Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1946, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

Revogada pela Lei nº 3.306, de 18.12.2019

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2003, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Guariba e, destinados ao consumo e cria o Sistema de Inspeção Municipal de Guariba - SIMG.

Art. 2º Cabe à Vigilância Sanitária - VISA, órgão vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

Art. 2º A prévia inspeção exercida pelos Serviços de Inspeção Sanitária do Município (SIM), junto à Vigilância Sanitária (VISA), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, será supervisionada por profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula o artigo 5º, letra “f”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.(Redação dada pela Lei nº 2.918, de 20.08.2015)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete privativamente ao Médico Veterinário o exercício das atividades e funções relacionadas com a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização.(Redação dada pela Lei nº 2.918, de 20.08.2015)

Art. 3º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da VISA.

Art. 4º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, seja ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

Art. 5º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar sob forma da legislação municipal, estadual e federal vigentes e mediante prévio registro da VISA, observando o disposto no Artigo 3º.

Parágrafo único. Constitui incumbência primordial da VISA coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, e fomentar a instalação de abatedouros públicos.

Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - nos entrepostos de recebimentos de distribuição dos pescados e nas fábricas que o industrializarem;

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

VI - nos apiários.

Art. 7º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 8º Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal.

Art. 9º Os produtos referidos no incisos IV e V do Artigo 6º, destinados ao comércio no Município de Guariba, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores na forma que for estabelecido no regulamento da presente lei.

Art. 10. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

Art. 11. Será cobrada taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, quando de inspeção dos estabelecimentos referidos no Artigo 6º, nos termos da legislação tributária municipal e do regulamento desta lei.

Art. 12. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias.

Art. 13. Considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância desta lei e de suas normas técnicas.

Art. 14. As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), ou na sua falta, na unidade que vier a substituí-la;

III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificara inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivem a sanção.

§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do Parágrafo anterior, decorrido 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 15. As penalidades impostas na forma do Artigo precedente serão aplicadas pelos Fiscais da Vigilância Sanitária, com recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao Médico Veterinário da Vigilância Sanitário, designado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Das decisões contrárias ao município, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior, sendo:

I - Secretário Municipal da Saúde, em primeira instância;

II - Prefeito Municipal, em segunda instância.

Art. 16. O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à VISA e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.

Art. 17. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alocadas a VISA, constantes do Orçamento Municipal.

Art. 18. A presente lei será regulamentada através de Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.532, de 04 de fevereiro de 1.998.

Guariba, 18 de dezembro de 2003.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 18 de dezembro de 2003.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1946, DE 2003

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