Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1627, DE 28 DE ABRIL DE 1999.

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 27 de abril de 1.999, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guariba autorizada a criar, extinguir e alterar a denominação de empregos públicos constante do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Lei nº 1.448, de 13 de maio de 1.997, de conformidade com a nova legislação promulgada através da Lei nº 1.604, de 21/12/98 - Plano de Carreira, Remuneração e Objetivos do Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba.

Art. 2º Ficam extintos do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, os empregos públicos de:

I - Supervisor do Ensino Supletivo;

II - Professor II.

Art. 3º Ficam alteradas as denominações dos seguintes empregos públicos no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura:

I - o emprego público que encontra-se denominado de Professor I, passa a denominar-se Professor de Educação Básica I (PEB I).

Parágrafo único. Fica mantida a referência do presente emprego público, qual seja “05”, bem como, a carga horária e número de vagas, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei nº 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

II - O emprego público que encontra-se denominado de Professor III, passa a denominar-se Professor de Educação Básica II (PEB II).

Parágrafo único. Fica mantida a referência do presente emprego público, qual seja “07”, bem como, a carga horária e o número de vagas, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei nº 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

III - Os empregos públicos que encontram-se denominados de: Diretor de Pré Escola, Encarregado do Setor de Ensino Pré Escolar, e Diretor de Escola de Ensino Fundamental, passam a denominar-se de Diretor de Escola.

Parágrafo único. Por isonomia salarial, a referência do presente emprego público passa a ser a de nº “11”, mantendo-se a carga horária de 40 horas semanais e o número de cargos, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei n. 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

IV - O emprego público que encontra-se denominado de Coordenador Pedagógico de Educação Especial, passa a denominar-se Coordenador Pedagógico.

Art. 4º Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, os empregos públicos de:

I - 01 Encarregado de Creches Municipais.

Parágrafo único. Fica mantida a referência do presente emprego público, qual seja “08”, e carga horária de 40 horas semanais, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei nº 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

II - 01 Coordenador Pedagógico.

§ 1º Fica mantida a referência do presente emprego público, qual seja “10”, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei n. 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

§ 2º A carga horária para o emprego público de Coordenador Pedagógico, passará de 20 horas semanais para 30 horas semanais.

III - 10 Professor Educação Básica II (PEB II), sendo este discriminado nas seguintes disciplinas:

a) 02 Português;

b) 02 Matemática;

c) 01 Ciências;

d) 01 História;

e) 01 Geografia;

f) 01 Inglês;

g) 01 Educação Artística;

h) 01 Educação Especial.

Parágrafo único. Fica mantida a referência do presente emprego público, qual seja “07”, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei n. 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

IV - 05 Oficial de Escola.

Parágrafo único. Fica mantida a referência do presente emprego público, qual seja “02”, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei n. 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

V - 05 Auxiliar de Escola.

VI - 05 Pajem.

Parágrafo único. Fica mantida a referência dos presentes empregos públicos, qual seja “01”, tendo-se em vista o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, em conformidade com a Lei n. 1.448, de 13 de Maio de 1.997.

Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes na Lei nº 1.448/97.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Guariba, 28 de abril de 1999.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROBERTO LUIZ CARÓSIO

Secretário de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 28 de Abril de 1999.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1627, DE 1999

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