Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1470, DE 03 DE JULHO DE 1997.

Revogada pela Lei nº 2.171, de 25.01.2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 01 de julho de 1.997, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado no Município de Guariba, o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; e,

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 05 (cinco) membros titulares a saber:

I - um Representante da Secretaria de Educação, Cultura, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - um Representante dos Diretores de Escolas Públicas do ensino Fundamental, indicado por seus pares;

III - um Representante de Pais de Alunos; indicado por seus pares;

IV - um Representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental, indicado por seus pares; e,

V - um Representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º A cada membro titular caberá um membro suplente da mesma categoria.

§ 2º O Presidente e Vice Presidente do Conselho, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º A designação dos membros do Conselho se fará através de Decreto do Poder Executivo, com mandado de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, entretanto, consideradas de relevantes serviços públicos.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

Art. 6º O Conselho terá autonomia em suas decisões.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 03 de julho de 1997.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A Comarca Regional”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Guariba - LEI Nº 1470, DE 1997

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