Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1448, DE 13 DE MAIO DE 1997.

Vide Lei nº 1.471/1997
Vide Lei nº 1.537/1998
Vide Lei nº 1.556/1998
Vide Lei nº 1.611/1999
Vide Lei nº 1.627/1999
Vide Lei nº 1.629/1999
Vide Lei nº 1.632/1999
Vide Lei nº 1.639/1999
Vide Lei nº 1.673/2000
Vide Lei nº 1.679/2000
Vide Lei nº 1.682/2000
Vide Lei nº 1.686/2000
Vide Lei nº 1.692/2000
Vide Lei nº 1.699/2000
Vide Lei nº 1.700/2000
Vide Lei nº 1.701/2000
Vide Lei nº 1.706/2000
Vide Lei nº 1.733/2000 (Art. 3º)
Vide Lei nº 1.741/2001
Vide Lei nº 1.749/2001
Revogada pela Lei nº 1.771, de 31.07.2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E REORGANIZACÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 02 de maio de 1997, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba passa a ser constituído na conformidade desta lei.

Art. 2º A composição, a forma de remuneração e salários dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, passarão a ser constituídos da presente lei.

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - emprego público: o lugar instituído na organização administrativa funcional da Prefeitura, criado por lei, com denominação própria e número certo, salário correspondente e com atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público, contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado público: a pessoa admitida em emprego público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

III - salário: o “quantum” em dinheiro que o empregado público recebe dos cofres públicos, em razão de serviços prestados e correspondentes ao padrão fixado em lei;

IV - vencimentos: o valor do salário, acrescido das vantagens funcionais e pessoais; incorporadas ou não; e, percebidas pelo servidor público;

V - referência: o indicativo da posição do emprego público na escala de salários, representada por algarismos arábicos.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído dos cargos públicos com os respectivos salários, indicados nos Anexos I e II desta lei.

Art. 5º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e livre exoneração e os cargos públicos de provimento efetivo, através de concurso público, de provas ou provas e títulos, nas quantidades, denominação e referências especificadas nos Anexos I e II.

Parágrafo único: Ficam extintos os cargos públicos que não constem nos sobreditos anexos, bem como ficam alteradas as quantidades daqueles que permanecem, no montante lá descritos.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6º O anexo I que integra esta lei, que trata-se da Relação de Cargos em Comissão, fica constituído da seguinte forma:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado.

Art. 7º A jornada de trabalho, não poderá ser superior a oito horas diárias ou quarenta horas semanais, permitida a compensação de horários sobrepondo-se, neste caso, a jornada semanal.

Parágrafo único: O Prefeito Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços.

Art. 8º Excetuam-se da jornada de trabalho consubstanciada no artigo antecedente, os empregos relacionados com profissões cujo horário se encontra disciplinado por lei federal ou por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 9º Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do emprego de direção, chefia e encarregatura, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 10. Será devido o pagamento da diferença entre a remuneração do emprego onde haverá a substituição e aquele ocupado pelo substituto, durante o período em que esta se verificar.

Art. 11. Vencido o período de substituição, o substituto retornará ao seu emprego de origem.

CAPÍTULO V

DOS SALÁRIOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 12. Ficam majorados os salários dos servidores públicos municipais, instituídos conforme tabela de vencimentos, constituídas de 16 (dezesseis) referências, conforme quadro constante do anexo III, integrante da presente lei.

Art. 13. Poderá ser concedido gratificações, através de Portaria do Prefeito Municipal, até 100% (cem por cento) do salário, nos seguintes casos:

I - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

II - pela probidade e eficiência no exercício do cargo, relevante para a Administração ou por desempenho excepcional de qualquer função;

III - pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso.

Art. 14. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.

Art. 15. As gratificações de que tratam este Capítulo não se incorporam aos vencimentos, e será automaticamente suspensa em caso de o beneficiário sofrer qualquer penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E DENOMINAÇÃO

Art. 16. Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura:

I - 01 cargo de Psicóloga - referência 11 - carga horária de 20 horas semanais;

II - 02 cargos de Professor - referência 05 - carga horária de 20 horas semanais;

III - 02 cargos de Dentista - referência 14 - carga horária de 20 horas semanais; e,

IV - 01 cargo de Assistente Social - referência 11 - carga horária de 20 horas semanais.

Art. 17. Ficam extintos no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura os cargos de:

I - 43 cargos de Mensalista I e II, restando 30 cargos, os quais, ficam fundidos na forma do Artigo 18, Inciso I;

II - 07 cargos de Auxiliar de Setor;

III - 01 Auxiliar de Enfermagem;

IV - 01 Mecânico;

V - 01 Armador de Ferragens;

VI - 01 Carpinteiro;

VII - 01 Desenhista;

VIII - 01 Encarregado do Setor de Alimentação e Nutrição;

IX - 01 Diretor de Secretaria da Câmara;

X - 01 Engenheiro Civil;

XI - 01 Advogado (Assessor Jurídico da Câmara);

XII - 01 Advogado (Assessor Técnico da Câmara);

XIII - 01 Sociólogo;

XIV - 01 Sapateiro;

XV - 01 Monitora de Manicure e Pedicure;

XVI - 01 Cabeleireira;

XVII - 01 Fisioterapeuta;

XVIII - 09 cargos de Vigia;

XIX - 03 cargos de Pedreiro II;

XX - 02 cargos de Pedreiro I;

XXI - 04 cargos de Professor II;

XXII - 01 cargo de Monitora de Corte e Costura;

XXVIII - 14 cargos de Auxiliar de Seção;

XXIV - 06 cargos de Trabalhador Braçal;

XXV - 03 cargos de Zelador;

XXVI - 02 cargos de Pajem;

XXVII - 05 cargos de Apanhador de Lixo;

XXVIII -06 cargos de Atendente de Enfermagem;

XXIX - 01 cargo de Padeiro;

XXX - 01 cargo de Tratorista;

XXXI - 04 cargos de Vigilante Epidemiológico;

XXXII - 04 cargos de Motorista;

XXXIII - 02 cargos de Professor de Música;

XXXIV - 01 cargo de Técnico de Futebol;

XXXV - 01 cargo de Carpinteiro;

XXXVI - 04 cargos de Professor II;

XXXVII - 01 cargo de Mestre de Obras;

XXXVIII - 01 cargo de Operador de Máquinas Pesadas;

XXXIX - 02 cargos de Professor III;

XL - 01 cargo de Fonoaudióloga;

XLI - 08 cargos de Gari; e,

XLII - 01 cargo de Margarida.

Art. 18. Ficam fundidos:

I - 30 cargos de Mensalista I e II, no cargo de Servente - referência 01;

II - 03 cargos de Auxiliar de Setor no cargo de Auxiliar de Seção - referência 01.

Art. 19. Ficam denominados:

I - cargo de “Supervisor de Ensino Supletivo” - o cargo de Encarregado do Ensino Supletivo;

II - cargo de “Pedreiro” - os cargos de Pedreiro I e Pedreiro II;

III - cargo de “Gari ou Margarida” - os cargos de Gari e Margarida;

IV - cargo de “Coordenador do Setor de Esportes” - o cargo de Encarregado do Setor de Esportes;

V - cargo de “Coordenador do Setor de Difusão e Cultura” - o cargo de Encarregado do Setor de difusão e Cultura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo criado por lei serão, disciplinados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto do Executivo.

Art. 21. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias, necessários à execução desta lei.

Art. 22. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais é concedido a título de antecipação salarial.

Art. 23. As horas extras e gratificações concedidas pela Administração Pública até a presente data incorporarão, automaticamente, os salários concedidos.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações orçamentarias consignadas no orçamento vigente.

Art. 25. As leis orçamentárias futuras consignarão dotações para atender as despesas com a execução desta lei.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997, revogadas as disposições em contrário, com exceção feita à Lei nº 1.288, de 24 de setembro de 1.992.

Guariba, 13 de maio de 1997.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar em órgão de imprensa local semanal, na data de sua publicação, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Guariba - LEI Nº 1448, DE 1997

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