Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 3550, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/10/2022 - Edição nº 958

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, em sessão ordinária, realizada no dia 03 de outubro de 2022, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura administrativa e organizacional do Município de Guariba, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, que é um órgão da Administração direta, coordenado pelo Secretário Municipal, titular da pasta, com a finalidade de, na qualidade de auxiliar direto, exercer juntamente com o Prefeito Municipal, a direção superior da Administração Pública Municipal.

Art. 2º À Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil compete propor e conduzir a política pública de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais, planejando e executando as ações de defesa social; coordenar as ações da Guarda Patrimonial; promover ações em conjunto com outras secretarias municipais, na busca de garantir a paz social e a dignidade humana, entre outras seguintes atribuições:

I - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social, promovendo a articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade civil, visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social, concomitantemente, com as ações de inclusão social;

II - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada, através do sistema de vídeo monitoramento de câmeras de vigilância instaladas nos próprios municipais, logradouros públicos  e em pontos estratégicos do sistema viário da cidade; 

III - atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da legislação federal em vigor;

IV - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;

V - promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral;

VI - colaborar com os agentes da fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município, e em conjunto com as demais autoridades de trânsito do Município, promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;

VII - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município, assim como atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;

VIII - representar o Município no convênio de parceria com a Secretaria de Estado dos Negócios de Segurança Pública, autorizado pela Lei Municipal nº 3.080, de 24/10/2017, objetivando o emprego de Policiais Militares em atividades municipais delegadas, de acordo com programa de trabalho formulado para cumprir, entre outras diretrizes, o policiamento de fiscalização do trânsito; 

IX - coordenar e supervisionar as atividades do setor de trânsito do Município, visando efetivar o comando da execução das atividades, guiando os servidores municipais na prática dos objetivos organizacionais, e exercendo a coordenação dos assuntos e ações governamentais, assim como das medidas relacionadas com: 

a) a política de gestão pública de elaboração e execução orçamentária;

b) o processamento de dados das multas aplicadas e cobradas por infração no trânsito urbano;

c) as medidas de incentivo de educação no trânsito;

d) os planos e projetos de sentido de direção de vias públicas, sinalização de trânsito e implantações semafóricas.

X - participar efetivamente da supervisão e controle das atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, no planejamento, articulação, coordenação, mobilização, execução de serviços, atividades e gestão das ações de Defesa Civil, em situações de urgência, emergências e calamidade pública, juntamente com o Conselho Municipal de Defesa Civil – CONDEC, em articulação com as demais entidades do Município; 

XI - participar efetivamente da supervisão e controle das atividades típicas da Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios e medidas correlatas, como de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência, inclusive, no apoio às ações da Defesa Civil;

XII - supervisionar eventuais contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando e auxiliando o acompanhamento e a fiscalização da sua execução;

XIII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem determinadas pela autoridade superior competente, o Prefeito Municipal.

Art. 3º Para os fins do artigo anterior, fica criado no Subquadro de Servidores em Comissão (Sub-QSC), de que trata o art. 2º, inciso II, letra “b”, da Lei Complementar nº 2.026, de 1401/2005, com a nova redação dada pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, um cargo em comissão de natureza política de Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

§ 1º Por ser tratar de natureza política, o cargo em comissão de Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil será remunerado, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, ou alterado, por lei específica, do Poder Legislativo municipal, em cada Legislatura, para vigorar na subsequente, nos termos dos artigos 37, inciso X, e 39, § 4º, da Constituição Federal, cabendo-lhe cumprir jornada de trabalho pelo regime de dedicação ao serviço público em tempo integral.

§ 2º O cargo em comissão, de Secretário Municipal, a que se refere este artigo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, integrará o nível de administração superior do Município, com atribuições de liderança, direção, articulação política, chefia e assessoramento direto, responsável pela atuação do respectivo órgão, inclusive pela coordenação, supervisão, representação e manutenção de relações intergovernamentais, através das seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito na formulação de políticas para a segurança pública e patrimonial municipal, promovendo a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas, necessários ao sistema de segurança do Município e à sua integração ao sistema do Estado;

II - promover a elaboração, a revisão, o acompanhamento e a avaliação da execução físico-financeira dos planos, projetos e programas de trabalho da Secretaria;

III - estabelecer canais de comunicação com outras esferas de governo relacionadas à área de segurança, visando a articulação conjunta das atividades;

IV - promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, entidades de classe e autoridades, em termos de segurança pública, assim como representar oficialmente o Chefe do Executivo, sempre que para isso for credenciado;

V - coordenar as medidas inerentes a segurança e defesa,  destinados a prevenir consequências de eventos desastrosos e promover o atendimento da população vítima de eventos naturais,  inclusive o socorro das áreas atingidas;

VI - promover e supervisionar o planejamento e a execução das atividades de defesa civil, pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e o Conselho Municipal de Defesa Civil – CONDEC, em articulação com as demais entidades do Município;

VII - supervisionar e controlar as atividades da Brigada Municipal de Incêndio;

VIII - promover e supervisionar as atividades de vigilância de próprios municipais, vias e logradouros públicos e demais prédios utilizados por órgãos municipais, por meio de equipamentos, materiais e programa de vigilância eletrônica, compostos de sistema de videomonitoramento com câmeras de vigilância instaladas em diversos locais da cidade;

IX - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem determinadas pelo superior imediato, o Prefeito Municipal.

Art. 4º Fica desmembrado do Departamento de Transporte e Trânsito da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, o Setor de Trânsito, previsto no subitem 3.2 do item 3, do inciso VI, do art. 6º, da Lei Complementar Municipal nº 2.679, de 28/03/2013, com as alterações dadas pelo inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 3.403, de 09/03/2021, que passa integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 5º Ficam desvinculados da Secretaria Municipal de Administração Geral a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e o Conselho Municipal de Defesa Civil – CONDEC, conforme previsto no art. 1º, da Lei Municipal nº 3.414, de 20/04/2021, com as alterações dadas pelo inciso I, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.542, de 06/09/2022, que passam a se vincular na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 6º Fica desvinculado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndio, criada na forma do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.256, de 18/06/2019, que passa a se vincular na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil passa a integrar o organograma municipal da estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Guariba, previsto no art. 6º, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 3.403, de 09/03/2021, junto a qual ficam subordinadas as seguintes unidades administrativas:

I – Gabinete do Secretário Municipal;

II – Departamento Municipal de Segurança Pública:

1. Setor de Segurança e Vigilância;

2. Setor da Guarda Municipal Patrimonial;

3. Setor de Monitoramento de Câmeras de Vigilância;

4. Junta de Serviço Militar.

III - Departamento Municipal de Trânsito:

3.1. Setor de Trânsito Urbano:  

a) Seção de Engenharia e Controle de Tráfego;

b) Seção de Operação e Fiscalização de Trânsito;

c) Seção de Educação para o Trânsito;

d) Seção de Arrecadação e Apoio Administrativo;

e) Seção de Veículos Apreendidos.

3.2. Setor de Chefia e Controle do Transito.

3.3. Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.

IV - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:

a) Coordenadoria Executiva;

b) Seção de Apoio Administrativo.

V – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONDEC:

a) Presidência do CONDEC;

b) Seção de Apoio Administrativo.

VI - Brigada Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios:

a) Chefia da Brigada Municipal;

b) Seção de Apoio Administrativo.

Art. 8º Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil os postos de trabalho do quadro de pessoal lotados no Setor de Trânsito do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, doravante denominado como Departamento Municipal de Transporte, na Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços, previsto no subitem 3.2 do item 3, do inciso VI, do art. 6º, da Lei Complementar Municipal nº 2.679, de 28/03/2013, com as alterações dadas pelo inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 3.403, de 09/03/2021.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor, devendo o Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação, propor as devidas adaptações, enquadramentos e remanejamentos no orçamento vigente (LOA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) à vista da alteração na estrutura administrativa.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 04 de outubro de 2022.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI COMPLEMENTAR Nº 3550, DE 2022

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