Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 967, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.

“Dispõe sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 09 de dezembro de 1983, Aprovou, e eu, Evandro Vitorino, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Tributário Municipal é regido pela Lei nº 511, de 03 de agosto de 1971, e legislação posterior que a modifica, obedecida as normas gerais de direito tributário instituídas pela União e aplicáveis aos municípios, sem prejuízo de matéria complementar, supletiva ou regulamentar.

Art. 2º Pela presente Lei, institui e regulamenta novas formas e valores para lançamentos, incidência, base de cálculo e arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Urbana e Taxas de Serviços Públicos Urbanos.

Parte I

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Incidência e Fato Gerador

Art. 3º Os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

§ 1º Para os efeitos destes impostos, entende-se como zona urbana e definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados, e em, pelo menos, 2 (dois) incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Também são consideradas zonas urbanas, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, destinadas à habitação, ou comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 4º A base de cálculo dos impostos, é o valor venal do imóvel apurado conforme lei específica, ao qual se aplicam as alíquotas de 3% (três por cento) para o Imposto Territorial Urbano e de 1% (um por cento) para o Imposto Predial Urbano.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 5º A incidência dos impostos independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, correndo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O Imposto Predial Urbano incidirá, também, sobre construção interditada, prédio condenado, em ruína, ou em demolição e a contar do término da construção, independentemente da concessão de “habite-se”, não incidindo sobre construções em andamento.

Art. 6º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 7º O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbanos é garantido pelo próprio imóvel tributado.

Da Inscrição

Art. 8º A inscrição será feita em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, no qual o responsável declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que lhe sejam exigidos:

I – nome e qualificação;

II – endereço para entrega de avisos;

III – localização do imóvel, especialmente:

a) centro, bairro ou vila;

b) avenida, praça, rua ou estrada em que estiver situada a respectiva numeração;

c) nº de quadra e do lote, em caso de loteamento;

d) croquis em anexo, indicando o nº e a distância do imóvel construído mais próximo, ou distância da esquina.

IV – dados do título de aquisição da propriedade ou domínio útil e do respectivo registro;

V – qualidade em que a posse é exercida;

VI – características do terreno:

a) dimensões e área;

b) confrontações.

VII – características da edificação:

a) dimensões e área do pavimento térreo;

b) nº de pavimentos;

c) nº e especificação dos cômodos.

VIII – data do alvará ou da comunicação da construção;

IX – data do auto de vistoria ou de conclusão do prédio;

X – outros dados julgados necessários pelo Cadastro Imobiliário.

§ 1º A entrega das fichas de inscrição, não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou o compromisso de compra e venda, bem como o da cessão, se for o caso para as necessárias verificações no ato, sendo o mesmo devolvido ao apresentante.

§ 3º Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte ou responsável é obrigado, sempre que solicitado pelo Cadastro Imobiliário:

a) a exibir planta do imóvel e documentação a ele referente;

b) a fornecer, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações complementares.

Art. 9º Deverão ser obedecidas as seguintes normas, para cada um dos casos referidos:

I – no caso de prédios com entrada para mais de um logradouro, deverá ser promovida a inscrição pela via em que se situar a entrada principal e, havendo mais de uma entrada de igual importância, pela via onde o prédio apresentar maior testada;

II – em se tratando de prédio em condomínio, deverão ser inscritos isoladamente as unidades, que nos termos da legislação civil constituam propriedade autônoma;

III – serão objeto de uma única inscrição, cabendo ao declarante anexar ao formulário a respectiva planta:

a) as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento, depende da realização de obras de arruamento e urbanização;

b) as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

c) casa lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra, conquanto os impostos continuem cadastrados e sendo lançados em nome do titular do domínio a outorga da escritura definitiva.

§ 1º Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o declarante deverá mencionar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e a indicação do cartório e do juízo por onde tramita a ação.

§ 2º Incluem-se também na situação do parágrafo anterior o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 10. A inscrição deverá ser feita dentro de:

I – 30 (trinta) dias, contados da convocação por edital, publicado na imprensa desta cidade;

II – 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da escritura definida.

Parágrafo único. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido neste artigo, o Cadastro Imobiliário, valendo-se da fiscalização e dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo.

Art. 11. O contribuinte ou responsável, deverá declarar junto ao Cadastro Imobiliário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva ocorrência:

I – a aquisição de imóveis, adjudicação ou cessões;

II – as reformas, ampliações ou modificações de uso;

III – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.

Art. 12. Consideram-se sonegadas à inscrição e clandestinos, para todos os efeitos legais, os imóveis construídos, não inscritos no prazo e na forma regulares, bem como aqueles que apresentem, na ficha de inscrição, erro, falsidade ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Do Lançamento

Art. 13. Os impostos predial e territorial urbanos, serão lançados em conjunto ou separadamente, considerando-se:

I – predial urbano, quando o imóvel, ou parte dele, for constituído de solo com o que lhe seja incorporado, permanentemente, inclusive os edifícios e as construções que possam servir para habitação ou o exercício de qualquer atividade;

II – territorial urbano, quando o imóvel, for construído unicamente de solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões.

Art. 14. Os impostos são de lançamentos anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se refere a tributação, salvo se ocorrer um dos seguintes fatos, que determinará o seu enquadramento nos incisos I e II, do artigo precedente:

a) conclusão de obras durante o exercício, quando o imposto será devido a partir da data do despacho que conceder o “habite-se” ou o auto de vistoria;

b) ocupação parcial de prédios não concluídos ou ocupação de partes autônomas de edifícios ou condomínios já concluídos, quando o imposto predial será devido a partir do mês seguinte ao da ocupação, inclusive;

c) destruição ou demolição de prédios no decorrer do exercício, quando o imposto territorial urbano será devido a partir do mês seguinte, inclusive, ao de sua destruição ou demolição, quando regularmente comunicado o fato à Prefeitura, por escrito e apurada a impossibilidade de sua utilização.

Art. 15. Serão lançados como imposto territorial urbano:

a) os imóveis com construções sem permanência, que possam ser retiradas sem destruição, modificação ou fratura;

b) os imóveis com construções paralisadas ou em andamento, bem como as condenadas ou em ruínas, quando consideradas, a critério da administração, inadequadamente para uso, seja pela situação, dimensão ou utilidade das mesmas.

Art. 16. Os impostos serão lançados em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.

§ 1º Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de venda e compra o lançamento poderá ser procedido, indistintamente, em nome do titular do domínio, ou do compromissário comprador, ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do primeiro.

§ 2º O lançamento referente a imóvel objeto da enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuada em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário, conforme o caso.

§ 3º Na hipótese de existência, no condomínio, de unidade independente, de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento do imposto será procedido, a critério da repartição competente, em nome de apenas um, alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos pelos ônus fiscal.

Art. 17. O lançamento do imposto será distinto, para cada imóvel, como unidade autônoma ou sub-unidade, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos e pertençam ao mesmo contribuinte, ou grupo de contribuintes, quando desmembrados pela Prefeitura.

§ 1º As áreas de ruas, vielas e espaços livres, nos loteamentos, quando não doadas à Prefeitura, serão consideradas unidades autônomas ou sub-unidades, para efeito do pagamento do imposto devido.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:

I – unidade autônoma, totó o imóvel ou parcela dele, edificada, ou não, que possa ser considerada como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros, ou com outros, assentados na mesma propriedade;

II – Sub-unidade, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam pares susceptíveis de delimitação física ou jurídica, independente e possam ser consideradas separadamente, tais como:

a) os apartamentos, em prédios em condomínio;

b) as edículas, garagens, depósitos e outras, quando de uso isolado.

§ 3º Constituirão, a critério da administração, apenas uma unidade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de única atividade ou várias atividades, porém englobadas por uma só firma, sociedade comercial ou individual.

§ 4º Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade, é interpretada, abstraindo-se a natureza do título aquisitivo da propriedade, posse, domínio ou ocupação da parcela que nesse mesmo título se fez constar como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário, condomínio, locatário ou sublocados.

Da Base de Cálculo do Valor Venal

Art. 18. O valor venal do imóvel será determinado pelos padrões da planta de valores do Cadastro Imobiliário Municipal e será calculado levando-se em conta o seguinte:

I – área construída;

II – o valor unitário da construção;

III – a área do terreno e seu valor unitário;

IV – localização;

V – tipo de construção e sua finalidade;

VI – padrão de construção;

VII – obras públicas existentes (guia, calçamento, água, esgoto, iluminação, etc);

VIII – proximidade dos centros comerciais ou serviços públicos.

Disposições Especiais

Art. 19. Os imóveis situados em vias dotadas de guias e sarjetas, que não possuam vedação e passeio construídos, serão lançados com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do imposto devido).

Parágrafo único. Vigorará o acréscimo previsto neste artigo, até o exercício em que se der a construção do passeio e vedação do imóvel, excetuado o período em que houver construção em andamento.

Art. 20. O pagamento dos impostos predial e territorial urbanos, deverá ser efetuado em 6 (seis) parcelas anuais, nos prazos fixados por Decreto do Executivo.

Art. 21. O pagamento dos impostos imobiliários não confere a quem o fizer, presunção de titular legítimo da propriedade, do domínio útil ou da posse sobre o imóvel.

Art. 22. São isentos do pagamento de impostos imobiliários, os imóveis pertencentes:

a) as empresas concessionárias de serviço público municipal, nos termos determinados em lei ou nos respectivos contratos;

b) as particulares, quando cedidas em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para qualquer finalidade;

c) as associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por elas mantidas, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura, ou de ensino gratuito;

d) as associações esportivas, regularmente constituídas, filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros para festividades sociais, espetáculos culturais e artísticos ou competições;

e) aos sindicatos e delegacias de trabalho, devidamente reconhecidos e mediante atestado de regular funcionamento, expedido pela repartição competente do Ministério do Trabalho;

f) as entidades culturais ou artísticas, sem finalidade lucrativa.

Art. 23. As isenções previstas no artigo anterior, deverão ser solicitadas, mediante requerimento, devidamente instruído com os documentos comprobatórios do preenchido dos requisitos e demais condições estabelecidas, para a outorga do benefício.

Art. 24. O deferimento do pedido de isenção, para o primeiro exercício servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para renovação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao fisco, anualmente, até o último dia do mês de dezembro, que contínua preenchendo os requisitos legais.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo, implicará na perda total do benefício concedido.

§ 2º No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto devido, acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 25. Gozarão da redução de 20% (vinte por cento) do total dos impostos imobiliários e nas taxas de serviços urbanos respectivas, os contribuintes que efetuarem o recolhimento de todas as quotas anuais de uma só vez, no prazo estabelecido para o recolhimento da primeira.

Art. 26. A imunidade tributária exclui o pagamento dos impostos, mas não de taxas e do cumprimento dos deveres acessórios, salvo mediante lei expressa autorizada.

Art. 27. São imunes aos impostos imobiliários, os imóveis de propriedade da União e do Estado, bem como suas autarquias, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades legais.

Art. 28. São também imunes de impostos imobiliários, os templos de quaisquer cultos, de partidos políticos e de instituições de educação e assistência social.

Das Reclamações e das Consultas

Art. 29. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do avido ou da publicação de lançamento, poderá o contribuinte reclamar os valores atribuídos ou quaisquer inexatidões.

Parágrafo único. As reclamações deverão ser formuladas por escrito, mencionado com clareza e precisão os pontos visados, as razões em que se fundou, a identificação do imóvel e serão instruídas, desde logo, com documentos e os comprovantes necessários.

Art. 30. Dentro do mesmo prazo, o contribuinte poderá dirigir consultas por escrito, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.

Art. 31. O despacho que se decidir a reclamação e a resposta à consulta, será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante ou consulente, ou de publicação na imprensa local.

Parágrafo único. A resposta à consulta deverá se feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério da administração, após a entrada do requerimento, e será vinculante.

Art. 32. A reclamação ou consulta, não cessa encargos de acréscimos como multa, juros e correção monetária, salvo se, for julgado procedente o pedido do contribuinte.

Parte II

Das Taxas de Serviços Públicos Urbanos

Art. 33. As taxas de serviços públicos urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público e específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se o serviço público urbano:

I – utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posta à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II – específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de identidade, ou de necessidade pública;

III – divisível, quando susceptível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 34. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do imóvel útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado.

Parágrafo único. Considera-se também, o bem lindeiro, o bem imóvel que tenha acesso, por ruas, ou passagens particulares, entradas de viela ou assemelhados, a via ou logradouro público.

Art. 35. As taxas de serviços públicos urbanos serão devidas para:

I – limpeza pública;

II – conservação e urbanização de vias e logradouros;

III – iluminação pública.

Da Taxa de Limpeza Pública

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 36. A taxa de limpeza pública, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza de vias e logradouros, remoção de lixo domiciliar ou ambos, varreção de ruas e vias, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

Da Inscrição

Art. 37. Aproveita, para lançamento da taxa prevista no artigo anterior a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária.

Art. 38. A taxa de limpeza pública é devida pelas pessoas sujeitas ao pagamento de tributos sobre a propriedade imobiliária urbana, ou de expansão urbana, quando os serviços forem efetivamente prestado ou colocado à sua disposição.

Da Base de Cálculo

Art. 39. A base de cálculo da taxa de limpeza pública, é o custo do serviço, no exercício.

Art. 40. O custo da prestação do serviço de limpeza pública será rateado pelos contribuintes, admitindo-se a metragem de testada do imóvel, no seu limite, com a via ou logradouro, no qual se aplicará a alíquota de incidência sobre o valor de referência, por metro de testada.

§ 1º Para o ano de 1984, a alíquota referida neste artigo, passará a ser de 2,00% (dois por cento) sobre o valor de referência vigente em 31 de dezembro de 1983, e será devida por todos os proprietários de imóveis situados no perímetro urbano do município, conforme planta de valores, constante em lei específica.

§ 2º Os imóveis localizados em esquina, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento desta taxa.

Da Arrecadação

Art. 41. Esta taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

Da Taxa de Conservação e Urbanização de Vias e Logradouros

Da Incidência e Fato Gerador

Art. 42. A taxa de conservação e urbanização de vias e logradouros, tem como fato gerador, a conservação dos leitos pavimentados ou não das vias e logradouros, situados na zona do município, bem como seus melhoramentos urbanísticos.

Da Inscrição

Art. 43. Aproveita para o lançamento da taxa prevista no artigo anterior, a inscrição efetuada para efeito do lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, ou de expansão urbana.

Do Lançamento

Art. 44. A taxa é devida pelas pessoas, sujeitas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana ou de expansão urbana.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento dessa taxa, os contribuintes pelos quais os respectivos imóveis estejam situados na 5ª e 6ª (quinta e sexta) zonas urbanas, conforme planta de valores do município, constante em lei específica, em razão desses serviços não serem prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.

Da Base de Cálculo

Art. 45. A base de cálculo da taxa de conservação e urbanização de vias e logradouros, é o custo do serviço, no exercício.

Art. 46. O custo da prestação do serviço de conservação e urbanização de vias e logradouros, será rateado pelos contribuintes, admitindo-se a metragem de testada do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro, no qual se aplicará a alíquota de incidência sobre o valor de referência, por metro de testada.

§ 1º Para o exercício de 1984, a alíquota referida neste artigo passará a ser 0,50% (meio por cento) aplicado sobre o valor de referência vigente em 31 de dezembro de 1983.

§ 2º Os imóveis localizados em esquina, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da taxa.

Da Arrecadação

Art. 47. Essa taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

Do Lançamento

Art. 50. A taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana ou de expansão urbana, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à sua disposição.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento dessa taxa, os contribuintes pelos quais os respectivos imóveis estejam situados nas 5ª e 6ª (quintas e sextas) zonas urbanas, conforme planta e valores do município, constante em lei específica, em razão desses serviços não serem prestados e nem colocados à disposição do contribuinte.

Da Base de Cálculo

Art. 51. A base de cálculo da taxa de iluminação pública, é o custo do serviço, no exercício.

Art. 52. O custo da prestação do serviço de iluminação pública, será rateado pelos contribuintes, admitindo-se a metragem de testada do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro, no qual se aplicará a alíquota de incidências sobre o valor de referência, por metro de testada.

§ 1º Para o exercício de 1984, a alíquota referida neste artigo passará a ser 4,00% (quatro por cento) sobre o valor de referência vigente em 31 de dezembro de 1983.

§ 2º Os imóveis localizados em esquina, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da taxa.

Da Arrecadação

Art. 53. Essa taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 13 de dezembro de 1983.

EVANDO VITORINO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na mesma data.

CLAUDINE LAURINDO

Diretor Administrativo





Emenda Substitutiva nº 1/83

Projeto de Lei nº 22/83

- Redija-se assim o artigo 4º e § 1º do artigo 52:

“Art. 4º A base de cálculo dos impostos, é o valor venal do imóvel apurado conforme lei específica, ao qual, se aplicam as alíquotas de 2,5% (dois e meio por cento) pata o imposto territorial urbano e de 1% (um por cento) para o imposto predial urbano.

Art. 52. .....

§ 1º Para o exercício de 1984, a alíquota referida neste artigo passará a ser 2% (dois por cento) sobre o valor de referência vigente em 31 de dezembro de 1983.

Sala das Sessões “Mário Lourenço Petrini”, em 30 de novembro de 1983.

Francisco Nazareno Louzada

Fábio Eduardo Guazzo

Antoninha de Lurdes P. Petrini

José Brendolan

Oswaldo Louzada

José Edno Maltoni

Francisco Alves Filho

Justificativa: A Prefeitura Municipal subsidiou as taxas de limpeza pública, conservação de vias públicas e logradouros públicos e iluminação pública, em grande parte, nos anos de 1980/81/82/83. Portando, achamos justo também no ano de 1984 os contribuintes serem beneficiados da forma acima mencionada e, em conservarmos a alíquota de 2,5% (dois e mio por cento), para cálculo do imposto Territorial Urbano.

Emenda Complementar

Projeto de Lei nº 22/83

Emenda nº 2

Art. 40. .....

Instituição do parágrafo 3º, que tem a seguinte redação:

“§ 3º Os contribuintes proprietários de imóveis situados na 4ª zona, conforme planta de valores do município, serão beneficiados com a redução de 50% (cinquenta por cento) desta taxa, em razão dos serviços serem prestados de forma menor.

Sala das Sessões “Mário Lourenço Petrini”, em 02 de dezembro de 1983.

José Francisco Caporusso

Vereador

José Brendolan

Vereador

Justificativa: Por ser Zona do Conjunto Habitacional - Cohab, há que se ressaltar o menor custo, porquanto os serviços são prestados em menor escala.

Emenda Complementar

Projeto de Lei nº 22/83

Emenda nº 3

O Parágrafo único do Artigo 50 passa a ser § 1º, e aduz-se ao mesmo Artigo, o § 2º passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º Os contribuintes proprietários de imóveis situados na 4ª zona, conforme planta de valores do município, serão beneficiados com a redução de 50% (cinquenta por cento) do pagamento desta taxa, em razão dos serviços serem prestados de forma menor.

Sala das Sessões “Mário Lourenço Petrini”, em 02 de dezembro de 1983.

José Francisco Caporusso

Vereador

José Brendolan

Vereador

Justificativa: Por ser Zona do Conjunto Habitacional - Cohab, há que se ressaltar o menor custo, porquanto os serviços são prestados em menor escala.

Guariba - LEI Nº 967, DE 1983

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!