Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2171, DE 25 DE JANEIRO DE 2007.

Revogada pela Lei nº 3.419, de 04.05.2021
Revogada pela Lei nº 3.418, de 04.05.2021
Vide Lei nº 2.314/2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 24 de janeiro de 2007, APROVOU e eu, MÁRIO SERGIO CAZERI, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado no Município de Guariba, o CONSELHO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - identificar os problemas gerados pela demanda de educação no Município;

II - estabelecer prioridades e formas de implementar propostas para garantia de acesso e permanência do aluno na escola;

III - criar mecanismos facilitadores de interação Escola x Comunidade;

IV - supervisionar o Censo Escolar Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Parágrafo único. O Conselho poderá sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez) membros titulares a saber:

I - um Representante da Secretaria de Educação e Cultura, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III - um Representante dos Diretores de Escolas Públicas do Educação Básica, indicado por seus pares;

IV - um representante dos professores, eleito por seus pares;

V - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas, eleito por seus pares;

VI - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública, eleito por seus pares;

VII - dois representantes dos alunos da educação básica pública, escolhido por seus pares; e,

VIII - um representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares.

Art. 3º O Conselho Único Municipal de Educação e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, será constituído pelas seguintes representatividades: (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

II - um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

III - um representante dos Diretores de Escolas Públicas da Educação Básica, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

IV - um representante dos professores, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

V - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

VI - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública, eleito por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

VII - dois representantes dos alunos da educação básica pública, escolhido por seus pares; e, (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

VIII - um representante do Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

IX – um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 20.10.2011)

§ 1º A cada membro titular caberá um membro suplente da mesma categoria.

§ 2º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

II - tesoureiro, Contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou,

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

§ 3º A presidência e vice-presidência do Conselho previsto no caput deste Artigo serão eleitas por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupá-las o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.

§ 4º A atuação dos membros do Conselho Único Municipal:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social.

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - assegura, quando os Conselheiros forem representantes de diretores, de professores ou de servidores das escolas públicas:

a) vedação de exoneração ou demissão do cargo ou emprego permanente sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) vedação de afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido nomeado.

Art. 4º A designação dos membros do Conselho far-se-á através de Decreto do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 5º A competência dos membros e organização dos trabalhos do Conselho será consignada em Regimento Interno, submetido à apreciação do Chefe do Executivo, após aprovação pela maioria dos membros titulares.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1.467, de 26 de junho de 1997 e 1.470, 03 de julho de 1997.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 25 de janeiro de 2007.

MÁRIO SERGIO CAZERI

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

MARCELO ALVES VERDE

Secretário Municipal de Administração

Apresentada para arquivamento ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 2171, DE 2007

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