Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
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“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2003, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Guariba e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município , estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e no funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança, e dá outras providencias.
Art. 2º Ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Servidores Municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3ºAplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 4º Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, mediante pagamento dos tributos devidos, da licença de instalação do órgão competente e do certificado de vistoria expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária, nos casos cabíveis.
§ 1º O requerimento, que deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, além de outros documentos que forem exigidos, especificará com clareza:
I - o nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o estabelecimento;
II - o ramo de atividade;
III - o domicílio fiscal;
IV- o grupo de horário de funcionamento a que pertence;
V - o montante de capital investido ou a investir;
VI - matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, quando de atividades industriais;
VII - contrato social, nos casos exigidos por lei.
§ 2º Para a abertura de qualquer empresa no Município de Guariba, será estritamente observada a destinação do Loteamento ou do Bairro pelo qual o interessado pretende se instalar, visando verificar se o loteamento foi aprovado como residencial ou misto.
§ 3º Só serão fornecidos alvarás de licença para:
I - funcionamento e exploração de “fliperamas”, jogos de bilhar e similares ruidosos, desde que situados em locais que distem no mínimo, duzentos metros (200m) de estabelecimentos de ensino e bibliotecas públicas, e cem metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados;
II - funcionamento e exploração de bares e lanchonetes desde que situados em locais que distem, no mínimo, cem metros (100m) de estabelecimentos de ensino e de bibliotecas públicas, respeitando-se o direito adquirido anteriormente de comércios já existentes até a promulgação da presente lei.
§ 4º A prefeitura terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, a partir da data de protocolo do requerimento para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará.
§ 5º A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e em especial, às normas de proibição a prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais.
§ 6º A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
Art. 5º Para que se encontrem as distâncias de que trata o § 3º do Artigo anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões.
Art. 6º A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda de apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 7º As oficinas que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes.
Art. 8º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a licença de localização em lugar visível e a exibirá á autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 9º Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possuir espaços para revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 2º via.
Art. 10. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimento
Art. 11. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada, previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas.
Art. 12. Quando for constatado que um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços, está desenvolvendo atividade diversa daquela estabelecida em sua inscrição municipal, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente à diferença da atividade.
Art. 13. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados.
Art. 14. Aos infratores do presente capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFESPs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo), além das penalidades fiscais cabíveis, observando-se a capacidade contributiva do estabelecimento.
Parágrafo único. Se o infrator incorrer em reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite de 1.000 (mil) UFESPs.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 15. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município, obedecerão os preceitos da legislação municipal, e no que concerne ao contrato de duração e das condições de trabalho a legislação federal, observados os seguintes horários:
I - abertura e fechamento entre as 6:00 e às 18:00 horas, de segunda a sábado.
II - nos domingos e feriados os estabelecimentos poderão funcionar até às 12:00 horas, devendo recolher em dobro a taxa normal, e que seja respeitada na íntegra a legislação trabalhista.
III - o horário especial de funcionamento, qual seja, após às 18:00 horas, será calculado à razão de um adicional de 50% (cinquenta por cento), para cada 02 (duas) horas de antecipação ou prorrogação.
§ 1º Será permitida a abertura e fechamento em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, das atividades abaixo descritas, ficando as mesmas isentas do pagamento da Taxa de Licença de Fiscalização e/ou Funcionamento, nos horários especiais:
I – jornais, rádios e estações de tv;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V – serviços de telefonia;
VI – distribuição de gás;
VII – serviços de transportes coletivos;
VIII – agência de passagens;
IX – despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis;
X – purificação e distribuição de água;
XI – hospitais, casas de saúde e posto de serviço médicos, creches e asilos;
XII – atividade de serviço público essencial.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá permitir em condições particulares, de caráter emergencial, o funcionamento em horário especial, de estabelecimentos ou atividades que não causem incômodo à vizinhança, e para os quais a juízo da autoridade federal competente, possa ser estendida tal prerrogativa.
Art. 16. As farmácias e drogarias terão escala de plantão elaborada por meio de Decreto do Poder Executivo, observando-se o plantão obrigatório exigido pela Lei Federal nº 5.991/73, bem como, e o interesse da população.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM,
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 17. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos no rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins.
Art. 18. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tempanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes;
III - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto-falantes e similares, sem licença da Prefeitura;
IV - os de batuques, congados, música ao vivo e outros divertimentos congêneres,sem licença das autoridades;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - alto-falantes instalados em veículos em geral.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - apitos de rondas e guardas policiais;
III - alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral;
IV - alto-falantes destinados a transmissão de reuniões cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização, desde que com volume de até sessenta decibéis (db) na curva (A) até às 22 horas;
V - comunicações funerárias e comunicados de relevante interesse público, desde que, devidamente licenciados pela Administração Pública.
Art. 19. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído acima de quarenta decibéis, antes das 7 horas e depois das 21 horas, em um raio inferior a cem metros de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas e residências.
Art. 20. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego, aos padrões e critérios determinados neste artigo.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de dez decibéis (db), na curva (A), acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos;
II - independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de quarenta decibéis (db), na curva (A), após às 22 horas;
III - para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante;
IV - o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento;
V - os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelímetro padronizado pela Prefeitura.
Art. 21. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem.
Art. 22. À infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo), sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 23. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados.
Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 24. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e efetuada a vistoria policial.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
Art. 25. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, “shows” artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovarem prévia e efetivamente a segurança ao público participante, devendo os mesmos responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores, aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Parágrafo único. Ao conceder a autorização, a Prefeitura estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir, também, a ordem, a moralidade e o sossego de seus frequentadores e vizinhança.
Art. 26. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao vivo e mecânica.
Art. 27. Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comercias ou de diversões noturnas, é necessária uma total adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada com a apresentação do “visto de conclusão” expedido pela Secretaria de Obras e Serviços e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a atividade.
Art. 28. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito.
Art. 29. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras, por outras leis e regulamentos:
I - tanto as sala de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a distância, mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres as quais serão mantidas em perfeitas condições de higiene;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 30. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 31. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada.
Art. 32. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 33. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem a entrada e saída francas, sem dependência da área destinada ao público.
Art. 34. Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;
III - no interior da cabina, não poderá existir maior número de películas que as necessárias para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço;
IV - neles não são permitidos sons acima de sessenta decibéis (db), na curva (B).
Art. 35. A armação de circos ou parque de diversão só poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será por prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.
Art. 36. Para permitir armação de circos ou parques de diversões em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até 100 (cem) UFESPs – (Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 37. Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública.
Art. 38. É expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado.
Art. 39. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs – (Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo), sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 40. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais.
Art. 41. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem.
§ 1º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez.
§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os festejos públicos ou particulares, com prévia autorização municipal.
Art. 42. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
§ 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou nos terrenos, serão tolerados a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 08 (oito) horas.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre trânsito.
§ 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.
Art. 43. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
§ 1º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades federais e estaduais.
§ 2º Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 44. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas.
Art. 45. Todo aquele que transportar detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.
Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem removidos, o prazo será de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais.
Art. 46. Fica expressamente proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas vias públicas.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência de projeto aprovado para a construção no local.
Art. 47. É absolutamente proibido nas vias públicas:
I - conduzir animais ou veículos em velocidade excessiva;
II - atirar à via ou aos logradouros públicos substâncias que possam incomodar os transeuntes.
Art. 48. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art. 49. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos materiais aos bens públicos e à vida humana.
Art. 50. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) vezes o valor correspondente a UFESPs – (Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo), sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 51. Fica obrigatório aos proprietários de animais bovinos, equinos, muares e cães considerados ferozes, especialmente das raças: Pit Bull, Rottweiller, Fila, Pastor Alemão ou Belga, Doberman, inclusive os cães SRD, localizados dentro do Perímetro Urbano do Município de Guariba, realizarem o cadastramento de seus animais junto ao Setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º Para o cadastramento de que trata o presente Artigo, deverá constar de livro próprio o registro dos animais, contendo marcas características destes e de seus proprietários.
§ 2º Os proprietários de cães das raças mencionadas no “caput” deste Artigo, ficam obrigados a mantê-los sob o uso incondicional de focinheira, de modo a impedir que o animal venha a atacar ou ferir um transeunte.
Art. 52. É expressamente proibido manter animais bovinos, equinos e muares soltos, presos ou amarrados nos logradouros e vias públicas do Perímetro Urbano e das Estradas Municipais.
Art. 52. Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, respondendo o proprietário pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
§ 1º Somente será tolerada a permanência de gado vacum, equino, ovino, caprino, em área urbana e de expansão urbana, se os animais ficarem presos em terrenos totalmente cercados.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
§ 2º A fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo e o parágrafo 1°, será de responsabilidade do Departamento de Vigilância Sanitária.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
Art. 53. Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos nas dependências do Matadouro Municipal, ou outro local que convenha à Municipalidade.
Art. 53. Os animais vadios encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos pela Vigilância Sanitária a um depósito da Municipalidade ou outro local a ser definido, ficando autorizada a contratação de prestador de serviço para esse fim.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
Parágrafo único. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério da Administração Pública:(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
I – resgate;(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
II – leilão em hasta pública;(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
III – adoção;(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
IV – doação;(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
V – sacrifício.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
Art. 54. O animal recolhido será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 55. Fica estabelecida multa de 02 (duas) UFESP por animal apreendido, a qual deverá ser recolhida para liberação do animal.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 55. Fica estabelecida multa de 10 (dez) UFESP por animal apreendido, a qual deverá ser recolhida para liberação do animal. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
§ 1º Caso este animal não seja reclamado pelo proprietário no prazo fixado no “caput” do artigo anterior, o Município passará a ser o proprietário deste.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
§ 2º Sendo proprietário, o Município procederá a venda em hasta pública ou a doação deste animal, ficando a critério do Município.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
Art. 56. Será cobrado a título de estadia e alimentação, o valor de 0,5 (meia) UFESP ao dia, por cada animal apreendido.
Art. 56. Será cobrado a titulo de estadia e alimentação, o valor 02 (duas) UFESP ao dia, por cada animal apreendido.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
Art. 57. O animal apreendido pela 3ª (terceira) vez consecutiva, sendo este do mesmo proprietário ou proprietário distinto, ou que não for retirado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, será levado a Leilão Público.(Revogado pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
Art. 58. Os animais mantidos dentro do Perímetro Urbano, em quintais, baias ou cocheiras, estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual e demais disposições pertinentes.
Art. 58. Os animais mantidos dentro do Perímetro Urbano, em quintais, baias ou cocheiras, estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual e demais disposições pertinentes.(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 14.12.2012)
Art. 59. Deverá ser realizada uma triagem rigorosa pelo departamento competente da Municipalidade, para que os proprietários que sobrevivem do trabalho com animais, não sejam prejudicados e tenham um local adequado para guardá-los.
Art. 60. Os cães que forem encontrados soltos nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao canil da Prefeitura ou outro lugar que lhe convenha.
Art. 61. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no perímetro urbano do Município.
Art. 62. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores quando for o caso.
Art. 63. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade, de aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, possam causar incômodo ou mal estar à população vizinha.
Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.
Art. 64. Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior, serão notificados para removê-los no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito e impedir a queda de materiais.
Art. 65. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 52, 60, 61, 62, e 63 deste Código, deverão ser retirados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento das taxas e multas correspondentes.
Parágrafo único. Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 66. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra eles, tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
II - montar animais que já estejam transportando carga máxima;
III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados , aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V - castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento;
VI - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
VII - conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII - abandonar, em qualquer ponto , animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
IX - manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar,luz e alimento;
X - usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais;
XI - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas, do animal;
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII - praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código; que acarrete violência e sofrimento para o animal;
XIV - transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal.
§ 1º Conduzir pelas vias públicas animais bravios sem a necessária precaução e amarrar animais em postes, árvores e grades públicas.
§ 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados.
Art. 67. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de 05 (cinco) a 100 (cem) UFESPs – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO
Art. 68. Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de frutas, salgados, doces, pipocas, verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo de cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, roupas usadas e similares, realizadas em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais e horários previamente determinados.
§ 1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
§ 2º Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias previstas no caput deste artigo, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 69. Para a concessão do competente Alvará, o interessado protocolará requerimento para o exercício da atividade de ambulante, juntando os seguintes documentos:
I - carteira de identidade – RG;
II – cadastro de pessoas físicas – CPF;
III - comprovante de residência (energia elétrica e telefone).
Parágrafo único. Quando tratar-se de produtos alimentícios, deverá ser juntado, também, Licença concedida pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 70. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Parágrafo único. Da autorização constarão os seguintes elementos:
I - nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II - número de inscrição;
III - indicação das mercadorias, objeto da autorização;
IV - horário de funcionamento.
Art. 71. São obrigações do vendedor ambulante:
I - comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização, exercendo a atividade dentro do horário estipulado;
II - colocar á venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo;
III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;
IV - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
V - acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de autorização;
VI - manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Município (quando obrigatório), devidamente revalidados;
VII - usar guarda-pó (avental) e crachá de identificação, bem como manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os detritos resultantes do comércio.
Art. 72. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência do Departamento de Fiscalização Tributária, juntamente com a Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 73. Fixa expressamente proibido ao vendedor ambulante:
I - expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no interior do Terminal Rodoviário;
II - comercializar fora do horário determinado;
III - estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados;
IV - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
V - transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
VI - deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VII - colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
VIII - deixar de revalidar a Licença de Saúde e/ou o Alvará de Autorização;
IX - vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
X - aglomerar-se com outros ambulantes;
XI - estacionar e comercializar em distância inferior a cinqüenta metros de estabelecimentos localizados que comercializem produtos congêneres;
XII - comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII - transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;
XIV - estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinquenta metros do portão principal dos estabelecimentos educacionais existentes no Município.
Art. 74. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão sanções, obedecendo a seguinte graduação:
I - notificação de advertência;
II - multas de 01 (um) a 50 (cinquenta) UFESPs;
III - apreensão da mercadoria;
IV - suspensão das atividades por um período de até 15 (quinze) dias;
VI - revogação do Alvará de Autorização.
§ 1º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que o encaminhará a Procuradoria Jurídica Municipal.
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de documento de identificação.
Art. 75.No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo único. Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os objetos apreendidos forem maior que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistenciais.
Art. 76. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de um dia para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante.
Parágrafo único. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.
Art. 77. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Art. 78. Os prazos previstos apenas e tão somente neste capítulo, contar-se-ão incluindo-se o dia da notificação e excluindo-se o dia do termo final.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros.
Art. 80. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem destas alçadas.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 81. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita em água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Art. 82. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados.
Art. 83. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte coletivo, salões de conferências, teatros, cinemas, hospitais e órgãos públicos.
§ 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§ 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art. 84. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios para corte e penteado, antes de cada aplicação.
Parágrafo único.Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente limpos.
Art. 85. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e similares, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III - a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas a depósito de gêneros, ao preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à lavagem e distribuição de louças e utensílios, devendo as peças terem pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de dois metros;
IV - instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na forma da legislação específica;
V - a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o atendimento de urgência.
Art. 86. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 87. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art. 88. Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 89. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente.
Art. 90. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados.
Art. 91. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 92. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cozimento, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 93. As fábricas de doces e de massas, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 94. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e supermercado regularmente instalados.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos:
I - as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e, impermeável;
II - as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
III- as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes.
Art. 95. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne e supermercados ficam:
a) obrigados a:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II - quando da entrega a domicílio as carnes serão transportadas somente em veículos ou recipientes apropriados.
b) proibidos, expressamente, de:
I - admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de asseio;
II - vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
III - transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao asseio e à higiene;
IV - vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim.
Art. 96. Aos açougues,casas de carne e supermercados, é permitida a venda de aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas.
Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 97. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves.
Art. 98. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatidos em frigoríficos devidamente autorizado, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste capitulo.
§ 1º Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em estabelecimentos fiscalizados pelo Município.
§ 2º Os abates realizados fora dos frigoríficos autorizados por este Código estarão sujeitos à fiscalização municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o cumprimento de normas regulamentares que lhe forem aplicáveis.
§ 3º Todos os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que águas servidas pulem córregos, represas ou terrenos adjacentes.
Art. 99. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.
Parágrafo único. O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo.
Art. 100. Aos infratores das disposições da presente seção será aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFESP - Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E IMÓVEIS
Art. 101. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, promovendo a respectiva carpa e limpeza da vegetação existente nos mesmos.
Art. 102. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de vegetação ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade.
Art. 102. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de vegetação ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, permitindo-se aos proprietários manter plantações baixas do tipo hortaliças e, no caso de plantações altas, tipo milho, mandioca, cana, vassoura e outras, somente nos terrenos cercados com muro de alvenaria, com pelo menos dois metros de altura.(Redação dada pela Lei nº 1.989, de 01.07.2004)
§ 1º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será emitido Auto de Notificação, concedendo o prazo de (10) dez dias para procederem à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
§ 2º Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor tome as providências, após a expedição de Auto de Constatação , a Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou empresa contratada, cobrando do proprietário ou possuidor do imóvel, o preço público correspondente à 0,02 (zero vírgula zero dois) da UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, por metro quadrado.
§ 3º Ao término da execução dos serviços, efetuar-se-a a medição correspondente e, após levantamento da metragem esta será encaminhada ao setor competente da Municipalidade para devida cobrança do preço público, bem como, a aplicação da devida multa, correspondente a 0,01 (zero vírgula zero um) UFESP- Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, por metro quadrado, elevada ao dobro a cada reincidência.
§ 4º Decorrido o prazo para o pagamento de que trata o Parágrafo anterior, sem que haja o recolhimento da respectiva guia, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado na forma da legislação vigente.
Art. 103. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, industria e de prestação de serviços será recolhido em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, os quais serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 104. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédio e casas vizinhas.
Art. 105. Nenhum prédio situado na cidade, dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º Toda residência deve ser provida de reservatório de água, com capacidade suficiente para atendimento do projeto técnico de construção.
§ 3º Os reservatórios de água não poderão ser revestidos de amianto.
§ 4º Não serão permitidas nos prédios da cidade, providos de rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando devidamente autorizados pelo órgão competente.
Art. 106. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, o plantio e a conservação de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
Art. 107. É expressamente proibida, dentro do perímetro urbano do Município, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos e vinhaças em plantações que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art. 108. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário.
Art. 109. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as seguintes:
I - edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II - com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
III - com superlotação de moradores;
IV - com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V - em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
VI - que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias;
VII - que tenham sido construídas com material inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.
Art. 110. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
II - as que, por suas condições de higiene,estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e saúde pública.
§ 1º Nesta última hipótese, os proprietários ou inquilinos serão intimados a fechar os prédios dentro do prazo a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-los antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso de eminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art. 111. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 50 (cinquenta) UFESPs - Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 112. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas, mediante autorização em Lei Especial.
Art. 113.Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
Art. 114. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos.
Art. 115. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 116. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas finalidades;
II - consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais (esgoto) para a rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas;
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais ou quaisquer detritos;
VI - lançar águas pluviais na rede de esgoto.
Art. 117. Os veículos transportadores de terra, entulho, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
Art. 118. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, chafarizes e similares.
Art. 119. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de 01 (um) a 50 (cinquenta) vezes o valor da UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 120. Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no território do Município, a extinção dos focos de insetos nocivos.
Art. 121. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Art. 122. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Art. 123. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes a UFESP - Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
SEÇÃO VII
DA VIGILÂNCIA E REGULARIZAÇÃO SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
Art. 124. Os agentes sanitários e epidemiológicos do Município, no exercício de suas ações de orientação e fiscalização de controle de vetores, além do que expressa a legislação vigente, deverão adotar os seguintes procedimentos administrativos:
I – determinar ao ocupante de qualquer imóvel ou estabelecimento público ou particular, destinado à utilização comum ou individual, que não mantenha objetos, equipamentos, recipientes ou plantas que possam acumular água em seu interior;
II – nos casos em que não for possível evitar o acúmulo de água em recipientes, tendo em vista a peculiaridade das atividades exercidas, o agente sanitário e/ou epidemiológico determinará a forma adequada de proteção;
III – dentre as medidas fiscalizadoras, ficam ressaltadas as seguintes:
a) os resíduos sólidos provenientes de coleta domiciliar não poderão ser expostos a céu aberto, devendo-se receber recobrimentos de terra nos mais breves intervalos possíveis;
b) as caixas d’água deverão permanecer fechadas;
c) os espelhos d’água, fontes, chafarizes e piscinas sem re-circulação deverão ser totalmente esvaziadas a cada semana;
d) os depósitos de pneus, de materiais de construção, ferro velhos, oficinas e desmanches de automóveis deverão tomar medidas preventivas que evitem o acúmulo de água;
e) as lajes de prédios em construção deverão ser protegidas para evitar acúmulo de água;
f) os vasos ornamentais existentes em parques, igrejas, templos, residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão ter sua água renovada a cada semana, ou terem a água substituída por areia grossa;
g) os vasos existentes em cemitérios não poderão conter água.
Art. 125. Os proprietários ou locatários das edificações em geral que não cumprirem as determinações emanadas dos agentes sanitários e/ou epidemiológicos ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a UFESP, de acordo com o número de criadouros existentes;
III – remoção do utensílio ou recipiente onde está havendo acúmulo de água;
IV – interdição total ou parcial do estabelecimento.
Parágrafo único. Se o autuado continuar a descumprir as determinações desta Lei, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente.
Art. 126. São de competência:
I - dos agentes sanitários e/ou epidemiológico a lavratura dos autos de infração, bem como, da aplicação das penalidades.
II - do Secretário Municipal da Saúde a competência para julgamento do recurso administrativo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no caso, os procedimentos do processo administrativo previsto no Código Tributário do Município.
Art. 127. Na hipótese de haver, por parte do infrator, resistência ao cumprimento das determinações emanadas dos agentes sanitários, estes poderão solicitar auxílio da autoridade policial local para assegurar a execução das medidas referentes à profilaxia de doenças (art. 511, do Decreto Estadual 12.342/78 – Código Sanitário Estadual).
Art. 128. Em se tratando de imóvel residencial, havendo recusa por parte de seu morador em atender às determinações dos agentes sanitários, uma vez esgotadas as medidas administrativas e policiais, poderá ser acionado o Ministério Público para a adoção de medidas cabíveis.
SEÇÃO VIII
DO DEPÓSITO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E OUTROS
Art. 129. Ante a necessidade de preservação do meio ambiente e defesa da saúde pública, fica proibido o estabelecimento de depósito de materiais para reciclagem, ferros velhos, desmanches e sucatas na área urbana do Município de Guariba.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos estabelecimentos que se situarem em áreas compreendidas dentro do Distrito Industrial “Francisco Carneiro D'Albuquerque” e Distrito Empresarial “Governador Mario Covas”, respeitando-se a preservação do meio ambiente e defesa da saúde pública.
Art. 130. Aos infratores será aplicada pena de multa equivalente a 20 (vinte) UFESP vigente à época da infração, sendo que, na reincidência este valor será duplicado em cada uma delas.
Art. 131. Compete a Vigilância Sanitária Municipal, após regular vistoria, autorizar a expedição de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos previstos nesta Lei, mediante o respectivo cadastro municipal, a quem caberá inclusive a aplicação da multa de que trata Artigo anterior.
Art. 132. Os estabelecimentos interessados na exploração dos serviços de que trata o Artigo 129 desta Lei, deverão providenciar a respectiva Licença de Autorização para Funcionamento, por meio de Requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando que utilizará área disponível dentro da área prevista no Parágrafo único do Artigo 129, assim como, atendendo no local, os seguintes requisitos:
I – área devidamente coberta para armazenamento do material;
II – recinto contendo contra-piso em toda área do estabelecimento;
III – instalações sanitárias como previsto em lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão obedecer rigorosamente as exigências de ordem sanitária e epidemiológica.
Art. 133. Aos infratores da presente seção será aplicada multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, vigente à época da infração.
CAPÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 134. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coretos e barracas provisórias nos logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 135. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 136. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Art. 137. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura.
Art. 138. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja regulamentação caberá ao Executivo.
Art. 139. São expressamente proibidos trânsito ou o estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
Parágrafo único. Os veículos encontrados em via interditada para obras serão apreendidos e transportados para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste capitulo.
Art. 140. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito das vias e logradouros será punido com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que no caso couberem.
Art. 141. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, e a colocação de caixas postais e hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura.
Art. 142. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições mínimas:
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 143. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 144. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão indicados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de permissão, sendo facultada aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos, nos respectivos pontos.
Art. 145. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de coletivos urbanos serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e substituídos ou reparados sempre que tais providências se façam necessárias.
Art. 146. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) vezes a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 147. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que servem de livre trânsito do território do Município.
Art. 148. Estradas municipais ficam assim classificadas;
I - Estradas Principais ou Troncos;
II - Estradas Secundárias.
Art. 149. Quanto á sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário , as seguintes características:
I - Estradas Principais ou Troncos - a faixa de domínio público será de 22 (vinte e dois) metros;
II - Estradas Secundárias - a faixa de domínio público será de 15 (quinze) metros.
Parágrafo único. Para ramais e acessos, fica especificada uma faixa de domínio público de seis metros.
Art. 150. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamento das estradas devem ser requeridas no departamento competente, na Prefeitura local, pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais.
Parágrafo único. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem muito onerosos, a Prefeitura passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 151. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I - a contribuir para que as estradas municipais fiquem em bom estado, salvo se impedidos pelas condições climáticas;
II - a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural, atingirem o leito das estradas.
Parágrafo único. Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimos de trinta por cento a título de administração.
Art. 152. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
I - fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas, sem prévia licença da Prefeitura;
II - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
III - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais;
IV - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
V - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
VI - encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;
VII - colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
VIII - danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes, atirar às estradas entulhos ou restos de materiais orgânicos, que possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam.
Art. 153. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no tronco de estradas, a não ser nos limites de sua propriedade.
§ 1º Aos que contrariarem o disposto nos Artigos 151, 152 e 153, a Prefeitura expedirá notificações, concedendo um prazo de dez dias aos infratores.
§ 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, o infrator poderá requerer prazo adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
§ 3º Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento aos disposto no § 1º, a Prefeitura executará o exigido, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30 % (trinta por cento) a título de administração, além de multa prevista nesta seção.
Art. 154. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir:
I - a execução de caixas de coleta de água pluviais, onde técnicos designados pela Prefeitura julgarem necessárias para evitar a erosão nas bordas das estradas;
II - a regularização do “grade” das estradas com o terreno natural;
III - que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem.
Art. 155. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores, os Fiscais, Encarregados, Diretores dos Departamentos competentes e Secretário Municipal de Obras e Serviços.
Art. 156. Aos infratores de qualquer artigo da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (um) a 50 (cinqüenta) vezes a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, sem prejuízo das sanções penais.
SEÇÃO III
DOS MUROS, CALÇADAS, CERCAS E ALAMBRADOS
Art. 157. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura;
II - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros;
III - cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores; a construção e conservação das cercas para conter aves doméstica, cabritos, carneiro, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 158. Aos infratores do Artigo anterior será aplicada a multa de 01 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
Art. 159. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, localizados no Perímetro Urbano, ficam obrigados a procederem a construção de: calçadas, muretas e/ou muros, e rampas para deficientes físicos, sendo esta última exigência aplicada somente quando se tratar de imóveis localizados nas esquinas, desde que localizados em áreas urbanas dotadas de rede de água, esgoto, iluminação pública e pavimentação asfáltica ou em concreto.
§ 1º Todas as calçadas localizadas do passeio público não poderão conter obstáculos, ou qualquer tipo de defeito, devendo o proprietário do imóvel providenciar o adequado conserto, reparo e/ou reconstrução da mesma, visando possibilitar o fluxo normal dos pedestres.
§ 2º Quando da construção de calçadas na área externa dos imóveis, não poderão ser colocados obstáculos que prejudiquem o passeio público.
§ 3º Aos proprietários dos imóveis que deixarem de cumprir o disposto neste Artigo, será emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços um Auto de Infração, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para procederem a execução dos serviços.
§ 4º Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor tome as providências, após a expedição de Auto de Constatação, a Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou empresa contratada, cobrando do proprietário ou possuidor do imóvel, o preço público correspondente a execução dos serviços, apurado através de processo licitatório.
§ 5º Ao término da execução dos serviços, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços expedirá Certidão onde conste a metragem e o valor dos serviços executados, apresentando-se a devida Guia de Recolhimento, a qual deverá ser recolhida em um período de até 10 (dez) dias.
§ 6º Além do valor dos serviços executados pela Municipalidade, será aplicada multa correspondente a R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado.
§ 7º Decorrido o prazo descrito no § 5º, sem que haja o recolhimento da respectiva guia, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado na forma da legislação vigente.
Art. 159. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de bens imóveis edificados ou não, localizados no perímetro urbano, ficam responsáveis pelas obras ou serviços de construção, manutenção e conservação dos passeios públicos ou calçadas, destinados ao trânsito de pedestres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
§ 1º Incluem-se nas obrigações deste artigo as muretas e/ou muros, e rampas de acesso para deficientes físicos, sendo esta última exigência aplicada somente quando se tratar de imóveis localizados nas esquinas, desde que já dotados de equipamentos de infraestrutura, como redes de água e esgoto, iluminação pública e pavimentação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
§ 2º Todas as calçadas ou passeios públicos não poderão conter obstáculos ou qualquer tipo de defeito que prejudique o fluxo normal de pedestres, devendo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do bem imóvel providenciar o adequado conserto, reparação ou reconstrução.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
§ 3º Aos infratores das disposições contidas neste artigo será lavrado auto de infração, pelos agentes de fiscalização municipal, com a fixação do prazo de 15 dias úteis para a execução das obras e/ou serviços, sob pena de imposição de multa no valor de 20 vezes a UFESP (Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo), que será cobrada em dobro no caso de reincidência e, assim, sucessivamente, na forma do § 7º, deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
§ 4º Se no prazo inicial de 15 dias úteis o infrator não concluir, mas der início à execução das obras e/ou serviço de construção do passeio público ou calçada, o auto de infração será mantido em aberto, com a previsão de prazo de conclusão, que se vencido e não cumprida a obrigação, os agentes da fiscalização municipal confirmarão a aplicarão da penalidade de multa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
§ 5º Enquanto o infrator permanecer omisso e não apresentar defesa escrita que confirme a existência de motivo de força maior, devidamente justificado, impeditivo do cumprimento da obrigação de executar as obras e/ou serviços objeto da autuação, as multas serão aplicadas em dobro, sucessivamente, por força da reincidência contínua.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
§ 6º As reincidências contínuas deverão ficar limitadas ao máximo de três, quando, então, a Administração deverá tomar a iniciativa de executar as obras ou serviços de construção de passeio público ou calçada, por si ou empresa contratada mediante prévia licitação, cobrando do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do bem imóvel, o preço público correspondente ao exato valor das despesas realizadas, para efeito de ressarcimento do erário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
§ 7º Se executadas as obras e serviços, diretamente, pela Administração, ou indiretamente, por empresa contratada, a cobrança junto ao infrator das despesas realizadas, não elide a obrigação de pagar as multas impostas e aplicadas na reincidência da infração, que serão inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e cobradas, por via amigável ou por meio de ajuizamento de ação de execução fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.077, de 05.10.2017)
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS , EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS
Art. 160. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 161. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. A capacidade de armazenamento dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 162. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no perímetro urbano da cidade.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios através de estabelecimentos comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 163. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
§ 2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 3º Os fogos de artifícios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas maiores de 18 anos, ou a jurídicas previamente cadastradas na Prefeitura.
Art. 164. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes.
Art. 165. A instalação de posto de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita à licença da Prefeitura, mediante apresentação de Aprovação expedida pelo Corpo de Bombeiros, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 166. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam nas ruas e avenidas.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art. 167. A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como, o licenciamento de construções destinadas a Postos de Serviços, Oficinas Mecânicas, Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados à execução, por parte dos interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas, lama, areia e óleos.
Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no “caput” deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.
Art. 168. Em caso da não-utilização dos equipamentos anti-poluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob pena de:
I - findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida multa no valor de 50 (cinqüenta) vezes a UFESP - Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo;
II - após sessenta dias da notificação havida, a constatação de não observância do que prescreve o presente Código, o alvará de funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado.
Art. 169. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abrirem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Parágrafo único. A proibição de que trata o item I, poderá ser suspensa pela Prefeitura nos dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional e; ainda, em comícios e recepções políticas.
Art. 170. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 171. A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguinte precauções:
I - preparar aceiros de , no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão capinados e o restante roçado;
II - mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, marcando dia, hora e lugar para ateamento de fogo.
Art. 172. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 173. Fica proibida, por quaisquer meios, a aplicação e aspersão de vinhaça nos canaviais localizados numa distância inferior a 01 KM das últimas edificações da cidade.
Art. 174. Os infratores da presente seção ficam sujeitos à multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a UFESP - Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos.
SEÇÃO II
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRIO DE GLP – GÁS LIQUEFEITO
DE PETRÓLEO
Art. 175. As atividades de armazenamento e comércio, por venda a atacado ou a varejo, de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, observarão as normas especiais estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 176. Antes da expedição do Alvará de Licença de Construção, Instalação e Funcionamento, o projeto deverá estar devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal e/ou CETESB (Companhia Estadual de Saneamento Ambiental).
Art. 177. A Prefeitura Municipal possui plenos poderes pra fiscalizar, bem como, autuar os infratores por qualquer irregularidade.
Art. 178. Ficam estabelecidas multas, pelo não cumprimento das disposições contidas nesta seção, na seguinte conformidade:
I – advertência com notificação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
II – multa de 05 (cinco) a 100 (cem) vezes a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos;
III – após a aplicação de 02 multas consecutivas, será realizada a cassação do Alvará de Licença de Funcionamento.
SEÇÃO III
DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
Art. 179. A exploração de olarias e a extração de areia e saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código e da legislação especial pertinente.
Art. 180. A licença será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração.
§ 2º O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada.
Art. 181. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 182. A instalação de olarias deve obedecer às
seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.
Art. 183. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I - a jusante do local em que estiverem os rios, receber despejos de esgotos;
II - modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III - possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 184. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes a UFESPs - Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo, além da responsabilidade civil ou criminal que couberem.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 185. A exploração dos meios de publicidade nas vias e nos logradouros públicos, bem como, no acesso comum, ou colocados em terrenos ou próprios de privado, mas visíveis dos lugares públicos, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, propagandas, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.
§ 2º A taxa de publicidade de que trata este Artigo será cobrado de acordo com o estabelecido no Código Tributário do Município.
Art. 186. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou “shows” artísticos, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 187. Não será permitida a publicidade quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
III - seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV - contenha incorreção de linguagem;
V - pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios;
VI - for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escolas e escolas situadas no Município.
Art. 188. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:
I - nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário do imóvel;
II - quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
III - nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
IV - nos prédios públicos do Município;
V - nos templos e casas de oração.
Art. 189. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão anunciar:
I - os locais em que serão colocados ou distribuídos;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 190. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público.
Art. 191. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art. 192. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 193. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes.
Art. 194. Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e logradouros públicos, deverão manter obrigatoriamente, a mensagem “CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO”, impressa em local visível.
Art. 195. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica.
Art. 196. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste código.
Art. 197. Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa , fica a mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da autoridade municipal.
Art. 198. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração, responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção e publicidade e órgão de rádio-difusão.
CAPÍTULO X
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS
Art. 199. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado.
§ 1º Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e nivelamento, serão estes solicitados à Prefeitura em separado.
§ 2º Tratando-se de demolição a ser executada por meio de explosivos, a Prefeitura exigirá a licença ou autorização dos órgãos competentes.
Art. 200. A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de prévia aprovação e licença da Prefeitura.
Art. 201. Cabe à Prefeitura designar a numeração predial dos imóveis existentes no perímetro urbano do Município, observadas as seguintes normas:
I - o número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio.
II - fica entendida por eixo do logradouro a linha equidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste;
III - a numeração será par à direita e impar à esquerda do eixo da via pública;
IV - para efeito de estabelecimento de ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-a o seguinte sistema de organização; as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste serão orientadas, respectivamente, de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente dos acima mencionados serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;
V - quando a distância em metros, de que trata este Artigo, não for numero inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
§ 1º Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível.
§ 2º A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.
§ 3º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casa geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria.
§ 4º Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
Art. 202. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
Art. 203. Os infratores dos dispositivos deste capítulo serão punidos com multas, embargo das obras, demolição e interdição do prédio ou dependência.
§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das demais, quando cabíveis.
§ 2º A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma da Legislação Federal competente.
Art. 204. Será embargada qualquer obra dependente de alvará, cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura.
Art. 205. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas.
Art. 206. Se o embargo seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se tratando de riscos, para ser possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos termos do Artigo 199 deste Código.
Art. 207. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão Especial, instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área.
Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo:
I - designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma. Não sendo ele encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de dez dias;
II - não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame preliminar da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação;
III - não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu laudo dentro de três dias, do qual constarão o que for verificado e as providências que o proprietário deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que, salvo motivo de urgência, não poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa dias;
IV - do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado; a do proprietário será acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo.Não sendo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por três vezes, no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no lugar de costume;
VI - no caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença do proprietário, senão puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo para que ordene a demolição.
Art. 208. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 209. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, passar-se-ão à ação cominatória de acordo com o Código de Processo Civil.
Art. 210. Aos infratores deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator das obrigações de fazer ou desfazer.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 211. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 212. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 213. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 214. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, ou se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Art. 215. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.
Art. 216. As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 217. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras Leis, Decreto e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.
Art. 218. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 219. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante a elaboração de Auto de Depósito. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas.
Art. 220. A critério do Município, no interesse da preservação, poderão ser isentos de exigências do presente Código, as reformas e aumentos em edificações existentes identificadas como de interesse sócio-cultural.
Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 221. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados para entidades assistenciais.
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Art. 222. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da Lei;
II - os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 223. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 224. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuízo das que, por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 1º As infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de infração.
§ 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo – UFESP, dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
Art. 225. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de 05 (cinco) a 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo – UFESP, exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente, em proporção geométrica.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 226. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução.
Art. 227. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 228. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento.
Art. 229. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito e os secretários ou seus substitutos em exercício.
Art. 230. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão:
I - o dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - a identificação do infrator;
IV - a disposição infrigida;
V - a asssinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 231. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 232. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito.
Art. 233. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 234. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de quinze dias para início de seu cumprimento, e prazo de trinta dias para sua conclusão.
§ 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
§ 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no Artigo 233 deste Código.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS
Art. 235. O Alvará de Licença de localização poderá ser cassado:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
V - após a expedição do quinto auto de infração, ainda que pago pelo infrator.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado.
§ 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código.
Art. 236. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado:
I - “ex-offício”;
II - por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação;
III - por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.
Art. 237. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e produções, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo máximo de sete dias úteis.
Art. 238. Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento.
§ 1º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator Notificação onde constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de sete dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier.
§ 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
§ 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades.
§ 4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será encaminhado à Secretaria competente para elaboração do Decreto de Cassação do Alvará de Licença de Localização.
§ 5º Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
§ 6º Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 239. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de dez dias.
§ 1º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele notificação dando-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
§ 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do Artigo 238, § 6º, deste Código.
§ 3º Considera-se também sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 240. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações deverá ser requerida ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de quinze dias.
Art. 241. Os veículos de transporte coletivo intermunicipal, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo setor competente da Prefeitura, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação.
§ 1º Os veículos de empresas intermunicipais e interestaduais terão na rodoviária do Município os seus pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas, salvo disposições expressas da Prefeitura, em contrário.
§ 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de alvará de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:
I - em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura;
II - nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: “TRANSPORTE DE ESCOLARES” e, na parte traseira, “CUIDADO - ESCOLARES !”.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, com a exceção do disposto no Capítulo V, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do término.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
I - for determinado o fechamento da Prefeitura;
II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
Art. 243. O disposto no Artigo 149 deste Código se aplicará gradativamente, de modo que, no prazo máximo de 02 (dois) anos da vigência da presente Lei, as estradas terão a metragem mencionada naquele dispositivo.
Art. 244. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Código de Posturas do Município, elaborado em 1.964, e as seguintes Leis: 1.272, de 29 de junho de 1.992; 1.528, de 27 de janeiro de 1.998; 1.544, de 27 de abril de 1.998; 1.549, de 08 de maio de 1.998; 1.622, de 05 de abril de 1.999; 1.640, de 29 de junho de 1.999; 1.815, de 08 de março de 2.002; 1.849, de 26 de junho de 2.002; 1.858, de 30 de outubro de 2.002; 1.884, de 11 de março de 2.003; e, Decretos nºs 1.675, de 19 de junho de 1.998; 1.683, de 20 de julho de 1.998.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 18 de dezembro de 2003.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Secretária Municipal de Administração
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 18 de dezembro de 2003.
LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Interino
