Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3256, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Vide Lei Complementar nº 3.550/2022 - (Art. 6º)
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO; AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO OU TERMO DE COOPERAÇÃO COM O CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 17 de junho de 2019, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, a Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndio, com a finalidade de atuar, complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, como de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência, inclusive, no apoio às ações da Defesa Civil.(Vide Lei Complementar nº 3.550, de 04.10.2022 - Art. 6º)

§ 1º A Brigada Municipal será composta por servidores municipais, nomeados por ato do Prefeito, em quantidade suficiente de membros efetivos para atender às eventuais demandas, de acordo com a necessidade e conveniência do Município, sendo oportuno adotar sistema de suplência, para que no caso de impedimento do titular, possa ser convocado um substituto, imediatamente.

§ 2º Caberá ao Prefeito escolher o servidor municipal que responderá pela coordenação geral e execução das ações de emergência, dentre as quais a de chefia para convocação e o agrupamento de brigadistas , quando da ocorrência de sinistros, devendo recair a escolha sobre pessoa com capacidade de liderança, planejamento e organização.

Art. 2º O Engenheiro de Segurança do Trabalho e o Técnico de Segurança do Trabalho, do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura, deverão prestar suporte direto ao coordenador geral nos serviços de chefia da Brigada Municipal, proporcionando treinamento específico para que os membros saibam exatamente, quando e como agir com segurança e responsabilidade, sem prejuízo da instrução técnica do Corpo de Bombeiros ou de empresas ou entidades dotadas da necessária qualificação para ministrar cursos de nível satisfatório de capacitação para brigadistas.

Parágrafo único. A participação direta dos profissionais da Prefeitura na área de segurança do trabalho e de incêndios ficará restrita à informação e orientação quanto às principais leis ou normas sobre o tema, principalmente, as que tratam do manejo de inflamáveis e combustíveis, como manter a segurança no ambiente local, bem como às que abrangem a proteção contra incêndios, envolvendo, a título de exemplo, saídas de emergência dos locais de afluência popular e sistemas de alarme.

Art. 3º Para a consecução de suas atividades fins, compete à Brigada Municipal atuar em auxílio ou conjunto com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, e outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.

Parágrafo único. O membro da Brigada Municipal deverá ter como requisitos:

I - vocação para o serviço e atitudes dinâmicas;

II - boa saúde mental e aptidão para o desenvolvimento de intensa atividade física;

III - noções básicas sobre a natação e de primeiros socorros;

IV - responsabilidade, iniciativa, calma e cordialidade.

Art. 3º Para a consecução de suas atividades fins, compete à Brigada Municipal atuar em auxílio ou conjunto com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, e outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

I - atender aos alertas recebidos, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de se tratar de sábado, domingo ou feriado, e providenciar, através de sua Chefia ou Coordenadoria, o pronto atendimento das obrigações previstas no artigo 8º, desta lei, com a convocação imediata dos servidores voluntários brigadistas;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

II - após o recebimento de alerta, analisar a situação para identificar os riscos existentes, desde o início até o final do sinistro, e se houver necessidade acionar o Corpo de Bombeiros;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

III - desencadear os procedimentos necessários que podem ser priorizados ou realizados simultaneamente, de acordo com o número de brigadistas e dos recursos disponíveis no local;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

IV - exercer as atividades de combate inicial a incêndios de qualquer natureza;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

V - prestar primeiros socorros às possíveis vítimas, mantendo ou restabelecendo suas funções vitais com SBV (Suporte Básico da Vida) e RCP (Reanimação Cardiopulmonar) até que se obtenha o socorro especializado;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

VI - quando possível ou necessário, cortar a energia elétrica dos equipamentos da área ou do ambiente em geral;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

VII - proceder ao abandono da área parcial ou total, quando necessário, conforme comunicação preestabelecida, permanecendo em local seguro, até a definição final;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

VIII - evitar a propagação do sinistro e suas consequências, isolando fisicamente a área sinistrada, de modo a garantir os de trabalhos de emergência e evitar que pessoas não autorizadas adentrem ao local;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

IX - convocar e realizar reuniões ordinárias, bimestralmente, ou extraordinárias, a qualquer tempo, com registro em ata, e a participação obrigatória dos servidores voluntários brigadistas, para tratar de assuntos dentre os quais:(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

a) função de cada membro da Brigada dentro do plano de ação e condições de uso dos equipamentos de combate ao incêndio;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

b) apresentações de problemas relacionados à prevenção de incêndios encontrados nas inspeções, para que sejam feitas propostas corretivas;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

c) atualização das técnicas e táticas de combate a incêndio e de primeiros socorros, e mudanças do efetivo da Brigada;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

d) treinamentos ou exercícios simulados, periodicamente, de combate a incêndios e de primeiros socorros, com a participação da população, para avaliação e correção de eventuais falhas cometidas ou deficiências observadas.(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

X - exercer outras atividades correlatas, que forem determinadas pelos órgãos superiores imediatos, assim como das unidades ou frações do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou termo de cooperação com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, com vistas à atuação em conjunto com a corporação estadual, no combate a sinistros, na busca e salvamento, no resgate de acidentados e socorros diversos, assim como de treinamento de brigadistas municipais e orientação quanto às normas de prevenção de incêndio e de proteção à vida e ao patrimônio.

Art. 5º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres.

Art. 5º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

I – brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por servidores municipais voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

II – defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

III – medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência.(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

Parágrafo único. É assegurado ao brigadista voluntário municipal:(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

I – equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e,(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

II – reciclagem periódica.(Redação dada pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

Art. 6º Os brigadistas municipais deverão ser submetidos a curso de formação, treinamento, avaliação técnica e reciclagem periódica, cujas instruções serão ministradas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, ou por empresa ou entidade privada que possua homologação junto a esse órgão, ou esteja dotada da necessária qualificação, para que possa ser contratada na forma da lei.

Art. 7º Para o bom e fiel desempenho das atividades de brigadista, fica criada gratificação de função, no valor de 20% do salário base de cada membro efetivo da Brigada Municipal, e de 25% ao coordenador geral, que será paga mensalmente, a título de contrapartida da disposição em tempo integral e, em caráter permanente, e da obrigação de atender às convocações, independentemente de horário diurno ou noturno, e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. A gratificação da função de brigadista não se incorpora à remuneração do servidor municipal, para qualquer efeito, por constituir verba de caráter indenizatório e de natureza precária, que deverá ser paga mensalmente, somente enquanto no exercício efetivo das respectivas atribuições, que será suspensa no caso de impedimento por qualquer motivação, quando então ocorrerá a substituição por suplente, que passará a receber o mesmo valor no lugar do titular ausente, enquanto perdurar o afastamento.

Art. 7º-A. Os servidores municipais, designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, para comporem, voluntariamente, a Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios, quando convocados para participarem das atividades relacionadas com a função gratificada de Brigadista, deverão atender prontamente ao chamado, sob pena de cometer infração disciplinar grave, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.(Inserido pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

Art. 7º-B. No caso de o servidor municipal brigadista deixar de atender à convocação recebida da Chefia ou Coordenadoria da Brigada Municipal, quer para exercer as atividades de prevenção e combate a incêndios, quer para participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias, ou de treinamentos e exercícios simulados, desde que não apresente motivo de força maior, devidamente justificado, será penalizado:(Inserido pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

I – na primeira infração disciplinar, com a suspensão do pagamento do valor da função gratificada correspondente a um mês;(Inserido pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

II – no caso de reincidência, com a dispensa imediata da função gratificada de brigadista, por portaria do Chefe do Poder Executivo, que providenciará sua substituição por outro.(Inserido pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

Parágrafo único. Tanto na primeira infração disciplinar, quanto na reincidência, previstas nos incisos I e II deste artigo, o servidor municipal penalizado poderá apresentar recurso por escrito, contra a punição recebida, dentro do prazo de cinco dias úteis, mediante requerimento protocolado na seção de atendimento público da sede executiva da Prefeitura.(Inserido pela Lei 3.523, de 06.07.2022)

Art. 8º Os servidores municipais brigadistas poderão deixar os postos de trabalho nas unidades de serviços municipais, a qualquer tempo, desde que convocados para a participação nas atividades da Brigada Municipal, sem prejuízo do registro da frequência e do salário correspondente, bastando apenas a comunicação às chefias imediatas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual, no presente exercício financeiro de 2019, que serão suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei mediante decreto, principalmente, nos casos omissos e na definição de critérios operacionais, como de planejamento e execução de treinamento prático de combate a incêndio e outras atividades afins.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guariba, 18 de junho de 2019.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3256, DE 2019

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