Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1288, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992.

Vide Lei nº 1.448/1997 (Art. 26)
Revogada pela Lei nº 1.623, de 07.04.1999

“DISPÕE SOBRE O TRABALHO DO MENOR, NA PREFEITURA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 23 de setembro de 1992, Aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei regula o trabalho do menor na Prefeitura de Guariba, assim considerado o adolescente de 14 a 18 anos de idade.

Art. 2º É vedado o trabalho noturno, perigoso, insalubre e em locais prejudiciais à moralidade do menor de 18 anos.

§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-á como trabalho noturno o que for executado no período compreendido entra às 22 e às 5 horas.

§ 2º Programar-se-á os trabalhos do menor com serviços de natureza leve, assim entendidos os que não sejam nocivos à saúde e ao desenvolvimento normal, físico e mental.

Art. 3º São assegurados ao menor os direitos trabalhistas e previdenciários.

§ 1º Para pactuar contrato de trabalho, o menor de 18 anos necessita de autorização do pai ou de outro responsável legal.

§ 2º É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salários.

§ 3º No caso de rescisão contratual, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização de vida.

§ 4º Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízo de ordem física ou moral.

Art. 4º É proibido ao menor o acréscimo salarial em decorrência de horas extraordinárias.

§ 1º Em caso de força maior, a prorrogação da jornada diária não poderá ser superior a duas horas.

§ 2º Verificado o excesso de horas em um dia, na forma do parágrafo anterior, o mesmo, será compensado pela diminuição em outro.

Art. 5º A jornada de trabalho do menor será ajustada de modo a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Art. 6º Fica assegurado ao menor o pagamento de salário mínimo integral.

Art. 7º Com a denominação de função provisória, ficam criadas as atribuições de office-boy, que serão regulamentadas por Decreto e desempenhadas, exclusivamente, por menores contratados precariamente.

§ 1º As relações contratuais de trabalho do menor serão regidas pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Dado o caráter transitório dos serviços de office-boy, o contrato de trabalho, de que trata este artigo, será estipulado por tempo determinado, não superior a dois anos.

§ 3º O contrato de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 8º A Administração Municipal manterá, no quadro geral de pessoal, não mais do que 20 (vinte) office-boys.

Parágrafo único. A função autônoma de office-boy, de que trata este artigo, não integrará a escala de referência numérica, para fins de planos de carreira, mas será considerada de aprendizagem.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 1992.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Guariba, 24 de setembro de 1992.

PAULO MANGOLINI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do § 2º, do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES

Assessor Técnico-Jurídico

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arquivamento, no dia 24 de setembro de 1992.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Maior

Guariba - LEI Nº 1288, DE 1992

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!