Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 1622, DE 05 DE ABRIL DE 1999.
Revogada pela Lei Complementar nº 1.951,de 18.12.2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA E SUA EXTENSÃO.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 23 de março de 1.999, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica obrigatório aos proprietários de animais bovinos, equinos e muares, dentro do perímetro urbano do Município de Guariba e sua extensão, o devido cadastramento de seus animais junto ao setor competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverá constar livro próprio para registro dos animais e da marca característica de seus proprietários.
Art. 2º O Executivo Municipal fará baixar Decreto para a regulamentação e cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 05 de abril de 1999.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROBERTO LUIZ CARÓSIO
Secretário de Administração
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 06 de abril de 1999.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino
