Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2918, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

Revogada pela Lei nº 3.306, de 18.12.2019

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.946, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, COM NOVA REDAÇAÕ NO ‘CAPUT’ DO ARTIGO 2º E ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO ÚNICO, QUE REGULAM OS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DO MUNICÍPIO (SIM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2015, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do artigo 2º, com o acréscimo de parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.946, de 18 de dezembro de 2003, que regula os Serviços de Inspeção Sanitária do Município (SIM), passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A prévia inspeção exercida pelos Serviços de Inspeção Sanitária do Município (SIM), junto à Vigilância Sanitária (VISA), vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, será supervisionada por profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula o artigo 5º, letra “f”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compete privativamente ao Médico Veterinário o exercício das atividades e funções relacionadas com a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 20 de agosto de 2015.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 2918, DE 2015

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