Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1872, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA DISPOSITIVOS E ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES DA LEI Nº 1.805 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.805 de 20 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Guariba, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 57. Revogado.

Art. 58. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 59. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.

§ 1º A retenção não se aplica ao prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo.

§ 2º A não retenção implica, além da responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, a sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.

§ 3º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades.

§ 4º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.

§ 5º No caso de obra de construção civil de propriedade de pessoa física, o ISSQN será lançado até a data de término da obra, no caso de responsabilidade, conforme disposto no artigo 60.

Art. 60. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta Lei, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

Art. 61. A obrigatoriedade de retenção na fonte e a responsabilidade solidária não desobriga o prestador de serviço, nem comporta benefício de ordem.

Art. 69. Preço do serviço é a receita a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção das subempreitadas já tributadas pelo imposto no caso dos serviços descritos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta Lei.

§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, o valor total da remuneração recebida em virtude da prestação.

§ 2º No caso de serviços gratuitos, o seu preço será arbitrado pelo fisco municipal.

§ 3º Serão deduzidos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 70. Revogado.

Art. 77. Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 81;

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço;

V - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

VI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;

VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária.

Art. 78. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§ 1º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes que não possuam nota fiscal, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - total dos salários pagos;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§ 2º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 79. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

Art. 85. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, baseada em:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor médio dos serviços prestados;

III - total de horas trabalhadas multiplicado pelo número de trabalhadores;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;

VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.

Art. 86. O montante do imposto estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 1º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.

§ 2º Findo o período para o qual se fez a estimativa, será automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja manifestação da autoridade competente.

Art. 87. Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.

Parágrafo único. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela:

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;

II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.

Art. 88. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 1º O lançamento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

§ 2º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 3º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

§ 4º Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por Decreto.

Art. 89. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

Art. 90. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.

Art. 91. Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recebimento do preço do serviço.

§ 1º Nos casos de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do imposto será o mesmo definido no "caput".

§ 2º No caso de serviços de diversões públicas de estabelecimentos não permanentes o imposto será recolhido no dia seguinte ao evento, mediante conferência e apuração por parte do fisco municipal, dos ingressos utilizados com prévia autorização.

§ 3º A critério do fisco, após a autorização da confecção dos ingressos, poderá ser requerida a emissão de cheque caução, com valor estimado do ISSQN que será guardado na tesouraria do município.

Art. 94. Ficam isentos do imposto os serviços:

I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e declarados de utilidade pública por lei municipal;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa e declarados de utilidade pública por lei municipal;

VI - prestados por associações esportivas amadoras, desde que relacionados com suas atividades;

VII - revogado;

VIII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;

IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;

X - prestados por vendedor ambulante de bilhete de loteria;

XI - revogado;

XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e a Secretaria Municipal de Finanças;

XIII - prestados pela Santa Casa.

Art. 101. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.

§ 1º Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Secretaria de Finanças, a Guia de Informação e de Arrecadação Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.

§ 2º Os responsáveis por retenção na fonte também ficam obrigados a apresentação da Guia de Informação e de Arrecadação (GIA), conforme disciplinado em regulamento.

Art. 286. Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributo devidamente escriturado, ou qualquer infração da legislação tributária que não importe em evasão de receita tributária, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que se trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

Art. 287. A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talão próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I - nome e qualificação do autuado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, se for o caso;

IV - valor do tributo e da multa devidos, se couber;

V - assinatura do notificado ou seu representante legal.

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração e, poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pelo Agente Fiscal ou Autoridade Fazendária, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.

§ 3º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

Art. 288. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

Art. 2º Fica alterada a alíquota do item “028” abaixo discriminado, constante do Anexo I, integrante da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001, que estabelece o Código Tributário do Município de Guariba, conforme segue:

ANEXO I

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

ITEM GRUPO SUB GRUPO DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Alíquotas sem o preço do serviço (%) Importância fixas, por ano (UFESP)
009 000 000 Tabelas referentes ao I.S.S.Q.N.
009 001 028 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 2,5

Art. 3º Fica alterado o item “3” e “4”, constantes do Anexo VIII, integrante da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001, que estabelece o Código Tributário do Município de Guariba, conforme segue:

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE

ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

Taxa de Licença para o exercício Valores em UFESP
Em atividade eventual ou ambulante
3 – Comércio de gêneros alimentícios e outros produtos de alimentação em geral – anual (com utilização de veículo) 5,0
4 – Comércio de gêneros alimentícios e outros produtos de alimentação em geral – anual (sem utilização de veículo) 3,0

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 13 de dezembro de 2002.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 13 de dezembro de 2002.

LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1872, DE 2002

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