Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1928, DE 06 DE AGOSTO DE 2003.

Revogada pela Lei nº 2.308, de 05.03.2009

“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de agosto de 2003, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágio, no âmbito da Administração Pública Municipal, aos estudantes universitários e de ensino médio regular ou técnico profissionalizante.

Art. 2º A concessão do estágio prevista nesta lei tem por objetivo o aprimoramento profissional e a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo-se observar o disposto na Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada através do Decreto nº 87.497/82.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante convênio a ser celebrado entre o CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), a Instituição de Ensino, o Estudante e a Prefeitura Municipal de Guariba.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá bolsa-auxílio, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo, o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado pelo CIEE por quaisquer acidentes pessoais.

Art. 5º Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas.

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes valores, à título de bolsa-auxílio, que serão pagos mensalmente ao estagiário:

Curso Superior:

- Jornada de 04:00 horas............................................................... R$ 180,00

Ensino Médio Regular ou Técnico Profissionalizante:

- Jornada de 04:00 horas............................................................... R$ 100,00

Curso Superior:

- Jornada de 04:00 horas............................................................... R$ 200,00;(Redação dada pela Lei nº 2.175, de 08.03.2007)

Ensino Médio Regular ou Técnico Profissionalizante:

- Jornada de 04:00 horas............................................................... R$ 120,00.(Redação dada pela Lei nº 2.175, de 08.03.2007)

Parágrafo único. Os valores constantes do presente artigo serão reajustados através de Lei Municipal.

Art. 7º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário do setor em que venha ocorrer o estágio.

Art. 8º É vedada a permanência do estudante, no quadro de estagiários da parte concedente, após o término do curso em que estava matriculado por ocasião da concessão de estágio.

Parágrafo único. A permanência do estagiário, após o término do curso, ensejará a responsabilidade do estudante e do CIEE, que autorizou sua permanência, obrigando a devolução ao erário público dos valores recebidos pelo estudante à título de bolsa-auxílio, no período que exceder o prazo autorizado por esta lei para realização do estágio.

Art. 9º O Poder Público observará, para a concessão do estágio, a necessidade e capacidade de cada órgão.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 06 de agosto de 2003.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 06 de agosto de 2003.

LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1928, DE 2003

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