Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1855, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002.

ALTERA O ARTIGO 69, DA LEI Nº 1.805, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ESTABELECE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de setembro de 2002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 69, da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001, que institui o Sistema Tributário e estabelece o Código Tributário do Município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 38, 42, 68, 69 e 70, do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e, das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra nos casos dos itens 31 e 33 da lista de serviços do anexo I a esta lei.

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições constantes da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Guariba, 16 de setembro de 2002.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 17 de setembro de 2002.

LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1855, DE 2002

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