Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 2827, DE 21 DE AGOSTO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ASSISTENCIAL DO ALUGUEL SOCIAL, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS ÀS PESSOAS COMPROVADAMENTE CARENTES E PREVIAMENTE CADASTRADAS, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL; REVOGA OS ARTIGOS 1º A 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 02/01/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2014, APROVOU, e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o programa assistencial de aluguel social, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Departamento de Desenvolvimento Humano, Seção de Proteção Social, que terá caráter excepcional, temporário e não contributivo, mediante concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel residencial de terceiros às famílias em situação habitacional de emergência e de comprovada vulnerabilidade socioeconômica, mediante prévio cadastramento municipal.

§ 1º Consideram-se como de vulnerabilidade socioeconômica os casos de famílias com renda mensal de até 40% de um salário mínimo “per capita”, ou não superior a um e meio salário mínimo no total, que não possuam imóvel residencial próprio e estejam desabrigadas, ou, que sejam moradoras de áreas definidas como de risco social, em casas rústicas semidestruídas ou interditadas, em função de fatores climáticos, que impeçam o seu uso com segurança, ou que estejam na iminência de serem despejadas por falta de pagamento.

§ 2º Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes e agregados, que formem grupo doméstico e vivam sob a mesma moradia e se mantenham, economicamente, com recursos de seus próprios integrantes.

§ 3º Nos casos de situação habitacional de emergência deverá haver o reconhecimento e comprovação do fato, assim como nos casos individuais de semidestruição ou interdição, mediante laudo técnico pericial elaborado pelo órgão técnico de Engenharia Municipal ou pela Comissão Municipal de Defesa Civil.

§ 4º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante laudo técnico de avaliação socioeconômica elaborada pelas Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com parecer conclusivo, para efeito de instrução processual e registro cadastral de cada caso específico, vedada qualquer informação constrangedora ou vexatória.

Art. 2º Ocorrendo demanda superior à capacidade financeira e orçamentária de oferta do benefício pelo programa assistencial de aluguel social, a seleção de interessados, devidamente cadastrados, será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

I - famílias com pessoas portadoras de deficiência, física ou mental, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas, que as impossibilitem para qualquer atividade laboral, mediante a apresentação de laudo médico específico;

II – famílias com crianças, pessoas idosas e maior número de dependentes.

Art. 3º O benefício do programa assistencial será destinado exclusivamente ao pagamento de contrato de locação de natureza exclusivamente residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel, até o limite de R$ 300,00 por mês, que será atualizado, anualmente, pela variação acumulada do IPCA do IBGE, ou outro índice oficial que o substitua.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser assistidas famílias por um determinado período, mesmo que possuam contratos tácitos de locação, desde que comprovem o agravamento temporário das condições socioeconômicas, como problemas de saúde, desemprego, ameaça de despejo e aluguel atrasado.

Art. 4º Para cada núcleo familiar, beneficiário do programa assistencial, será indicada uma pessoa física como titular do aluguel social, vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada.

§ 1º Nos casos de separação conjugal ou dissolução da união estável, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada nova avaliação socioeconômica, por Assistente Social, com parecer conclusivo, que indicará a necessidade, tanto de concessão de novo benefício, quanto de manutenção do original.

§ 2º Se o valor do aluguel mensal do imóvel residencial, objeto do contrato de locação, for superior ao limite do valor do benefício, previsto neste artigo, caberá ao beneficiário do programa assistencial o pagamento da diferença verificada.

Art. 5º O benefício do aluguel social será pago pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, pelo prazo de até um ano, que poderá ser prorrogado, ordinariamente, uma vez e por igual período, e extraordinariamente, nos casos de força maior, devidamente justificados, por mais doze meses.

§ 1º O pagamento do benefício do aluguel social poderá ser efetuado, diretamente, pela repartição pública competente ao proprietário do bem imóvel residencial, objeto do contrato de locação firmado com a família beneficiária do programa assistencial.

§ 2º Somente poderão ser objeto de contrato de locação os bens imóveis residenciais de propriedade particular, localizados no território deste Município e que possuam condições normais de habitabilidade.

§ 3º O benefício do aluguel mensal será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta corrente sob a titularidade da pessoa responsável pelo núcleo familiar, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente assinado pelas partes, se expresso, ou de sua confirmação pela Assistente Social, por ocasião da avaliação socioeconômica, se tácito.

Art. 6º A continuidade do pagamento do aluguel social está condicionada à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês imediatamente anterior, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento, sob pena de a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social suspender, imediatamente, a concessão do benefício, até a efetiva comprovação do cumprimento desta obrigação.

Parágrafo único. O beneficiário do programa assistencial de aluguel social será o único responsável pelo pagamento das despesas de ocupação do imóvel residencial, objeto de locação, como energia elétrica, água e esgoto, IPTU, telefone, e outras de natureza congênere.

Art. 7º O pagamento do benefício do aluguel social cessará, a qualquer tempo, desde que para isto concorram razões de interesse público e motivos supervenientes, devidamente justificados, dentre os quais:

I - a extinção das condições que determinaram a concessão, ou em razão de alteração de dados cadastrais, que impliquem na perda das condições de habilitação;

II - pelo desatendimento, por parte do beneficiário, das obrigações estabelecidas na presente lei, ou pela desocupação do imóvel residencial, objeto do contrato de locação;

III – quando for dada solução habitacional definitiva para a família beneficiária, ou nos casos de comprovação de declaração falsa, ou de desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados ao pagamento do aluguel mensal.

Parágrafo único. As Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverão providenciar o acompanhamento periódico das condições de trabalho e da renda das famílias beneficiárias do programa assistencial de aluguel social, mediante a elaboração de relatórios sugerindo, conforme o caso, a manutenção ou exclusão do benefício.

Art. 8º É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive, áreas de preservação permanente, ocorridas após a publicação desta lei, ou ocupações que não se enquadrem nas políticas públicas de Assistência Social, Habitação e Urbanismo.

Art. 9º São obrigações dos beneficiários do programa assistencial de aluguel social apresentar todos os documentos e informações exigidos para cadastramento prévio, assim como comprovar, sempre que forem solicitados pela secretaria municipal competente, a manutenção e a frequência dos filhos nas unidades escolares do Município, a carteira de vacinação atualizada, e a não exploração econômica da infância por meio da mendicância ou trabalho infantil.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas na legislação orçamentária em vigor, suplementadas se for necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente, os artigos 1º a 3º, da Lei Municipal nº 2.662, de 02/01/2013, que regulou a concessão de benefícios eventuais de Assistência Social, no âmbito do Município de Guariba.

Guariba, 21 de agosto de 2014.

HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO

Prefeito do Município de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento Municipal de Gestão Pública, afixada no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 2827, DE 2014

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