Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1771, DE 31 DE JULHO DE 2001.

Revogada pela Lei nº 1.802, de 14.12.2001

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada no dia 27 de julho de 2001, APROVOU e eu Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Guariba passa a ser constituído na conformidade desta lei.

Art. 2º O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores municipais da Prefeitura Municipal.

Art. 3º O regime jurídico para os novos servidores públicos municipais permanece como sendo o celetista, continuando os estatutários em extinção.

Art. 4º A composição, a forma de remuneração e salário dos servidores do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, passarão a ser os constantes da presente lei.

Art. 5º Para efeito desta lei, considera-se:

I - Servidor público: a pessoa que está legalmente incorporada nos quadros do serviço público municipal, para o exercício de emprego criado por lei, regido por regime da Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação que define a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Guariba;

II - Emprego público: o lugar instituído na organização administrativa funcional da Prefeitura, criado por lei, com denominação própria e número certo, salário correspondente e com atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público, contratado pela Consolidação das Lei do Trabalho, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida por lei;

III - Empregado público: a pessoa admitida em emprego público e regida pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei;

IV - Salário: o “quantum” em dinheiro que o empregado recebe dos cofres municipais, em razão de serviços prestados e correspondente ao padrão fixado em lei;

V – Vencimentos: o valor da remuneração ou do salário, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor público;

VI – Referência: o indicativo da posição do emprego ou de cargo público na escala de remuneração ou salário, representada por algarismos arábicos.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído dos empregos ou cargos públicos com os respectivos salários ou remunerações, indicados nos Anexos I, II, III e IV, que integram esta lei.

SEÇÃO I

DA PARTE FIXA

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7º Ficam estabelecidos nas quantidades, denominações e referências, os cargos públicos de provimento em comissão especificados no Anexo I.

Parágrafo único. Cargos ou empregos públicos de provimento em comissão que não constem do anexo sobredito, estão extintos.

Art. 8º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, independentemente de qualquer processo seletivo, salvo os que a lei determinar que só possam ser providos por servidores efetivos.

§ 1º O servidor público que vier a ocupar o cargo público de provimento em comissão, ficará afastado de seu respectivo emprego permanente, ressalvando-se o direito de retorno ao emprego de origem quando desligado do em comissão, assegurados todos os direitos adquiridos.

§ 2º Este servidor perceberá a remuneração correspondente ao cargo em comissão, durante o tempo que o estiver ocupando.

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE

Art. 9º Ficam estabelecidos nas quantidades, denominações e referências específicas, os empregos públicos de provimento em comissão que serão ocupados, exclusivamente, por empregados permanentes, constantes do Anexo II, que integram esta lei.

Parágrafo único. Cargos ou empregos públicos de provimento efetivo que não constem do Anexo II, estão extintos.

Art. 10. Ficam estabelecidos nas quantidades, denominações e referências especificas, os empregos públicos de provimento permanente constantes do Anexo III, que integram esta lei.

Parágrafo único. Cargos ou empregos públicos de provimento efetivo que não constem do Anexo III, estão extintos.

Art. 11. O provimento dos empregos públicos constantes nos Anexos II e III, deverá ser feito mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

SEÇÃO II

DOS SALÁRIOS

Art. 12. Os cargos e empregos públicos, que fazem parte integrante desta lei, serão distribuídos em escalas de remuneração e salário representados por algarismos arábicos.

§ 1º A escala constante dos anexos I estabelece a remuneração dos cargos públicos de provimento em comissão.

§ 2º A escala constante dos anexos II estabelece a remuneração dos cargos públicos de provimento em comissão e que só possam ser providos por servidores permanentes.

§ 3º A escala constante do anexo III estabelece a remuneração dos empregos públicos permanentes.

Art. 13. O plano de carreira será estabelecido em lei própria, ficando determinado o prazo de 90 (noventa) dias para a sua implantação pelo Executivo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 14. A jornada de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta semanais, e estão estabelecidas nos Anexos I, II e III desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 15. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo de chefia e direção, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 16. Fará jus ao pagamento de diferença salarial, o profissional que vier a substituir cargos de chefia ou direção, em virtude do impedimento do titular, durante o período em que ocorrer a substituição.

Parágrafo único. O preceito do “caput” deste Artigo não se aplica quando o emprego onde se procederá a substituição não for de chefia ou direção.

Art. 17. Vencido o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo criado por Lei serão disciplinados pelo Prefeito Municipal através de portarias ou editais.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei serão consignadas através de dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Geral do Município.

Art. 20. A remuneração dos servidores públicos de que trata o Artigo 6º, desta lei, será reajustada de acordo com a tabela de vencimentos constante nos Anexos I, II e III.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 22. Ficam revogas as disposições em contrário, em especialmente, a Lei Municipal nº 1.448, de 13 de maio de 1997.

Guariba, 31 de julho de 2001.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 01 de agosto de 2001.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1771, DE 2001

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