Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2440, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de junho de 2010, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito do Município de Guariba, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Os proprietários de terrenos, dentro dos limites da cidade devem zelar por sua limpeza e conservação inclusive da área destinada à calçada fronteiriça ao imóvel, ficando a cargo do Poder Público, a fiscalização.

Art. 2º Ficam proibidas as queimadas urbanas no Município, inclusive as dos resíduos resultantes da poda do mato, de arbustos e de árvores ou ainda para a queima de lixo ou resíduos de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica, bem como, o ateamento de fogo em terrenos e edificações com intuito de limpeza destes.

Parágrafo único. Fica também proibido, manter águas estagnadas em terrenos, ficando seus proprietários, ou possuidores a qualquer título, obrigados a drená-lo.

Art. 3º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado, para limpeza do terreno, mediante edital público divulgado na imprensa do Município.

Art. 4º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas nos artigos 1º e 2º, será concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação de Edital Publico, para que procedam à sua limpeza, e quando for o caso, a remoção de lixo, entulho e/ou resíduos que possam comprometer a salubridade, a segurança e o bem estar das habitações próximas e do meio ambiente, devendo ainda, dar a destinação correta ao material retirado.

Art. 5º Expirado o prazo, sem o cumprimento da notificação, os proprietários incorrerão em multa, a ser aplicada no valor correspondente a R$ 0,10 (dez centavos) o metro quadrado do imóvel.

Art. 6º Se o proprietário não realizar a limpeza de seu imóvel dentro do prazo estabelecido, a Prefeitura Municipal Guariba, executará os serviços necessários e cobrará dos respectivos proprietários o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) o metro quadrado nos casos de roçagem e R$ 20,00 (vinte reais) o metro cúbico nos casos de retirada de lixo, entulhos e resíduos. No caso de desobstrução e ou escoamento de águas paradas será cobrado R$ 50,00 (cinquenta reais) a hora da máquina para execução do serviço.

Art. 7º Quando do ateamento de fogo em terrenos e edificações, a infração sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 10 UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 8º O produto integral previsto nos Artigos 5º e 6º serão recebidos através de cobrança da Dívida Ativa pela Administração Direta Municipal.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.544, de 27 de abril de 1998.

Guariba, 18 de junho de 2010.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito Municipal

MIRIAM AP. GERALDI MENDONÇA

Secretária de Planejamento e Meio Ambiente

Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.

RODRIGO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração

Guariba - LEI Nº 2440, DE 2010

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