Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1501, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997.
Revogada pela Lei nº 1.640, de 28.06.1999DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE ALTO-FALANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 23 de setembro de 1997, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica permitido o uso de alto-falantes em equipamentos de som , amplificadores, megafones e congêneres em veículos de propaganda, dentro do perímetro urbano do Município, desde que devidamente licenciados pela Administração Municipal, no período das 15:00 às 20:00 horas.
Parágrafo único. O disposto acima não se aplica quando se tratar de aviso fúnebre e comunicação de utilidade pública.
Art. 2º O interessado em desenvolver atos de publicidade através de propagandas com o uso dos equipamentos indicados no Artigo 1º desta Lei, deverá previamente inscrever-se no setor competente da Prefeitura Municipal, como propagandista.
Art. 3º Fica, ainda, terminantemente proibido o uso de alto falantes, na forma do disposto no artigo anterior, nas imediações do Velório Municipal, Pronto-Socorro, Posto de Saúde, Hospitais, Escolas, Fórum e demais repartições públicas, numa distância inferior a 200 (duzentos) metros desses locais, sem exceção de dia e horário.
Parágrafo único. Não se aplica às disposições contidas no Artigo anterior aos Sábados, Domingos e Feriados, exceto no Velório, Pronto Socorro e Hospitais.
Art. 4º Fica proibido aos veículos de propaganda, jogar panfletos publicitários nas vias e logradouros públicos no Município.
Art. 5º Fica expressamente proibido o uso de equipamentos de som, amplificadores, megafones ou congêneres, por vendedores ambulantes.
Art. 6º A infringência aos dispositivos desta lei, implicará ao infrator o de multa, no valor de 20 (vinte) UFIR cobradas em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor de multa paga pelo infrator, será cobrado em dobro.
Art. 7º Os recursos financeiros, advindos da aplicação das multas por infringência aos dispositivos da presente Lei, serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 25 de setembro de 1997.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROBERTO LUIZ CARÓSIO
Secretário de Administração
