Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1884, DE 11 DE MARçO DE 2003.

Revogada pela Lei Complementar nº 1.951,
de 18.12.2003

“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA DOS ESTABELECIMENTOS QUE EXPLORAM DEPÓSITOS DE MATERIAIS PARA RECICLAGEM, FERROS VELHOS, DESMANCHES E SUCATAS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada no dia 06 de março de 2003, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ante a necessidade de preservação do meio ambiente e defesa da saúde pública, fica proibido o estabelecimento de depósito de materiais para reciclagem, ferros velhos, desmanches e sucatas na área urbana do Município de Guariba.

Parágrafo único. O disposto no artigo 1º desta Lei, não se aplica aos estabelecimentos que se situarem em áreas compreendidas dentro do Distrito Industrial "Francisco Carneiro D'Albuquerque" e Distrito Empresarial “Governador Mario Covas”, respeitando-se a preservação do meio ambiente e defesa da saúde pública.

Art. 2º Aos infratores será aplicada pena de multa equivalente a 20 (vinte) UFESP vigente à época da infração, sendo que, na reincidência este valor será duplicado em cada uma delas.

Art. 3º Compete a Vigilância Sanitária Municipal, após regular vistoria, autorizar a expedição de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos previstos nesta Lei, mediante o respectivo cadastro municipal, a quem caberá inclusive a aplicação da multa de que trata Artigo anterior.

Art. 4º Os estabelecimentos interessados na exploração dos serviços de que trata o Artigo 1º desta Lei, deverão providenciar a respectiva Licença de Autorização para Funcionamento, por meio de Requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando que utilizará área disponível dentro da área prevista no Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, assim como, atendendo no local, os seguintes requisitos:

I – área devidamente coberta para armazenamento do material;

II – recinto contendo contra-piso em toda área do estabelecimento;

III – instalações sanitárias como previsto em lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão obedecer rigorosamente as exigências de ordem sanitária e epidemiológica.

Art. 5º Os estabelecimentos já existentes em desacordo com a presente Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a ela se adequarem, a contar da data de sua publicação, sob pena de cassação dos respectivos Alvarás anteriormente expedidos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Guariba, 11 de março de 2003.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 11 de março de 2003.

LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1884, DE 2003

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