Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1272, DE 29 DE JUNHO DE 1992.

Revogada pela Lei Complementar nº 1.951,
de 18.12.2003

“DISPÕE SOBRE NORMAS ESPECIAIS PARA ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE GLP - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 25 de junho de 1992, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades de armazenamento e comércio, por venda a atacado ou a varejo, de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, observarão as normas especiais estabelecidas nesta lei.

Art. 2º O local de armazenamento de botijões de gás deverá ser térreo, podendo dispor de uma plataforma de altura conveniente para carga e descarga de caminhões.

§ 1º Não é permitida a existência de porão ou compartimento em nível inferior ao do armazenamento.

§ 2º As portas de depósitos fechados deverão abrir sempre de dentro para fora, ou ser do tipo de correr.

Art. 3º É terminantemente proibido transferir GLP de um recipiente para outro, ou proceder a qualquer outro tipo de manipulação.

Parágrafo único. Em caso de vazamento, o recipiente defeituoso deverá ser separado e transportado para local aberto, afastado de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

Art. 4º Os depósitos de GLP deverão atender, obrigatoriamente, para armazenamento e comércio de botijões de 13 kg, às seguintes exigências:

I – em recintos fechados:

1 – até 40 botijões ou 520 kg:

a) 3 metros de recuo mínimo em relação à via pública;

b) 10 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública;

c) pé direito mínimo de 3 metros;

d) portão com largura mínima de 1,20 metros;

e) ventilação proporcionada por um dos lados sem parede, fechado por tela ou arame;

f) instalação elétrica normal;

g) 2 extintores de 4 kg, à base de pó químico seco (bicarbonato de sódio), com manômetro; e,

h) porta de saída normal.

2 – até 100 botijões ou 1.300 kg:

a) 3 metros de recuo mínimo em relação à via pública;

b) 15 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública;

c) pé direito mínimo de 3 metros;

d) portão com largura mínima de 1,20 metros;

e) ventilação proporcionada por um dos lados sem parede, fechado por tela ou arame;

f) instalação elétrica com interruptores à prova de explosão, dentro ou fora do compartimento e fiação de eletrodutos;

g) 2 extintores de 4 kg e 1 de 20 kg, à base de pó químico seco (bicarbonato de sódio), com manômetro; e,

h) porta de saída com, pelo menos, 1,20 metros de largura.

3 – até 400 botijões ou 5.200 kg:

a) 3 metros de recuo mínimo em relação à via pública;

b) 20 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública;

c) pé direito mínimo de 3 metros;

d) portão com largura mínima de 1,50 metros;

e) ventilação proporcionada por um dos lados sem parede, fechado por tela ou arame;

f) instalação elétrica com interruptores à prova de explosão, dentro ou fora do compartimento e fiação de eletrodutos;

g) 4 extintores de 4 kg e 2 de 20 kg, à base de pó químico seco (bicarbonato de sódio), com manômetro; e,

h) porta de saída com, pelo menos, 1,50 metros de largura.

4 – até 1.000 botijões ou 13.000 kg:

a) 5 metros de recuo mínimo em relação à via pública;

b) 30 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública;

c) pé direito mínimo de 3 metros;

d) portão com largura mínima de 2 metros;

e) ventilação proporcionada por um dos lados sem parede, fechado por tela ou arame;

f) instalação elétrica com interruptores à prova de explosão, dentro ou fora do compartimento e fiação de eletrodutos;

g) 5 extintores de 4 kg e 2 de 20 kg, à base de pó químico seco (bicarbonato de sódio), com manômetro; e,

h) duas ou mais portas de saída com, pelo menos, 2 metros de largura, abrindo de dentro para fora.

II – em recintos abertos:

1 – até 40 botijões ou 520 kg:

a) muro de divisa com o mínimo de 2 metros de altura;

b) empilhamento de recipientes a uma distância mínima de 1,50 metro do muro de divisa; e,

c) 5 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública.

2 – até 100 botijões ou 1.300 kg:

a) muro de divisa com o mínimo de 2 metros de altura;

b) empilhamento de recipientes a uma distância mínima de 3 metros do muro de divisa; e,

c) 7 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública.

3 – até 400 botijões ou 5.200 kg:

a) muro de divisa com o mínimo de 2 metros de altura;

b) empilhamento de recipientes a uma distância mínima de 5 metros do muro de divisa; e,

c) 10 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública.

4 – até 1.000 botijões ou 13.000 kg:

a) muro de divisa com o mínimo de 2 metros de altura;

b) empilhamento de recipientes a uma distância de 7,50 metros do muro de divisa; e,

c) 15 metros de recuo mínimo em relação a limites com escolas, hospitais, igrejas, clubes ou locais de concentração pública.

§ 1º Aplicam-se as exigências do item I, no que couber, às disposições do item II deste artigo.

§ 2º Em ambos os casos especificados nos itens I e II, deste artigo, observar-se-á, ainda, que:

I – o empilhamento de botijões de 13 kg, deverá ser feito à razão de:

a) 3 cheios e 4 vazios, até 100 recipientes ou 1.300 kg; e,

b) 4 cheios e 5 vazios, até 1.000 recipientes ou 13.000 Kg.

II – o número de placas necessárias com dizeres “Perigo – Proibido Fumar” é de:

a) 2 unidades, até 100 botijões ou 1.300 kg;

b) 3 unidades, até 400 botijões ou 5.200 kg; e,

c) 6 unidades, até 1.000 botijões ou 13.000 kg.

Art. 5º No caso de as atividades de armazenamento e comércio de GLP excederem a 1.000 botijões ou 13.000 kg, aplicar-se-á, subsidiariamente, os preceitos constantes da Resolução “CNP” nº 06/77, do Decreto Estadual nº 20.811/83, e demais normas correlatas.

Art. 6º Para o comércio de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, com venda e entrega a domicílio, fica proibido o uso de buzinas, sirenes, aparelhos amplificadores de som ou quaisquer outros sistemas para atrair atenção, desde que não haja perturbação pública.

Art. 7º Antes da expedição do competente alvará de licença para instalação e funcionamento, o projeto deverá estar devidamente aprovado pela CETESB – Companhia Estadual de Saneamento Ambiental e Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal fica com poderes plenos para fiscalizar, bem como, autuar os infratores por qualquer irregularidade.

Art. 8º Ficam estabelecidas multas, pelo não cumprimento das disposições desta Lei, na seguinte conformidade:

I – advertência com notificação de prazo para regularização;

II – multa de até 5 UFMs – Unidades Fiscais do Município;

III – cobrança em dobro da multa, a título de reincidência, até três vezes consecutivas; e,

IV – cassação do alvará de licença de funcionamento.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 29 de junho de 1992.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicado no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 04 de agosto de 1992.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1272, DE 1992

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