Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2473, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.


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DISPÕE SOBRE OS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, ASSIM CONSIDERADOS (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100, §§ 3º e 4º), PARA EFEITO DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARIBA, ESTADO DE SÃO PAULO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2010, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Nos termos previstos no art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002, e na conformidade do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, consideram-se débitos da Fazenda Pública Municipal de Guariba, definidos como de pequeno valor, cujos pagamentos devam ser feitos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório requisitório, aqueles que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, respeitado o disposto no “caput” do § 2º do Art. 100 da Constituição Federal, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no § 3º do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 1º Nos termos do art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, e na conformidade do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, consideram-se débitos da Fazenda Pública Municipal de Guariba, definidos como de pequeno valor, cujos pagamentos devam ser feitos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório judiciário, aqueles que tenham valor igual ou inferior a R$ 8.000,00.(Redação dada pela Lei nº 3.036, de 07.04.2017)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, respeitado o disposto no § 2º do art. 100, da Constituição Federal, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma do § 3º, da Suprema Carta.(Redação dada pela Lei nº 3.036, de 07.04.2017)

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, vigente no presente Exercício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 2.319, de 05 de maio de 2.009.

Guariba, 15 de dezembro de 2010.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

MIRIAM AP. GERALDI MENDONÇA

Secretária de Planejamento e do Meio Ambiente

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2473, DE 2010

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