Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 1989, DE 01 DE JULHO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de junho de 2004, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O Artigo 102, da Lei Complementar nº 1.951, de 18 de Dezembro de 2.003, que institui o Código de Posturas do Município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de vegetação ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, permitindo-se aos proprietários manter plantações baixas do tipo hortaliças e, no caso de plantações altas, tipo milho, mandioca, cana, vassoura e outras, somente nos terrenos cercados com muro de alvenaria, com pelo menos dois metros de altura.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 1.951, de 18 de Dezembro de 2.003.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Guariba, 01 de julho de 2004.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Secretária Municipal de Administração

Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 02 de julho de 2004.

LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA

Oficial Interino

Guariba - LEI Nº 1989, DE 2004

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!