Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1467, DE 26 DE JUNHO DE 1997.

Revogada pela Lei nº 2.171, de 25.01.2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 24 de junho de 1.997, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado no Município de Guariba, o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que, tem por finalidade orientar a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional entre Estado e Município, devendo:

I - identificar os problemas gerados pela demanda de Educação do Município;

II - estabelecer prioridades e as formas de implementar as propostas para melhor acesso, permanência e progressão do aluno na escola;

III - administrar as ações integradas que concorram para a melhoria da qualidade de ensino, assim como, para assegurar o suprimento das condições materiais e operacionais das escolas participantes do programa;

IV - criar mecanismos facilitadores da participação da comunidade no encaminhamento de sugestões em assuntos relacionados às escolas integrantes do Conselho; e,

V - analisar e avaliar a aplicação dos recursos advindos através do programa instituído pelo Convênio de Municipalização do Ensino.

Art. 2º São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação:

I - fixar diretrizes e prioridades para a organização do sistema municipal de ensino, ou para o conjunto de escolas municipais;

II - colaborar na formação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

V - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VI - analisar e opinar sobre convênios de ação interadministrativa que envolvam os Poderes Públicos e Entidades do setor privado educacional;

VII - propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação no Município;

VIII - propor medidas ao Poder Público Municipal a efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

IX - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, especialmente à merenda, transporte escolar, e outros congêneres;

X - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;

XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público, ou que se fizer necessário; e,

XII - elaborar e alterar se Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 10 (dez) membros titulares a saber:

I - um Representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - um Representante da Secretaria de Finanças do Município, indicado pelo Prefeito Municipal;

III - um Representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;(Revogado pela Lei nº 1.600, de 17.12.1998)

IV - um Representante da Delegacia de Ensino, indicada pela Delegada de Ensino;

V - um Representante dos Diretores de Escolas Estaduais, eleitos por seus pares;

VI - um Representante dos Diretores de Escolas Municipais de Ensino Fundamental, eleito por seus pares;

VII - um Representante dos Professores do Quadro do Magistério da Rede Estadual de Ensino, eleito por seus pares;

VIII - um Representante dos Professores do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino, eleito por seus pares;

IX - um Representante da Associação de Pais e Mestres da Rede Estadual de Ensino, indicado pelos Diretores das Escolas Estaduais; e,

X - um Representante da Associação de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino, indicado pelos Diretores das Escolas Municipais.

§ 1º A cada membro titular caberá um membro suplente da mesma categoria.

§ 2º O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação, será indicado pelo Prefeito Municipal.

§ 3º A designação dos membros do Conselho se fará através de Decreto do Poder Executivo, com mandado de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4º A competência dos membros e, organização dos trabalhos do Conselho, será consignada em Regimento Interno, submetido à apreciação do Chefe do Executivo, após aprovação pela maioria dos membros titulares.

Parágrafo único. O Regimento Interno, após ser elaborado pelos membros do Conselho, deverá ser submetido à aprovação pelo Chefe do Executivo.

Art. 5º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, entretanto, consideradas de relevantes serviços públicos.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 26 de junho de 1997.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A Comarca Regional”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Guariba - LEI Nº 1467, DE 1997

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!