Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

Vide Lei nº 1.861/2002 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 1.872/2002 (Art. 2º e 3º - Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 1.953/2003 (Art. 2º)
Vide Lei nº 2.860/2014 (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 3.073/2017 (Art. 4º)
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INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO E ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2001, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei institui o Sistema Tributário e estabelece o Código Tributário Municipal, e também, disciplina as atividades tributárias do Fisco Municipal.

LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL

DOS TRIBUTOS

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:

I - Impostos:

a) imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) imposto sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI);

c) imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

II - Taxas:

a) taxas de serviços públicos;

b) taxas de relativas ao poder de polícia.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida em lei municipal onde existe pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º Considera-se também zona urbana ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste Artigo.

§ 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sítio ou chácara de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.

§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária, ou agroindustrial, independentemente de sua área.

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, está classificado como não edificado ou edificado.

§ 1º Considera-se não edificado o bem imóvel:

I - em que houver construção paralisada ou em andamento;

II - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;

III - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º Considera-se edificado o imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.

Art. 6º A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; entre aqueles tornar-se-á o titular do domínio útil.

§ 2º Na Impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser Imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado , será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do Imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.

§ 3º O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.

Art. 8º Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no inciso VI do Artigo 18.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTAS

Art. 9º A base de cálculos do imposto é o valor venal do bem Imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 10. O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I - tratando-se de imóvel edificado, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada categoria de edificação pela área edificada, observadas legislação própria que institui a Planta Genérica de Valores para o IPTU;

II - tratando-se de imóvel não edificado, levando-se em consideração as suas medidas, observada legislação própria que institui a Planta de Valores de Terrenos não Edificados para o IPTU.

Parágrafo único. Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a formula abaixo:

FI = T x U / C, onde:

FI= fração ideal

T= área total do terreno

U= área da unidade autônoma edificada

C= área total construída

Art. 11. Será atualizada pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por comissão constituída para esse fim específico, o valor venal dos imóveis, em função das alterações de suas características, dos equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado.

§ 1º Nos levantamentos para atualização dos valores venais, serão levados em consideração, entre outras, as seguintes fontes:

I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;

II - permuta de Informações com as administrações tributárias da União, do Estado ou de outros Municípios, na forma da lei ou convênio;

III - informações do mercado imobiliário local.

§ 2º Quando não forem objeto da atualização prevista no caput, os valores venais do imóvel serão atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção monetária.

§ 3º Os valores fixados somente terão eficácia depois de aprovados por decreto do Prefeito.

§ 4º As Plantas de Valores para o IPTU, aprovados nos moldes dos parágrafos anteriores, sofrerão atualizações monetárias a partir de Janeiro do ano seguinte até o mês de lançamento de imposto.

Art. 12. No cálculo do imposto, quando se tratar de imóvel construído, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será:

I - 1ª categoria ..... 1,5%;

II - 2ª categoria ..... 1,3%;

III - 3ª categoria ..... 1,0%;

IV - 4ª categoria .... 0,8%;

V - 5ª categoria ..... 0,6%.

§ 1º No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos dotados de calçada e mureta, com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros) nas faces voltadas para a via pública, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será, de acordo com as zonas:

I - 1ª classe ..... 5,00%;

II - 2ª classe ..... 4,0%;

III - 3ª classe ..... 3,5%;

IV - 4ª classe ..... 2,5,%;

V - 5ª classe ..... 2,0%;

VI - 6ª classe ..... 1,5%;

VII - 7ª classe ..... 1,0%.

§ 2º No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos que até a data do lançamento sejam desprovidos de calçada e mureta, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será:

I - 1ª classe ..... 10,0%;

II - 2ª classe ..... 8,0%;

III - 3ª classe ..... 4,5%;

IV - 4ª classe ..... 3,25%;

V - 5ª classe ..... 2,60%;

VI - 6ª classe ..... 1,95%;

VII - 7ª classe ..... 1,5%.

Art. 12. No cálculo do imposto, quando se tratar de imóvel construído, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de:(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

I – 1ª categoria ..... 0,75%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

II – 2ª categoria ..... 0,65%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

III – 3ª categoria ..... 0,50%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

IV – 4ª categoria ..... 0,40%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

V – 5ª categoria ..... 0,30%.(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

§ 1º No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos dotados de calçada e mureta, com altura mínima de 20cm (vinte centímetros), nas faces voltadas para a via pública, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as zonas urbanas, serão de:(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

I – 1ª classe ..... 2,50%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

II – 2ª classe ..... 2,00%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

III – 3ª classe ..... 1,75%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

IV – 4ª classe ..... 1,25%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

V – 5ª classe ..... 1,00%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

VI – 6ª classe ..... 0,75%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

VII - 7ª classe ..... 0,50%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

VIII – 8ª classe ..... 0,50%.(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

§ 2º No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos que até a data do lançamento sejam desprovidos de calçada e mureta, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de:(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

I – 1ª classe ..... 5,00%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

II – 2ª classe ..... 4,00%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

III – 3ª classe ..... 2,25%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

IV – 4ª classe ..... 1,625%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

V – 5ª classe ..... 1,30%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

VI – 6ª classe ..... 0,975%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

VII – 7ª classe ..... 0,75%;(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

VIII – 8ª classe ..... 0,75%.(Redação dada pela Lei nº 2.860, de 03.12.2014)

§ 3º As Zonas serão definidas por lei.

Art. 13. Os imóveis que não estejam edificados pagarão alíquotas progressivas anuais de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 300% (trezentos por cento) da alíquota original, no exercício seguinte em que lei federal definir a função social da propriedade.

§ 1º Ficam excluídos da progressividade prevista no “caput”, os imóveis cujo proprietário ou titular do domínio útil não possua outro imóvel não construído na zona urbana do Município.

§ 2º Voltará a vigorar a alíquota original a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido promovida a edificação ou em que o imóvel passe a ter utilizações segundo os interesses da cidade e sua função social.

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art. 14. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

I - quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

II - quando pro diviso em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

Art. 15. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado pela Administração e o tributo lançado com base nos elementos de que a mesma dispuser, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Artigo 22 ou no Artigo 23.

Art. 16. Qualquer dos sujeitos passivos da obrigação tributária poderá requerer que o lançamento recaia em seu nome, mediante apresentação do título aquisitivo.

Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica reconhecimento na legitimidade da propriedade, domínio útil ou da apresentação do título aquisitivo.

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

Art. 17. O imposto será pago de uma vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado pelo Executivo até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas, não presumindo o pagamento de cada parcela a quitação das anteriores.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 18. Fica Isento do Imposto o bem imóvel:

I - pertencente a particular quanto à fração cedida gratuitamente ou alugada para uso do Município ou de suas autarquias ou fundações;

II - pertencente às associações esportivas, regularmente constituída, filiadas direta ou indiretamente à Federação Paulista do respectivo esporte, desde que para o uso exclusivo das entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros para festividades sociais, espetáculos culturais e ou competições;

III - pertencente aos sindicatos e delegacias do trabalho devidamente reconhecidos e mediante atestados de regular funcionamento, expedido pela repartição competente do Ministério do Trabalho;

IV - pertencente às entidades culturais ou artísticas sem finalidades lucrativas;

V - pertencente às empresas concessionárias de serviço público municipal, nos termos determinados em lei ou nos respectivos contratos;

VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

VII - pertencente a educandários, os hospitais e casas de saúde quando, na forma regulamentar, concordarem em pôr à disposição do Município serviços no valor da isenção;

VIII - pertencente a ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não possuam outro imóvel urbano no Município;

IX - que constitua reserva florestal, assim definida pela legislação urbanística;

X - ao único imóvel que sirva como sua residência pertencente, a qualquer título, a viúvos ou viúvas, aposentados, pensionistas, menores órfãos ou pessoas incapacitadas permanentemente para o trabalho, e que não percebam, mensalmente, mais que um salário mínimo;

XI - a lote de Distrito Industrial ou Empresarial instituído pelo Poder Público Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da emissão do título de posse ou propriedade.

§ 1º As isenções só serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado e antes do início de cada exercício financeiro, ou de ofício.

§ 2º Desde que identificados no Plano Diretor Físico Territorial de Guariba ou em legislação posterior e em função de parecer do órgão específico, ficarão isentos do IPTU os imóveis de valor cultural que mantiverem plenamente suas características originais.

§ 3º Os imóveis de valor cultural, onde estejam sendo feitas a paulatina recuperação das características originais, sofrerão anualmente reduções de alíquotas proporcionais à recuperação, até atingirem as condições previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Os lotes vagos, independentemente de estarem ou não sendo penalizados com a aplicação de alíquotas progressivas, se forem, por seu titular incluídos em programas de arrendamento ou cessão para produção de hortifrutigranjeiros ou outros programas definidos pela Administração Municipal com base no Plano Diretor, terão à partir do exercício seguinte ao fato sua alíquota reduzida em 20% (vinte por cento) a cada ano, enquanto perdurar o arrendamento ou cessão, até a alíquota normal.

SEÇÃO VII

INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 19. A inscrição obrigatória no cadastro fiscal Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos se tratando de condomínios;

III - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda , para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independente da sujeição do responsável à penalidade prevista no Artigo 22 ou no Artigo 23, ou a critério da Administração.

Art. 20. As modificações, em se tratando na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente e da prova da quitação tributária.

§ 1º As averbações de que se trata o caput deverão ser promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob penadas sanções previstas em lei.

§ 2º Idêntico prazo será observado pelos herdeiros a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

Art. 21. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias todas as ocorrências em relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo do lançamento do tributo.

Parágrafo único. Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeito no exercício seguinte.

SEÇÃO VIII

INFRACÕES E PENALIDADES

Art. 22. Será punido com a multa de 0,5 (meia) UFESP, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar, no prazo determinado, a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas.

Art. 23. Será punido coma multa de 1 (uma) UFESP, o erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO ONEROSA INTER VIVOS DE

BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 24. O imposto sobre transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos incide:

I - sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III - sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 25. Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a doação em pagamento;

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis e, respectivamente, substabelecimentos, salvo o disposto no Inciso VII do Artigo 28;

V - a arrematação e a adjudicação;

VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado;

VII - o valor dos bens que na divisão do patrimônio comum, ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges legalmente separados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

IX - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;

X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

XI - a remição;

XII - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

SEÇÃO II

NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÕES

Art. 26. Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrentes da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra, ou com outra;

III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 27. O disposto no Artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar a sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º A disposição deste Artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 28. Não é devido o imposto sobre o negócio jurídico:

I - quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;

II - quando o adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades essenciais;

III - quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que preencham os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional para atendimento de suas finalidades essenciais;

IV - efetuado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;

VII - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Art. 29. Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a aquisição de imóveis para desapropriação, inclusive quando feita por empresa pública ou por empresa cujo capital o Município tenha participação majoritária.

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 30. São contribuintes do imposto os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos, salvo acordo das partes ou disposição contratual expressa.

Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 31. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 1,5% (um e meio por cento).

II - demais transmissões: 3,0% (três por cento).

Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos.

Art. 33. Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao definido pela Planta de Valores de Terrenos e Construções, para efeito de IPTU, definida em lei própria.

Art. 34. Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior lance ou à avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual Civil, conforme o caso.

Art. 35. Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;

II - o valor da nua - propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade;

IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade;

V - em caso de imóvel rural, o Fisco promoverá a avaliação que não será inferior ao valor fundiário devidamente atualizado à data do recolhimento do tributo.

V - em caso de imóvel rural, o imposto será calculado em conformidade com a apuração mediana do valor do hectare de terras, constante da Tabela do Instituto de Economia Agrícola do Portal do Governo do Estado de São Paulo, vigente à época da transmissão do imóvel, considerando-se o valor total do imóvel para a cálculo do imposto.(Redação dada pela Lei nº 2.151, de 20.09.2006)

Art. 36. Nas transmissões inter vivos em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade:

I - no ato da escritura, sobre o valor da nua - propriedade:

II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu – proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.

Parágrafo único. Fica facultado o recolhimento, no ato da lavratura da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.

Art. 37. Nas cessões de direito de correntes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 38. Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 39. Excetuadas as hipóteses expressantes previstas nos Artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, seja por instrumento público ou por instrumento particular.

Art. 40. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no ato da assinatura do respectivo ato.

Art. 41. Nas transmissões realizadas por termo judicial em virtude de sentença, ou fora do Município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados na data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 42. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente de acordo com índices oficiais, da data em que for devido até o seu efetivo recolhimento.

Art. 43. Os débitos não pago nos prazos e respectivos vencimentos, quando apurados por ação fiscal, ficam acrescidos de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, corrigida monetariamente.

Parágrafo único. Ajuizada a dívida inscrita, serão devidos, também, custas, honorários de advogado e demais despesas na forma da lei.

Art. 44. Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado e pagá-la dentro de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) além dos juros de mora.

Art. 45. Comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, o imposto, ou a sua diferença, será exigido com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculadas sobre o montante do débito apurado, além dos juros de mora, independentemente da cessão penal.

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste Artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário e, nos atos em que intervierem, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.

Art. 46. O débito será encaminhado para cobrança com inscrição na Dívida Ativa.

SEÇÃO VII

RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 47. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, devidamente utilizado.

SEÇÃO VIII

OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 48. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 49. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:

I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentemente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 50. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que infringirem o disposto nos Artigos 48 e 49 desta Lei ficam sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) do imposto devido e não recolhido.

Art. 51. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

SEÇÃO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Em caso de incorreção do lançamento do imposto utilizado para efeito de piso na forma do Artigo 33 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de imposto de transmissão.

Art. 53. Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado forem omissos ou não merecem fé, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no Artigo 32, na forma desta Lei e nas condições regulamentares.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições regulamentares.

Art. 54. O procedimento tributário específico relativo ao imposto será disciplinado em regulamento.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 55. A hipótese de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza é a prestação, por empresa, sociedade civil ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos em lei complementar à Constituição Federal, e constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A hipótese de incidência do imposto se configura independentemente:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

LISTA DE SERVIÇOS
CÓDIGO ATIVIDADE ALÍQUOTA
(%)
VALOR
ANUAL
EM UFESP
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,5
1.02 Programação. 2,5
1.03 Processamento de dados e congêneres. 2,5
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2,5
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2,5
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2,5
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,5
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,5
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,5
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,5
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2,5
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5,0
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2,5
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 23,0
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0
4.04 Instrumentação cirúrgica. 12,0
4.05 Acupuntura. 12,0
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 23,0
4.07 Serviços farmacêuticos. 23,0
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 23,0
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 23,0
4.10 Nutrição. 23,0
4.11 Obstetrícia. 23,0
4.12 Odontologia. 23,0
4.13 Ortóptica. 23,0
4.14 Próteses sob encomenda. 23,0
4.15 Psicanálise. 23,0
4.16 Psicologia. 23,0
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 23,0
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3,0
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3,0
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 23,0
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3,0
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 23,0
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 12,0
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12,0
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2,5
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,5
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres./td> 23,0
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 2,0
7.04 Demolição. 2,0
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2,0
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2,0
7.08 Calafetação. 2,0
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2,0
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,0
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2,5
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5,0
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,0
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2,0
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2,0
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2,5
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2,5
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2,5
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2,5
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,5
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,5
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2,5
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,0
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,0
9.03 Guias de turismo. 3,0
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,0
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3,0
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3,0
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,0
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0
10.06 Agenciamento marítimo. 3,0
10.07 Agenciamento de notícias. 3,0
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,0
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3,0
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2,5
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,5
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,5
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2,5
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5,0
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0
12.03 Espetáculos circenses. 5,0
12.04 Programas de auditório. 5,0
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5,0
12.12 Execução de música. 5,0
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5,0
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,0
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5,0
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,0
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,0
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3,0
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização composição gráfica, fotocomposição, clicheria. 3,0
13.04 Zincografia, litografia, fotolitografia 3,0
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0
14.02 Assistência Técnica. 3,0
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3,0
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2,0
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3,0
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,0
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,0
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0
14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5,0
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,0
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2,5
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3,0
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 3,0
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3,0
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3,0
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3,0
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3,0
17.07 Franquia (franchising). 3,0
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,0
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3,0
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,0
17.12 Leilão e congêneres. 3,0
17.13 Advocacia. 23,0
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 23,0
17.15 Auditoria. 23,0
17.16 Análise de Organização e Métodos. 23,0
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 23,0
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 23,0
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 23,0
17.20 Estatística. 23,0
17.21 Cobrança em geral. 23,0
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3,0
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 23,0
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3,0
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,0
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,0
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2,5
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3,0
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3,0
25.03 Planos ou convênio funerários. 3,0
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3,0
27 - Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 23,0
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 23,0
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 23,0
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 23,0
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 23,0
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 23,0
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 23,0
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35,01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 23,0
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 23,0
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 23,0
38 - Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 2,5
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2,5
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2,5
LISTA DE SERVIÇOS (Conforme Lei nº 2.248, de 26.12.2007)
CÓDIGO ATIVIDADE ALÍQUOTA
(%)
VALOR
ANUAL
EM UFESP
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,5
1.02 Programação. 2,5
1.03 Processamento de dados e congêneres.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
2,5
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente de arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
2,5
3,0
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2,5
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2,5
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,5
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,5
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,5
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2,5
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2,5
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5,0
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2,5
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3,0 23,0
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3,0
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3,0
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3,0 12,0
4.05 Acupuntura. 3,0 12,0
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3,0 23,0
4.07 Serviços farmacêuticos. 3,0 23,0
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3,0 23,0
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3,0 23,0
4.10 Nutrição. 3,0 23,0
4.11 Obstetrícia. 3,0 23,0
4.12 Odontologia. 3,0 23,0
4.13 Ortóptica. 3,0 23,0
4.14 Próteses sob encomenda. 3,0 23,0
4.15 Psicanálise. 3,0 23,0
4.16 Psicologia. 3,0 23,0
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3,0
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0 23,0
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3,0
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3,0
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3,0
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3,0 23,0
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3,0
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 23,0
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,5 12,0
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,5 12,0
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2,5
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,5
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2,0 23,0
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 2,0
7.04 Demolição. 2,0
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2,0
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2,0
7.08 Calafetação. 2,0
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2,0
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2,0
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2,5
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5,0
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2,0
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2,0
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2,0
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
2,5
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2,5
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2,5
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2,5
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,5
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,5
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2,5
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3,0
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3,0
9.03 Guias de turismo. 3,0
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3,0
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3,0
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3,0
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3,0
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0
10.06 Agenciamento marítimo. 3,0
10.07 Agenciamento de notícias. 3,0
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,0
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3,0
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2,5
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
2,5
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,5
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2,5
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 5,0
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0
12.03 Espetáculos circenses. 5,0
12.04 Programas de auditório. 5,0
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5,0
12.12 Execução de música. 5,0
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5,0
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,0
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5,0
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,0
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,0
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3,0
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização composição gráfica, fotocomposição, clicheria. 3,0
13.04 Zincografia, litografia, fotolitografia 3,0
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0
14.02 Assistência Técnica. 3,0
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3,0
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2,0
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3,0
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,0
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,0
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0
14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5,0
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,0
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. (Alíquota alterada pela Lei nº 1.953, de 19.12.2003, que foi alterada pela Lei nº 2.523, de 15.07.2011)
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
2,5 3,0
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017) 3,0
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3,0
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 3,0
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3,0
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3,0
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3,0
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3,0
17.07 Franquia (franchising). 3,0
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3,0
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3,0
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3,0
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3,0
17.12 Leilão e congêneres. 3,0
17.13 Advocacia. 3,0 23,0
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,0 23,0
17.15 Auditoria. 3,0 23,0
17.16 Análise de Organização e Métodos. 3,0 23,0
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,0 23,0
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3,0 23,0
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3,0 23,0
17.20 Estatística. 3,0 23,0
17.21 Cobrança em geral. 3,0 23,0
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3,0
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3,0 23,0
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3,0
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,0
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5,0
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.(Alíquota alterada pela Lei nº 1.953, de 19.12.2003, que foi alterada pela Lei nº 2.523, de 15.07.2011) 5,0 2,0
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3,0
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2,5
25 - Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3,0
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
3,0
25.03 Planos ou convênio funerários. 3,0
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3,0
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3,0
27 - Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3,0 23,0
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3,0
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3,0 23,0
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0 23,0
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3,0 23,0
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 23,0
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3,0 23,0
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,0 23,0
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35,01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3,0 23,0
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3,0 23,0
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0 23,0
38 - Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 2,5
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2,5
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2,5

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 55-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - estrutura organizacional ou administrativa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III - nscrição nos órgãos previdenciários;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V - econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 55-B. A incidência do imposto independe:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - da existência de estabelecimento fixo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 56. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se como local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador;

II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

III - o local da obra, no caso de construção civil.

Art. 56. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 56. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 55 desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, planto, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, nos casos dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do art. 55;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do art. 55;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XXIII – o domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do art. 55;(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 55;(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista de serviços do art. 55.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

XXV – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, da lista de serviços do art. 55, desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 76-A, desta lei complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art. 55, desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º, deste artigo.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 55 desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

I – bandeiras;(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

II – credenciadoras; ou,(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

III – emissoras de cartões de crédito e débito. (Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 55, desta Lei, o tomador é o cotista.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 14. No caso do serviço descrito no subitem 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

Art. 56-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com relação as hipóteses de incidência de que trata a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 4º da acima citada lei complementar federal.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. (Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

Art. 56-B. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória, de que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o caput deste artigo, será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal, até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

Art. 56-C. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, o padrão nacional de obrigação acessória e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

Art. 56-D. Fica o Município autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e/ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA, instituído pelo art. 9º, da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento de suas disposições legais.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

Art. 56-E. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, quando se tratar de contencioso administrativo relativo as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, os dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto na Lei Complementar nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 57. O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.(Revogado pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 57. O imposto não incide sobre:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I – as eportações de serviços para o exterior do País;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO III

SUJEITO PASSIVO

Art. 58. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade quaisquer atividades da lista de serviços prevista pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 e definida no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 58. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 58. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do Artigo 55 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 59. Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluídos nos regimes de imunidade ou isenção, fizerem uso de serviços de terceiros, nas formas definidas em lei própria, e quando:

I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedades de profissionais não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - o serviço for de construção civil e o prestador mesmo que de serviços auxiliares, como encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais, não comprovar o recolhimento do imposto em Guariba.

Parágrafo único. Nestes casos, não será fornecido o “habite-se” sem que o proprietário comprove o recolhimento do imposto.

Art. 59. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 1º A retenção não se aplica ao prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º A não retenção implica, além da responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, a sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 3º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 4º A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 5º No caso de obra de construção civil de propriedade de pessoa física, o ISSQN será lançado até a data de término da obra, no caso de responsabilidade, conforme disposto no artigo 60.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 59. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica em responsabilidade da tomadora dos serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3° A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 5º A retenção não se aplica ao prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, nesse caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 59-A. Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até o dia seguinte, ao término da prestação do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei, quando houver apuração de diferença de Imposto Sobre Serviços (ISSQN) devido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o lançamento arbitrado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 59-B. Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, conforme disposto no § 1º do Artigo 55, o valor da parcela do imposto será o previsto na Lista de Serviços, recolhido pelo contribuinte, anualmente, em 2 (duas) parcelas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 59-C. O prazo, a que se refere o Artigo 86, para recolhimento da parcela mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 59-D. As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 60. A retenção na fonte, que também ocorrerá quando os serviços forem prestados ao Município, será comprovada pelo recolhimento no imposto na rede bancária autorizada através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

Parágrafo único. O responsável pelo recolhimento dará ao prestador do serviço uma via do DAM quitada a qual lhe servirá como comprovante de pagamento do imposto.

Art. 60. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta Lei, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 60. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 55, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1° Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no Artigo 59, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do artigo 56 desta Lei Complementar;(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 56, desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01, da lista de serviços do art. 55, desta Lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, da lista de serviços do artigo 55, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 3.463, de 25.11.2021)

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

Art. 61. O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o preço do serviço, independentemente da natureza jurídica do prestador.

Art. 61. A obrigatoriedade de retenção na fonte e a responsabilidade solidária não desobriga o prestador de serviço, nem comporta benefício de ordem.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 61. A obrigatoriedade de retenção na fonte e a responsabilidade solidária não desobriga o prestador de serviço, nem comporta benefício de ordem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 62. Para os efeitos desse imposto considera-se:(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação do serviço;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III - profissional liberal - o profissional autônomo de nível superior registrado no respectivo órgão de classe;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV - sociedade de prestação de serviços profissionais - sociedade civil de trabalho uniprofissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente por pessoas físicas habitadas para a prestação dos serviços explicitados no § 2º do Artigo 66 e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V - integrantes da sociedade de profissionais - profissional, devidamente habilitado, sócio ou empregado de sociedade de prestação de serviços profissionais que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, inserto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VII - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VIII - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou qualquer outras que venham a ser utilizadas.(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 63. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviço e continuar a prestação de negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:

I - integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.

§ 1º O disposto desse Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex - sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

Art. 63. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento de prestação de serviço e continuar a prestação de negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I – integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º O disposto desse Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 64. São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, incidentes sobre os jogos e diversões públicas, os empresários, encarregados ou gerente de empresa, estabelecimentos, instalações ou locais de diversão pública e jogos permitidos.(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A retenção do imposto será efetuada no ato da aquisição onerosa do direito de:(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - ingressar em local onde se realizem espetáculos, exibição, representação ou função ou sejam praticados jogos permitidos por lei e divertimento de qualquer espécie;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - participar dos jogos, divertimento e atividades.(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 65. O imposto é devido:(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frente de transporte coletivo;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - pelo locador ou cedente de:(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) bens móveis;(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) espaço em imóveis, para hospedagem, guarda, armazenamento a serviços correlatos.(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.

§ 1º Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, o que caracteriza a atuação profissional autônoma, a alíquota será aquela definida no anexo I da presente lei.

§ 2º Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome dela, embora assumindo responsabilidade pessoal, as sociedades de prestação de serviços profissionais constituídas para o exercício das seguintes atividades:

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

III - médicos veterinários;

IV - contadores, auditores, guarda-livros e técnicas em contabilidade e congêneres;

V - agentes da propriedade industrial;

VI - advogados;

VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

VIII - dentistas;

IX - economistas;

X - psicólogos.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - aos integrantes das sociedades de profissionais relativamente à prestação de serviços alheios ao exercício de profissão para a qual se acham habilitados, bem como aos serviços que prestem em nome próprio;

II - às sociedades de prestação de serviços que não sejam constituídas exclusivamente de profissionais habilitados para o exercício da profissão correspondente aos serviços por ela prestados;

III - às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer tipo inclusive às que a estas últimas se equiparem.

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, conforme Lista de Serviços constante no Artigo 55.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com regulamentação por decreto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Artigo 55 desta lei forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 5º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços produzidas fora do local da prestação previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Artigo 55 desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 6º Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 67. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço da cada atividade.

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idôneas que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação de alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Art. 67. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço da cada atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idôneas que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação de alíquota mais elevada sobre a receita auferida.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 68. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

Art. 68. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 69. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 38, 42, 68, 69 e 70, do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra nos casos dos itens 32 e 34 da lista de serviços do anexo I a esta lei.

Art. 69. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 38, 42, 68, 69 e 70, do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e, das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra nos casos dos itens 31 e 33 da lista de serviços do anexo I a esta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.855, de 16.09.2002)

§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento não sujeito a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

Art. 69. Preço do serviço é a receita a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção das subempreitadas já tributadas pelo imposto no caso dos serviços descritos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 69. Preço do serviço é a receita a ele correspondente, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, o valor total da remuneração recebida em virtude da prestação.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º No caso de serviços gratuitos, o seu preço será arbitrado pelo fisco municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 3º Serão deduzidos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviço ou o seu pagamento for realizado, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça ou o valor das mercadorias.

Art. 70. Hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidades, ambulatórios, prontos–socorros, policlínicas, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, que mantenham convênio de assistência médica ou hospitalar com pessoa jurídica de direito público, à base de leitos – dia, gozarão de uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a receita proveniente dos serviços prestados àquelas entidades, para efeito de base de cálculo do imposto.(Revogado pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)(Revogado pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 71. Em relação às deduções previstas nos itens 32 e 34 da lista de serviços, será adotado o seguinte procedimento:

I - quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:

a) escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;

c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;

d) materiais recebido na obra após a concessão do respectivo habite-se.

II - quanto às subempreitadas, não serão admitidas deduções quando forem:

a) realizadas por profissionais autônomos;

b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais;

c) executadas depois do habite-se.

§ 2º Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, em cargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 71. Em relação às deduções previstas nos subitens 7.03 e 7.05 constantes da Lista de Serviços do Artigo 55, será adotado o seguinte procedimento:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I – quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) escoras, andaimes, torres e formas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – quanto às sub-empreitadas, não serão admitidas deduções quando forem:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) realizadas por profissionais autônomos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

c) executadas depois do habite-se.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, em cargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 72. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

§ 1º Na hipótese previstas neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no Artigo anterior.

§ 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.

§ 3º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra.

§ 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 72. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das sub-empreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no Artigo anterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 73. Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.

Art. 73. Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 74. Serão considerados preços de serviços:

I - para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, câmbio, investimentos e de títulos públicos e privados em geral: a receita bruta resultante dos negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações financeiras;

II - para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial, corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e percentagens;

III - para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito municipal: a receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade;

IV - para os tabeliães, notários e demais serventuários da Justiça, ou não integrem o sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos ou salários: a receita bruta de seus respectivos cartórios;

V - para a construção civil, o preço da obra.

Parágrafo único. Em caso de construção civil por administração do próprio proprietário, o valor do metro quadrado da construção será arbitrada, por meio de decreto, utilizando-se por critério o padrão de construção.

VI - para as atividades relativas às diversões públicas:

a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou por pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos esportivos ou não, devidamente licenciados;

b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing, boate ou estabelecimentos congêneres;

c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima ou couvert;

d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tacos, mesas, setas, e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento instalados em parques de diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem.

Parágrafo único. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou calculada sobre o movimento econômico total.

Art. 74. Serão considerados preços de serviços:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I – para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, câmbio, investimentos e de títulos públicos e privados em geral, a receita bruta resultante dos negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações financeiras;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial, corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e percentagens;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III – para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito municipal: a receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV – para os tabeliães, notários e demais serventuários da Justiça, eu não integrem o sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos ou salários: a receita bruta de seus respectivos cartórios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V – para a construção civil, o preço da obra;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Em caso de construção civil por administração do próprio proprietário, o valor do metro quadrado da construção será arbitrada, por meio de decreto, utilizando-se por critério o padrão de construção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI – para as atividades relativas às diversões públicas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou por pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos esportivos ou não, devidamente licenciados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing, boate ou estabelecimentos congêneres;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima ou couvert;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tacos, mesas, setas, e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento instalados em parques de diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada ou calculada sobre o movimento econômico total.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 75. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art. 75. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 76. As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I a esta Lei.

Art. 76. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na Lista de Serviços, previstas no artigo 55.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 76-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços do art. 55.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

§ 2º É nula a lei ou o ato municipal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante este Município, se não respeitadas às disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sob a égide da lei nula.(Inserido pela Lei Complementar nº 3.073, de 30.08.2017)

SEÇÃO V

ARBITRAMENTO

Art. 77. A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:

I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;

III - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização;

IV - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

V - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

VI - o preço seja notariamente inferior ao ocorrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;

VII - o contribuinte prestar serviço sem estar inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas.

Art. 77. Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 81;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

V - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

VI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 77. Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o Artigo 81;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 78. Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido pelo titular da Fazenda Municipal ou por uma comissão por ele designada para cada caso, composta, no mínimo, por 3 (três) membros, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em período idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico - financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte por cento):

a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivos obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.

Art. 78. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 1º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes que não possuam nota fiscal, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

II - total dos salários pagos;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 78. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o Artigo 55-A, § 1º, itens I, II, III, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - total dos salários pagos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI – outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do Artigo 77.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º Nas hipóteses previstas no Artigo 77, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V - do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 79. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 79. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 79. O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

Art. 80. O imposto será lançado:

I - uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades de prestação de serviços profissionais, observado o disposto no Artigo 66;

II - mensalmente, pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, quando o prestador for empresa, profissional autônomo ou sociedade de prestação de serviços profissionais.

Art. 80. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime de alíquota fixa prevista no Artigo 55, § 1º e § 2º.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços constante no Artigo 55, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será calculado e recolhido diariamente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 81. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto ficam obrigados a:

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.

§ 2º Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento em regulamento.

§ 3º Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao profissional contabilista da empresa.

§ 4º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na empresa ou entregue na repartição dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da requisição através do Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida por agente fiscal.

§ 5º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

§ 6º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

§ 7º Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória.

§ 8º Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade na documentação que assinarem e pelas irregularidades na escrituração, praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.

Art. 81. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto ficam obrigados a:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecimento em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao profissional contabilista da empresa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na empresa ou entregue na repartição dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da requisição através do Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida por agente fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 5º Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 6º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 7º Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 8º Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade na documentação que assinarem e pelas irregularidades na escrituração, praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 81-A. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 82. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, microempresa ou pequena empresa.

Art. 82. Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento mensal do imposto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 83. O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 83. O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os profissionais liberais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 84. Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 84. Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no Artigo 66.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SUBSEÇÃO I

DO LEVANTAMENTO FISCAL

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 84-A. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros elementos informativos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o Artigo 59.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO VII

DA ESTIMATIVA

Art. 85. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, microempresa ou pequena empresa;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

Art. 85. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, baseada em:(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

II - valor médio dos serviços prestados;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

III - total de horas trabalhadas multiplicado pelo número de trabalhadores;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 85. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, baseada em:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - valor médio dos serviços prestados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III - total de horas trabalhadas multiplicado pelo número de trabalhadores;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 86. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica de atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelece o contribuinte;

IV - o volume da receita em período anterior.

Parágrafo único. Serão estimados os valores dos serviços e do imposto total a recolher no exercício ou período e parcelado o respectivo montante em prestações mensais.

Art. 86. O montante do imposto estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 1º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º Findo o período para o qual se fez a estimativa, será automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja manifestação da autoridade competente.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 86. O montante do imposto estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Findo o período para o qual se fez a estimativa, será automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja manifestação da autoridade competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 87. A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 87. Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Parágrafo único. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela:(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 87. Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 88. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 88. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 1º O lançamento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 3º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 4º Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por Decreto.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 88. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º O lançamento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por Decreto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 89. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que se originaram o enquadramento.

Art. 89. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 89. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Findo o exercício ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este Artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 2º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da datado encerramento do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao sujeito ativo;

II - devolvida mediante requerimento do interessado, quando favorável ao sujeito passivo.

§ 3º O enquadramento do contribuinte ou responsável no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

Art. 90. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar a contar do primeiro dia útil após a publicação do ato normativo, apresentar impugnação contra o valor estimado, observado o disposto nos Artigos 333 a 338.

Art. 90. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 90. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da comunicação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO

Art. 91. Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento será feito aos cofres do Município ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recebimento do preço do serviço, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do faturamento.

§ 1º Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento se dará até 5 (cinco) dias úteis após o fato.

§ 2º No caso de serviços de diversões públicas o recolhimento do imposto se dará antecipadamente, por ocasião da autenticação do bilhete de ingresso, conforme regulamento; em casos excepcionais, quando os responsáveis pela arrecadação do imposto não anotarem bilhetes de ingresso ou participação ou deixarem de promover a autenticação prevista, poderá o recolhimento, a critério do órgão competente, ser efetuado no próprio local pelos agentes fiscais, com base na receita bruta auferida ou arbitrada, sem prejuízo de eventuais penalidades e de providências para sanar a irregularidade.

§ 3º O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo adotado pela Administração.

Art. 91. Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recebimento do preço do serviço.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 1º Nos casos de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do imposto será o mesmo definido no "caput".(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º No caso de serviços de diversões públicas de estabelecimentos não permanentes o imposto será recolhido no dia seguinte ao evento, mediante conferência e apuração por parte do fisco municipal, dos ingressos utilizados com prévia autorização.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 3º A critério do fisco, após a autorização da confecção dos ingressos, poderá ser requerida a emissão de cheque caução, com valor estimado do ISSQN que será guardado na tesouraria do município.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 91. Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recebimento do preço do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Nos casos de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do imposto será o mesmo definido no "caput".(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º No caso de serviços de diversões públicas de estabelecimentos não permanentes o imposto será recolhido no dia seguinte ao evento, mediante conferência e apuração por parte do fisco municipal, dos ingressos utilizados com prévia autorização.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º A critério do fisco, após a autorização da confecção dos ingressos, poderá ser requerida a emissão de cheque caução, com valor estimado do ISSQN que será guardado na tesouraria do município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 92. Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de alíquotas fixas anuais, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - se inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, de uma só vez, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano;

II - em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, a primeira até o dia 30 (trinta) de março de cada ano e as demais nos meses subsequentes.

Parágrafo único. No caso de início de atividade, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes no ano e recolhido antes do início da atividade.

Art. 92. Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de alíquotas fixas anuais, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, sendo o pagamento da primeira parcela até o dia 30 (trinta) de março e o da segunda parcela até o dia 30 de agosto de cada ano.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º No caso de início de atividade, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes no ano e recolhido antes do início da atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 93. Quando o contribuinte pretende comprovar, com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não Ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve realiza-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.

Art. 93. Quando o contribuinte pretende comprovar, com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO IX

DAS ISENÇÕES

Art. 94. Ficam isentos do imposto os serviços:

I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e declarados de utilidade pública por lei municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e declarados de utilidade pública por lei municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II - de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorados por terceiros, sob qualquer forma;(Revogado pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

III - prestados por microempresas e pequenas empresas, assim caracterizadas na Lei Orgânica do Município;(Revogado pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

IV - de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitadas integralmente as características arquitetônicas dos mesmos;(Revogado pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

V - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa;

V - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa e declarados de utilidade pública por lei municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

V - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa e declarados de utilidade pública por lei municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI - prestados por associações esportivas amadoras;

VI - prestados por associações esportivas amadoras, desde que relacionados com suas atividades;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

VI - prestados por associações esportivas amadoras, desde que relacionados com suas atividades;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VII - prestados por motoristas de praça, proprietário de um único veículo;(Revogado pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

VIII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;

VIII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

VIII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria, individualmente e sem empregados;

IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

X - prestados por vendedor ambulante de bilhetes de loteria;

X - prestados por vendedor ambulante de bilhete de loteria;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

X - prestados por vendedor ambulante de bilhete de loteria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XI - prestados por professores quando ministrem aulas em caráter particular, em sua própria residência;(Revogado pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos o Departamento de Promoção Social e o Departamento da Fazenda da Prefeitura;

XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e a Secretaria Municipal de Finanças;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e a Secretaria Municipal de Finanças;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

XIII - prestados pela Santa Casa.

XIII - prestados pela Santa Casa.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

XIII - prestados pela Santa Casa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 95. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, ou concedidos de ofício.

Art. 95. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, ou concedidos de ofício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 96. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

Art. 96. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 97. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte, ressalvados os casos de isenções concedidas de ofício.

Art. 97. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte, ressalvados os casos de isenções concedidas de ofício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 98. Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.

Art. 98. Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO X

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 99. O contribuinte, ainda que isento ou imune, deve requerer sua inscrição na repartição fiscal competente antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.

Art. 99. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios, conforme disciplinado em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade RG, CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 5º Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Artigo 55, deverão proceder a escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 6º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão competente da municipalidade, a depender de regulamentação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 100. Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

Art. 100. Os contribuintes sujeitos ao imposto deverão atualizar os dados no Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser promovida antes da mudança efetiva.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 101. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentados pelo contribuinte.

§ 1º Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até 20 (vinte), à Secretaria de Administração e Finanças do Município, a Guia de Informação e de Arrecadação Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.

§ 2º A Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), referente ao exercício anterior, deverá ser apresentada pelo contribuinte, até o final do mês de maio, na mesma Secretaria, conforme modelos definidos pela Administração Municipal.

Art. 101. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 1º Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Secretaria de Finanças, a Guia de Informação e de Arrecadação Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º Os responsáveis por retenção na fonte também ficam obrigados a apresentação da Guia de Informação e de Arrecadação (GIA), conforme disciplinado em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 101. A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Secretaria de Finanças, a Guia de Informação e de Arrecadação Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Os responsáveis por retenção na fonte também ficam obrigados a apresentação da Guia de Informação e de Arrecadação (GIA), conforme disciplinado em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 102. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a transferência ou venda do estabelecimento, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos do Município.

Art. 102. O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido à tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Art. 102-A. A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado-se ainda o disposto no Artigo 55 e seus parágrafos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 2º Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 3º A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, as penalidades cabíveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 4º O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 5º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 6º No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, as notas fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 7º Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com observação sobre o regime de tributação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

§ 8º Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

SEÇÃO XI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 103. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas, sem prejuízo da exigência do imposto, com as seguintes penalidades:

I - multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs nos casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;

II - multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs aos que:

a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos;

b) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato de recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria;

III - multa no valor de 10 (dez) UFESPs nos casos de:

a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;

b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;

c) embaraço à ação fiscal;

IV - multa no valor de 12 (doze) UFESPs nos casos de:

a) omissão ou falsidade na declaração de dados;

b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida;

c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal emitida;

d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por serviço.

V - multa de importância igual 8 (oito) UFESPs nos casos de:

a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;

d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;

e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração;

f) falta ou erro na declaração de dados;

g) retirada, no estabelecimento ou no domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.

VI - multa na importância correspondente a 3 (três) UFESPs pelo não cumprimento do prazo estabelecido no disposto no “caput” do Artigo 102;

VII - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor da UFESP, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município;

VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:

a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;

b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação;

IX - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:

a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal, no prazo fixado na notificação;

b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal;

c) não-retenção de imposto devido.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o caso.

Art. 103. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas, sem prejuízo da exigência do imposto, com as seguintes penalidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

I – multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs nos casos de exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

II – multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs aos que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato de recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

III – multa no valor de 10 (dez) UFESPs nos casos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

c) embaraço à ação fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IV – multa no valor de 12 (doze) UFESPs nos casos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) omissão ou falsidade na declaração de dados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal emitida;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

V – multa de importância igual 8 (oito) UFESPs nos casos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) falta de escrituração do imposto devido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

f) falta ou erro na declaração de dados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

g) retirada, no estabelecimento ou no domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VI – multa na importância correspondente a 3 (três) UFESPs pelo não cumprimento do prazo estabelecido no disposto no “caput” do Artigo 102;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VII – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor da UFESP, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

VIII – multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

IX – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal, no prazo fixado na notificação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

c) não retenção de imposto devido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o caso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.953, de 19.12.2003)

TÍTULO II

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 104. As taxas de competência do Município decorrem:

I - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;

II - do exercício regular do poder de polícia do Município.

Art. 105. Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública.

III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas, que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionárias ou através de terceiros contratantes.

Art. 106. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas de serviços serão definidos em lei própria específica, aplicando-se as normas gerais deste Código.

Art. 107. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 108. A hipótese de incidência da taxa é o exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, afetação o meio ambiente, segurança, prevenção, de incêndio, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos em locais deles visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; instalar e utilizar máquinas e motores; exercer qualquer atividade relacionada com a saúde pública ou meio ambiente; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.

§ 1º Estão sujeitos à previa licença:

I - a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III - a veiculação de publicidade em geral;

IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

V - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

VI - o exercício de atividade eventual ou ambulante;

VII - a instalação e a utilização de máquinas e motores;

VIII - a instalação de atividades pertinentes à higiene pública.

§ 2º A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

§ 3º As licenças relativas aos incisos I, VI, VIII do § 1º serão válidas durante o exercício em que forem concedidas; as demais durante o período fixado no alvará.

§ 4º As licenças serão concedidas em observação à legislação específica sob a forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.

§ 5º Independentemente da prévia licença prevista no § 1º e do respectivo alvará, estarão sujeitos, a partir de 2002, à constante fiscalização ambiental todos os estabelecimentos potencialmente degradadores do meio ambiente, conforme vier a ser definido no Plano Diretor de Guariba.

SEÇÃO II

LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

Art. 109. Em relação a localização e/ou funcionamento de estabelecimento:

I - haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença;

II - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;

III - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local;

IV - cada um dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte estará sujeito à licença.

§ 1º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

II - alterações físicas do estabelecimento.

§ 2º Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.

§ 3º Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras sem a respectiva certidão de controle ambiental emitida pelo Departamento de Preservação do Meio Ambiente.

SEÇÃO III

HORÁRIO ESPECIAL

Art. 110. A prorrogação do horário obedecerá às regras do Código de Posturas e a taxa não será aplicada sobre as seguintes atividades:

I - jornais, rádios e estações de tv;

II - distribuição de leite;

III - frio industrial;

IV - produção e distribuição de energia elétrica;

V - serviços telefônica;

VI - distribuição de gás;

VII - serviços de transportes coletivos;

VIII - agência de passagens;

IX - posto de gasolina, lavagem, lubrificação e borracheiro;

X - despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis;

XI - purificação e distribuição de água;

XII - hospitais, casas de saúde e posto de serviço médicos, sanatórios, creches e asilos;

XIII - hotéis, motéis e pensões;

XIV - agências funerárias;

XV - farmácias e drogarias;

XVI - indústrias cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto.

§ 1º Será considerado horário normal de funcionamento, o período das 6:00 às 18:00 horas.

§ 2º O horário especial de funcionamento será calculado à razão de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para cada 02 (duas) horas de antecipação ou prorrogação.

§ 3º Os períodos de funcionamento, ressalvados os casos sem limitação de tempo, não serão prorrogados para além das 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º Para o funcionamento aos domingos e feriados, até às 12:00 horas, os estabelecimentos comerciais em geral, deverão recolher em dobro a taxa de licença normal, e que seja respeitada na íntegra a legislação trabalhista em vigência.

SEÇÃO IV

VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

Art. 111. Estão sujeitos à taxa os seguintes tipos de publicidade:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

Parágrafo único. Compreenderam-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

Art. 112. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

Art. 113. O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 114. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 115. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

Art. 116. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

Parágrafo único. A publicidade, feita nos estabelecimentos produtores, industriais, ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, não está obrigada ao requerimento anual, sendo lançada automaticamente em cada exercício.

Art. 117. A publicidade por meio de painéis deve ser mantida em perfeito estado de conservação, sob pena de sua retirada pela Prefeitura, correndo por conta do contribuinte as despesas respectivas.

Art. 118. A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão não está sujeita à taxa.

SEÇÃO V

EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

Art. 119. A taxa é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, executadas as de simples pintura e limpeza de prédios de acordo com anexo VI:

I - nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras de instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada, sem o prévio exame e apuração das plantas, ou projetos das obras, na forma de legislação específica e o pagamento da taxa devida;

II - nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem prévio pagamento da taxa;

III - a liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se implicam o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa;

IV - a licença para construção, reconstrução, reforma, reparo, conserto em obras de qualquer natureza e aprovação de loteamentos ou desmembramentos de lotes somente será fornecida aos responsáveis técnicos que comprovem sua inscrição junto ao Cadastro Técnico Municipal, referente a sua categoria profissional.

§ 1º Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:

I - a licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se for insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no alvará.

§ 2º O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:

I - título de propriedade da área loteada;

II - planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;

III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

§ 3º As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciadas são extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissados ou alienados definitivamente.

Art. 120. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.

SEÇÃO VI

OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 121. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio para depósitos de materiais com fins econômicos e para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.

Art. 122. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

SEÇÃO VII

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 123. Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art. 124. Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 125. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

Parágrafo único. Incluem-se na exigência deste Artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

Art. 126. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 127. Ao comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características e as condições de incidência da taxa.

§ 1º Não será permitido o comércio eventual ou ambulante dos seguintes Artigos:

I - medicamentos ou qualquer outros produtos farmacêuticos;

II - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;

III - gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;

IV - armas e munições;

V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou de caráter subversivo;

VI - pastéis, doces, balas ou outras guloseimas, desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

§ 2º Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

SEÇÃO VIII

INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

Art. 128. A fiscalização da instalação e utilização de máquinas e motores objetiva verificar o cumprimento das normas técnicas necessárias ao funcionamento e à manutenção dos mesmos desde que utilizados para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou sejam de uso público, além de elevadores em prédios residenciais.

SEÇÃO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Art. 129. A taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como, o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas sanitárias.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforma tabela, constante do Anexo IX desta Lei.

SEÇÃO X

SUJEITO PASSIVO

Art. 130. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no Artigo 108.

§ 1º Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.

§ 2º Será considerado como abandono do pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

§ 3º São contribuintes da taxa de licença para publicidade:

I - a pessoa promotora de publicidade;

II - a pessoa que explore ou utilize a publicidade de terceiros;

III - a pessoa a quem a publicidade aproveite.

SEÇÃO XI

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 131. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) de acordo com as tabelas dos Anexos II a IX desta Lei.

§ 1º Relativamente a localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§ 2º No primeiro exercício de concessão da licença relativa aos incisos I, III, VII e VIII do Artigo 108, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

§ 3º No que se refere ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimento sujeitos à inspeção sanitária e/ou à fiscalização ambiental, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.

§ 4º A tabela para cobrança da taxa de licença para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização ambiental será elaborada em função do Plano Diretor de Guariba.

SEÇÃO XII

LANÇAMENTO

Art. 131. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

Parágrafo único. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida e em relação a cada local onde a inspeção for realizada.

SEÇÃO XIII

ARRECADAÇÃO

Art. 132. A arrecadação da taxa, no que se refere a primeira licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no ato de entrega do requerimento pelo interessado, após verificação pelos setores competentes.

Parágrafo único. A arrecadação das taxas, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão.

Art. 133. A arrecadação das taxas sobre o exercício de atividades sujeitas à inspeção sanitária e/ou à fiscalização ambiental se dará até o último dia útil do mês de março.

Art. 134. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será acrescida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

Art. 135. É admitido o pagamento da taxa de licença, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 136. A arrecadação da taxa, quando anual, relativa a atividades já licenciadas no exercício anterior, se dará até o último dia do mês de Abril.

SEÇÃO XIV

DAS ISENÇÕES

Art. 137. São isentos de pagamento de taxas de licença:

I - a localização e/ ou o funcionamento de associações comunitárias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e a Santa Casa;

II - a veiculação das seguintes publicidades:

a) expressão de indicação ou identificação;

b) anúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios;

c) placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;

d) placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;

e) propaganda eleitoral, política, atividades sindical culto religioso;

f) dísticos ou denominação de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos;

III - construção de:

a) passeios e muros;

b) instalações provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;

IV - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

a) feiras de livros, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) parques de diversão com entrada gratuita;

V - o exercício de atividades eventual ou ambulante:

a) vendedores de jornais, revistas e livros;

b) engraxates;

c) vendedores de Artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

d) cegos, mutilados e incapazes;

e) expositores, palestristas, conferencistas, pregadores e demais pessoas que exerçam atividades de cunho notoriamente religioso;

f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

VI - as atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja fiscalização seja realizada pela União ou pelo Estado.

Parágrafo único. A concessão de isenção será efetivada quando do despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida ou de ofício.

SEÇÃO XV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 138. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas na legislação urbanística específica:

I - multa de 2 (duas) UFESPs no caso da não comunicação ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a cessação da atividade, a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;

III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos, de reincidência ou por solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes, conforme a legislação urbanística específica.

TÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 139. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização de obra pública.

Parágrafo único. As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de melhoria:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos, de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalações de comunidades públicas;

V - instalações de redes elétricas e suprimento de gás;

VI - transportes e comunicações em geral;

VII - proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas, saneamento e drenagem em geral, regularização de cursos d’água e irrigação;

VIII - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

IX - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;

X - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 140. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.

§ 1º Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos para cada obra ou conjuntos de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhados de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

§ 2º O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo vista a natureza da obra ou do conjuntos de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este Artigo.

Art. 141. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando resultantes de convênio com União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.

Art. 142. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 143. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra, observado o disposto nos parágrafos do Artigo7º.

§ 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.

Art. 144. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

SEÇÃO III

DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA

Art. 145. Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados, se for o caso.

Art. 146. Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de benefício serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta técnica que poderá ser elaborada, a critério do Executivo, por comissão previamente designada para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, ou pela Secretaria de Obras do Município.

Art. 147. A comissão a que se refere o Artigo precedente será criada, se for o caso, por regulamento.

§ 1º Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.

§ 2º A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definindo a zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de benefício, se for o caso.

§ 3º A proposta a que se refere o parágrafo anterior, mesmo que não realizada por comissão, será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obra em seus aspectos socio-econômicos e urbanísticos.

§ 4º O órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.

SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO

Art. 148. Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura adotará os seguintes procedimentos:

I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CMI = C x hf / E hf x tl / E tf, onde:

CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel

C: custo da obra a ser ressarcido

hf: índice de hierarquização de benefício de cada faixa

t1: testada de cada imóvel

tf: testada de cada faixa

E: sinal de somatório

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

Art. 149. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes elementos:

I - memorial descrito da obra e o seu custo total;

II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;

III - determinação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;

IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 150. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do Artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 151. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 152. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;

II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;

III - prazo para reclamação.

Art. 153. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:

I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;

II - valor da contribuição de melhoria;

III - número de prestações.

Art. 154. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recurso administrativo não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria em relação aos demais contribuintes.

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

Art. 155. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente.

Art. 156. No caso de pagamento parcelado, o período máximo será de 36 (trinta e seis) meses, e obedecerá os seguintes critérios:

I - o parcelamento de até 12 (doze) meses não será atualizado monetariamente;

II - o parcelamento superior a 12 (doze) meses, até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses, será atualizado monetariamente, de acordo com a variação da UFESP.

Art. 157. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 5% (cinco por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) ,ao mês, sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os índices oficiais de atualização.

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

Art. 158. São isentos da contribuição de melhoria os imóveis imunes a impostos e os imóveis isentos de IPTU.

Art. 159. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecadada.

Art. 160. O prefeito poderá delegar a entidades da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria.

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 161. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude de lei.

Art. 162. A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extinguam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Parágrafo único. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:

I - for expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) deixa de defini-lo como infração;

b) deixe de defini-lo como obrigação acessória;

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 163. São partes integrantes da legislação tributária, além das leis e decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades fiscais, em observância à legislação.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 164. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário ou pelas entidades às quais, por lei ou convênio, tal atribuição seja delegada.

Art. 165. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança de tributos e da fiscalização, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das leis fiscais.

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

§ 2º As medidas repressivas só poderão ser tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 166. Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário os modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 167. São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que têm jurisdição e competência definidos em leis e regulamentos.

Parágrafo único. São também considerados autoridades fiscais os membros da Junta de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 168. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

I - contribuintes: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.

Art. 169. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.

Art. 170. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos tributários do de cujus existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do de cujus existente até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 171. A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade é continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 172. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial , industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma denominação ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até data do respectivo ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributados;

II - subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou serviço.

Art. 173. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV - o inventariante ou arrolante, pelos débitos tributários do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Parágrafo único. Ao disposto neste Artigo somente se aplicam as penalidades de caráter pecuniário previstas nesta Lei.

Art. 174. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no Artigo anterior;

II - os mandatários, os prepostos e os empregados;

III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 175. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer meios previstos nesta Lei.

§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 ( vinte ) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 176. Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa física de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 177. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes se obriguem a dirigir ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais deverão obrigatoriamente toda e qualquer mudança de domicílio no prazo de trinta dias, contados à partir da ocorrência.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 178. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem como objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 179. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitamos pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os benefícios sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.

Art. 180. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos da lei, A divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VI

DO FATO GERADOR

Art. 181. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência.

Art. 182. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável impõe a prática ou a obtenção de ato que não configure obrigação principal.

CAPÍTULO VII

DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

LANÇAMENTO

Art. 183. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade fiscal municipal destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 184. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob a pena de responsabilidade funcional, atendendo às determinações da legislação municipal pertinente, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.

Art. 185. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades fiscais.

Art. 186. As atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Art. 187. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondentes.

Art. 188. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis, independentemente das penalidades aplicáveis:

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente formulado pela autoridade administrativa.

Art. 189. O lançamento do tributo independente:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, correspondentes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 190. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo do domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

§ 1º Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á, a suas expensas, por via postal registrada, com aviso de recebimento.

§ 2º A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na Prefeitura Municipal, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

Art. 191. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta mesma Lei.

Art. 192. A notificação de lançamento conterá:

I - o endereço do imóvel tributado, se for o caso;

II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

V - o prazo para recolhimento;

VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

Parágrafo único. A notificação prevista no § 2º do Artigo 190 poderá ser feita de forma resumida.

Art. 193. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 194. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado ou cancelado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade fiscal quando essa comprove, por qualquer motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros ou da Administração, inexatidão dos dados lançados.

Parágrafo único. Nos casos de autoridade fiscal quando essa comprove, por qualquer motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros ou da Administração, inexatidão dos dados lançados.

SEÇÃO II

SUSPENSÃO

Art. 195. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo para pagamento do débito tributário, observada as seguintes condições:

I - o número de prestação será definido em lei, e seu vencimento, será mensal a consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - para cada parcela o saldo devedor será atualizado monetariamente, a partir da data originária do vencimento do tributo, com base nos índices oficiais e correção monetária;

III - o não pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente do prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa e respectiva cobrança judicial.

Parágrafo único. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão, no momento do débito tributário, do valor das penalidades pecuniárias até a data em que a petição for protocolada.

Art. 196. A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a obtenção do favor, cobrando-se imediato a totalidade do débito remanescente:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

Parágrafo único. Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua revogação.

Art. 197. A moratória em caráter geral poderá ser concedida de ofício pelo Prefeito, para determinada região ou determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, desde que, fundamentadamente, por motivo de relevante caráter sócio econômico ou calamidade pública.

Art. 198. A prorrogação da data de vencimento de tributos não caracteriza a moratória e poderá ser promovida a qualquer tempo a critério do Executivo Municipal.

Art. 199. O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua consignação judicial.

Art. 200. A impugnação, a defesa e o recurso à segunda instância administrativa, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.

Art. 201. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

Art. 202. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

SEÇÃO III

EXTINÇÃO

Art. 203. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade será efetuado sem que expeça o competente documento da arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

§ 2º Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 204. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 205. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 206. O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer outro procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:

I - o principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de índices oficiais de correção monetária;

II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

a) multa de 2% (dois por cento) após o vencimento da parcela;

b) juros de mora à razão de 1% (hum por cento) por mês de atraso, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 207. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 208. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 209. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias, e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

Art. 210. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 207, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do Artigo 207, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 211. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município.

Art. 212. O pedido de restituição será feito à Prefeitura através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade.

Parágrafo único. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da autoridade fiscal.

Art. 213. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, devidamente formalizada.

Art. 214. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referente à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 215. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Art. 216. Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

Art. 217. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, ouvidos a Secretaria da Promoção Social e a Secretaria da Fazenda, remissão total ou parcial do débito tributário, nos seguintes casos:

I - notória pobreza do contribuinte;

II - calamidade pública.

Parágrafo único. A concessão referida neste Artigo será regulamentada, não gerando direito adquirido e será revogada e ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 218. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

I - da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Parágrafo Único do Artigo 220 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.

Art. 219. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe, começando de novo sua contagem a partir desta data:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A prescrição se suspende:

I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;

II - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 220. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades.

Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

Art. 221. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Tesouraria Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.

Art. 222. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I - declare a irregularidade de sua constituição;

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Enquanto não definida a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nos Artigos 195 a 201.

SEÇÃO IV

EXCLUSÃO

Art. 223. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

Art. 224. A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá do reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

§ 1º O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para a renovação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao Fisco, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, que continua preenchendo os requisitos legais.

§ 2º A inobservância do disposto neste Artigo implica perda total do benefício concedido.

Art. 225. No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto devido, acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 226. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção, condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.

Art. 227. A concessão de outras isenções não previstas nesta Lei apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 228. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições a serem cumpridas pelo beneficiário, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, obedecido o princípio da anualidade.

Art. 229. As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se expressamente estabelecidas na lei de concessão do benefício.

Art. 230. Nenhuma anistia será concedida a qualquer contribuinte a não ser por lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 2º O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora.

Art. 231. A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

Parágrafo único. Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO ÚNICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232. As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - agravamento da multa;

IV - sujeição a regime especial de fiscalização;

V - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.

Parágrafo único. Em relação ao funcionamento de estabelecimentos são, ainda, previstas as seguintes penas:

I - não concessão da licença;

II - suspensão da licença;

III - cassação da licença.

Art. 233. Serão punidas:

I - com multa de 2 (duas) UFESPs quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II - com multa de 1 (uma) UFESP quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da Legislação Tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.

Art. 234. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.

Art. 235. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, cada nova reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.

Art. 236. O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este Artigo será definido em regulamento.

Art. 237. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei ficarão privadas, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no Parágrafo Único do Artigo 235 desta Lei.

§ 2º As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, e transitado em julgado.

Art. 238. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades cumulativas.

Art. 239. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 240. O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade por ação fiscal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 241. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 242. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, da correção monetária, de juros de mora e das multas.

Art. 243. As multas de que se tratam esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.

Art. 244. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, nos termos da lei.

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que se trata este Artigo.

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o dava recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 245. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem e responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 246. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

IV - omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Art. 247. É considerada crime de sonegação fiscal e obedecerá a rito próprio a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou emitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

CONSULTA

Art. 248. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 249. A consulta será dirigida ao órgão competente com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 250. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Parágrafo único. Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.

Art. 251. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 252. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Art. 253. Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 254. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Art. 255. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

Art. 256. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação por igual período.

Art. 257. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil após sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.

SEÇÃO II

CERTIDÕES

Art. 258. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos de requerido.

Art. 259. A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil após a data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 260. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência do créditos:

I - não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 261. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 262. O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação pública, concederá licença para construção ou reforma habita-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objetos em questão.

Art. 263. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

SEÇÃO III

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 264. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito.

Art. 265. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, preferencialmente, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes da execução.

Art. 266. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição na Ficha de Dívida Ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação da ficha de inscrição.

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 267. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a anualidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo causado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 268. O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no inciso I do Artigo 206, poderá ser parcelado conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará o reconhecimento da dívida.

Art. 269. O não pagamento de 2 (duas) prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

Art. 270. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

I - legalmente prescrito;

II - de contribuintes que hajam falecido, deixando apenas bens de pequeno valor;

III - cujos lançamentos tenham sido cancelados.

Art. 271. O cancelamento dos débitos será determinado de ofício nos casos dos incisos I e II ou a requerimento da pessoa interessada, no caso do inciso III do Artigo anterior de bens de valor, ouvidos os órgãos da promoção social, fazendário e jurídico da Prefeitura.

Art. 272. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão punidas em um só processo.

Art. 273. As guias para recolhimento de débitos ajuizados serão datadas e assinaladas pelos emitentes e conterão:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número da inscrição da dívida;

III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

V - as custas judiciais.

Art. 274. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste Artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

§ 2º O disposto neste Artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior.

Art. 275. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos parágrafos do Artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar àquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 276. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

SEÇÃO IV

FISCALIZAÇÃO

Art. 277. Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.

§ 1º A fiscalização do ISS compete, privativamente, aos fiscais de renda, que no exercícios de suas funções deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua carteira funcional fornecida pela Prefeitura.

§ 2º Iniciada à fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§ 3º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.

Art. 278. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 279. A autoridade fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:

I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei.

Parágrafo único. A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal não será aceita, ficando facultado à Fazenda Municipal o arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos Artigos 77, 78 e 120.

Art. 280. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 281. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

II - os bancos, as caixas econômicas, as demais instituições financeiras e empresas seguradoras;

III - as empresas de administração de bens e as companhias de armazéns gerais;

IV - os corretores, os leitores e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;

VII - os funcionários públicos e os servidores do Município, os servidores de empresas públicas, sociedade cujo maior acionista seja o Município, sociedade de economia mista ou fundações;

VIII - as empresas de transporte o os proprietários de veículos em geral, empregados de transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

IX - quaisquer entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão, detenham o seu poder, a qualquer título e a qualquer forma, informações necessárias ao Fisco.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais os informantes esteja legalmente obrigado a guardar segredo.

Art. 282. Independentemente do disposto da legislação criminal, é vedada a divulgação, para quais fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico – financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, Estados e os outros Municípios.

§ 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 283. As autoridades fiscais do Município, através do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embarco ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

SEÇÃO V

AUTO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 284. A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e dilig6encias fará ou lavrará, sob sua assinatura, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a realização dos livros e documentos examinados.

§ 1º O autor será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilização das entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do auto autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo que será declarada pela autoridade não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.

§ 5º A atividade fiscal poderá, caso o exame ou diligência encerre-se no mesmo dia e não sendo verificado qualquer descumprimento de obrigação tributária, em substituição ao auto de fiscalização, assinar e datar o verso do alvará.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 285. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:

I - com impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

II - com a lavratura da notificação preliminar ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

III - com a lavratura de auto de apreensão;

IV - com a lavratura de auto de infração;

V - com qualquer ato de agente Fisco, que caracterize o início do procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

SEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 286. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, regularize a situação.

§ 1º Esgotados o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º Levantar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 286. Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributo devidamente escriturado, ou qualquer infração da legislação tributária que não importe em evasão de receita tributária, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que se trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 287. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “cliente” do notificado e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

Art. 287. A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talão próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos:(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

I - nome e qualificação do autuado;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

II - local, dia e hora da lavratura;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, se for o caso;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

IV - valor do tributo e da multa devidos, se couber;(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

V - assinatura do notificado ou seu representante legal.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração e, poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pelo Agente Fiscal ou Autoridade Fazendária, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

§ 3º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 288. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 288. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.(Redação dada pela Lei nº 1.872, de 13.12.2002)

Art. 289. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo;

III - quando for manifestado o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO III

AUTO DE APREENSÃO

Art. 290. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em regulamento.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

§ 2º Tratando-se de bens ou mercadorias objeto de operação mista, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando encontrados ou transportados sem as vias dos documentos fiscais que deveriam, obrigatoriamente, acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II - havendo evidência de fraude relativamente aos documentos que os acompanharem;

III - quando em poder de contribuintes ou responsáveis que não provarem, quando lhes forem exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.

Art. 291. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.

§ 1º No auto de apreensão a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade.

§ 2º O termo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor e outra ao depositário, se houver.

§ 3º Quando se tratar de objetos de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente consignada no termo.

§ 4º É da exclusiva responsabilidade do proprietário ou detentor do objeto apreendido o risco pelo seu perecimento natural ou acidental ou pela perda do valor do mesmo.

Art. 292. Poderão ser apreendido as mercadorias em poder de ambulante prestadores de serviço que não provem regularidade de sua situação perante o Fisco.

Art. 293. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 294. As coisas apreendidas, mediante respectivo termo, serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis e/ou cumprimento das exigências legais podendo ficar retidos até decisão final, os materiais necessários à prova.

§ 1º O objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão, ressalvados os casos do mandato por escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por terceiros.

§ 2º A importância depositada para liberação dos objetos apreendidos ou o produto de sua venda em leilão ficará em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância serão deduzidos o imposto devido, a multa aplicada e as demais despesas, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se não houver saldo positivo, o pagamento da diferença apurada deverá ser efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil após a notificação.

Art. 295. Se o autuante não provocar o preenchimento de todas as exigências legais para libertação dos bens apreendidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o atuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, ou o valor total da venda caso nada seja devido, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3º Se o interessado da liberação for prestador de serviços no Município, o depósito previsto neste Artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

SEÇÃO IV

AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 296. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir-se ao nome do autuado e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao auto de fiscalização ou à notificação preliminar em que se consignou a infração, quando o caso;

IV - conter intimação ao atuado para, em 15 (quinze) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não arrecadarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º Os erros porventura existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de soma, de cálculos ou capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o interessado cientificado por escrito da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para defesa.

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

§ 4º Se o autuado, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 297. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.

Art. 298. Da lavratura do auto será intimado o autuado:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do autuado.

Art. 299. A intimação presume-se ser feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for este for omitido, 15 (quinze) dias após o postagem da carta no Correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da fixação ou da publicação.

Art. 300. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos Artigos 190 e 191.

Art. 301. Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da defesa o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.

Art. 302. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente no próprio processo.

SEÇÃO V

REPRESENTAÇÃO

Art. 303. Quando impossibilitado para notificar preliminar ou para atuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar ao titular da Fazenda Municipal contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 304. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 305. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

Art. 306. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no órgão oficial, a afixação do edital ou o recebimento da notificação.

Art. 307. A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento.

§ 1º A impugnação do lançamento mencionará:

I - a autoridade julgadora de primeira instância a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que a justificadas suas razões;

V - o objetivo visado;

VI - documentação comprobatória, se for o caso.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no parágrafo anterior implicará o indeferimento liminar do pedido.

Art. 308. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 309. O funcionário responsável pelo lançamento do auto de infração terá 15 (quinze) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento.

Art. 310. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

§ 1º O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

Art. 311. Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

SEÇÃO VI

DEFESA

Art. 312. O autuado que não concordar com o auto de infração ou o auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação.

Parágrafo único. A fim de que o interessado apresente defesa, o processo permanecerá à sua disposição na repartição competente para verificação no local, podendo requerer certidão das peças que desejar.

Art. 313. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo.

Art. 314. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três) pessoas.

Art. 315. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 316. Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) dias para instruir o processo a partir do primeiro dia útil após a data de seu recebimento.

SEÇÃO VII

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 317. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

Art. 318. Solicitadas, tempestivamente, diligências pelo impugnador e produção de provas pelo atuado, a autoridade fiscal competente deferirá sua realização no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não sejam claramente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser realizadas.

Art. 319. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do Artigo anterior, aplicando-se, no que couber, o Artigo 311 e seus parágrafos.

Art. 320. Ao autuado e ao atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.

Art. 321. O autuado e o impugnado poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

Art. 322. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

Art. 323. Perempto o direito de apresentar defesa ou encerradas as diligências e/ou a produção de provas, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 2º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinado a produção de novas provas a serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão.

Art. 324. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 325. Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 326. São definitivas as decisões de primeira instância uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

SEÇÃO VIII

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 327. Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância administrativa superior:

I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a notificação do despacho quando a ele contrário no todo ou em parte;

II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho quando contrário, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) Unidades Federais do Município (UFM).

§ 1º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela autoridade.

§ 2º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 328. Só serão admitidas na segunda instância diligências de ofício ou apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador, a serem realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 329. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, ou do término da diligência ou da apresentação do fato novo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da Administração, juros e atualização monetária a partir desta data.

Art. 330. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de Segunda Instância.

Art. 331. A Segunda Instância administrativa será representada pela Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Inexistindo no Município ou não funcionando por qualquer motivo a junta de Recursos Fiscais, será competente para conhecer, em grau de recursos, qualquer decisão a respeito da matéria acima o Prefeito Municipal.

Art. 332. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo fiscal.

SEÇÃO IX

GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art. 333. Nenhum recurso voluntário interposto pelo atuado um impugnador será encaminhado à Segunda instância sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

Parágrafo único. Quando o recurso versar sobre a apreensão de mercadorias, esse poderá ser admitido independentemente do depósito prévio, desde que:

I - estando ainda apreendida a mercadoria, o seu valor seja igual ou superior ao débito exigido no auto;

II - tendo sido liberada a mercadoria, o depósito feito para a libertação seja de valor igual ou superior ao depósito;

III - tendo sido leiloada a mercadoria, o depósito feito para a liberação seja de valor igual ou superior ao do débito.

Art. 334. Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município, se permitirá a prestação de fiança para a interposição do recurso voluntário requerido no prazo a que se refere o inciso I do Artigo 354 desta Lei.

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da Administração.

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar o fiador, com a expressa aquiescência deste, e se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

Art. 335. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio, cotista ou comandatário da firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.

Art. 336. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

SEÇÃO X

EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 337. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente satisfazerem o pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pagar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no Artigo 323 e seus parágrafos;

V - pela imediata inscrição como dívida ativa e consequente remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 338. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

§ 1º Os prazos serão contínuos, incluindo-se no seu cômputo o dia do vencimento.

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 339. Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar preços públicos para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.

Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 340. Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas constantes dos Anexos I a IX que fazem parte integrante desta.

Art. 341. Fica adotada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o cálculo das taxas e das penalidades pecuniárias e para a adoção dos procedimentos da administração tributária a ela relacionados, cujo valor será atualizado anualmente, a partir de janeiro de 2002, de acordo com os índices oficiais de correção monetária adotados pela Administração.

Art. 342. Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal.

Art. 343. Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2002.

Art. 344. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.138/89 e suas alterações.

Prefeitura Municipal Guariba, 20 de dezembro de 2001.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 21 de Dezembro de 2001.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1805, DE 2001

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