Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3036, DE 07 DE ABRIL DE 2017.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.473, DE 15/12/2010, QUE DISPÕE SOBRE OS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA OS PAGUE, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de abril de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 2.473, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os débitos de pequeno valor, para que a Fazenda Pública do Município de Guariba os pague em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório requisitório, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nos termos do art. 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2002, e na conformidade do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, consideram-se débitos da Fazenda Pública Municipal de Guariba, definidos como de pequeno valor, cujos pagamentos devam ser feitos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório judiciário, aqueles que tenham valor igual ou inferior a R$ 8.000,00.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, respeitado o disposto no § 2º do art. 100, da Constituição Federal, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma do § 3º, da Suprema Carta.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guariba, em 07 de abril de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar em jornal de circulação local, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3036, DE 2017

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