Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 2657, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 52, 53, 55, 56 E 58 E REVOGA O ARTIGO 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.951 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 QUE “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada neste dia 14 de dezembro de 2012, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 1.951, de 18 de dezembro de 2003 - Código de Posturas do Município de Guariba”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, respondendo o proprietário pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
§ 1º Somente será tolerada a permanência de gado vacum, equino, ovino, caprino, em área urbana e de expansão urbana, se os animais ficarem presos em terrenos totalmente cercados.
§ 2º A fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo e o parágrafo 1°, será de responsabilidade do Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 53. Os animais vadios encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos pela Vigilância Sanitária a um depósito da Municipalidade ou outro local a ser definido, ficando autorizada a contratação de prestador de serviço para esse fim.
Parágrafo único. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério da Administração Pública:
I – resgate;
II – leilão em hasta pública;
III – adoção;
IV – doação;
V – sacrifício.
.....
Art. 55. Fica estabelecida multa de 10 (dez) UFESP por animal apreendido, a qual deverá ser recolhida para liberação do animal. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 1º Caso este animal não seja reclamado pelo proprietário no prazo fixado no “caput” do artigo anterior, o Município passará a ser o proprietário deste.
§ 2º Sendo proprietário, o Município procederá a venda em hasta pública ou a doação deste animal, ficando a critério do Município.
Art. 56. Será cobrado a titulo de estadia e alimentação, o valor 02 (duas) UFESP ao dia, por cada animal apreendido.
.....
Art. 58. Os animais mantidos dentro do Perímetro Urbano, em quintais, baias ou cocheiras, estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual e demais disposições pertinentes.”
Art. 2º - Fica revogado o artigo 57 da Lei Complementar nº 1.951 de 18 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Guariba, aos 14 de dezembro de 2012.
HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Prefeito do Município de Guariba
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora de Gestão Pública
