presente artigo, não poderá incidir sobre a importância inferior ao rendimento de ¼ da lotação total de um mês da respectiva casa.

Art. 135. O contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

Art. 136. É responsável pelo imposto, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador de serviços.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo, é constituída, sem prejuízo das demais, estabelecidas no título II, Capítulo V, livro I, desta lei.

Art. 137. Não são contribuintes do imposto as pessoas que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Sub-Seção V

Alíquotas

Art. 138. O imposto é devido de conformidade com a tabela 1, anexa a presente lei.(Vide Lei nº 942/1982 - Art.14 - Altera Tabela)

Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra exclusivamente rural, o imposto que recai sobre o item 16, da Tabela nº 1, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).(Inserido pela Lei nº 783, de 13.12.1978)

Sub-Seção VI

Da Arrecadação

Art. 139. O pagamento do imposto será efetuado trimestral ou mensalmente, conforme se trate, respectivamente, de contribuintes sujeitos à tributação por alíquotas fixas ou com base em alíquotas percentuais.

§ 1º Nos casos de lançamentos através de alíquotas fixas, o imposto deverá ser recolhido trimestralmente nos prazos fixados iniciando por ocasião da inscrição ou da sua renovação.

§ 2º Tratando-se de lançamento com base em alíquotas percentuais, o imposto deverá ser recolhido na forma do artigo 126, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando estimada a receita bruta.

§ 3º A pessoa física ou jurídica que contratar com terceiros a prestação de obras ou serviços sujeitos ao imposto previsto nesta seção, fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar o recolhimento na forma prevista no artigo 126.

§ 4º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§ 5º O não recolhimento do imposto nos prazos previstos, embora retidos o valor, implica nas penalidades no artigo 79, parágrafo 2º, item “b”.

Capítulo V

Das Taxas

Disposições Gerais

Art. 140. As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Art. 141. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 142. A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes à taxa reger-se-ão pelas normas gerais, salvo se houver disposição especial, em contrário.

Art. 143. A incidência da taxa e sua cobrança independem:

I - da existência do estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela referida;

IV - do resultado financeiro da atividade exercida;

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regularmente relativa ao exercício da atividade.

Art. 144. As taxas serão calculadas de conformidade com a presente lei.

Art. 145. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regular do poder de polícia;

II - pela utilização de serviço público.

Capítulo VI

Das Taxas pelo Exercício Regular ao Poder de Polícia

Disposições Gerais

Art. 146. As taxas de licença são compreendidas como taxas pelo exercício regular do poder de polícia.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obstrução de fato, em razão de interesse público, concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do município.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obstrução de fato, em razão de interesse público, concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do município.

§ 2º Entende-se também, como exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público:(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

a) realização de obra nova;(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

b) veiculação de propaganda em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público;(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

c) ocupação de vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; e,(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

d) manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Art. 147. São taxas de licenças as:

I - de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, civis e similares;

II - para exploração dos meios de publicidade;

III - para execução de obras particulares;

IV - para o exercício do comércio de feirante, ambulantes ou eventual;

V - para uso das áreas de domínio público.

Seção I

Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento das Estabelecimentos

Comerciais, Indústrias Civis e Similares

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 148. A Taxa de licença de localização e funcionamento tem como fato gerador, o exercício no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza profissional ou atividade decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 1º Incide, ainda, a taxa:

a) quando a atividade for exercida como comércio ambulante ou feirante, independentemente do preço público cobrado pela utilização de áreas de domínio público;

b) quando a atividade for exercida de forma eventual, periódica ou não.

§ 2º Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades referidas neste artigo, ainda que exercida no interior da residência.

Art. 149. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta seção, estão sujeitos ao preço público para uso de área de propriedade ou domínio público, quando localizados nestas áreas.

Sub-Seção II

Da Inscrição para o Exercício de Atividade ou Estabelecimento

Art. 150. Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Licença de Localização e funcionamento, deverão promover sua inscrição como contribuinte, uma para cada local com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo apresentarão, ainda, anualmente até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada exercício, declaração de movimento econômico do exercício anterior, com dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização do tributo e fins estatísticos.

Art. 151. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo do negócio, pertença a diferentes pessoas física ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 152. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

§ 1º Precedendo o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício da atividade, excetuadas as atividades exercidas sem estabelecimento fixo.

§ 2º Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte.

Art. 153. A inscrição somente se completará, após concedido o alvará de licença e funcionamento.

Parágrafo único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício ou atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela repartição de obras, através de seu setor competente.

Art. 154. O alvará terá validade por 3 (três) anos, e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não atender mais as exigências para qual fora expedido, inclusive, quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa.

Art. 154. O alvará terá validade por 1 (um) ano e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não atenda mais as exigências para o qual fora expedido, inclusive, quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.(Redação dada pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Parágrafo único. O alvará será cassado, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade nos termos da lei orgânica dos municípios.

Art. 155. Se, no prazo de validade houver dos titulares do estabelecimento, sem que haja alteração de atividade, substituir-se-á a alvará de licença por ocasião de transferência, sem necessidade de nova vistoria.

§ 1º A substituição do alvará não implica em prorrogação do prazo de validade do alvará expedido.

§ 2º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição do novo alvará, sempre que houver a alteração do ramo de atividade e, inclusive a adição do exercício de outro ramo, concomitantemente com aquele já permitido.

§ 3º A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Art. 156. O alvará será expedido pela Secretaria, e conterá:

a) denominação de Alvará de Licença e Funcionamento;

b) nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;

c) local do estabelecimento;

d) ramo do negócio ou atividade;

e) prazo de validade;

f) número de funcionamento requerido;

g) data de emissão e assinatura do responsável.

Art. 157. Vencido o prazo do alvará, deverá este ser renovado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento através de requerimento de vistoria, acompanhado do alvará vencido.

Art. 158. O alvará deve ser colocado em lugar visível, para o público e fiscalização.

Sub-Seção III

Da Inscrição para o Exercício de Atividade de Comércio, Feirante ou Eventual

Art. 159. Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer na repartição competente da Prefeitura.

Art. 160. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

§ 1º Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciado.

§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser requerida, dispensada a apresentação dos documentos referidos neste artigo.

§ 3º Para o exercício de comércio eventual exigir-se-á a vistoria do local, se para a sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, mesmo que provisórias, ou equipamentos que impliquem em segurança ou comodidade dos usuários dispensando-a, se:

a) for exercida em estabelecimento já licenciado e vistoriado;

b) seu exercício independer ou não ter conexão, embora exercida no mesmo local, com atividade que dela dependa conforme disposto neste artigo.

Art. 161. Quando o exercício do comércio ambulante ou feirante depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição do produto.

Art. 162. Não será feito, em hipótese alguma, o licenciamento de atividades a menores de 18 (dezoito) anos, sendo porém, permitido o trabalho destes como empregado ou proposto de ambulante ou feirante devidamente autorizado, devendo neste caso apresentar além dos documentos a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 160, a autorização dos pais, tutores ou autoridades judiciária a que estiver sujeito.

Art. 163. Promovida a inscrição será fornecida ao interessado, documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.

Parágrafo único. Além do nome e endereço do licenciado, constarão do talão de licença:

I - os gêneros ou mercadorias que constituem o objetivo do comércio;

II - os períodos de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;

III - o nome do empregado ou preposto, quando o comércio não for exercido pelo próprio licenciado.

Art. 164. O título de licença deverá estar sempre em poder do ambulante ou feirante, para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitado.

Art. 165. Os ambulantes e feirantes deverão renovar a inscrição anualmente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício.

Art. 166. A licença ambulante só será válida para o período normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral, com exceção de artigos, que por suas características, sejam de venda normal fora deste horário, tais como: leite, pão e congêneres.

Art. 167. A licença de feirante obedecerá aos horários estabelecidos pela Prefeitura.

Art. 168. Não será permitido o comércio ambulante ou feirante a varejo dos seguintes artigos:

I - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

II - aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;

III - gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;

IV - armas e munições;

V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;

VI - papéis, doces, balas e outras guloseimas, desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

Art. 169. Os ambulantes não poderão, salvo licença especial, fixar-se nas ruas, praças, ou qualquer logradouros públicos.

Art. 170. A licença especial para estacionamento em via pública só será concedida pela administração quando não prejudique o trânsito e o interesse público, sendo cobradas, neste caso, as taxas em dobro.

Sub-Seção IV

Do Lançamento

Art. 171. O lançamento da licença de Localização e Funcionamento e anual, trimestral ou periódica, de conformidade com a atividade exercida.

Parágrafo único. A licença de Localização e Funcionamento de estabelecimento independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, administrativas ou regulamentares.

§ 1º A licença de Localização e Funcionamento de estabelecimento independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, administrativas ou regulamentares.

§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição competente da Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

a) alteração da razão social ou do ramo de atividade; e,(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

b) alterações físicas do estabelecimento.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Art. 172. A taxa de licença de Localização e Funcionamento é devida a parte do dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício a que se refere, exceto de:

a) a atividade for iniciada a meio de exercício, quando será proporcional ao número de meses faltantes para o seu término, considerando por inteiro qualquer fração do mês;

b) a atividade for encerrada a meio de exercício, quando prevalecerá até o mês do encerramento, considerando por inteiro, qualquer fração de mês.

Art. 173. A taxa de Localização e Funcionamento é exercida:

I - para os estabelecimentos, em única parcela anual;

II - para os feirantes, lançamento anual, dividido em 4 (quatro) parcelas trimestrais;

III - para os ambulantes, lançamentos anual, trimestral ou mensal, quando a licença se referir a determinado período;

IV - atividades eventuais, lançado pelo período de exercício da atividade.

Sub-Seção V

Da Base de Cálculo para os Estabelecimentos

Art. 174. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento tem por base de cálculo a área do estabelecimento, ocupada de forma permanente ou eventual, de acordo com a tabela 2 (dois) anexa, não podendo ser inferior a Cr$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros).

Art. 174. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, tem como base de cálculo a área do estabelecimento, ocupada de forma permanente ou eventual, de acordo com a tabela nº 2 (dois) anexa, não podendo ser inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 754, de 08.12.1977)

Parágrafo único. Entendendo-se como área do estabelecimento, inclusive a área de terreno que seja indispensável ao exercício da atividade tais como: pátios, estacionamentos, depósitos mesmo a céu aberto, exposições e assemelhados.

Art. 175. Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da tabela a que se refere ao artigo anterior, a Taxa de Licença e Funcionamento será calculado com base na área ocupada para cada atividade.

Parágrafo único. A regra estabelecida neste artigo não se aplica às atividades de comércio, escritório ou depósitos de estabelecimentos industriais exercidas juntamente com a atividade comercial caso em que o lançamento será feito de conformidade com a atividade respectiva, quando houver possibilidade e separação, quando não lança-se pelo item respectivo, maior da tabela.

Art. 176. Para funcionar fora do horário normal é devida nova licença de valor igual à prevista na tabela, cujo lançamento se fará na mesma época e na forma desta.

Sub-Seção VI

Da Base de Cálculo para o Comércio ou Atividade de Feirante, Ambulante ou Eventual

Art. 177. A taxa é calculada de acordo com a tabela nº 2 (dois) anexa.(Vide Lei nº 942, de 22.11.1982 - Art. 15 - Altera Tabela)

Sub-Seção VII

Da Arrecadação

Art. 178. A taxa é arrecadada:

I - para estabelecimentos, de uma só vez na forma e prazo fixado;

II - para feirantes, primeira parcela à boca do cofre no ato da inscrição e as demais até o último dia do primeiro mês de cada trimestre;

III - para ambulantes:

a) em única parcela anual, à boca do cofre, no ato da inscrição, se anual a licença solicitada;

b) em parcelas trimestrais ou mensais, à boca do cofre ato da inscrição ou renovação, se trimestral ou mensal a licença solicitada.

IV - para a atividade ou comércio eventual, em única parcela à boca do cofre, pelo período da licença concedida.

Seção II

Da Taxa de Licença para Publicidade

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 179. A Taxa de Licença para Publicidade tem como fato gerador a exploração e utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais de acesso do público.

Parágrafo único. Incide, ainda, a taxa de licença de publicidade, quando para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de propriedade pública ou particular, desde que visíveis da via pública.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 180. A exploração ou utilização dos meios de publicidade depende de sempre de prévia autorização da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva.

§ 1º O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição para exploração ou utilização da publicidade.

§ 2º A publicidade feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, não estão obrigados ao pedido de renovação anual, sendo lançados automaticamente em cada exercício.

Art. 181. O pedido de licença para publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade, de sua situação, posição e todas as demais características da mesma.

§ 1º A utilização da publicidade somente será concedida após a autorização, com a expedição do alvará competente, pela Secretaria, por seu setor respectivo, que informará de acordo comas posturas Municipais, quanto à segurança, localização, posição e demais características necessárias à utilização do meio de publicidade requerido.

§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 182. A publicidade por meio de painéis, deve ser mantida em perfeito estado de conservação sob pena de retirada e inutilizada pela Prefeitura, correndo por conta do contribuinte as despesas respectivas.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 183. O lançamento é anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade utilizada, e será válido para o período a que se referir

Art. 184. São contribuintes da taxa:

I - a pessoa promotora da publicidade;

II - a pessoa que explore ou utilize a publicidade de terceiros;

III - a pessoa a quem a publicidade aproveite.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 185. A taxa será calculada de conformidade com a tabela nº 3 (três) anexa.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 186. A taxa será arrecadada:

I - juntamente com o lançamento da licença de Localização e Funcionamento, quando utilizada em estabelecimentos;

II - por lançamento anual, quando feita através de placas de propaganda exclusiva;

III - à boca do cofre, nos demais casos, inclusive quando feita em painéis susceptíveis ou substituição da publicidade explorada, quando o lançamento se referirá ao período de exploração da publicidade ou cartaz.

Seção III

Da Taxa de Licença para Obras Particulares

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 187. A taxa de licença para Obras Particulares, tem como fato gerador a execução de obras particulares em geral e demais atos e atividades especificados na tabela própria referida no artigo 218.

§ 1º Nenhuma obra de qualquer natureza, poderá ter início sem o pagamento prévio da licença referida neste artigo.

§ 2º Para os efeitos neste artigo o lançamento deve ser requerido, observadas as exigências do Código de Obras, adotado pelo Município, devendo ainda, o requerimento conter os elementos necessários ao perfeito cálculo do tributo.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 188. O recibo de pagamento da Taxa de Licença servirá como inscrição para cada obra requerida.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 189. A taxa é exigida em 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas iguais, conforme dispõe a tabela específica.

§ 1º Quando exigida em duas (duas) parcelas, a primeira deverá ser paga no ato do pedido e a segunda por ocasião da expedição do respectivo alvará.

§ 2º Nenhum alvará será expedido sem que o contribuinte esteja quites com os impostos imobiliários.

§ 3º A expedição do alvará, visto ou habite-se em que dela conste a comprovação do pagamento dos tributos exigidos por Lei, vincula o funcionário a responsabilidade por tal procedimento, na conformidade do que prescreve o Estatuto dos Funcionários.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 190. A taxa é devida pelo interessado direto ou indireto da obra, de conformidade com a tabela nº 4 (quatro) anexa.(Vide Lei nº 942, de 22.11.1982 - Art. 16 - Altera Tabela)

Art. 191. A taxa é devida em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença ou em desacordo com a planta aprovada pela Prefeitura.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, além da licença, o interessado pagará em dobro as despesas decorrentes de levantamento, desenho, memorial e cópia, provocados pela obra particular.

Art. 192. As multas serão aplicadas de conformidade com o artigo 80, parágrafo 6º, e não dispensa o contribuinte do pagamento da Taxa de expediente devida, nem ilide a aplicação de outras comunicações legais.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 193. A Taxa é arrecadada à boca do cofre, de conformidade com o artigo 189.

Capítulo VII

Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos

Art. 194. As taxas pela utilização de serviços públicos, compreendem:

I - taxa de Limpeza Pública;

II - taxa de Conservação de Vias e Logradouros;

III - taxa de Extensão da Rede de Água;

IV - taxa de Extensão da Rede de Esgotos;

V - taxa de Manutenção de Esgoto;

VI - taxa de Extensão da Rede de Energia elétrica Domiciliar;

VII - taxa de Execução de Muros e Passeios;

VIII - taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios;

IX - taxa de Conservação de Estradas Municipais;

X - taxa de Expediente.

Seção I

Da Taxa de Limpeza Pública

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 195. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza de vias e logradouros, remoção de lixo domiciliar ou ambos prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

Parágrafo único. Não se compreende como remoção de lixo domiciliar ou limpeza de vias e logradouros, a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outras similaridades.(Inserido pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 196. Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição para lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 197. A Taxa é devida:

I - pelas pessoas sujeitas a tributos sobre a propriedade imobiliária urbana ou rural, quando o serviço foi prestado ou colocado à disposição;

II - pelos feirantes no exercício de suas atividades em cada feira;

III - pelos ambulantes, quando autorizados a estacionar, no exercício de suas atividades em cada dia.

Art. 198. A taxa será exigida:

I - nos casos previstos no inciso I do artigo anterior, a parte do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início da prestação de serviços;

II - nos casos dos incisos II e III do artigo anterior, a partir da data em que for devida a licença de localização e funcionamento e, sua exigibilidade cessará, a partir do primeiro dia do trimestre seguinte àquele em que seja cancelada ou cassada a licença para exercício da atividade do contribuinte.

Sub-Seção IV

Da Base do Cálculo

Art. 199. A taxa é calculada na seguinte conformidade:

I - a razão de Cz$ 0,05 (cinco centavos) por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 196, inciso I, para os imóveis não edificados;

II - a razão de Cr$ 0,10 (dez centavos), por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis edificados;

III - a razão de Cr$ 0,05 (cinco centavos), por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro, nos casos dos incisos I, II e III do Artigo 197.

Art. 199. A taxa é calculada na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

I - à razão de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis não edificados;(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

II - à razão de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis edificados;(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

III - à razão de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), por metro quadrado ou fração, de área ocupada na via ou logradouro, nos casos dos incisos I e II, do artigo 197.(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

I – à razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis não edificados;(Redação pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

II – à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro quadrado ou fração, nos casos do artigo 197, inciso I, para os imóveis edificados;(Redação pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

III – à razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro, nos casos dos incisos II e III, do artigo 197.(Redação pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

§ 1º Para os imóveis edificados calcular-se-á a taxa somente pela área de construção, não incidindo sobre a área de terreno que compor o quíntuplo daquela, e, até 500 (quinhentos) metros quadrados.

§ 2º Para os imóveis edificados, excedido o quíntuplo da área construída, calcular-se-á a taxa pela área remanescente deste, de conformidade com o item I, deste artigo, observada a não incidência sobre área de até 500 (quinhentos) metros quadrados.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 200. A taxa é arrecadada juntamente com o Imposto sobre a propriedade imobiliária, com a Taxa de Conservação de Estradas Municipais, ou com a Taxa de Localização e Funcionamento nos demais casos nos mesmos prazos fixados para este.

Seção II

Da taxa de Conservação de Vias e Logradouros

Sub-Seção I

Da Incidência e fato Gerador

Art. 201. A taxa de conservação de vias e logradouros tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros, situado dentro da Zona urbana do Município, mantida pela Prefeitura.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 202. Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária urbana.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 203. A taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, quando defronte ao imóvel exista pavimentação.

Art. 204. A taxa é exigida e lançada anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der a conclusão da pavimentação da via ou logradouro, ou trecho destes.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 205. A taxa é calculada a razão de Cr$ 0,40 (quarenta centavos) por metro linear de testada ou fração, em toda a extensão do imóvel, no limite com a via ou logradouro público beneficiado.

Art. 205. A taxa é calculada à razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a rua ou logradouro público beneficiado.(Redação dada pela Lei nº 834, de 20.11.1979)

Art. 205. A taxa é calculada à razão de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado.(Redação pela Lei nº 942, de 22.11.1982)

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 206. A taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecido os mesmos prazos fixados para este.

Seção III

Taxa de Extensão da Rede de Água

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 207. A taxa de extensão da rede de água tem como fato gerador a execução pelo Município, de serviços da extensão de rede nova para a distribuição de água, na testada do imóvel.

Parágrafo único. Incide a taxa haja ou não utilização da rede, exceto os casos em que haja impossibilidade técnica dessa utilização.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 208. Aproveita para o lançamento da taxa, a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 209. O lançamento é efetuado para cada obra executada, e a taxa será exigida em 10 (dez) parcelas, iguais, mensais e, consecutivas não podendo o seu valor ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), reduzindo-se o número de parcela, em quantas forem necessárias para atingir ou superar esse valor.

Art. 210. A taxa é devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel lindeiro a via, trecho de via, logradouro ou áreas destinadas a tal fim, pelos quais haja sido estendida à rede de água.

Art. 211. Concluído o serviço de extensão da rede, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte lindeiro.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 212. O custo da obra de extensão da rede de água será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros a via, trecho de via, logradouro ou área destinada a extensão da rede, ressalvando o disposto no artigo seguinte.

Art. 213. Não se incluirá no custo referido no artigo anterior:

I - a construção de reservatório, inclusive, obras complementares;

II - a construção de adutoras, sem finalidades de distribuição;

III - a construção de obras de arte, tais como: pontes, suportes e quaisquer outros que sirvam, apenas de sustentação da rede que lhe sobrepõe;

IV - a diferença entre o valor da extensão da rede, superior a 4 (quatro) polegadas a rede de 4 (quatro) polegadas.

Parágrafo único. Construída rede de diâmetro superior a 4 (quatro) polegadas, o contribuinte suportará o custo até esse limite, acima dele, assumirá a Prefeitura a diferença.

Art. 214. A taxa é calculada com base no valor total da obra, observado o disposto no artigo anterior, sendo devida por todos contribuintes lindeiros proporcionalmente às testadas de frente e ao valor dos respectivos imóveis, a metade para cada um desses fatores.

Parágrafo único. Nos imóveis de esquina com frente para duas ou mais vias, quando a extensão da rede se der paralela ao imóvel, não se computará no cálculo desde a metragem até 30 (trinta) metros contados do ponto de interseção formado pelo prolongamento das testadas do imóvel.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 215. A arrecadação se fará por meio de carnê na forma e prazos fixados.

Seção IV

Da Taxa de Extensão da Rede de Esgoto

Sub-Seção I

Da Incidência de Fato Gerador

Art. 216. A taxa de extensão da rede de esgotos tem como fato gerador a execução, pelo Município, se serviços de extensão de rede nova para a coleta de águas servidas na testada do imóvel.

Parágrafo único. Incide a taxa, haja ou não utilização da rede, exceto os casos em que haja impossibilidade técnica dessa utilização.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 217. Aproveita para o lançamento da taxa, a inscrição efetuada para cada lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 218. O lançamento é efetuado para cada obra executada e a taxa será exigida em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, não podendo o seu valor ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), reduzindo-se o número de parcelas, em quantas forem necessárias para atingir ou superar esse valor.

Art. 219. A taxa é devida pelo proprietário, titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, de imóvel lindeiro à via, trecho de via, logradouro ou áreas destinadas a tal fim, pelos quais haja sido estendida à rede de esgotos.

Art. 220. Concluindo o serviço de extensão da rede, total ou parcialmente, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte lindeiro.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 221. O custo da obra de extensão da rede de esgotos será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros a via, trecho de via, logradouro ou área destinada à extensão da rede, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 222. Não se incluirá no custo referido no artigo anterior:

I - a construção de obra que sirvam como coletores de águas servidas da rede propriamente dita, não destinadas a coleta domiciliar;

II - a diferença entre o valor da extensão de rede, superior a 4 (quatro) polegadas e rede de 4 (quatro) polegadas.

Parágrafo único. Construída rede de diâmetro superior a 4 (quatro) polegadas, o contribuinte suportará o custo até esse limite acima deste, assumirá a Prefeitura a diferença.

Art. 223. A taxa é calculada na forma de que estabelece o artigo 214, e seu parágrafo.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 224. A arrecadação se fará por meio de carnê, na forma e prazos fixados.

Seção V

Da Taxa de Manutenção de Esgotos

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 225. A taxa de Manutenção de Esgotos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial da rede de esgotos.

Parágrafo único. Considera-se rede pública de esgotos o sistema de escoamento de águas servidas, consideradas como tal, a rede construída pela Prefeitura, pelo particular, inclusive, as vias líquidas de escoamento, tais como: os rios, córregos ou represas, situados no município ou em sua divisa.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 226. Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 227. A taxa é devida pelas pessoas sujeitas a tributos sobre a propriedade imobiliária urbana ou rural quando:

a) O imóvel seja fronteiriço à via onde houver rede construída pelo poder público ou pelo particular.

b) O imóvel cuja rede percorrendo a propriedade pública ou particular, ou área de domínio público, venha terminar em quaisquer das vias líquidas referidas no parágrafo único do artigo 225.

Art. 228. A taxa é exigida e lançada anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der:

I - a construção da rede coletora;

II - o lançamento das águas servidas, por meio de rede, mesmo que construídas por particular às vias líquidas referidas no parágrafo único do artigo 225.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 229. A taxa será calculada em razão do consumo, ou média de consumo de água do exercício anterior de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º Para os imóveis edificados:

a) esgoto ligado ou não de conformidade com os itens I e II do artigo anterior, havendo água ligada 10% (dez por cento) do valor cobrado para o consumo de água;

b) esgoto ligado, não havendo ligações de água, exista ou não rede desta, pelo consumo médio, apurado na seguinte conformidade:

1 - quando residência, pela média do consumo residencial;

2 - quando indústria, 3 (três) vezes o valor da média apurada de conformidade com o número 1.

§ 2º Para os imóveis não edificados somente quando houver rede pública nos termos do inciso I, do artigo anterior, pelo valor do consumo médio apurado para as residências.

§ 3º Apura-se o consumo médio, pela somatória do consumo de todas as residências servidas pela rede de água, dividindo-se o total apurado pelo número de residências servidas.

Art. 230. No caso de escoamento residencial o valor da taxa a ser exigida não poderá ser superior, ao dobro do valor exigido para o consumo médio de residências.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 231. A taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, ou com a Taxa de Conservação de Estradas Municipais, respectivamente, se urbano, ou rural o imóvel, e, nos mesmos prazos fixados para estes.

Seção VI

Da Taxa de Extensão da Rede de Energia Elétrica Domiciliar

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 232. A taxa de Extensão da Rede de Energia Elétrica Domiciliar, tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obras ou serviços de rede de energia elétrica em via, trecho de via ou logradouros.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 233. Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 234. O lançamento é efetuado para cada obra ou serviço de extensão da rede de energia elétrica.

Art. 235. A taxa é devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado, a partir do término da obra.

Sub-Seção IV

Base de Cálculo

Art. 236. O custo da extensão será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros à via, na proporção da metragem correspondente à testada ou testadas de cada imóvel, obedecido o seguinte critério:

I - nos imóveis intermediários será proporcional ao número de metro de frente para a via;

II - nos imóveis de esquina quando a extensão for feita via fronteiriça à testada principal do imóvel, será proporcional aos metros lineares de testada;

III - nos imóveis de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel:

a) proporcional a 10 (dez) metros, quando essa testada for inferior ou igual a 30 (trinta) metros;

b) proporcional aos metros de que trata a alínea anterior a mais ou metros de testada que excederem a 30 (trinta) metros.

IV - nos imóveis de esquina, quando a extensão for simultaneamente, por mais de uma via fronteiriça, aplica-se o disposto nos incisos II e III.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 237. A taxa de extensão da rede de energia elétrica domiciliar será arrecadada até 10 (dez) prestações de igual valor, mensais e consecutivas.

§ 1º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), reduzindo-se o número de prestações em tantas quantas forem necessárias para que seja atingida ou superado esse valor.

§ 2º Se, o valor total apurado para lançamento for inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), será pago em uma única vez.

Seção VII

Taxa de Execução de Muros e Passeios

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 238. A Taxa de Execução de muros e passeios, tem como fato gerador, a construção ou reconstrução, pelo Município, de passeios, muros de fecho, ou ambos, no alinhamento dos imóveis, em via ou logradouro pavimentado, após 90 (noventa) dias da intimação.

§ 1º Não se incluem no conceito deste artigo, os muros de arrimo construídos pela Prefeitura, atendendo ao interesse público, concernentes a segurança.

§ 2º Não se incluem, também, no conceito deste artigo, os muros de fecho construídos pela Prefeitura, quando solicitado pelo próprio contribuinte, caso em que, se executados os serviços será o seu custo cobrado como Preço Público.

§ 3º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução dos muros ou passeios, total ou parcialmente, quando por ela danificados para execução de serviços públicos ou ocasionados pela valorização pública.

Art. 239. A incidência da Taxa de Execução de Muros ou passeios, não ilide a cobrança da Taxa de Expediente correspondente ao fornecimento de alvará de alinhamento, nem o Preço Público referente aos demais custos para a execução do serviço.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 233. Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 234. O lançamento é efetuado para cada obra ou serviço de extensão da rede de energia elétrica.

Art. 235. A taxa é devida pelo proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado, a partir do término da obra.

Sub-Seção IV

Base de Cálculo

Art. 236. O custo da extensão será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros a via, na proporção da metragem correspondente a testada ou testadas de cada imóvel, obedecido o seguinte critério:

I - nos imóveis intermediários será proporcional ao número de metros de frente para a via;

II - nos imóveis de esquina quando a extensão for feita somente pela via fronteiriça à testada principal do imóvel, será proporcional aos metros lineares de testada;

III - nos imóveis de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel:

a) proporcional a 10 (dez) metros, quando essa testada for inferior ou igual a 30 (trinta) metros;

b) proporcional aos metros de que trata a alínea anterior e mais os metros de testada que excederem a 30 (trinta) metros.

IV - nos imóveis de esquina, quando a extensão for simultaneamente, por mais de uma via fronteiriça, aplica-se o disposto nos incisos II e III.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 237. A taxa de extensão da rede de energia elétrica domiciliar será arrecadada até 10 (dez) prestações de igual valor mensais e consecutivos.

§ 1º O valor ou cada prestação não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), reduzindo-se o número de prestações em quantas forem necessárias para que seja atingindo ou superado esse valor.

§ 2º Se, o valor total apurado para lançamento for inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) será pago em uma só vez.

Sub-Seção VI

Da Inscrição

Art. 240. Aproveita para o lançamento a Taxa de inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 241. O lançamento é efetuado para cada obra executada, e a taxa será exigida até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e, consecutivas, não podendo o seu valor ser inferior a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), reduzindo-se o número de parcelas em quantas forem necessárias para atingir ou superar esse valor.

Art. 242. A taxa é devida pelo proprietário, o titular útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

Art. 243. Concluídos os serviços, a Prefeitura apurará a quota de responsabilidade de cada contribuinte.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 244. A base de cálculo e o custo total da obra, sendo devida por todos os contribuintes referidos no artigo 242, proporcionalmente às metragens dos serviços executados.

Parágrafo único. Acrescentar-se-á ao custo referido neste artigo, a porcentagem de 20% (vinte por cento) a título de administração.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 245. A Arrecadação se fará na forma e prazos fixados.

Seção VIII

Da Taxa de Pavimentação e Serviços Preparatórios

Sub-Seção I

Da Incidência a Fato Gerador

Art. 246. A taxa de pavimentação e serviços preparatórios, tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias, em trechos de vias, ou logradouros, no todo ou em parte ainda não pavimentadas.

§ 1º O disposto neste artigo abrange, ainda, a obra de pavimentação executada em substituição ou complementação, ou ambos, a outras já existentes, entendendo-se:

a) por substituição, quando a nova pavimentação abranja a totalidade da caixa já totalmente pavimentada, por qualquer tipo de pavimentação;

b) por complementação, quando a nova pavimentação abranja parte da caixa ainda não pavimentada;

c) por substituição ou complementação, quando a nova pavimentação abrange a totalidade da caixa já parcialmente pavimentada por qualquer tipo de pavimentação.

§ 2º O disposto nas alíneas “b” e “e” do parágrafo anterior aplica-se também no caso de alargamento de vias.

Art. 247. Considera-se obra de pavimentação:

I - a pavimentação propriamente dita da caixa da via ou logradouro;

II - os trabalhos preparatórios, tais como:

a) cortes e aterros até a altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros;

b) terraplanagem superficial;

c) preparo e consolidação de base.

§ 3º Considera-se serviços preparatórios da pavimentação:

I - a colocação de guias e a feitura das sarjetas;

II - os trabalhos preparatórios, tais como:

a) terraplenagem superficial;

b) cortes e aterros até a altura máxima de 50 (cinquenta) centímetros;

c) preparo e consolidação da base;

d) boca de lobo e grade.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 248. Aproveita para o lançamento a taxa prevista nesta seção a inscrição efetuada para lançamento da propriedade imobiliária.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 249. O lançamento é efetuado para cada obra de pavimentação ou serviço preparatório executada.

Parágrafo único. No caso de simultaneidade de execução de obra de pavimentação e serviços preparatórios, o lançamento é efetuado englobadamente.

Art. 250. A taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado, a partir do término da obra de pavimentação ou de serviço preparatório.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 251. O custo do serviço preparatório será suportado integralmente pelo contribuinte lindeiro a via, trecho de via ou logradouro beneficiados, na proporção da metragem correspondente a testada ou testada de cada imóvel.

Parágrafo único. Não se incluirá no custo do serviço preparatório, as guias colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros, ou contornando praças, canais e outras obras de interesse geral.

Art. 252. O custo de obra de pavimentação será ou não dividido entre a Prefeitura e os contribuintes lindeiros à via, trecho de via ou logradouro beneficiados, na seguinte proporção:

I - pavimentação total de caixa;

II - via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável até 8 (oito) metros, o custo será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros na proporção da testada de frente multiplicada pela metragem apurada do limite externo da sarjeta respectiva em direção ao eixo carroçável limitando-se por este:

b) via trecho de via ou logradouro com leito carroçável superior a 8 (oito) metros, o custo será suportado pelos contribuintes lindeiros na proporção da testada de frente multiplicada pela metragem apurada do limite externo da sarjeta respectiva, em direção ao eixo do leito carroçável, limitando até 4 (quatro) metros, suportando a Prefeitura pelo que exceder deste limite.

II - pavimentação parcial da caixa:

a) via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável, até 8 (oito) metros, o custo será suportado integralmente pelos contribuintes na proporção da testada de frente, multiplicada pela metragem apurada do eixo do leito pavimentado em direção ao imóvel até o limite da pavimentação;

b) via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável, superior a 8 (oito) metros, o custo será suportado pelos contribuintes lindeiros, na proporção da testada na frente, multiplicada pela metragem apurada do eixo carroçável pavimentado em direção ao imóvel, até o limite de 4 (quatro) metros suportado a Prefeitura pelo que exceder deste limite.

Art. 253. Na substituição de pavimentação como definida no artigo 246, parágrafo 1º, alínea “a”, o custo da pavimentação nova será suportado pelos contribuintes lindeiros, na forma do artigo anterior, deduzido o custo já lançado da pavimentação, qualquer que seja o seu tipo.

Parágrafo único. Não obsta o lançamento a utilização da pavimentação anterior com base.

Art. 254. Na complementação de pavimentação como definida no artigo 246, parágrafo 1º, alínea “b”, o custo da pavimentação nova será suportado pelos contribuintes lindeiros ou pela Prefeitura na seguinte conformidade:

a) via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável até 8 (oito) metros, o custo será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros, após somados os custos da pavimentação nova ao da antiga e deduzido o já lançado pela pavimentação parcial antiga, qualquer que seja o seu tipo;

b) via, trecho de via ou logradouro, com leito carroçável superior a 8 (oito) metros, o custo será suportado pelos contribuintes lindeiros de acordo com a alínea “b”, Inciso I, do artigo 252, após somados os custos da complementação à pavimentação parcial, antiga, qualquer que seja o seu tipo, e deduzida o custo já lançado.

Art. 255. Na substituição e complementação, como definida no artigo 246, parágrafo 1º, alínea “c”, o custo da pavimentação nova será suportado pelos contribuintes lindeiros e, pela Prefeitura, de conformidade com as alíneas “a” e “b” do inciso I, do artigo 252, deduzido o custo já lançado pela pavimentação parcial anterior, qualquer que seja o seu tipo.

Parágrafo único. Não obstante o lançamento a utilização da pavimentação anterior, qualquer que seja o seu tipo com base.

Art. 256. Na execução de pavimentação em apenas um lado da via, trecho de via ou logradouro, ou ainda, quando se tratar de pista dupla, e, a pavimentação abranja uma das pistas, o custo será suportado pelos contribuintes ou pela Prefeitura, de acordo com o disposto nesta sessão.

Art. 257. Não será considerada obra de pavimentação, para qualquer efeito desta lei, os serviços executados com material silico, argiloso ou simples apedregulhamento.

Art. 258. Da apuração dos custos da pavimentação ou do serviço preparatório, ou ambos, será afixado, na Prefeitura, Edital contendo o custo total da obra, os nomes das contribuintes lindeiros sujeitos à tributação, as metragens de frente, o valor médio por metro linear e o total devido de cada unidade beneficiada.

Art. 259. Os contribuintes terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da afixação, e, observado quando couber, o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, para apresentarem as impugnações com relação ao custo total da obra constantes do edital.

Art. 260. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior será feito o lançamento da taxa com a emissão dos respectivos avisos de débito, exceto se houver a impugnação referida no artigo anterior.

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 261. A taxa de pavimentação e serviços preparatórios será arrecadada em 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis a primeira dentro do prazo previsto e o artigo seguinte.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), reduzindo-se o número de parcelas, em tantas quantas forem necessárias para que seja atingido ou se separado esse valor.

Art. 262. É facultado ao contribuinte, independentemente de requerimento, o pagamento antecipado do tributo pelo total com o desconto de 30% (trinta por cento) no prazo de 60 (sessenta dias), da aplicação do capital.

Art. 263. É facultado ao contribuinte decorrido o prazo do artigo anterior o parcelamento antecipado de quaisquer parcelas não vencidas a exceto a vencível no mês, com o desconto de 0,5% (meio por cento) ao mês, por parcela e por todos os meses que faltarem para a quitação total do débito.

§ 1º É vedada a antecipação do pagamento de parcelas vencidas, obedecendo parcelas vencidas.

§ 2º Poderá entretanto, obedecendo o disposto no parágrafo anterior, ser antecipado o pagamento alterado de quaisquer das parcelas vencidas com o desconto previsto neste artigo.

Art. 264. O disposto nesta seção, em relação aos descontos por antecipação de pagamentos, alcança também os lançamentos efetuados até a data desta lei.

Seção IV

Da Falta de Conservação de Estradas Municipais

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 265. A taxa de conservação de Estradas Municipais tem como fato gerador a conservação mantida pela Prefeitura dos leitos, pavimentados ou não de estradas municipais, situadas na Zona Rural do Município.

Sub-Seção II

Da Inscrição

Art. 266. A inscrição será promovida com a exibição à repartição fiscal correspondente à localização do imóvel dos títulos aquisitivo de propriedade, posse ou domínio, ou outro documento comprobatório do fato de ocorrência que obrigue a alteração de inscrição.

Parágrafo único. Da exibição prevista neste artigo, será fornecido comprovante ao contribuinte na forma regulamentar.

Sub-Seção III

Do Lançamento

Art. 267. A taxa é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referiu.

Art. 268. A taxa é exigida, ainda, quando os imóveis situarem-se onde áreas referidas no parágrafo 2º e 3º do artigo 95.

Art. 269. A exigência da taxa independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ocorrente com prejuízos das penalidades cabíveis.

Art. 270. Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 271. A taxa será lançada em nome do contribuinte ou responsável, de acordo com a inscrição regularmente promovida.

§ 1º Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento de impostos poderá ser procedido indistintamente em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome de enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

§ 3º Na hipótese de existência no condomínio, de unidade independentes dependentes, de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento do imposto será precedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguém ou de todos os co-proprietários, seus prefeitos da responsabilidade solidária de todos os demais pelo ônus fiscal.

Art. 272. O lançamento da taxa será desfeito para cada unidade autônoma, ainda que os imóveis contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte.

Parágrafo único. Para os efeitos desta taxa considera-se unidade autônoma, toda a parte do solo susceptível de licitação física ou jurídica independente, pertencente ao mesmo contribuinte, ou grupo de contribuintes, os lotes nos loteamentos aprovados ou não.

Sub-Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 273. A taxa é exigida de conformidade com a tabela 5 (cinco) anexa a presente lei.

Art. 273. A base de cálculo desta taxa é o custo total dos serviços conservação de estradas municipais, representado pelo montante da despesa orçamentária efetivamente realizada no exercício anterior ao do lançamento.(Redação dada pela Lei nº 831, de 20.11.1979)

§ 1º O rateio do custeio de que trata este artigo, entre os contribuintes usuários dos serviços, terá por base a área de cada imóvel, apurada em hectares.(Redação dada pela Lei nº 831, de 20.11.1979)

§ 2º O hectare é simples elemento de referência, tomado como multiplicador pelas porções do custeio, determinadas de forma equitativa.(Redação dada pela Lei nº 831, de 20.11.1979)

§ 3º Para se apurar a porção do custeio de cada hectare, de que trata o parágrafo anterior, dividir-se-á o montante da despesa orçamentária apurada de acordo com as disposições deste artigo, pela somatória de hectares sujeitos à incidência de tributo.(Redação dada pela Lei nº 831, de 20.11.1979)

§ 4º Como despesa orçamentária efetivamente realizada, ter-se-á aquela apurada na rubrica orçamentária própria, no encerramento do exercício anterior ao do lançamento, deduzidas as parcelas correspondentes às transferências de recursos financeiros do Fundo Rodoviário Estadual (ARE).(Redação dada pela Lei nº 831, de 20.11.1979)

Sub-Seção V

Da Arrecadação

Art. 274. O pagamento da taxa é efetuado em única parcela, na forma e prazo fixados.

Art. 274. O pagamento da taxa será efetuado em duas parcelas na forma e prazo fixado.(Redação dada pela Lei nº 576, de 29.08.1972)

Art. 275. O pagamento da taxa não confere a quem o fizer presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel.

Seção X

Da Taxa de Expediente

Sub-Seção I

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 276. A taxa de expediente tem como fato gerador o regresso de requerimentos, papéis ou documentos em quaisquer repartições da Prefeitura para exame, apreciação ou despacho, bem como a expedição de quaisquer atos emanados do Poder Municipal, tais como: Certidões, Atestados, Certificados, Alvarás, Averbações, Autenticações, Buscas, Registros e Anotações e outros de quaisquer natureza.

Parágrafo único. Não incide a Taxa na apresentação ou expedição de atos em que o interessado direto sejam pessoas jurídicas ou de direito público ou seus órgãos, e, ainda, o funcionário público municipal, desde que o assunto seja referente a seu cargo, para instruir processo.

Sub-Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 277. A taxa é exigida do requerente ou o interessado ao ato municipal, de conformidade com a tabela nº 6 (seis) anexa.(Vide Lei nº 942, de 22.11.1982 - Art. 17 - Altera Tabela)

Sub-Seção III

Da Arrecadação

Art. 278. A arrecadação da taxa de expediente é feita a boca do cofre.

I - por antecipação, no momento em que o pedido seja protocolado;

II - posteriormente, no momento em que o ato municipal seja praticado, ou recebimento pelo interessado respectivo papel ou documento.

§ 1º A taxa referente a busca, sem indicação do ano do fato, é exigida no ato do pedido com base de um ano, sendo a diferença apurada cobrada por ocasião do fornecimento da respectiva certidão.

§ 2º Nenhuma taxa será exigida, digo, inferior ao número estabelecido na tabela anexa, mesmo no caso do documento solicitado, não ter sido encontrado.

Capítulo VIII

Da Contribuição de Mercadoria

Seção Única

Disposições Gerais

Art. 279. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resulta para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias públicas digo logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias, logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III - proteção contra inundações, saqueamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

IV - canalização de água potável e instalação da rede elétrica;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

Art. 280. Para a cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar previamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo de obra;

c) determinação da parcela de custo da obra ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de observação do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas pelas contidas.

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta dias), para a impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos que integrem o respectivo cálculo.

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se receber o § 1º, deste artigo.

Art. 281. Responde pelo pagamento de contribuinte de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título.

Art. 282. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas:

I - ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos dois terços dos proprietários interessados.

Art. 283. No custo das obras serão comportadas as despesas de estradas e administração, desapropriações e operações de financiamentos inclusive juros não excedentes de doze por cento (12%) ao ano sobre o capital empregado.

Art. 284. A distribuição gradual de contribuinte de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro Imobiliário, na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou testada dos imóveis.

Art. 285. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista nesta lei, serão também computadas quaisquer área marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas obras haja sido legalmente transferido a inclusão, ao Estado e Município.

Art. 286. No cálculo da contribuinte de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovados oficialmente divididos em caráter definitivos.

Art. 287. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ou da que provenientes de título diversos.

Art. 288. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.

Art. 289. Em se tratando de vila e edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteiriça a entrada da vila, e será cobrada de cada proprietário proporcional ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada à via ou logradouro público interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art. 290. No caso de parcelamento do imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 291. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo será a quota relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda a quota-global anterior.

Art. 292. As obras a que se refere o número II do artigo 282 quando julgados de interesse público, só poderão ser mencionados após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a dois terços (2/3) do orçamento total, previsto para a obra.

§ 2º O órgão fazendeiro promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em quem mencionará, também a caução que couber a cada interessado.

Art. 293. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

§ 1º Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo (anterior), expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, os interessados dentro do prazo neste artigo, deverão manifestar-se sobre a concordarem ou não com o orçamento, os contribuintes e a caução apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 dias, a contar da data do vencimento no prazo fixado em edital de que trata este artigo.

§ 3º Não sendo prestadas totalmente as cauções, no punho de que trata o parágrafo segundo a obra solicitada não terá início, devolvendo-se depositadas.

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras de plano ordinário.

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que somadas a das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

§ 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referendo neste artigo, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para reclamações contra o lançamento de tributos na conformidade do disposto nesta lei.

Art. 294. As impugnações, reclamações, e os recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito, de obstar a administração a prática dos atos necessários ao lançamento e contribuição de melhoria.

Parágrafo único. Se procedente a impugnação, reclamação ou recursos, a administração atenderá ao contribuinte no todo ou em parte, restaurando o seu direito.

Art. 295. A contribuição de melhoria, será paga de uma só vez, quando superior a metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia em prestações mensais, bimestrais, ou anuais, a juro de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a um (1) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas com descontos dos juros correspondentes.

Art. 296. Quando a obra for entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 297. É lícito ao contribuinte pagar o devido previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramentos em virtude da qual foi lançado.

Art. 298. Iniciada que seja a execução de qualquer obra, sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 299. Não sendo deixado em lei a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperados benefícios, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

§ 1º O Prefeito fixará também, os prazos de arrecadação necessário à aplicação da contribuição de melhoria.

§ 2º As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas de acordo com coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Art. 300. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste capítulo.

Título II

Das Rendas

Art. 301. As rendas se constituem de receitas que dependem ou não da atividade do Poder Público Municipal.

§ 1º A expressão “renda” referida neste artigo é termo genérico e abrange:

a) outras receitas;

b) preços públicos.

§ 2º A expressão “outras receitas” contida na alínea “a” do parágrafo anterior independente de classificação específica prevista na lei reguladora dos orçamentos públicos.

Capítulo I

Das Outras Receitas

Art. 302. Outras receitas constituem:

I - da Receita Patrimonial provenientes de:

a) receita imobiliária, tais como: condomínio, foros, arrendamentos e alugueis;

b) receitas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais.

II - da Receita Industrial proveniente de:

a) receitas de serviços públicos;

b) receitas de mercado e feiras;

c) receita de cemitério.

III - de Transferência Correntes provenientes de:

a) cota-parte do Imposto sobre propriedade rural;

b) produto de arrecadação do Imposto sobre vendas e proventos de qualquer natureza que de acordo com a Lei Federal o Município é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e títulos ou será dívida pública.

c) cota-parte do fundo de participação dos Municípios;

d) cota-parte dos impostos relativos à combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e operações sobre vendas ao país.

e) cota-parte dos impostos estaduais ou da União, provenientes de transferências de encargos de arrecadação, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos;

f) cota-parte ou reembolso proveniente ou não do convênio com o Estado ou a União, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos e de contribuições diversas.

g) cota-parte do imposto ou arrecadação de mercadorias.

IV - da Receita de Capital, proveniente de:

a) alienação de seu patrimônio;

b) transferência de capital;

c) auxílio diversos.

V - de Receitas Diversas provenientes de:

a) multas por infrações à lei, regulamentos, contratos, convênio multa de mora, correção monetária e juros.

b) receitas do exercício anterior;

c) dívida ativa;

d) outras receitas diversas.

Art. 303. Não efetivação das receitas referidas neste capítulo quando dependerem da atividade do Poder Público para a sua consecução, aplica-se quando couber, as mesmas regras, estipuladas para os tributos, no que concerne a apuração, lançamento, cobrança e arrecadação.

Capítulo II

Os Preços Públicos

Art. 304. Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de qualquer natureza, prestados ao Município, pelo uso dos bens públicos, ou pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por estes, e não especificamente incluídos nesta lei como taxas.

§ 1º Para a afixação de preços observar-se-á:

a) quando em regime de espólio, o custo unitário;

b) quando em regime livre concorrência, os preços do mercado.

Art. 305. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a afixação de preços, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume prestado e a prestar.

§ 1º O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais possa apurá-los.

§ 2º O custo total corresponderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 306. Fica o Poder Executivo, autorizado a fixar os preços dos serviços até a recuperação, até o limite da recuperação do custo total, além deste limite a fixação dependerá de lei.

Art. 307. Os serviços públicos municipais quando concedidos, terão o critério de fixação de preços estabelecidos no ato da concessão.

Art. 308. Os preços públicos se constituem:

§ 1º Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter em empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas.

a) retransmissão de sinais de televisão;

b) ligação ou religação dos sistemas de abastecimento particular, água pública de água;

c) ligação do sistema à rede pública de esgoto;

d) execução de muros e passeios;

e) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terceiro;

f) escavações, aterro, terraplanagem, inclusive os destinados a regularização de loteamentos.

§ 2º Da utilização de serviços públicos Municipal como correta prestação de caráter individual ou de unidade de fornecimento.

a) fornecimento de água;

b) fornecimento de energia elétrica;

c) fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias, fotografias, heliográficas, mimiografadas e semelhantes;

d) fornecimento de alimentação ou vacinas e animais apreendidos ou não;

e) prestação de serviços técnicos, tais como, demarcação e remarcação de áreas de terreno, avaliação de propriedades imobiliária, conserto de hidrômetros, pequenos reparos do sistema de abastecimento particular de água, vacinação e animais.

e) prestações de serviços técnicos, tais como: demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedades imobiliárias, enumeração predial, consertos de hidrômetros, pequenos reparos do sistema de abastecimento particular de água e vacinação de animais.(Redação dada pela Lei nº 831, de 20.11.1979)

§ 3º Do uso de bem público, a qualquer título os que:

a) utilizarem áreas pertencentes ao Município;

b) utilizarem áreas do domínio público;

c) utilizarem espaços em próprio Municipais a título de débito ou guarda de animais, objeto, mercadoria e veículos apreendidos.

Art. 309. A enumeração requerida aos parágrafos do artigo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Município.

Art. 310. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, acerto do aproveitamento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em norma de polícia administrativa, ou regulamento específico.

Art. 311. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórios dos usuários, dívida ativa, penalidades o processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos tributos.

Art. 312. Para efetivação dos preços públicos referentes aos serviços de que trata o artigo 38, parágrafo 1º, alínea “d” e parágrafo 2º, alínea “a”, observar-se-á o disposto na parte “2” especial deste título.

Capítulo III

Parte Especial

Seção I

Dos Preços Relativos à Execução de Muros de Passeios

Art. 313. Os serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, se executados pela Prefeitura, por solicitação do contribuinte, titular da propriedade, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusas todas as despesas necessárias a sua execução, tais como: alinhamento, plantas e levantamentos.

§ 1º Acrescentar-se-á ao custo referido neste artigo, a porcentagem 20% (vinte por cento) a título de administração.

Art. 314. O lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

Seção II

Dos Preços Relativos ao Fornecimento de Água

Art. 315. Os preços relativos ao fornecimento de água, é cobrado de acordo com o disposto nesta seção.

Art. 316. Na fixação do preço público referido no artigo anterior, observar-se-á o custo unitário que terá por base o metro cúbico.

Art. 317. O custo é apurado por exercício e composto pela soma dos seguintes valores:

I - valor anual de aquisição do produto, pela Prefeitura;

II - valor anual de aquisição do produto, pela Prefeitura:

a) despesas com pessoal, incluso, salário família e encargos sociais;

b) material de consumo;

c) serviços de terceiros;

d) encargos diversos.

III - reserva anual de 10% (dez por cento) sobre o custo total apurado, no exercício, para reposição, substituição ou recuperação de redes.

Art. 318. Apurar-se o custo unitário, dividindo-se o custo total anual, apurado na forma do artigo anterior, pelo total de metros cúbicos fornecidos no mesmo exercício.

Art. 319. O lançamento proceder-se-á no exercício seguinte juntamente com os tributos sobre a propriedade imobiliária, nos mesmos prazos e forma destes.

Art. 320. O lançamento procedido pelo consumo efetivo na forma desta seção, não ilide a cobrança de preços públicos exigidos por serviços ou executados pela repartição competente, tais como: conserto de hidrômetros, consertos, reposições e reparações do sistema particular de abastecimento, ligações ou cortes e penalidade por infrações cometidas pelos usuários.

Livro III

Do Processo Fiscal

Título I

Disposições Gerais

Art. 321. Este livro regula o processo Fiscal Administrativo em questões de interesse da Fazenda Municipal.

§ 1º No processo Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei, quando couber.

§ 2º Considera definitiva a decisão ou julgamento, o prazo para pagamento do tributo devido, ou da quantia da condenação, é de 10 (dez) dias contados da notificação direta ao contribuinte ou da data em que a lei considera este notificado, observado o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa.

§ 3º No caso de decisão ou julgamento antes de decorrido o prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto em prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se o período entre a data da notificação e o prazo fixado for inferior a 10 (dez) dias caso contrário, não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originalmente.

Título II

Do Processo em Primeira Instância Administrativa

Capítulo I

Do Início do Processo

Art. 322. O processo fiscal será iniciado:

I - por auto de infração ou procedimento de ofício da administração quando dispensado aquele.

II - por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou ato administrativo dele decorrente.

Capítulo II

Do Auto de Infração

Art. 323. Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração.

§ 1º A lavratura do ato será fundamento com o terreno de início de ação fiscal ou apreciação, quando estes forem exigidos na forma regulamentar.

§ 2º O auto conterá todos os elementos indispensáveis a identificação do contribuinte, discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, deles fornecendo cópia ao contribuinte.

§ 3º As omissões ou irregularidades no auto não importarão em nulidade do processo, quando deste constatarem elementos suficientes para determinar com segurança, a infração, o infrator e as falhas não constituírem vício insanável.

Art. 324. Da lavratura do auto, intimar-se-á o autuado para todos os atos do processo, inclusos os tendentes a regularização da situação fiscal, que deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto por esta lei prazo diverso.

Parágrafo único. A intimação prevista neste artigo, é feita pela repartição competente, quando:

a) o auto for lavrado em decorrência de diligência fiscal fora do estabelecimento do autuado;

b) o auto for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição correspondente ou quando dispensado este na forma do artigo seguinte.

Art. 325. Poderá ser dispensado o auto de infração quando os elementos desta, puderem ser apurados por procedimento regular ou ato próprio da administração com base nos elementos que possuir os quais evidenciem a infração.

Parágrafo único. Se dispensado o auto, o próprio aviso-recibo de cobrança de multa terá o efeito de intimação.

Art. 326. A documentação para regulamentação da situação fiscal apresentada fora de prazo, somente será aceita, após a prova pelo contribuinte ao pagamento de multa a que tenha incorrido dispensado o auto de infração na forma do artigo anterior.

Capítulo III

Da Reclamação Contra Lançamento

Art. 327. Poderão os contribuintes ou responsáveis, oferecer reclamações ao encarregado da Receita contra lançamento de qualquer tributo, dentro de 30 dias, contados da notificação do lançamento ou do prazo em que se considera o contribuinte notificado deste.

§ 1º Apresentada a reclamação, os órgãos competentes do setor de Financeiro deverão se pronunciar circunstanciadamente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é dado prazo máximo:

I - de trinta (30) dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências;

II - de oito (8) dias, se para instrução se utilizarem elementos baseados em lei, ou em documentos da própria unidade administrativa.

§ 2º As reclamações sobre lançamentos efetuados de ofício, somente serão conhecidas após a prova de haver o reclamante promovido a sua regularização.

§ 3º Será arquivado o processo pela repartição competente, se no prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada a prova prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Será de 5 (cinco) dias o prazo para a apresentação de reclamações contra multas fiscais.

Título III

Do Processo em Segunda Instância Administrativa

Capítulo Único

Art. 328. Da decisão de primeira instância, dentro do prazo previsto no artigo 321, parágrafo segundo, caberá recurso ao Prefeito.

Art. 329. Da decisão do Prefeito, poderá o contribuinte ou responsável solicitar, em consideração de despacho, destes do mesmo prazo previsto no artigo 327, parágrafo segundo, desde que apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações e deposite o valor do débito fiscal lançado, se houver.

§ 1º A decisão do Prefeito, em fazer de recurso ou reconsideração será final e definitiva ao âmbito administrativo, não cabendo, após, recursos de quaisquer espécie.

§ 2º Considera-se também definitivas a decisão mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido prazos para recursos ou reconsideração de despacho.

Art. 330. As reclamações e recursos apresentados e advertidos fora de prazos estabelecidos, não terão efeitos suspensivo quanto aos prazos fixados para pagamento do tributo, correndo este contra o contribuinte que, se não quitar o tributo até o ingresso do pedido, poderá faze-lo em qualquer fase do processo.

Título IV

Do Processo Relativo às demais Questões Tributárias

Art. 322. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados nesta lei, contam-se por dias corridos, excluídos o do início e incluído o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, será o vencimento, prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 333. O exercício para os efeitos desta lei, corresponderá ao ano civil.

Art. 334. Ficam aprovadas as tabelas de nos 1 a 6, anexas a presente lei, da qual passou a fazer integrante para os efeitos nela previstos.

Art. 335. Os lançamentos de impostos, taxas ou preços públicos quando possível, irão incluídos em único aviso-recibo de débito.

Art. 336. O aviso-recibo de débito, terá efeito de notificação de lançamento, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 262.

Art. 337. Os valores em cruzeiros constantes da presente lei, serão corrigidos anualmente, pelo setor da receita, automaticamente, com base nos índices econômicos representativos da desvalorização da moeda, referente ao exercício anterior, arredondando-se com o desprezo das frações de cruzeiro.

Art. 338. O lançamento de tributos ou preços públicos efetuados lançamentos, digo por exercício, e, referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisões de lançamentos já efetivados se fará em única parcela.

Art. 339. A execução de obras públicas susceptíveis de cobrança de tributo a título de contribuição de melhoria para a sua arrecadação, o Executivo regulamentará as disposições contidas no Capítulo VIII, Título I, do Livro II, não estando sujeitas a tributações aquele título, as obras cujos lançamentos serão previstos nesta lei como taxas.

Art. 340. Das certidões relativas a situação tributária de qualquer imóvel constarão sempre os débitos referentes a taxas ainda que não exequíveis, circunstância essa que também deverá ser declarada na certidão.

Art. 341. Verificando-se a alienação de imóvel, já lançado, a responsabilidade, pelo débito fiscal transferir-se-á para o adquirente, salvo se for a União, Estado ou Municípios, inclusive este, caso em que se vencerão antecipadamente todas as prestações respondendo por elas o alienante.

Art. 342. A cobrança do preço público, correspondente ao preço de água e manutenção de esgotos, do exercício de 1970 se fará no exercício de 1971, juntamente com o lançamento dos tributos imobiliários.

Art. 343. O cálculo da taxa de manutenção de esgotos, para o exercício de 1971, terá por base o consumo efetivo e por preço por metro cúbico fixado para o exercício de 1970.

Art. 344. O contribuinte que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre matéria tributária poderá submetê-la à Prefeitura, mediante requerimento, protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente.

§ 1º A consulta não terá efeito suspensivo, e será admitida, nos casos em que não envolva interesses contrários aos da administração a juízo do Prefeito.

§ 2º A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do ingresso do requerimento no protocolo, prorrogável a critério do Prefeito.

§ 3º A resposta não terá caráter normativo, vinculando-se tão somente ao caso específico do consulente.

Art. 345. Se a aplicação dos critérios deste código, na base de cálculo de qualquer tributo acarretar aumento do total a pagar, superior a 200% (duzentos por cento) em relação ao exercício anterior, só será cobrado o tributo até esse limite.

Art. 346. Nos casos omissos do presente código, serão aplicados supletivamente, as disposições constitucionais e legais dispostas pela União para os casos de espécie.

Art. 347. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 03 de agosto de 1971.

Paulo Mangolini

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

Eduardo Atique

Secretário

Guariba - LEI Nº 511, DE 1971

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