Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1802, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

Vide Lei nº 1.838/2002 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 1.840/2002
Vide Lei nº 1.841/2002
Vide Lei nº 1.882/2003
Vide Lei nº 1.895/2003
Revogada pela Lei nº 1.920, de 25.07.2003

APROVA O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2001, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Plano de Carreira e Remuneração do Município de Guariba

Art. 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o Quadro de Pessoal, Plano de Carreira e Remuneração do Servidor Público do Município de Guariba.

Parágrafo único. Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração a valorização dos seus profissionais, formação continuada e como consequência a melhora no atendimento à população.

Art. 2º Para efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração do Servidor Público, serão considerados os funcionários que integram o Quadro Geral de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Guariba, com exceção dos integrantes do quadro do magistério público, amparados por lei própria.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba é constituído dos cargos públicos:

I - de Provimento Efetivo:

Cargos Nº de Vagas C.H.S. Referência
Analista de Sistemas 01 20 09
Apanhador de Lixo 16 40 01
Arquiteto 01 20 07
Assistente Social 05 30 07
Auxiliar de Enfermagem 06 40 03
Auxiliar de Escola 52 40 02
Auxiliar de Seção 30 40 02
Carpinteiro 03 40 04
Cirurgião Dentista 23 20 10
Coveiro 02 40 03
Enfermeira Padrão 02 30 08
Eletricista 03 40 04
Encanador 03 40 03
Escriturário 25 40 04
Farmacêutico 01 20 07
Fiscal de Ambulantes e Feirantes 02 40 05
Fiscal de Tributos e Preços 09 40 05
Fiscal de Obras Particulares 03 40 05
Fisioterapeuta 01 20 07
Fonoaudiólogo 02 20 07
Gari ou Margarida 16 40 01
Inspetor de Alunos 30 40 02
Médico 24 20 10
Motorista 36 40 03
Nutricionista 01 20 07
Oficial de Escola 25 40 04
Operador de Máquinas Pesadas 03 40 05
Padeiro 03 40 03
Pajem 20 40 01
Pedreiro 16 40 04
Pintor 03 40 03
Procurador Municipal 03 20 10
Psicólogo 06 20 07
Servente 105 40 01
Técnico em Enfermagem 02 30 06
Telefonista 02 30 02
Trabalhador Braçal 60 40 01
Tratorista 02 40 03
Veterinário 01 20 07
Vigia 38 40 01
Vigilante Epidemiológico 12 40 04
Vigilante Sanitário 03 40 04
Zelador 02 40 01

II - de Provimento em Comissão:

Cargo Nº de Vaga(s) C.H.S. Referência
Assessor de Gabinete 01 20 V
Assessor Jurídico 01 20 V
Assessor Técnico 01 20 III
Coordenador de Serviço Público 04 40 I
Diretor de Departamento 05 40 IV

III - Agentes Políticos (nos termos da Emenda Constitucional 19/98):

Cargos Nº de Vaga(s)
Secretário Municipal de Administração 01
Secretário Municipal de Finanças 01
Secretário Municipal de Educação e Cultura 01
Secretário Municipal de Saúde 01
Secretário Municipal de Obras e Serviços 01
Secretário Municipal de Emprego e Relações do Trabalho 01
Secretário Municipal de Esporte e Turismo 01
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Abastecimento 01
Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social 01

Parágrafo único. Fica criado 01 (um) cargo de Procurador Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica do Município para ser preenchido entre os ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas e vencimentos em dobro do salário de origem.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA E SUA REMUNERAÇÃO

Seção I

Da Carreira

Art. 4º Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro Geral da Prefeitura para nível da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional.

Art. 5º Para efeito de classificação acadêmica, conforme Anexo II integrante da presente lei, será levado em consideração os cursos abaixo concluídos:

Cargo Ensino
Fundamental
8ª série
Ensino Médio Superior Especialização
360 horas
Mestrado Doutorado
Analista de Sistemas ----------- -------- ------- 9-D 9-H 9-L
Apanhador de Lixo 1-D 1-H 1-L ----------- -------- -------
Arquiteto ------------ -------- ------- 7-D 7-H 7-L
Assistente Social ----------- -------- ------- 7-D 7-H 7-L
Atendente de Consultório Dentário 2-D 2-H 2-L --------- -------- -------
Atendente de Enfermagem 2-D 2-H 2-L ---------- -------- -------
Auxiliar de Biblioteca 2-D 2-H 2-L 2-O -------- -------
Auxiliar de Enfermagem ------------ 3-H 3-L ----------- -------- -------
Auxiliar de Escola 2-D 2-H 2-L ---------- ----------- ---------
Auxiliar de Farmácia 3-D 3-H 3-L ---------- ---------- ---------
Auxiliar de Seção 2-D 2-H 2-L ---------- ----------- ----------
Auxiliar Especial 1-D 1-H 1-L ---------- ----------- ------------
Barbeiro 2-D 2-H 2-L ---------- ----------- ------------
Carpinteiro 4-D 4-H 4-L ---------- ---------- ------------
Cirurgião Dentista ------------- ---------- ---------- 10-D 10-H 10-L
Coveiro 3-D 3-H 3-L ---------- ---------- ------------
Digitador 3-D 3-H 3-L ---------- ----------- ------------
Eletricista 4-D 4-H 4-L ---------- ----------- ------------
Encanador 3-D 3-H 3-L ---------- ---------- ------------
Enfermeira Padrão -------------- --------- ---------- 8-D 8-H 8-L
Escriturário ------------- --------- 4-L 4-O ----------- ------------
Farmacêutico -------------- --------- ----------- 7-D 7-H 7-L
Fiscal de Ambulantes e Feirantes -------------- 5-D 5-H 5-L ---------- ------------
Fiscal de Obras Particulares -------------- 5-D 5-H 5-L ----------- -------------
Fiscal de Tributos e Preços -------------- 5-D 5-H 5-L ----------- ------------
Fisioterapêuta -------------- ---------- ----------- 7-D 7-H 7-L
Fonoaudiólogo -------------- ---------- ----------- 7-D 7-H 7-L
Gari ou Margarida 1-D 1-H 1-L ---------- ----------- -------------
Inspetor de Alunos 2-D 2-H 2-L ----------- ----------- -------------
Médico ---------------- ---------- ----------- 10-D 10-H 10-L
Médico Auditor --------------- ---------- ----------- 10-D 10-H 10-L
Monitora de Corte e Costura 2-D 2-H 2-L ----------- ---------- ------------
Motorista 3-D 3-H 3-L ----------- ---------- ------------
Nutricionista --------------- --------- ----------- 7-D 7-H 7-L
Oficial de Escola -------------- --------- 4-L 4-O ----------- ------------
Operador de Máquinas Pesadas 5-D 5-H 5-L ----------- ----------- ------------
Padeiro 3-D 3-H 3-L ----------- ----------- -------------
Pajem 1-D 1-H 1-L ----------- ----------- -------------
Pedreiro 4-D 4-H 4-L ----------- ---------- -------------
Pintor 3-D 3-H 3-L ---------- ----------- -------------
Procurador Municipal -------------- --------- ----------- 10-D 10-H 10-L
Professor de Judô -------------- --------- 5-H 5-L ----------- -------------
Programador Júnior --------------- ---------- 4-H 4-L ----------- -------------
Psicólogo --------------- ---------- ----------- 7-D 7-H 7-L
Recepcionista -------------- 2-H 2-L ----------- ----------- ------------
Servente 1-D 1-H 1-L ----------- ----------- ------------
Técnico em Enfermagem -------------- ---------- 6-H 6-L ----------- -------------
Técnico de Artes Marciais -------------- --------- 5-H 5-L ----------- -------------
Técnico de Futebol -------------- --------- 5-H 5-L ----------- -------------
Técnico em Voley e Atletismo --------------- --------- 5-H 5-L ---------- ------------
Telefonista --------------- 2-H 2-L ----------- ----------- -------------
Trabalhador Braçal 1-D 1-H 1-L ----------- ----------- -------------
Tratorista 3-D 3-H 3-L ----------- ----------- ------------
Veterinário --------------- --------- ----------- 7-D 7-H 7-L
Vigia 1-D 1-H 1-L ----------- ----------- -------------
Vigilante Epidemiológico -------------- ---------- 4-H 4-L ----------- -------------
Vigilante Sanitário -------------- --------- 4-H 4-L ----------- -------------
Zelador 1-D 1-H 1-H ----------- ----------- -------------

§ 1º Os cursos acima citados deverão ser concluídos e autorizados nos órgãos competentes em suas respectivas unidades.

§ 2º Os portadores de curso superior deverão ter diplomas registrados no MEC para serem classificados.

§ 3º O curso superior deverá ser correlato à área de atuação profissional que o servidor exercer na Prefeitura Municipal de Guariba, ou área a fim.

§ 4º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado deverão seguir as instruções do Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação ou outro órgão federal competente designado.

§ 5º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado para serem classificados deverão seguir a formação superior do funcionário ou área afins e a sua relação com a função desempenhada na Prefeitura Municipal de Guariba.

Art. 6º A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

§ 1º Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento a ser classificado no mês de janeiro de cada ano e após cumprido o período de estágio probatório. Não poderão requerer evolução funcional, os servidores que:

a) estiverem afastados para cargos e funções fora da Prefeitura Municipal de Guariba e,

b) estiverem afastados do serviço público sem remuneração.

§ 2º Os ocupantes de cargos e/ou funções comissionados, serão enquadrados dentro do cargo de aprovação e nomeação em concurso público, quando de posse do cargo efetivo.

§ 3º Os portadores de mais de um curso superior, especialização, mestrado e doutorado, farão uso de apenas um único documento, ficando proibido solicitar avaliação de vários documentos de mesmo grau de formação escolar para serem promovidos.

Art. 7º A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através da participação em atividades planejadas – cursos, palestras, atualizações, etc, organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais divulgarão a relação atividades que serão utilizadas para efeito de evolução funcional.

Art. 8º Para fins de Evolução Funcional prevista no Artigo anterior, será considerado o período de 02 (dois) anos em atividades a contar da vigência da presente lei.

Parágrafo único. O período de estágio probatório não será considerado de efetivo exercício para efeito de evolução funcional, visto o funcionário estar em processo de avaliação. Após efetivação no cargo, iniciar-se-á a contagem do prazo de 02 (dois) anos de efetivo exercício para posterior requerimento da evolução funcional.

Art. 9º Os interessados em participar da evolução funcional não acadêmica deverão protocolar no mês de janeiro de cada ano, requerimento na Prefeitura Municipal, anexando os documentos comprobatórios de participação nas atividades planejadas pelas Secretarias Municipais.

Parágrafo único. A verificação da evolução será realizada por uma comissão formada por 03 (três) representantes, sendo 02 (dois) escolhidos entre os servidores municipais efetivos e 01 (hum) representante do Recursos Humanos da Prefeitura.

Art. 10. A comissão de evolução funcional, no prazo de 05 (cinco) dias, após findo o prazo de inscrições, deverá divulgar a relação dos interessados e o resultado da classificação para efeito de remuneração. Deverão encaminhar relatório dos resultados para a Secretaria Municipal da Administração. A Secretaria encaminhará o resultado para homologação do Prefeito Municipal. Após a homologação, serão anotados nos prontuários e providenciados os pagamentos.

Art. 11. No ano em que o integrante requerer evolução acadêmica, cessa o período de atividades para evolução funcional não acadêmica.

Parágrafo único. Ao ser considerada a evolução acadêmica, o período anterior para evolução funcional será zerado, passando a contar novo período após 02 (dois) anos da promoção.

Art. 12. O período para apuração da evolução funcional será cessado, quando:

I - afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia, bem como junto à órgão da União ou Estado;

II - afastado para prestar serviços junto à órgão de outro Poder do estado;

III - licenciado para tratamento de saúde e de pessoas da família, exceto em caso de licença gestante, cirurgia, doença infecto-contagiosa e fratura, desde que liberados pela perícia médica da prefeitura;

IV - licença sem remuneração no período avaliado;

V - sofrer advertência por escrito; e,

VI - estiver em investigação, através de abertura de processo administrativo.

VII - exceder as faltas abonadas justificadas.

Seção II

Da Remuneração

Art. 13. Os cargos constantes da presente lei serão remunerados de acordo com as referências:

I - cargos públicos de provimento efetivo:

Referências R$
01 230,00
02 250,00
03 300,00
04 330,00
05 370,00
06 400,00
07 680,00
08 800,00
09 950,00
10 1.050,00
Referências R$
I 370,00
II 600,00
III 800,00
IV 1.000,00
V 1.200,00

§ 1º Os Secretários Municipais serão remunerados com base nas determinações da Emenda Constitucional 19/98.

§ 2º Os integrantes do quadro geral da Prefeitura Municipal de Guariba, serão classificados para efeito de Evolução Funcional Acadêmica, conforme Anexo II integrante da presente Lei.

§ 3º Os integrantes do quadro em fase de estágio probatório serão classificados no salário inicial da categoria.

§ 4º Os documentos deverão ser anexados em requerimento no protocolo da Prefeitura, em período a ser definido, dentro da primeira quinzena de vigência da presente lei. A autenticidade dos documentos entregues é de responsabilidade do solicitante. Em caso de comprovar irregularidades, será anulada a evolução e aberto processo administrativo para apurar responsabilidades civis e criminais a bem do serviço público.

Art. 14. A retribuição pecuniária dos integrantes do quadro abrangidos por esta lei complementar, compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.

Art. 15. Como vantagem pecuniária, será considerado o adicional por tempo de serviço, de que trata o Artigo 108 da Lei Orgânica do Município:

§ 1º O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor do salário base do cargo, não podendo ser computado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, sendo limitado a 20% (vinte por cento).

§ 2º O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho.

§ 3º O servidor municipal deverá requerer o adicional por tempo de serviço no protocolo do Paço Municipal. A Prefeitura deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Cessa a contagem para o recebimento do adicional, quando o servidor exceder 06 faltas abonadas justificadas no ano e 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, exceto em caso de gravidez, cirurgia, fratura e doença infecto-contagiosa, devendo iniciar nova contagem, excluindo períodos anteriores.

Art. 16. Os integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba têm direito a 06 (seis) faltas abonadas justificadas anualmente. Fica proibido a transferência de faltas abonadas não gozadas no mesmo ano.

Seção III

Dos Programas de Desenvolvimento Profissional

Art. 17. A Secretaria Municipal da Administração, em ação conjunta com o Departamento de Recursos Humanos, terá como ação implementar programas de desenvolvimento profissional, com programas de capacitação, aperfeiçoamento, atualização, no serviço.

§ 1º Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com órgãos e entidades, após a realização do diagnóstico das necessidades de cada Secretaria Municipal.

§ 2º Deverão levar em consideração as prioridades das áreas e situação funcional dos servidores, inclusive formação que utilizam recursos de educação à distância.

Art. 18. O Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente lei, deverá apresentar um diagnóstico da situação escolar de todos os servidores municipais.

Parágrafo único. Através desse levantamento, a Secretaria Municipal da Administração, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura, deverão traçar um planejamento para oferecer e estimular o desenvolvimento educacional daqueles que não possuem o ensino fundamental completo.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 19. A aplicação das penas disciplinares serão de conformidade com o que dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.).

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Art. 20. Os afastamentos sem remuneração serão concedidos após cumpridos o período de estágio probatório, com prazo máximo de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por igual período. É dever do interessado manter a municipalidade informada de seu paradeiro, para qualquer eventualidade.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, devidamente comprovado, a Administração Municipal poderá cancelar o afastamento, devendo comunicar ao interessado, dando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para reassumir as funções. Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido será aberto processo administrativo.

CAPÍTULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificações aos Servidores Públicos Municipais, através de Portaria, até 100% (cem por cento) do salário base, nos seguintes casos:

I - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

II - pela probidade e eficiência no exercício do cargo, relevante para a Administração ou por desempenho excepcional de qualquer função atribuída;

III - pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício do encargo de membro de banca ou comissão de concurso.

Art. 22. Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo.

Art. 23. As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos, e serão automaticamente suspensas em caso de o beneficiário sofrer qualquer penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários abrangidos por esta lei complementar.

Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro Geral da Prefeitura os termos desta lei.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente lei complementar.

Art. 27. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2002.

Art. 29. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.771, de 31 de julho de 2001 e 1.780, de 18/09/01.

Guariba, 14 de dezembro de 2001.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 17 de dezembro de 2001.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1802, DE 2001

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