Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1622, DE 05 DE ABRIL DE 1999.

Revogada pela Lei Complementar nº 1.951,
de 18.12.2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA E SUA EXTENSÃO.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 23 de março de 1.999, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica obrigatório aos proprietários de animais bovinos, equinos e muares, dentro do perímetro urbano do Município de Guariba e sua extensão, o devido cadastramento de seus animais junto ao setor competente da Prefeitura.

Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverá constar livro próprio para registro dos animais e da marca característica de seus proprietários.

Art. 2º O Executivo Municipal fará baixar Decreto para a regulamentação e cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 05 de abril de 1999.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 06 de abril de 1999.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1622, DE 1999

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